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sábado, 19 de janeiro de 2013

Correio Forense - Centro Ortopédico de Ceilândia é condenado a indenizar por erro de material em cirurgia - Direito Civil

18-01-2013 14:00

Centro Ortopédico de Ceilândia é condenado a indenizar por erro de material em cirurgia

O Hospital das Clínicas de Ceilândia foi condenado a pagar R$ 20 mil de danos morais a uma paciente que teve cirurgia para colocação de pinos interrompida por erro do material utilizado no procedimento. A sentença condenatória do juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT.

A autora afirmou que procurou o hospital após sofrer luxação no ombro direito, cujo atendimento médico indicou a necessidade de colocação de pinos. Depois de concordar com o procedimento, encaminhou-se ao centro cirúrgico, onde foi anestesiada. O médico cirurgião chegou a fazer a incisão no seu ombro, porém, ao receber o material do instrumentador, verificou que os pinos eram maiores que o necessário e interrompeu a cirurgia, suturando-a.

No dia seguinte, a paciente foi informada que o procedimento havia sido remarcado por conta do erro no material. Ela não concordou com a nova cirurgia e ajuizou ação de indenização, na qual pediu danos morais no valor de R$ 50 mil.

Na 1ª Instância, a juíza julgou procedente o pedido da autora e condenou os réus a pagarem solidariamente o valor de R$ 20 mil. Inconformados, hospital e médico recorreram pedindo produção de provas e conseguiram cassar a sentença. O instrumentador, arrolado como testemunha, confirmou que o médico não verificou o tamanho dos pinos antes do procedimento. Segundo ele, constava no lacre todas as referências sobre o material.  Após as oitivas, a magistrada voltou a condenar os réus, que novamente recorreram à 2ª Instância.

A relatora do recurso deixou claro em seu voto: “No caso em análise, consta que o médico não verificou se o material colocado à disposição para a realização da cirurgia estava correto e apto a dar início ao procedimento. Agiu, pois, de forma negligente, uma vez que sua conduta gerou danos à autora, que, embora anestesiada, cortada e suturada, não obteve a conclusão do procedimento”. Em relação ao hospital, a desembargadora acrescentou: “Não há dúvida de que sua responsabilidade é objetiva, pois se caracteriza como fornecedor de serviços, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação”. 

A decisão colegiada foi unânime

Processo: 20120310283234

Fonte: TJDF


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