20-01-2013 18:00Revista é condenada a indenizar empresária por publicação difamatória
A dona de uma empresa de turismo recebeu indenização por danos morais pela publicação de uma matéria na revista IstoÉ divulgando que ela estaria envolvida em atos ilícitos, relativos a contrabando e descaminho de mercadorias na fronteira Brasil Paraguai, sem provas a respeito. A decisão foi da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ela contou que a revista publicou matéria afirmando que o contrabando de mercadorias entre Brasil e Paraguai é movido à corrupção e uma das fotos que ilustravam o texto era de sua empresa. Alegou que a reportagem leva a crer que as empresas de ônibus ou agências de turismo que levam sacoleiros ou turistas para comprar mercadorias também fazem parte do grupo de contrabandistas ou contraventores. Também sustentou, ainda, que os jornalistas não a procuraram para que apresentasse sua versão, mas se limitaram a publicar a matéria, maculando a boa imagem construída ao longo de anos de trabalho. A empresária pediu a condenação do jornalista, fotógrafo, do diretor de redação e da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A revista alegou que a reportagem acompanhou de perto a atuação da Polícia Federal e Rodoviária, não tendo havido nenhum abuso na divulgação da matéria. Sustentou também que não houve erro ao dizer que o ônibus da autora estava sendo carregado de “muamba” e, posteriormente, passava na fronteira em comboio para tentar escapar da fiscalização.
A decisão de 1ª instância condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 37.200 apenas por danos morais. Condenou, ainda, a empresa a publicar a sentença na revista sob pena de multa diária de R$ 500, limitado ao valor de R$ 20 mil.
A autora apelou da decisão pedindo a indenização por danos materiais e que os danos morais sejam majorados para R$ 500 mil. Os réus alegaram a ilegitimidade passiva dos jornalistas e que a narrativa possui interesse público, não havendo falar em ilícito. Também requereram o afastamento da condenação de publicação da sentença.
Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, a manifestação do pensamento extrapolou os limites já que não ficou demonstrado que a bagagem que estava sendo colocada no ônibus se tratava, de fato, de “muamba”, ou seja, produtos contrabandeados ou descaminhados. “Eventual alegação de que os réus teriam retratado somente o que foi investigado pela Receita Federal e pela polícia não colhe, considerando que não tomaram o cuidado de evitar comentários difamatórios nem de apontarem na reportagem fotografias com legendas inverídicas, que, injustamente, expuseram ao descrédito a empresa autora. É forçoso concluir que os réus divulgaram informações que não espelhavam a realidade (ou que, pelo menos, não comprovaram nos autos), associando a imagem da autora a um dos alvos de investigação policial e da Receita Federal”, disse.
Ainda, de acordo com o magistrado, como a autora deixou de comprovar os lucros cessantes e danos emergentes, não há como acolher a pretensão de ressarcimento material. Ele entendeu que o valor fixado pelos danos morais deve ser mantido, assim como a obrigação da publicação da sentença.
Os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0005575-28.2005.8.26.0482
Fonte: TJSP
A Justiça do Direito Online
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