28-05-2009 09:30Extravio de mercadoria apreendida pela Receita Federal não garante indenização
A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, negou o pedido do passageiro M.A.H., que pretendia que a União Federal e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Portuária - Infraero fossem condenadas a indenizá-lo por danos materiais e morais. O cidadão brasileiro, ao chegar ao seu país vindo dos EUA, teve apreendidas - pela Secretaria da Receita Federal - 468 canetas e 462 frascos de perfumes que estavam em sua bagagem.
A partir daí, o passageiro entrou com um pedido de impugnação da apreensão e, posteriormente, após parecer conclusivo expedido por auditor fiscal concluindo pela improcedência da ação fiscal, requereu informações sobre o estado da mercadoria apreendida, tendo sido informado de que havia sido retirada da repartição fazendária mediante fraude. A decisão do TRF2 se deu em resposta à apelação cível apresentada pela União contra sentença de 1o grau que havia sido favorável ao passageiro.
Para o relator do processo no TRF2, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, o caso em questão não configura a possibilidade de se ensejar dano material e dano moral. Tal material foi bem apreendido, afirmou o magistrado. A meu juízo - continuou - ... infere-se a evidente destinação comercial, o que implica na manutenção do ato administrativo punitivo primário, explicou. Por fim, o desembargador determinou que se oficie à Receita Federal e que se dê vista ao Ministério Público Federal para apurações e as providências necessárias em relação ao sumiço das mercadorias em questão, encerrou.
Fonte: TRF - 2 Região
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domingo, 14 de outubro de 2012
Correio Forense - Extravio de mercadoria apreendida pela Receita Federal não garante indenização - Dano Material
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