06-10-2012 12:00MS impetrado no Supremo contra ato do TJ-SP é incabível, destaca ministra
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (não analisou o mérito) do Mandado de Segurança (MS 31609) impetrado por J.R.C.M., juiz de direito condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) à pena de disponibilidade de seu cargo com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. A decisão foi proferida em processo administrativo disciplinar contra o magistrado.
No MS, o juiz de direito sustentava que a decisão proferida pelo TJ-SP baseava-se em “abuso de poder e arbitrariedade”, pois não teria observado o devido processo legal, alegando que houve cerceamento do seu direito de defesa, além de não ter sido fixado prazo para a pena de indisponibilidade. Assim, pretendia que fosse deferida liminar para determinar a sua reintegração às funções jurisdicionais.
Segundo a ministra Rosa Weber, compete ao Supremo julgar, originalmente, mandado de segurança contra atos do presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do próprio STF (artigo 102, I, d, da Constituição), o que não ocorre no caso.
Em sua decisão, a ministra destacou também que, de acordo com a Súmula 624/STF, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente os mandados de segurança contra atos de outros tribunais”. E ainda ressaltou, nos termos do artigo 21, VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que “compete aos tribunais, privativamente julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes, os de suas Câmaras, Turmas ou Seções”.
Assim, com base no artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, a ministra não conheceu do mandado de segurança e determinou a remessa dos autos ao TJ-SP.
Fonte: STF
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domingo, 14 de outubro de 2012
Correio Forense - MS impetrado no Supremo contra ato do TJ-SP é incabível, destaca ministra - Direito Processual Civil
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