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quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Correio Forense - Parcela não pode ser aumentada após a contemplação - Direito Civil

18-11-2012 08:00

Parcela não pode ser aumentada após a contemplação

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelos desembargadores Orlando de Almeida Perri, relator, Marcos Machado, primeiro vogal, e Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal convocado, acolheu o Agravo de Instrumento nº 42868/2012, que pretendeu minorar o valor das prestações mensais de contrato de consórcio estabelecido com percentual pré-fixado, que foram aumentadas após o consorciado ter sido contemplado no sorteio do grupo. A câmara julgadora considerou que a majoração foi injustificável, tendo em vista a sua não previsibilidade, bem como de qualquer outro pagamento extraordinário, fato que autorizou a antecipação de tutela que determinou a entrega da carta de contemplação do consórcio ao agravante e a manutenção das parcelas contratuais no percentual pactuado no contrato.

 

Consta dos autos que o recurso foi manejado contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela verbalizado em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante com a finalidade de ver emitida e entregue carta de contemplação do consórcio de bem móvel do qual é participante.

 

O agravante afirmou que seria membro do grupo de consórcio firmado com o agravado, Primo Rossi Administradora de Consórcio LTDA, cujo prazo de vigência é de 80 meses, sendo que no trigésimo mês de existência do grupo foi contemplado em assembleia destinada a esse fim, por sorteio realizado nos moldes contratados. Disse que a agravada se recusa a emitir o documento de contemplação (carta de crédito) porque pretende o recebimento de prestações que estariam em atraso por parte do agravante. Aduziu ainda que as parcelas regularmente pagas eram no valor de R$ 1.144,46, e, com a contemplação, a empresa resolveu alterar o valor das prestações, emitindo boleto para pagamento de R$ 3.978,58. A empresa justificou que o agravante não poderia ser contemplado por estar em débito com as parcelas do contrato.

 

O relator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a expedição da carta de crédito sem qualquer pagamento adicional. Destacou ter verificado os requisitos exigidos pela lei para o deferimento de tal medida (artigo 273 do CPC), que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela antes da decisão de mérito, entre eles: a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Disse que de acordo com a documentação, o valor da prestação mensal ao fundo comum seria correspondente a 1,3033% do preço do bem consorciado, a partir da sexta parcela até o final do grupo, somando-se a esse percentual a taxa de administração de 0,342% . Desta forma, as prestações mensais não deveriam sofrer acréscimos durante a vigência do grupo, correspondendo sempre ao percentual contratado.

 

Segundo o relator, o extrato do consorciado demonstrou que no mês anterior à contemplação, seu saldo a pagar representava 55.1899%, o que equivalia a uma prestação de R$ 1.092,60, entretanto, no mês de abril deste ano, depois da contemplação, o saldo, que era de 47,5153%, foi acrescido de mais 9,8006%, a título de débitos pendentes, totalizando 52,4847% do montante, importando numa prestação de R$ 3.978,59. Considerou o julgador que não há, matematicamente, explicação para que o saldo devedor, mesmo tendo diminuído percentualmente (de 55.1899% para 52,4847%), tenha resultado em um aumento de R$ 2.855,99 na parcela mensal. Concluiu ainda que o próprio contrato previa expressamente que não haveria valor a ser cobrado na contemplação, tornando injustificável a majoração das parcelas.

 

“Ainda que não se possa decidir de modo exauriente a questão da pendência cobrada pela administradora de consórcio, observa-se dos extratos que não existiu qualquer inadimplemento nos meses entre o extrato anterior (fevereiro/2012) e o emitido posteriormente.

Ora, ao que tudo indica os 9,8006% de pendência não são de fato devidos, e mesmo que assim o fosse, não há, matematicamente, explicação para que o saldo devedor, mesmo tendo diminuído percentualmente (de 55.1899% para 52,4847%), tenha resultado num aumento de R$ 2.855,99 na parcela mensal”, avaliou o desembargador.

 

            O acórdão referente a esse processo foi publicado em 14 de agosto.

 

Fonte: TJMT


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