18-11-2012 18:08Mestrado sem reconhecimento do MEC não gera dano moral
Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram provimento à Apelação Cível nº 0010369-68.2009.8.12.0021 interposta pela Faculdade de Selvíria (Fas) contra a sentença que havia condenado essa instituição de ensino a pagar danos morais no valor de R$ 20.000,00 para a acadêmica M.L. da C.G., que havia cursado Mestrado (curso em Reengenharia de Projetos Educacionais, com titulação de mestrado, segundo a própria faculdade) mas, depois de defender sua tese, constatou que o curso de Mestrado não contava com o reconhecimento do MEC e CAPES.
Contra essa sentença a faculdade interpôs recurso de apelação, aduzindo não ter ocorrido vício na prestação de serviço, pois as aulas foram ministradas por profissionais responsáveis, de acordo com o contrato estabelecido entre as partes. Consta dos autos que o contrato foi subscrito em 06 de fevereiro de 2004, para o curso de pós-graduação que começou em janeiro de 2004, constando em uma das cláusulas que, caso ocorresse o reconhecimento do curso “em nível de Mestrado (sic)” a aluna deveria fazer à faculdade um pagamento suplementar no valor de 10% do total pago ou a ser pago conforme disposto na cláusula 3ª do contrato.
O relator do recurso , Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, ressaltou em seu voto que quando a aluna-autora efetuou sua matrícula, tinha conhecimento de que o mestrado ainda não tinha o reconhecimento pelo MEC ou CAPES, tendo, mesmo assim, concluído o mestrado, não podendo, depois de ter recebido o serviço, apontar falha e alegar danos, porquanto, pelo teor do contrato, a aluna tinha absoluto conhecimento da inexistência de reconhecimento do curso.
No decorrer do voto, o relator apontou uma situação que no passado ocorreu, em uma Universidade particular deste Estado, que iniciou curso de mestrado, sem reconhecimento pelo MEC, omitindo dos alunos a ausência do reconhecimento, o que levou a Universidade a pagar danos morais em inúmeras ações que tramitaram em Campo Grande e Dourados. No caso em julgamento, no entanto, a acadêmica subscreveu contrato, no qual havia cláusula de que ela reconhecia que o curso não contava com o reconhecimento pelo MEC, o que exclui o dever de indenizar da faculdade. Segundo o relator, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, há de se privilegiar a livre manifestação de vontade expressa no contrato. O recurso da faculdade foi provido por unanimidade.
Fonte: TJMS
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segunda-feira, 19 de novembro de 2012
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