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sábado, 17 de novembro de 2012

Correio Forense - Hotel não pode ser responsabilizado por dano à estética da cidade causado pelo Governo do Distrito Federal - Direito Civil

15-11-2012 14:01

Hotel não pode ser responsabilizado por dano à estética da cidade causado pelo Governo do Distrito Federal

 

Por unanimidade, a 3.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a embargos infringentes formulados pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 5.ª Turma deste Tribunal que, por maioria, julgou improcedente a apelação, sob o entendimento de que “não é obrigatória a prévia manifestação do IPHAN em casos em que não houve destruição, demolição ou mutilação de coisa tombada, mas construção de edifício autorizada pelo Governo do Distrito Federal”.   No caso em questão, o MPF requereu a responsabilização do Hotel Phenícia pela construção, sem prévia manifestação do IPHAN, em terreno particular, de edifício ocupando cem por cento do terreno, com recuo de apenas 2,676 metros, prejudicando a estética urbana do Distrito Federal, bem como causando risco para o trânsito de veículos e pedestres na avenida L2 Norte.   O MPF argumenta que “o proprietário do imóvel deve ser responsabilizado objetivamente, pois, independentemente da existência ou não de intenção, da edificação em comento advieram prejuízos”. O parquet citou, nos embargos infringentes, trecho do voto vencido do desembargador federal Souza Prudente no sentido de que “os custos da demolição em referência devem ser suportados por aquele que construiu sem a observância das normas aplicáveis à espécie, no caso, o proprietário do imóvel, Hotel Phenícia Ltda.”   O Hotel Phenícia, em contrarrazões, argumentou que, “conforme bem disse a desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, o IPHAN não precisava ser chamado para emitir parecer a respeito da construção”. Alegou também que não se tratava de assunto de sua conveniência.   O IPHAN, por sua vez, sustentou que não houve omissão fiscalizatória, “pois é impossível ter o conhecimento prévio das distorções que serão provocadas por autorizações e licenciamentos de construções efetivadas somente pelo Distrito Federal, sem a sua imprescindível e inafastável análise e consideração”.   Decisão – Ao analisar os embargos infringentes, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou que o art. 17 do Decreto-Lei 25/37 estabelece que “as coisas tombadas não poderão, em nenhum caso ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% do dano causado”.   O magistrado destacou em seu voto que o caso em questão é diferente porque, conforme votou a desembargadora Isabel Gallotti por ocasião da apelação, “ficou demonstrado pelo laudo pericial — e o próprio Distrito Federal assume — que a diminuição do afastamento do prédio com relação à avenida L2 ocorreu—– não pela sua construção fora dos parâmetros originalmente estabelecidos ou pela autorização da construção em desconformidade com as normas estabelecidas — mas, sim, pelo alargamento da via L2 Norte, realizado pelo próprio Governo do Distrito Federal”.   O relator afirmou que, no caso em análise, quem mutilou coisa tombada foi o Distrito Federal, ao realizar o alargamento da avenida L2 Norte sem ao menos estabelecer nova regra de afastamento. “Seria absurdo cogitar da obrigação de demolir a obra. O Distrito Federal, se quisesse preservar o afastamento das construções, deveria desapropriá-las mediante prévia e justa indenização”, destacou o desembargador João Batista Moreira, ao afirmar que “a causa do dano foi, portanto, a omissão do Distrito Federal”.   Processo n.º 0002001-56.2001.4.01.0000

Fonte: TRF-1


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