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sábado, 10 de novembro de 2012

Correio Forense - Juiz decreta nula venda de veículo que comprador financiou e desapareceu - Direito Civil

07-11-2012 06:00

Juiz decreta nula venda de veículo que comprador financiou e desapareceu

 

O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Odemilson Roberto Castro Fassa, julgou procedente a ação movida pela Autobel Veículos contra M. de A.R. para decretar nula a venda do veículo New Beetlle ano/modelo 2007/2008 para o réu e decretou o cancelamento da transferência no Detran/MS.

A concessionária ajuizou a ação alegando que o réu se dirigiu até a loja alegando estar interessado na compra do veículo no valor de R$ 56.000,00, celebrou o contrato de compra e venda e emitiu um cheque no valor de R$ 40.000,00 de entrada e os outros R$ 16.000,00 para o dia 17 de junho de 2008.

Narra a Autobel que, após a compra, M. de A.R. se dirigiu ao Banco Bradesco onde conseguiu financiamento mediante gravame no documento do veículo. Ocorre que, após a liberação do depósito de R$ 40.000,00 na conta do requerido, ele não mais voltou à concessionária para a retirada do veículo, o que, para a Autobel, evidenciou o estelionato praticado.

A concessionária sustenta que está impossibilitada de vender o veículo, tendo em vista que toda documentação está em nome do requerido. Informa ainda que o gravame em nome do banco foi retirado quando constatado que houve fraude no negócio jurídico. A Autobel relata ainda que já noticiou ao Ministério Público a possível ocorrência do crime de estelionato.

O réu foi citado por edital e por meio de sua defesa, protestou por negativa geral dos fatos narrados na inicial e pleiteou a inversão do ônus da prova e pediu pela improcedência da ação.

De acordo com o juiz, “analisando o negócio jurídico entabulado entre as partes, tenho que está caracterizada a má-fé do requerido, que através de artifício fraudulento obteve empréstimo de R$ 40.000,00, mediante alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco e desapareceu, o que demonstra claramente que a intenção do requerido nunca foi de comprar o veículo, mas apenas de obter vantagem ilícita”.

Processo nº 0121027-59.2008.8.12.0001

 

Fonte: TJMS


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