20-11-2012 09:30Seguradora é condenada a pagar R$ 10 mil de indenização
O juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou procedente o pedido ajuizado por R.G. contra a seguradora Zurick SA, condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.
De acordo com os autos, o autor narra que tem firmado uma apólice de seguro com a ré, para cobertura de danos por acidentes pessoais, com vigência a partir do dia 17 de dezembro de 2008. R.G. alega também que o seguro foi feito por intermédio das Lojas Riachuelo. Afirma que o seguro, por sua vez, lhe daria direito à indenização no valor de R$ 10.000,00, para acidentes que causassem morte ou invalidez.
Assim, no dia 13 de maio de 2009, o autor descreve que sofreu um acidente e ficou gravemente ferido, tendo de ser submetido a várias cirurgias. Porém, após receber alta do hospital, entrou em contato várias vezes com a Zurick e lhe entregou os documentos necessários à regulação do seguro. O requerimento feito pelo autor foi negado sob o argumento de que ele não ficou inválido e, por isso, não teria direito a cobertura do seguro.
Por fim, R.G. aduz que, ao contratar o seguro, não teve acesso à apólice e nem às condições gerais do plano. Afirma ainda que a ré não considerou o fato de que, por causa do acidente, o autor sofreu lesão limitada permanente da sua capacidade motora. Em juízo, requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, a Zurick alega que recusou o pagamento da indenização requerida pelo fato de que a cobertura é garantida para casos de morte acidental ou invalidez total por acidente e, no caso de R.G., argumenta que as lesões sofridas por ele não dão direito a receber o seguro.
Para o magistrado, “o autor não sabia que o contrato de seguro por acidente pessoal ao qual aderiu apenas pagaria o valor indenização caso o segurado viesse a se tornar inválido total e permanentemente em decorrência do sinistro”.
O juiz também analisa que “não obteve informação clara e adequada sobre a quantidade do serviço adquirido, o consumidor tem direito ao valor ofertado na proposta por ele aceita e em razão da qual escolheu aderir ao contrato de seguro administrado pela ré. Assim, é suficiente como pressuposto para recebimento da indenização a prova do acidente ocorrido e do envolvimento do autor no sinistro (fatos incontroversos), já que, segundo a proposta, o seguro é de acidente pessoal, independentemente do grau da lesão sofrida pelo segurado”.
Processo nº 0024913-87.2010.8.12.0001
Fonte: TJMS
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quarta-feira, 21 de novembro de 2012
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