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quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Correio Forense - Desembargador deverá ser indenizado por ofensa de Advogado - Direito Civil

17-11-2012 13:00

Desembargador deverá ser indenizado por ofensa de Advogado

Os Desembargadores 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado condenaram o Advogado Fernando Antonio Freitas Malheiros a pagar indenização, por danos morais, ao Desembargador do TJRS Rui Portanova.

O Advogado teria utilizado documento falso para tentar provar que o magistrado estava recebendo suborno no processo da guarda do filho de um jogador de futebol.

Caso

Segundo o Desembargador Rui Portanova, autor do processo, Fernando Malheiros, na condição de advogado da mãe do menino, teria procurado vários Desembargadores no Tribunal de Justiça, em seus respectivos gabinetes. A portas fechadas, teria exibido prova documental de que o magistrado Rui Portanova, na condição de relator do recurso de apelação no processo que sua cliente disputava a guarda do filho, teria recebido do jogador a quantia de US$ 150 mil em conta bancária no Chile. Para comprovação do fato, teria sido utilizado documento falso.

Os Desembargadores que foram procurados pelo advogado julgariam recurso de embargos infringentes relativos ao processo em questão.

Quando tomou conhecimento do fato, por parte dos colegas, o Desembargador Rui Portanova decidiu ingressar na Justiça postulando indenização por danos morais.

Sentença

No Juízo do 1º Grau (Proc.10702815415) , o processo tramitou na 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. De acordo com o Juiz de Direito, Eduardo João Lima Costa, que julgou procedente o pedido, ficou comprovado que o réu agiu com culpa grave e de modo temerário.

O Advogado Fernando Malheiros foi condenando ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil, acrescido de correção monetária pela variação do IGP-M e juros de mora de 1% ao mês.

Houve recurso da decisão.

Julgamento

O relator do processo no TJRS foi o Juiz-Convocado ao TJ Niwton Carpes da Silva, que confirmou a sentença.

Segundo o magistrado, o Advogado agiu de forma intencional e dolosa, condicionada à exibição ou não do documento ao resultado do recurso de embargos infringentes, no sentido de que se ganhasse a demanda haveria silêncio sobre os fatos, mas ao contrário, se perdesse a demanda, o documento seria divulgado e ganharia o conhecimento público.

O documento exibido como objeto material da corrupção do autor, que acenava com recebimento de propina enquanto magistrado e desembargador-relator de processo, recebido pela parte contrária, por se tratar de simples cópia de cópia, já era merecedor de reservas e desconfiança, por isso mesmo, já conceituado pelas testemunhas como papel ou documento rústico, tanto que desqualificado em perícia técnica que concluiu como fraudulento, adulterado e fruto de montagem, afirmou o relator.

O magistrado aumentou o valor da indenização para mil salários mínimos. Diante da enorme gravidade dos fatos, ponderando as condições econômicas do réu ofensor e também levando em conta o nível sócio-cultural do autor ofendido, suas atividades e patrimônio, tenho que a sentença deve ser modificada a fim de majorar a verba indenizatória pelos danos morais.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do relator.

Proc. 70031366313

Fonte: TJRS


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