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quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Correio Forense - Clube de futebol deverá indenizar atleta amador por lesão em partida - Direito Civil

12-11-2012 11:00

Clube de futebol deverá indenizar atleta amador por lesão em partida

 

   Um clube de futebol de Criciúma indenizará em R$ 4 mil um de seus atletas, em virtude de grave lesão que o afastou dos gramados. A agremiação terá, ainda, de reembolsá-lo pelos gastos com cirurgia para recuperação do menisco e dos ligamentos cruzados do joelho direito. A decisão foi da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ.

   O jovem atleta, então com 17 anos, disputava uma partida pelo clube em maio de 2007 quando sofreu a lesão. Conta que precisou bancar a cirurgia e não teve apoio do clube. Este, por sua vez, em contestação, garantiu que disponibilizou sessões de fisioterapia para o atleta, que, no entanto, abandonou o tratamento pela metade. O jogador retruca que o tratamento se mostrou ineficiente.

   Para os desembargadores, não há dúvida da participação do atleta no jogo e da consequente lesão, nem de que o clube disponibilizou sessões de fisioterapia para tratamento do autor. Contudo, mesmo em se tratando de atleta amador, cabe ao clube ressarcir as despesas médicas. Sobre o fato de o atleta ter abandonado o tratamento fornecido pelo time, a câmara entendeu que ele não pode ser obrigado a continuar um tratamento que não lhe proporcionava melhora.

    “A lesão sofrida pelo autor, conjugada com o longo período decorrido entre o infortúnio e a cirurgia realizada, o que ocorreu por contribuição do acionado, por certo ceifou-lhe a expectativa da profissionalização que almejava, sendo devida, portanto, (…) compensação por danos morais”, asseverou o desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria.

    A câmara entendeu que a verba compensatória deve ficar em R$ 4 mil, pois o autor já goza de plenas condições físicas e o clube, por sua vez, é agremiação esportiva de pequena capacidade financeira, como tantas outras do futebol catarinense. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.023105-9).    

Fonte: TJSC


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