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sábado, 17 de novembro de 2012

Correio Forense - Médico e empresa indenizarão família por divulgar morte de homem pelo HIV - Direito Civil

16-11-2012 07:00

Médico e empresa indenizarão família por divulgar morte de homem pelo HIV

   

    A mãe e o filho de um homem, cuja causa de morte foi divulgada publicamente pelo médico trabalhista da empresa a que estava vinculado, receberão R$ 60 mil por danos morais. A decisão foi da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ. Segundo os autos, o trabalhador consultava o médico da empresa regularmente desde 2001.

   Em todas as ocasiões era medicado e liberado, sem que fossem feitos exames. Em 2004, após consulta em outra unidade de saúde, descobriu ser portador do vírus HIV e de lesões cerebrais causadas por toxoplasmose. Sem tempo para o tratamento, faleceu em setembro daquele ano.

    A mãe ficou revoltada com a situação e promoveu protestos contra a empresa e o profissional de saúde. Este, em contrapartida, elaborou uma nota em que esclarecia o caso. Nela, constou o falecimento por HIV/Aids e a informação adicional de o trabalhador viver maritalmente com uma ex-prostituta. 

   A família, então, pleiteou indenização por danos morais, em razão da quebra do sigilo médico e consequente violação ao Código de Ética Profissional. O médico, em sua defesa, disse que redigiu a nota de forma reservada e confidencial à empregadora, sem ter responsabilidade pela divulgação. Esta, segundo o profissional, foi feita pela mãe do rapaz, que conseguira cópia do documento, além do fato de ela mesma ter informado que o filho morava com uma ex-prostituta, situação que o enquadrava no grupo de risco.

    O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, reconheceu a quebra do sigilo médico. Oliveira ponderou o fato de o profissional ter sofrido prejuízos, inclusive perda do emprego depois dos atos públicos de protestos feitos pela mãe do funcionário. Porém, para o desembargador, esta situação não justificou a referida nota.

   “Ainda que com o aval da sua empregadora e com o objetivo de apaziguar o tumulto gerado entre os inúmeros trabalhadores de nível cultural não privilegiado que se submetiam, diariamente, aos seus cuidados médicos, não poderia - ou melhor, não deveria - ter redigido a nota (...), haja vista que não havia, na situação, relevante interesse social para justificar a quebra do sigilo médico profissional, de modo que ele tinha o dever moral e a obrigação legal de zelar pela intimidade dos dados do seu paciente, ainda que falecido, mormente diante de uma situação de saúde tão delicada e, infelizmente, ainda muito impregnada de preconceitos e crendices – HIV/AIDS”, concluiu o relator. Cabe recurso a tribunais superiores.    

Fonte: TJSC


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