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sábado, 10 de novembro de 2012

Correio Forense - Juiz nega pedido de indenizações de mais de meio milhão de reais - Direito Civil

07-11-2012 09:33

Juiz nega pedido de indenizações de mais de meio milhão de reais

 

 Dentre os diversos casos que chegam até a justiça, vários são os pedidos de indenizações por danos morais e materiais, no entanto, há casos que saltam aos olhos não pela injustiça sofrida pelos autores, mas, por outro lado, pelos valores exorbitantes cobrados por eles.

Exemplo disso é a sentença publicada ontem, dia 5 de novembro, no Diário da Justiça, proferida pelo juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene. O magistrado julgou improcedente a ação movida por A.C.S.N.S. que pedia R$ 200.000,00 de indenização por danos morais e R$ 458.421,00 de danos materiais. Uma soma que chega aos R$ 658.421,00.

O processo foi ajuizado pela autora contra o Banco do Brasil porque ela teria contratado um seguro de veículo, mas nunca teria recebido sua apólice apesar das parcelas terem sido cobradas mensalmente. Além disso, a autora narra que no momento em que solicitou o serviço foi informada pelo banco que não possuía seguro algum.

A autora alega que teve prejuízos porque teve que pagar o conserto do veículo com suas próprias economias e que teria sofrido dano moral porque virou alvo de chacotas em seu local de trabalho por não ter resposta alguma do seguro. Pediu assim a condenação do banco ao pagamento de R$ 200.000,00 de danos morais além de 100 vezes o valor do conserto do carro que ficou em R$ 3.117,00, como também 100 vezes o valor do pagamento do prêmio do seguro (R$ 1.467,21).

Em contestação, o Banco do Brasil afirmou que realmente houve contratação do seguro pela autora no dia 18 de maio de 2010 e que as parcelas estavam sendo pagas normalmente até novembro de 2010, o que gerou o cancelamento do contrato em 10 de janeiro de 2011. Para o banco, a autora é a única responsável pelo cancelamento do seguro, pois deixou de pagar as parcelas mesmo diante das várias tentativas de recebimento.

Conforme analisou o juiz, as documentações juntadas aos autos mostram que algumas prestações foram debitadas da conta da autora, já outras não foram compensadas. O magistrado explicou também que, mesmo que as prestações deixassem de ser pagas, conforme jurisprudência sobre o tema, “a falta de pagamento do seguro, por si só, não implica em ruptura do vínculo contratual, cuja ocorrência depende de notificação”. Razão pela qual o juiz considerou injustificado o rompimento contratual, uma vez que a autora deveria ser informada da ruptura do contrato.

No entanto, tal situação não altera a conclusão do magistrado quanto à improcedência dos pedidos. Isto porque, “primeiramente, destaco que o seguro contratado não se destina à cobertura de manutenção ou defeitos mecânicos do veículo, mas de perdas provocadas por incêndio, roubo ou furto, acidentes e danos provocados por terceiros, ou seja, se tratava de seguro automotivo com cobertura compreensiva, de modo que nada poderia lhe ser devido pela troca de peças e prestações de serviços relacionadas à manutenção de seu veículo”.

Da mesma forma, o juiz também destaca que não tem pertinência o pedido de ressarcimento das parcelas do seguro “na medida em que, durante a vigência do seguro, as coberturas estiveram à disposição da consumidora”. Até porque, tal modalidade de seguro não prevê a devolução do prêmio.

Fábio Salamene continua sua sentença, embora ele mesmo frise que os dois argumentos apresentados acima sejam suficientes para a rejeição dos pedidos. No entanto, o que chama a atenção do magistrado é o cálculo do dano material, no qual a autora pretendia receber 100 vezes os valores de fato gastos por ela. Conforme o juiz, “o que justifica a pretensão avessa a tudo quanto se sabe acerca do dever de indenizar e da vedação ao enriquecimento sem causa, senão a má-fé ou o mais absoluto desconhecimento?”.

Segundo acrescenta o juiz, “o advogado é essencial ao funcionamento da Justiça e, cotidianamente, participa, positivamente, da construção de uma sociedade mais justa. Neste caso, com todo respeito, não enxerguei o menor critério técnico na formulação da pretensão e a condenação por litigância de má-fé somente não ocorreu à míngua de prova cabal desse intuito, já que ao réu cabia provar este fato em juízo. É lamentável quando se percebe o uso do processo judicial com a finalidade de enriquecimento sem causa ou com o intuito de protelar o cumprimento de uma obrigação. O judiciário está abarrotado de litígios evitáveis, inclusive dada a precariedade da assistência social, que muitas vezes retarda a prestação jurisdicional noutras questões efetivamente relevantes”.

Desse modo, a ação foi julgada improcedente e a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais além do pagamento de R$ 20.000,00 de honorários advocatícios. O valor foi fixado, lembrou o juiz, “atentando, também, para o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza, importância e valor da causa (R$ 658.421,00), o trabalho realizado e o tempo exigido pelo juiz”. O magistrado deixou de condenar a autora por litigância de má-fé por entender que não houve prova cabal que evidenciasse tal conduta.

Processo nº 0040634-45.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS


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