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quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Correio Forense - Pais bancarão prejuízo provocado por adolescente ao colidir em viatura PM - Direito Civil

12-11-2012 09:30

Pais bancarão prejuízo provocado por adolescente ao colidir em viatura PM

       

   A imprudência de um adolescente que pegou o carro dos pais e, ao tentar fugir da abordagem da polícia, chocou o automóvel contra a viatura, resultou na obrigação dos pais de pagar R$ 7,4 mil pelo conserto do veículo oficial. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Xanxerê, em ação movida pelo Estado para obter o ressarcimento dos danos.

   No dia 14 de maio de 2005, o rapaz, então com 15 anos, pegou o carro dos pais e saiu para “dar umas voltas”. Porém, ao ser abordado pela PM, não acatou a ordem de parada e fugiu do local. Durante perseguição, abalroou a viatura e provocou sua saída da pista.

    Em apelação, os pais e o rapaz não negaram os fatos, mas alegaram que, antes do choque lateral, a viatura acertara a traseira do carro conduzido pelo adolescente. Eles disseram, ainda, que o rapaz foi obrigado a mudar de faixa para evitar a colisão com um caminhão mais lento, e que os policiais deveriam ter freado para lhe dar passagem.

   O relator, desembargador Cesar Abreu, observou que os dados do processo indicam que a recusa em cooperar com a polícia, embora ma condução de um carro sem habilitação e com óbvia aparência de adolescente, foi o que deu margem à perseguição. Nesse caso, considerou adequada a reação dos agentes, porque a fuga levou à interpretação de algum provável ilícito mais grave.  Nesta situação, reconheceu o dever dos policiais de averiguar e reprimir a atitude.

    “No mais, quanto à alegação de que [...] mudou de faixa por causa de um caminhão mais lento que seguia adiante, saliento que não vale nada, pois nos termos dos arts. 29, X, 34 e 35 do Código Nacional de Trânsito, a ele competia reduzir a marcha e dar passagem a quem estava na esquerda, não cortar a frente como quis fazer", concluiu Cesar Abreu. A decisão foi unânime. Cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2010.086365-4).    

Fonte: TJSC


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