12-03-2013 18:00Google terá que indenizar Eurico Miranda por vídeos difamatórios
Eurico Miranda receberá R$ 10 mil de indenização do Google por terem sido publicadas matérias e vídeos difamatórios, violadores de sua honra, no site YouTube, cujo domínio pertence à empresa. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que reduziu o valor de R$ 25 mil inicialmente fixado em primeirainstância. O fato ocorreu quando Eurico era dirigente do Clube de Regatas Vasco da Gama e concorria à eleição para presidência da agremiação esportiva. Na ação, ele afirma que as matérias e vídeos publicados no site suplantam o direito à informação, pois teriam conteúdo ofensivo à sua personalidade. A Google afirmou que removeu o vídeo cujo endereço eletrônico foi identificado, mas afirma que não possui condições de verificar todo o conteúdo inserido na internet. Segundo a empresa, o YouTube é um provedor do serviço de hospedagem de vídeos e comentários, postados pelos usuários, por meio de conta pessoal protegida por nome e senha. A empresa alegou ainda que disponibiliza aos usuários ferramenta própria para a denúncia de vídeos ofensivos à política de privacidade e que não exerce controle preventivo sobre o conteúdo inserido no site por conta da impossibilidade técnica da medida. Segundo o desembargador, a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra na condição de consumidor e o réu, como prestador de serviços, é fornecedor. “A prestação aparentemente gratuita de serviços não impede, por si só, a configuração da relação de consumo”, destacou. “O apelante aufere lucros através da publicidade veiculada no sítio eletrônico You Tube, de maneira que o sucesso do empreendimento é diretamente proporcional à quantidade de usuários que acessa o site, daí porque caracterizado o caráter oneroso da relação jurídica firmada pelas partes”, continuou. Para o magistrado, realmente,o You Tube atua como provedor de serviços de internet e limita-se a hospedar o conteúdo introduzido pelos usuários, razão pela qual não pode ser responsabilizado por eventual ilícito praticado na rede. Ele acredita que é impraticável averiguar a integralidade dos dados constantes das páginas da rede social, o que seria incompatível com a agilidade e o imediatismo do cenário virtual. Ele citou ainda que a Constituição consagra como direitos fundamentais a liberdade de manifestação de pensamento e de expressão, o que afastaria a obrigação da empresa de exercer juízo preventivo de controle sobre as informações postadas na página eletrônica. De acordo com o desembargador, porém, deve ser removido conteúdo injurioso publicado na rede de relacionamentos após regular interpelação pelo usuário prejudicado. “Cometidos abusos e veiculadas agressões contra internautas, emerge para o provedor a obrigação de cessar as ofensas, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados”, ressaltou. Segundo o desembargador, o réu agiu de forma desidiosa e não excluiu a totalidade doconteúdo injurioso. “É induvidoso que a demora em efetivar a cessação das ofensas suportadas pelo recorrido o expôs a constrangimento e humilhação, de modo a acarretar indevido dano à imagem e àhonra do consumidor, daí porque configurada a lesão moral”, afirmou. Nº do processo: 0017512-13.2008.8.19.0001
Fonte: TJRJ
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quarta-feira, 13 de março de 2013
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