04-11-2012 07:00TJPR reforma sentença que determinou rescisão de contrato celebrado entre a Claro S.A. e proprietário de terreno
Uma decisão do Juízo da 9.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba determinou a rescisão do contrato de aluguel do terreno (situado em Morretes/PR), onde a companhia telefônica Claro S.A. instalou uma Estação Rádio Base (antena de telefonia celular) para atender toda a população do litoral paranaense. O magistrado também condenou a Claro a pagar ao autor da ação (proprietário do terreno) uma indenização por lucros cessantes. Na petição inicial o autor argumentou que a Claro teria inadimplido porque a antena da Estação Rádio Base foi instalada sobre parte do pomar de acerola existente no terreno, cujas árvores (cerca de 120) teriam sido removidas, o que lhe causou danos materiais. Inconformada com a decisão, a Claro S.A. interpôs recurso de apelação sustentando que não houve inadimplemento contratual, visto que a cláusula 13.ª do contrato autorizava a realização de todas as alterações necessárias para a instalação da referida Estação. Dando parcial provimento ao recurso, a 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná afastou a rescisão contratual e entendeu e entendeu ser descabida a indenização por lucros cessantes, mas reconheceu o dever de reparação relativamente aos danos materiais (corte de 67 árvores frutíferas). Especificamente no que diz respeito à rescisão contratual, o relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Roberto Massaro, consignou em seu voto: "[...] para a instalação da antena, na melhor localização do terreno, foi necessário realizar alterações no imóvel, ou seja, a retirada de alguns pés de acerola. E em que pese os anexos I e II, não façam menção ao fato de que teriam que ser retiradas algumas árvores do terreno, o contrato autorizava "todas as alterações necessárias para o desenvolvimento da atividade", isto deve ser entendido que para tudo que se relacionasse a instalação da antena (Estação Rádio Base) e seu funcionamento havia prévia permissão contratual". E a acrescentou: "Cumpre destacar que dos 1.232 pés de acerola existentes no local, foram retirados 67, ou seja, menos de 6% do total das árvores existentes no local. Logo, não cabe aqui a rescisão contratual por inadimplemento, eis que em momento algum houve inexecução do contrato, todos os atos realizados estavam previamente amparados pelas cláusulas acima destacadas. Ademais, mostra-se desproporcional a rescisão contratual pelo corte das árvores, quando a Estação Rádio Base tem um custo de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para sua instalação e atende a toda comunidade no litoral, sendo altamente dispendiosa a logística para remoção". (Apelação Cível n.º 775401-2)
Fonte: TJPR
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domingo, 4 de novembro de 2012
Correio Forense - TJPR reforma sentença que determinou rescisão de contrato celebrado entre a Claro S.A. e proprietário de terreno - Direito Civil
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