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quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Correio Forense - Latido de cães só é permitido dentro dos limites legais de ruído - Direito Civil

07-01-2013 07:00

Latido de cães só é permitido dentro dos limites legais de ruído

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o latido de cães só é permitido dentro dos limites de ruído, em respeito ao direito de vizinhança, ao sossego e saúde causados por essas interferências.

                  A decisão ressalta que o  artigo 1277 do Código Civil tutela o direito do proprietário que tem seus sossego e saúde violados por interferências provocadas pela propriedade vizinha, plausível o pedido formulado em sede de antecipação de tutela.

                Destaca ainda, que o perigo de demora é patente, pois os danos decorrentes do barulho provocado pelos latidos do cão são irreversíveis, já que prejudicam o estado emocional do autor".

                Para o juiz "É desnecessário que o agravado tenha seu sossego e saúde abalados concomitantemente, bastando apenas uma das interferências trazidas no artigo 1.277 do Código Civil para que se reconheça o uso anormal da propriedade, segundo o qual:

                Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".

 Veja a decisão na sua íntegra:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.137.321-0/3 - 26ª Câmara - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

Comarca de F.D. PAULÍNIA/CAMPINAS - 2.V.DISTRITAL

Processo 5762/07

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. COMINATÓRIA. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. Os latidos atingiram níveis de pressão sonora superiores ao permitido em lei, devendo o cachorro ser retirado das dependências da residência do agravante. Decisão mantida. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

   Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e ovoto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, contra o voto do 2º juiz, que fará declaração.

Turma Julgadora da 26ª Câmara

Relator Des. Felipe Ferreira

2º Juiz Des. Andreatta Rizzo

3º Juiz Des. Norival Oliva

Juiz Presidente Des. Andreatta Rizzo

Data do julgamento: 26/11/07

Des. Felipe Ferreira

Relator

VOTO Nº 13.136

   Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão copiada a fls. 14/15 que, em ação cominatória decorrente de direito de vizinhança deferiu a tutela antecipada para que o cachorro seja removido em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00.

   Pleiteia o agravante a reforma da decisão alegando que os documentos apresentados configuram prova unilateral, sendo vedada a oportunidade de apresentar contra-prova. Aduz que o cão protege sua residência de empreitadas criminosas, já que no período diurno a residência fica sem pessoas, exceto duas vezes por semana, quando da visita da diarista e do adestrador. Diz que o laudo elaborado tem como horário 8:00, muito longe da lei do silêncio. Entende que a causa da doença do agravado não pode ser o animal, mas sim uma preexistência.

   Assim, não é incontestável ser o animal o ponto culminante da doença do agravado e latir é da natureza do animal. O certo é que o agravado não provou ser o cachorro contumaz "latedor". Por fim, há inúmeros animais na vizinhança. Requer a concessão deefeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

   Indeferido o efeito suspensivo conforme decisão de fls. 32 e, apresentada contraminuta, encontram-se os autos em termos de julgamento.

   É o relatório.

   O recurso não merece prosperar, devendo subsistir a r. decisão, que com total acerto, bem observou que:

   A verossimilhança das alegações do autor, no sentido de que os latidos do cão pertencente ao requerido prejudicam seu sossego, bem como sua saúde, foi corroborada pelo laudo acústico de fl. 16, bem como pelos depoimentos das pessoas ouvidas na audiência de justificação.

   Segundo consta no laudo acústico, o nível de pressão sonora na área de lazer do imóvel do autor e na suíte do casal alcançou 90 db e 80 db, respectivamente, em razão dos ruídos provenientes dos latidos do cachorro do requeiro, vizinho do autor.

   Outrossim, confirmaram as testemunhas que o autor se submete a tratamento psicológico e toma remédios, em razão de seu estado emocional estar abalado devido ao barulho provocado pelos latidos do cão.

   E, considerando que o artigo 1277 do Código Civil tutela o direito do proprietário que tem seus sossego e saúde violados por interferências provocadas pela propriedade vizinha, plausível o pedido formulado em sede de antecipação de tutela.

   Além disso, o perigo de demora é patente, pois os danos decorrentes do barulho provocado pelos latidos do cão são irreversíveis, já que prejudicam o estado emocional do autor". (Fls. 14/15).

   Neste passo, não vem ao caso o horário em que o laudo foi elaborado, pois o cerne da questão é que os latidos vêm causando perturbação do sossego.

   Ademais, mesmo que os latidos do animal não sejam a causa do problema de saúde do agravado, eles prejudicam seu estado emocional, como bem anotou a douta magistrada a quo em sua decisão.

   É desnecessário que o agravado tenha seu sossego e saúde abalados concomitantemente, bastando apenas uma das interferências trazidas no artigo 1.277 do Código Civil para que se reconheça o uso anormal da propriedade, segundo o qual:

   Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

   Os níveis de pressão sonora para ambientes externos em área estritamente residencial urbana, indicado na norma 10.151, da ABNT, são para o período diurno de 50 e para o noturno de 45 decibéis.

   Assim, o laudo demonstrou, segundo a decisão agravada, que os latidos atingiram níveis de pressão sonora superiores ao permitido em lei, devendo o agravante retirar o cachorro das dependências de sua residência.

   Neste passo, o aresto:

   DIREITO DE VIZINHANÇA - USO NOCIVO DA PROPRIEDADE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CANIL - ODOR E BARULHO FEITO POR CÃES - REGULARIZAÇÃO FORMAL - IRRELEVÂNCIA - DANO OBJETIVO À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DO MORADOR - DEMONSTRAÇÃO - CABIMENTO. A boa convivência no direito de vizinhança exige de cada um a observância de certas regras limitativas ao exercício do direito de propriedade. Eventual regularização formal não afasta a possibilidade do vizinho que sofre perturbação no seu sossego, saúde ou segurança, buscarem juízo a tutela jurisdicional para obstar estes efeitos deletérios. (Ap. c/ Rev. 700.654-00/8 - 35ª Câm. - Rel. Des. ARTUR MARQUES - J. 19.9.2005).

   Por fim cabe observar que no direito de vizinhança, cada um deve observar certas regras limitativas ao exercício do direito de propriedade, permitindo a boa convivência.

   Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Felipe Ferreira

Relator

VOTO Nº 15.752 - VENCEDOR

   Pelo meu voto, acompanhava o douto Relator sorteado, acolhidos os mesmos fundamentos aduzidas em favor da manutenção da tutela antecipada, concedida pelo Juízo monocrático mais os que se seguem.

   Consigne-se que, restrita a irresignação ao indeferimento da tutela antecipada, descabe neste recurso enveredar-se pelo tema de fundo da controvérsia a ser dirimida, a final, no processo de conhecimento.

   Antes da sua concessão, tomou a MM. Juíza todas as cautelas para formar sua convicção em favor da pretensão do agravado.

   Instruída a inicial com laudo acústico, em audiência de justificação ouviu testemunhas que confirmaram a situação fática exposta na inicial.

   Segundo se verifica das peças trasladadas, o cão deixado sozinho na residência vizinha ao do agravado, que ali não pernoita, só tendo contato com uma diarista e um treinador que ali comparecem uma vez por semana.

   Os elementos de convicção carreados para os autos principais, são suficientes para, em sede de apreciação liminar em ação cominatória, manter-se a tutela antecipada para o afastamento do cão.

   É normal o seu latido esporádico em resposta a determinadas situações como ameaça de agressão, agrado, medo, afeto e outras. Mas, ao que tudo indica, solitário como está, acaba como qualquer um outro cão doméstico rebelando-se através de latidos continuados com manifesto incômodo à vizinhança.

   Como acentuou o douto Relatar sorteado, louvando-se no artigo 1.277, do Código Civil de 2002, o proprietário possuidor tem direito assegurado de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, sossego e saúde pela utilização do imóvel vizinho.

   Há elementos suficientes a demonstrar o prejuízo à saúde do agravado, pelo ruído intermitente do animal, justificando sua remoção liminar.

   Pelas razões acrescidas e mais aquelas aduzidas pelo douto Relator sorteado, também negava provimento ao recurso, para manter a decisão agravada.

Norival Oliva

3º Desembargador

Fonte: TJSP


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