09-01-2013 17:00Mineradora é condenada por rompimento de barragem
A mineradora Rio Pomba Cataguases foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma moradora das margens do rio Muriaé cuja casa foi invadida por lama devido ao rompimento de barragem da empresa. A decisão unânime da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou, em parte, sentença proferida pela comarca de Muriaé (Região da Mata).
A empresa, que atua com mineração de bauxita no município, mantinha barragem de rejeitos que se rompeu na madrugada de 10 de janeiro de 2007. A quantidade de argila despejada no leito dos rios Fubá e Muriaé em função do acidente, somada às fortes chuvas que caíram na região na época, provocou o alagamento da cidade. A família de L.W.L.C. residia às margens do rio Muriaé e teve a casa atingida pela enchente e por grande quantidade de lama, durante a madrugada, não tendo tempo de salvar seus pertences.
A família decidiu entrar na Justiça contra a mineradora, pedindo reparação por danos morais e materiais. Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar a L. indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Não houve condenação da mineradora no que se refere aos danos materiais, pois as partes entraram em acordo nesse ponto, durante o processo.
Por ter sido condenada a indenizar por danos morais, a Rio Pomba Cataguases decidiu recorrer. Afirmou que a cidade de Muriaé já sofria com enchentes ocorridas antes da chegada da lama que vazou da barragem da empresa, conforme relato do Corpo de Bombeiros dando conta de que mais de 10 mil pessoas ficaram desabrigadas e desalojadas.
Em sua defesa, a mineradora afirmou, ainda, que o rompimento da barragem não era a causa dos danos sofridos por L., pois estes foram consequência das chuvas que inundaram a cidade e, em especial, das cheias do rio Fubá. Ressaltou também que os autos não indicam que a casa da família foi atingida pela lama que vazou da barragem da mineradora, nem que a vítima tenha sofrido qualquer dano psíquico em função disso. Por fim, pediu que, se condenada, o valor da indenização fosse reduzido.
Responsabilidade objetiva
O desembargador relator, Wanderley Paiva, ao analisar os autos, observou que a enchente ocasionada pelas chuvas não afastava a responsabilidade da mineradora. “O acidente foi ocasionado pela atitude negligente da empresa apelante, que armazenou milhões de litros de rejeitos provenientes de sua atividade industrial, o que aumentou o risco de seu empreendimento, assumindo a responsabilidade advinda de um possível vazamento ou rompimento da barragem”, declarou.
Ressaltando que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente adota a responsabilidade objetiva do agente quanto aos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, o relator avaliou que era claro o nexo de causalidade entre o acidente e os danos. Considerou incontroverso, também, o dano moral, diante do fato de L. ter perdido o lar devido à enchente. Assim, avaliou que cabia à mineradora o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, o relator observou que a quantia fixada em Primeira Instância estava acima do estabelecido pelo TJMG em casos análogos. Por isso, decidiu reduzir o valor para R$ 8 mil.
Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Rogério Coutinho votaram de acordo com o relator.
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Processo: 1.0439.07.074254-9/001
Fonte: TJMG
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sábado, 12 de janeiro de 2013
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