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sábado, 1 de dezembro de 2012

Correio Forense - Paciente terá tratamento gratuito contra desnutrição - Direito Civil

30-11-2012 05:00

Paciente terá tratamento gratuito contra desnutrição

 

O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, reconheceu a obrigação do Município de Natal de fornecer o suplemento MODULEN, nos termos da prescrição médica, sob pena de execução específica, para uma paciente que sofre da doença de Crohn, o que acabe lhe provocando um quadro de desnutrição.

Para o cumprimento da sentença, o magistrado determinou o bloqueio do valor de R$ 47.491,20, com o objetivo de garantir o tratamento da doença da autora durante o período de um ano, ficando o Município de Natal intimado para, em cinco dias, apresentar comprovante de que cumpriu fielmente a decisão.

A autora afirmou nos autos ser portadora da doença de Crohn, diagnosticada pelo Cid 10K50, que lhe causa problemas de desnutrição. Para seu tratamento, necessita fazer uso contínuo e por tempo indeterminado de 12 latas mensais do suplemento alimentar MODULEN IBD, que possui registro na ANVISA e tem eficácia comprovada por pesquisas da área médica, não havendo possibilidade de substituição por outro tipo de complemento nutricional, conforme laudo médico anexado aos autos.

Para o magistrado, o Município de Natal é responsável pela saúde da autora, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento do suplemento pleiteado, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.

Desta forma, entendeu que havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que a autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.

O juiz observou que, demonstrada a necessidade do suplemento conforme prescrição médica anexada aos autos, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de a autora arcar com as despesas de saúde, ele reconheceu a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida. (Processo nº 0023648-28.2010.8.20.0001)

Fonte: TJRN


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