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sábado, 10 de novembro de 2012

Correio Forense - Estado deve pagar indenização de R$ 15 mil a mecânico preso ilegalmente - Dano Moral

08-11-2012 17:00

Estado deve pagar indenização de R$ 15 mil a mecânico preso ilegalmente

 

 

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Estado a pagar indenização de R$ 15 mil ao mecânico L.N.S., preso ilegalmente.

Segundo os autos, no dia 20 de abril de 2006, L.N.S. foi visitar o irmão que havia sido preso por furtar dinheiro e aparelho de som de estabelecimento comercial. Ao se identificar na Delegacia do 10º Distrito Policial, localizada no bairro Antônio Bezerra, em Fortaleza, o mecânico foi surpreendido com a informação de que havia mandado de prisão expedido contra ele.

Apesar de insistentemente afirmar que estava sendo confundido com outra pessoa, L.N.S. foi levado a uma das celas da delegacia, onde permaneceu detido por cinco dias. Ele foi liberado após a família contratar advogado que conseguiu comprovar o equívoco.

Por conta disso, o mecânico ajuizou ação requerendo indenização moral pelo constrangimento sofrido. Alegou ser inocente e jamais ter praticado qualquer ato ilícito.

Na contestação, o Estado sustentou que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal. Defendeu ainda que o suposto erro teria ocorrido por engano na hora de digitar o mandado de prisão.

Em outubro de 2009, o então juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Washington Luís Bezerra de Araújo, condenou o ente público a pagar R$ 15 mil a título de reparação moral. “A cautela recomendaria verificar junto à autoridade responsável pela ordem de prisão a possibilidade de equívoco na confecção do mandado, diante da veemente afirmação do autor, que compareceu espontaneamente à delegacia para tratar de assunto do irmão”.

Objetivando modificar a sentença, o Estado interpôs apelação (nº 0053431-60.2007.8.06.0001) no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao relatar o caso, a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda destacou que a “perda da liberdade, um dos bens mais preciosos do ser humano, revela a gravidade da situação enfrentada. Contudo, não basta a configuração do dano moral, é preciso apontar o responsável pelo seu ressarcimento. Aqui se revela de forma cristalina a responsabilidade objetiva do Estado por atos provocados por seus agentes, quer sejam eles dolosos ou culposos”.

A desembargadora explicou ainda que “no alvará de soltura constou expressamente ter havido equívoco no nome do indivíduo a ser preso no mandado de prisão”. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.

Fonte: TJCE


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