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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Correio Forense - Marinor Brito pede suspensão da posse de Jáder no Senado Federal - Direito Processual Civil

27-12-2011 16:00

Marinor Brito pede suspensão da posse de Jáder no Senado Federal

A senadora Marinor Brito (PSOL/PA) impetrou Mandado de Segurança (MS 31094) pedindo que o Supremo Tribunal Federal (STF) ordene ao Senado Federal o cancelamento da reunião de sua mesa diretora que dará posse a Jáder Barbalho na vaga até então ocupada por ela, marcada para amanhã (28). A principal alegação é a de que a convocação extraordinária contraria dispositivos legais e constitucionais, e que a posse durante o recesso “é um privilégio absolutamente contrário ao estado de direito”.

Na inicial do mandado de segurança, a senadora afirma que, segundo o artigo 57 da Constituição Federal, o Congresso Nacional só pode se reunir fora do seu período de funcionamento ordinário (de 2/2 a 17/7 e de 1/8 a 22/12) se houver convocação extraordinária ou, em caso de prorrogação da sessão legislativa, para apreciar lei orçamentária. Nos dois casos, “os temas a serem tratados são predefinidos e somente sobre eles poderá haver deliberação”, sustenta a parlamentar. A medida, segundo a argumentação da senadora, visa à preservação da segurança jurídica e da estabilidade institucional, “evitando-se surpresas com a aprovação de proposições de interesse apenas de determinado partido sem a presença ou a ciência dos demais”.

Marinor Brito alega abuso de direito do presidente da Mesa Diretora do Senado ao comunicar, por meio de ofício, a reunião de amanhã para a posse de Jáder. Afirma que, no período de recesso, o Congresso somente funciona por intermédio de sua Comissão Representativa, de composição mista (deputados federais e senadores), e que a Mesa Diretora está constitucionalmente vedada de funcionar durante o recesso, além de não poder substituir a Comissão Representativa – que, por sua vez, só deve atuar nos casos mais urgentes. “A posse de senador, não estando vaga a cadeira e de modo regular havendo o exercício do mandato, é medida sem nenhuma urgência”, argumenta.

Ao lado das alegadas irregularidades na convocação, a senadora afirma que a realização da sessão lhe causará prejuízos irreparáveis, uma vez que a sucessão da cadeira do Pará no Senado é “totalmente litigiosa”, e a diplomação de Jáder Barbalho se deu por decisão judicial que ainda não é definitiva. “A decisão do STF que teria concedido o registro de candidato aguarda publicação do acórdão, não havendo ordem de posse imediata ou de execução incontinenti”, alega.

Fonte: STF


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terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Correio Forense - TRF2 reforma sentença que impedia contratação temporária para hospitais federais do Rio - Direito Processual Civil

24-12-2011 13:00

TRF2 reforma sentença que impedia contratação temporária para hospitais federais do Rio

A Sexta Turma Especializada do TRF2 reformou sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro que impedia a União de contratar profissionais de saúde em caráter temporário, para os hospitais públicos federais do município. A decisão foi proferida em apelação cível, apresentada contra sentença da primeira instância, que condenou a União a não contratar pessoal temporário para as funções em que houvesse candidatos aprovados em concurso público. Além disso, o juiz de primeiro grau determinou a substituição dos contratados por candidatos aprovados em concurso.

Em suas alegações, o Ministério Público Federal, que ajuizara a ação, sustenta que a administração pública não poderia celebrar contratos temporários para preencher cargos para os quais já existe banco de reserva formado em concurso realizado em 2005 e ainda vigente. Já a União alega que os contratos foram firmados em razão do deficit de profissionais no Ministério da Saúde, que seria causado, principalmente, pelos baixos salários oferecidos e, também, pelo fato de que o Ministério da Saúde passou 23 anos sem promover concur so. A suspensão nos editais ocorreu em consequência de determinação legal (que valeu até 2004), que ordenou a extinção dos cargos efetivos após sua vacância.

O relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon, citou decisões dos tribunais superiores no sentido de que o candidato aprovado em concurso público "tem mera expectativa de direito à nomeação", já que o poder público pode decidir quando convocar os candidatos, de acordo com sua conveniência e oportunidade.

O magistrado destacou que " apesar da existência de um 'banco de reserva', não se verifica qualquer irregularidade na contratação temporária de profissionais dentro do prazo de validade do concurso público realizado, uma vez que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital foram nomeados", e ainda lembrou que não ficou comprovada a existência, no Ministério da Saúde, de cargos efetivos vagos.

Mas mesmo que houvesse, ressaltou Guilherme Calmon, " a existência de vagas no quadro permanente da administração pública para fins de preenchimento de cargos ou empregos, com efeito, não gera a automática abertura de concurso público, eis que há várias questões relacionadas, inclusive no campo do orçamento público".

Proc. 2007.51.01.006525-1

Fonte: TRF-2


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Correio Forense - TRF4 mantém embargo à demarcação de terra indígena na Reserva de Sassafrás (SC) - Direito Processual Civil

24-12-2011 19:00

TRF4 mantém embargo à demarcação de terra indígena na Reserva de Sassafrás (SC)

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que impede a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) de demarcarem área indígena dentro da Reserva Estadual Biológica do Sassafrás, em Santa Catarina. A decisão foi publicada hoje (7/12) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

A Reserva fica localizada na comunidade de Alto Forcação, no município de Doutor Pedrinho, Vale do Itajaí, em Santa Catarina. Em 2004, a União e a Funai começaram um procedimento demarcatório com objetivo de definir a Terra Indígena Ibirama La-Klano, que alcançava parte da reserva ambiental.

Durante a demarcação, a Fundação de Amparo ao Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma) embargou as atividades após apurar em fiscalização que estava sendo aberta uma picada, com corte de vegetação nativa dentro dos limites físicos da reserva Sassafrás pela empresa contratada para demarcar.

Após o juízo de primeiro grau manter a proibição feita pela Fatma, a União e Funai apelaram contra a decisão, pedindo autorização judicial para acesso de técnicos no local e a suspensão do termo de embargo emitido pelo órgão estadual.

Após analisar o recurso, o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do processo no tribunal, teve o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau. Conforme Quadros da Silva, “embora legítima a atividade demarcatória pretendida pelas demandantes, não pode ser afastada a preservação ambiental e a necessária submissão do ente federal e de suas entidades aos ditames legais relativos ao ingresso e à interferência em área de preservação do meio ambiente”.

AC 2004.72.01.001942-0/TRF

Fonte: TRF-4


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sábado, 24 de dezembro de 2011

Correio Forense - Seção do STJ impõe limite às reclamações e mantém decisão de turma recursal sobre prescrição em seguro de vida - Direito Processual Civil

23-12-2011 11:00

Seção do STJ impõe limite às reclamações e mantém decisão de turma recursal sobre prescrição em seguro de vida

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a reclamação ajuizada por beneficiários de contrato de seguro de vida em grupo e acabou mantendo a decisão de segunda instância que considerou ser anual o prazo prescricional para os beneficiários pleitearem indenização. A reclamação, entregue à relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia sido apresentada contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

A Seção entendeu que, para ser admissível a reclamação contra decisão de turma recursal dos juizados especiais, disciplinada pela Resolução 12/09 do STJ, é necessário que se demonstre contrariedade à jurisprudência consolidada da Corte. Por jurisprudência consolidada devem ser entendidos os precedentes exarados no julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e as súmulas do STJ. Assim, não se admite a propositura de reclamações com base apenas em precedentes exarados no julgamento de recursos especiais.

Os ministros seguiram o entendimento da ministra Nancy Andrighi, que, em seu voto-vista, defendeu a necessidade de impor limites ao ajuizamento das reclamações, para diminuir o número desse novo remédio jurídico que chega todos os dias ao Tribunal.

Segundo ela, os números assustam e indicam que a atividade de uniformização da jurisprudência de juizados especiais estaduais, que o STJ tem feito desde a edição da Resolução 12, já ameaça comprometer o ritmo de trabalho do Tribunal da Cidadania em todos os demais processos de sua atribuição constitucional.

A Seção concluiu ainda que, para que seja admissível a reclamação, também é necessário que a divergência se dê quanto a regra de direito material, não se admitindo a reclamação que discute regras de processo civil, porque o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos critérios peculiares da Lei 9.099/95. Já as hipóteses de decisões absurdas, flagrantemente ilegais, deverão ser apreciadas em cada situação concreta.

O relator votou inicialmente pelo acolhimento da reclamação, para aplicar o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Após o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, o ministro Sanseverino mudou seu entendimento e acabou não apreciando a reclamação.

O caso

Beneficiários de um contrato de seguro de vida em grupo ajuizaram ação de cobrança de indenização contra a seguradora. Em primeira instância, o processo foi extinto, acolhendo preliminar de prescrição. Para o juízo, o prazo prescricional para a reivindicação de indenização securitária seria de três anos. Já a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul concluiu que o prazo é anual.

Segundo os autores da ação, o pedido de pagamento tem prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002, e não anual, como reconhecido pela turma recursal. Eles recorreram ao STJ por meio de reclamação, argumentando que a jurisprudência da Corte entende ser de dez anos o prazo prescricional para a cobrança de indenização, nas hipóteses de seguro de vida em grupo.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ restabelece sentença que excluiu sócios de sociedade anônima familiar - Direito Processual Civil

23-12-2011 13:00

STJ restabelece sentença que excluiu sócios de sociedade anônima familiar

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença da Justiça fluminense que havia determinado a exclusão de dois sócios (pai e filho) da sociedade Continente Cine Organização S/A, bem como a apuração do ativo e passivo. A decisão foi unânime.

A empresa é familiar. Dois membros da família ajuizaram ação objetivando a dissolução parcial da sociedade, com apuração de haveres, ou a decretação da exclusão daqueles dois (pai e filho), além da apuração dos ativos e passivos, procedendo-se às devidas compensações entre os sócios.

Segundo os autores da ação, embora possua um largo objeto social, atualmente a empresa não desempenha qualquer atividade econômica. Disseram que o único imóvel pertencente à sociedade encontra-se desocupado e em péssimo estado de conservação, além de possuir dívida de IPTU no valor aproximado de R$ 50 mil.

Ainda de acordo com os autores, a empresa foi constituída em 1940 e adquirida por três irmãos em 1964. Com a morte de dois deles, a administração passou a ser exercida pelo irmão sobrevivente e seu filho, muito embora a assembleia realizada em junho de 2000 tivesse decidido que a direção deveria ser exercida por apenas um deles (o filho) em conjunto com um dos autores da ação.

Destacaram, também, que os dirigentes estariam praticando atos incompatíveis com o objeto social, pagando despesas pessoais com cheques da sociedade e afastando os demais sócios das decisões sociais.

Quebra da affectio societatis

A sentença decretou a exclusão dos sócios demandados da sociedade e determinou a apuração do ativo e passivo em liquidação de sentença.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apelação, reformou a sentença, por considerar que o pedido de dissolução parcial de sociedade anônima é juridicamente impossível. “Instituto que se aplica às sociedades pessoais, especialmente as por cotas de responsabilidade limitada, e não às impessoais”, afirmou a decisão.

Em recurso ao STJ, os autores da ação disseram que todos os sócios são parte de uma mesma família, caracterizando caso clássico de sociedade anônima fechada, e alegaram quebra da affectio societatis, além da impossibilidade de execução dos fins sociais. Defenderam a dissolução parcial da sociedade e a exclusão dos outros dois do quadro social.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gere prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, portanto é imprescindível a comprovação do justo motivo.

No caso, segundo o ministro, a sentença, com base nas provas do processo, consignando a quebra da bona fides societatis, salientou uma série de fatos tendentes a ensejar a exclusão dos dois sócios da companhia. Tais fatos configuram justa causa, como a circunstância de o pai e o filho, exercendo a diretoria de forma ilegítima, serem os únicos a perceber rendimentos mensais, não distribuindo dividendos aos demais.

De acordo com o relator, caracterizada a sociedade anônima como fechada e personalista – o que teria o poder de propiciar a sua dissolução parcial –, torna-se possível aplicar as regras sobre exclusão de sócios das sociedades previstas pelo Código Civil, em seu artigo 1.089 (“A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código”).

Fonte: STJ


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Correio Forense - Coisa julgada garante a entidade de previdência levantar depósitos referentes a Cofins e PIS - Direito Processual Civil

23-12-2011 14:00

Coisa julgada garante a entidade de previdência levantar depósitos referentes a Cofins e PIS

Mesmo com equívoco evidente na sentença, o tribunal não pode alterar o que foi decidido se houve trânsito em julgado e a matéria não foi objeto de interpretação posterior com força vinculante e alcance universal. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reverte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e restabelece a sentença.

A Fundação Celesc de Seguridade Social (Celos) obteve em mandado de segurança o direito de não se submeter à cobrança das contribuições Cofins e PIS sobre suas receitas não operacionais, incluindo os valores destinados ao custeio dos planos de benefícios previdenciários. Com o trânsito em julgado da decisão, requereu o levantamento de parte dos depósitos em juízo referentes aos tributos, nos termos da sentença.

O TRF4, porém, negou o saque. Para o tribunal, as entidades de previdência privada seriam equiparadas às instituições financeiras em relação a PIS e Cofins, razão pela qual a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 seria irrelevante. Segundo o TRF4, a decisão transitada em julgado também não teria se manifestado sobre o conceito de faturamento ou o enquadramento das atividades da Celos nesse conceito.

“De fato, como observou o acórdão impugnado, nada se deliberou sobre o conceito de faturamento ou sobre a inserção da atividade da recorrente no conceito de faturamento. No entanto, não resta dúvida de que se formou a coisa julgada sobre a não submissão da recorrente à cobrança da Cofins e do PIS, nos moldes estipulados no artigo 3º. da Lei 9.718”, contrapôs o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

“Assim, muito embora haja evidente equívoco na desobrigação da entidade de previdência complementar do recolhimento da Cofins e do PIS nos moldes do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718, o fato é que houve o trânsito em julgado dessa decisão, configurando ofensa à coisa julgada a sua revisão nessa fase processual”, concluiu o relator.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Correio Forense - Ministro admite reclamação em que servidora pede diferença pela conversão de vencimento em URV - Direito Processual Civil

20-12-2011 14:00

Ministro admite reclamação em que servidora pede diferença pela conversão de vencimento em URV

Ministro admite reclamação em que servidora pede diferença pela conversão de vencimento em URV

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação para verificar a correta aplicação da Súmula 85/STJ pelo Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga, em São Paulo. Esse juízo entendeu que a discussão sobre a conversão em URV dos salários dos servidores públicos do município está obstada pela prescrição quinquenal.

A Súmula 85 do STJ dispõe que “nas relações em que a Fazenda é devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações vencidas antes dos cinco anos da propositura da ação”.

No caso, o colégio recursal decidiu que a discussão sobre a conversão dos valores em URV estava prejudicada pela prescrição. O reconhecimento do direito a servidores, segundo decisão local, poderia comprometer o orçamento público.

Para o ministro Benedito Gonçalves, parece, de fato, haver divergência entre a decisão proferida pela Turma recursal e a jurisprudência do STJ, sobretudo levando-se em conta o teor de um agravo de relatoria do ministro Humberto Martins (Ag 1.426.266/RS), em que são citados inúmeros precedentes sobre o tema.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ nega aplicação da teoria da imprevisão a contratos de mercado futuro - Direito Processual Civil

20-12-2011 17:00

STJ nega aplicação da teoria da imprevisão a contratos de mercado futuro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação da teoria da imprevisão a contratos de venda futura de soja a preço certo, celebrados no início dos anos 2000 por um produtor rural goiano.

Seguindo voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, a Turma entendeu que a alta no preço do produto, em razão da variação cambial ocorrida à época, não tornou o cumprimento do contrato excessivamente oneroso para o produtor; apenas reduziu o lucro que ele poderia ter obtido, de forma que não é possível a revisão do contrato pelo Poder Judiciário.

A teoria da imprevisão é adotada pelo artigo 478 do Código Civil de 2002 e possibilita que uma parte do contrato seja exonerada de suas obrigações quando fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, tornarem sua prestação muito onerosa, com vantagem excessiva para a outra parte.

Alguns casos semelhantes, envolvendo soja negociada no mercado futuro pelos produtores de Goiás, já foram julgados no STJ. Os vendedores queriam que o Judiciário declarasse os contratos nulos, argumentando que a variação cambial ocorrida em 2002, por conta de eventos como a iminência da Guerra do Golfo e as eleições presidenciais, elevou as cotações do produto. Não tiveram sucesso.

No caso relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, o produtor rural pretendia a resolução de contratos celebrados com a empresa Cargil Agrícola S.A. O pedido foi atendido na primeira e na segunda instância, ao entendimento de que esses contratos estavam desprovidos do princípio da boa-fé objetiva e do necessário equilíbrio econômico.

No entanto, segundo a Quarta Turma, a variação cambial que alterou a cotação da soja não caracterizou um acontecimento extraordinário e imprevisível. “As partes contratantes conhecem o mercado em que atuam”, disse o relator, lembrando que são profissionais do ramo e sabem que as flutuações de preço são possíveis nesse tipo de negócio.

Ao votar a favor do recurso interposto pela Cargil, o ministro destacou que os contratos empresariais não podem ser tratados da mesma forma que os contratos de consumo ou os contratos cíveis em geral, os quais admitem maior dirigismo contratual, com a consequente relativização dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças.

Ele lembrou que o direito civil e o direito empresarial submetem-se a regras e princípios próprios, ainda que ambos sejam ramos do direito privado. “O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido esses contratos às mesmas regras gerais não significa que sejam essencialmente iguais”, disse o ministro.

“Nos contratos empresariais, dada a simetria natural que há entre as partes contratantes, a situação é diferente. Não se pode tratá-los da mesma forma que os demais contratos de direito privado, tais como os contratos de trabalho, os contratos de consumo ou mesmo os contratos entre particulares”, acrescentou.

O caso analisado pela Quarta Turma tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, segundo o relator. Primeiro, os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de venda de coisa futura, a preço fixo; além disso, a alta do produto não tornou a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, que apenas deixou de lucrar mais com ela; finalmente, a variação cambial que alterou a cotação da soja não foi evento extraordinário e imprevisível no mercado.

Fonte: STJ


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terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Correio Forense - Sem pedido expresso, intimação pode ser feita em nome de qualquer advogado constituído nos autos - Direito Processual Civil

19-12-2011 10:00

Sem pedido expresso, intimação pode ser feita em nome de qualquer advogado constituído nos autos

É válida a intimação feita em nome de qualquer um dos advogados constituídos no processo, quando não houver requerimento prévio e expresso para a realização de publicações em nome de determinado profissional. O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou esse entendimento ao negar recurso especial que debatia o tema.

No curso de uma ação rescisória no Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), a intimação para o rejulgamento de embargos infringentes não trouxe o nome de um dos três advogados constituídos. A parte não teve sucesso e recorreu ao STJ, alegando nulidade na intimação. Apontou violação ao artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), pela falta de adequada intimação dos advogados para o julgamento.

Conforme a defesa, havia três advogados no processo: um de Rondonópolis (MT), um de Cuiabá (MT) e um de Brasília (DF); na publicação da pauta para o julgamento dos embargos infringentes não constou o nome do advogado de Cuiabá. Para a defesa, pelo fato de o referido advogado ter atuado no caso desde o início, o prejuízo decorrente da ausência do seu nome foi “imenso”.

O ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a jurisprudência do STJ tem posição firmada no sentido da validade de intimação efetuada em nome de qualquer um dos advogados constituídos nos autos quando não houver requerimento expresso para a realização de publicações em nome de determinado advogado.

Para o relator, isso se aplica ao caso, pois não havendo petição com pedido expresso para que as publicações fossem efetuadas especificamente em nome do advogado de Cuiabá, não há nulidade. “A intimação realizada em nome dos outros dois causídicos é válida, na linha da jurisprudência desta Corte”, disse.

O ministro afirmou que, ao contrário do que argumentou o recorrente, a mera juntada de procuração, sem ressalva na petição, é distinta de um requerimento para publicação em nome do advogado da capital mato-grossense.

Caso o requerimento expresso tivesse sido feito, a pretensão teria sucesso no STJ, já que há precedente no sentido de ser “inválida intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos se existe pedido expresso para que a publicação seja realizada em nome de outro patrono” (Ag 1.255.432).

Fonte: STJ


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Correio Forense - Agravo contra antecipação de tutela ou medida liminar não pode ser retido - Direito Processual Civil

19-12-2011 12:00

Agravo contra antecipação de tutela ou medida liminar não pode ser retido

O agravo interposto contra decisão que concede tutela antecipada ou impõe medida liminar não pode ser convertido em agravo retido. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito líquido e certo do Banco do Brasil (BB) a ter agravo processado e julgado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL).

Em ação movida pelo Município de Campo Alegre (AL), o juiz determinou a restituição de R$ 174 mil às contas do erário, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de atraso. A tutela antecipada reconheceu o erro do banco quanto à destinação de depósitos que deveriam ter sido creditados em favor do município.

O BB interpôs agravo de instrumento contra a antecipação de tutela, porém o relator do caso no TJAL determinou sua conversão em agravo retido, que só é julgado posteriormente, quando da apelação.

O banco impetrou então mandado de segurança buscando o processamento do agravo de instrumento, mas o relator da ação indeferiu liminarmente o pedido, por inexistência de direito líquido e certo do BB. A instituição apresentou agravo interno contra a decisão individual, porém os desembargadores do TJAL mantiveram o entendimento do relator.

Teratologia

Com a decisão colegiada, o BB buscou o STJ. Ao julgar o recurso em mandado de segurança do banco, a ministra Nancy Andrighi explicou que a sistemática adotada a partir de 2005 impõe a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, exceto quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

“Nesse contexto, em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Esse entendimento se sustenta no fato de que, dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em aguardar o julgamento da apelação”, esclareceu.

Para a relatora, é patente o risco de dano decorrente da antecipação de tutela na hipótese de improcedência do mérito, que sujeitaria o banco “ao moroso processo executivo deferido à fazenda pública”.

“Clara, portanto, a teratologia da decisão recorrida, inexistindo motivo para obstar o regular processamento do agravo de instrumento do recorrente”, concluiu.

A decisão, unânime, apenas determina ao TJAL que não converta o agravo de instrumento em retido e dê seguimento ao julgamento do mérito do pedido do BB, mas não avança quanto ao cabimento ou adequação da tutela antecipada.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Liminar suspende dispositivos sobre procedimentos disciplinares - Direito Processual Civil

19-12-2011 19:00

Liminar suspende dispositivos sobre procedimentos disciplinares

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, em parte, pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformiza normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. A decisão monocrática deverá ser referendada pelo Plenário no início do Ano Judiciário de 2012.

Na decisão, o relator da ADI 4368 assinalou que “o tratamento nacional reservado ao Poder Judiciário pela Constituição não autoriza o CNJ a suprimir a independência dos tribunais, transformando-os em meros órgãos autômatos, desprovidos de autocontrole”. Segundo o ministro Marco Aurélio, a ADI não trata da intervenção do CNJ em processo disciplinar específico, mas do poder para instituir normas relativas a todos os processos disciplinares, o que desrespeita a autonomia dos tribunais e viola a reserva de lei complementar. “Não incumbe ao CNJ criar deveres, direitos e sanções administrativas mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura”, afirmou.

O ministro rejeitou, porém, o pedido de suspensão do artigo 4º, que, segundo a AMB, teria suprimido a exigência de sigilo na imposição das sanções de advertência e censura, como previsto na Loman, e do artigo 20, que prevê o julgamento dos processos administrativos disciplinares em sessão pública, a não ser em caso de defesa do interesse público. “O respeito ao Poder Judiciário não pode ser obtido por meio de blindagem destinada a proteger do escrutínio público os juízes e o órgão sancionador”, destaca o relator. “Tal medida é incompatível com a liberdade de informação e com a ideia de democracia”. Para o ministro Marco Aurélio, o sigilo com o objetivo de proteger a honra dos magistrados “contribui para um ambiente de suspeição, e não para a credibilidade da magistratura”.

Em síntese, a decisão suspende a eficácia do parágrafo 1º do artigo 3º; do artigo 8º; do parágrafo 2º do artigo 9º; do artigo 10; do parágrafo único do artigo 12; da cabeça do artigo 14 e dos respectivos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; do artigo 17, cabeça, incisos IV e V; do parágrafo 3º do artigo 20; do parágrafo 1º do artigo 15; e do parágrafo único do artigo 21, todos da resolução questionada. No que se refere ao parágrafo 3º do artigo 9º, a decisão apenas suspende a eficácia da norma quanto à divisão de atribuições, “de modo a viabilizar aos tribunais a definição, por meio do regimento interno, dos responsáveis pelo cumprimento das obrigações ali versadas”. Quanto à cabeça do artigo 12, a liminar foi deferida para “conferir-lhe interpretação conforme”, assentando a competência subsidiária do CNJ em âmbito disciplinar. O pedido de medida liminar foi indeferido quanto ao artigo 2º, ao inciso V do artigo 3º e os artigos 4º, 9º e 20 da Resolução 135.

Fonte: STF


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domingo, 18 de dezembro de 2011

Correio Forense - Penhorada Ferrari de empresário para garantir pagamento de indenização - Direito Processual Civil

17-12-2011 14:00

Penhorada Ferrari de empresário para garantir pagamento de indenização

A juíza Cristina Paul Cunha, lotada na 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, determinou a penhora de um veículo Ferrari 360 Spider F-1, pertencente ao empresário Antônio Russi, em decorrência de execução de sentença em ação de indenização por danos morais ajuizada por Deolir de Souza Machado. A sentença, segundo os autos, já transitou em julgado há quase quatro anos – data de 22 de janeiro de 2008.

Neste período, outras tentativas de levantar o valor da indenização restaram infrutíferas. Dois imóveis efetivamente penhorados em junho de 2009 foram entregues pelo executado, em desapropriação amigável, à administração municipal em agosto do mesmo ano. O bloqueio de valores via Bacen Jud, também tentado pelo juízo, nada obteve por falta de numerário na conta de Russi.

“Desta maneira, diante da dificuldade em se proceder à penhora de bens móveis ou imóveis em nome do executado que, apesar de ser publicamente um empresário de reconhecido poder financeiro nesta comarca de Itapema, estranhamente não possui nenhum bem registrado em seu nome ou mesmo valores em contas bancárias, outra alternativa não há senão o deferimento do pedido do exequente”, anotou a juíza Cristina, em sua decisão.

O bólido, de cor vermelha, ano e modelo 2005, está registrado em nome da empresa Águia Construtora e Incorporadora, cuja sócia-diretora é Gracineidi Russi, que detém 95% das ações - seu marido, Marcos Vantuir Loeve, possui 5%. Eles são, respectivamente, filha e genro do empresário. A magistrada elencou firme jurisprudência no sentido de que o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiros, em casos desta natureza, não impede a penhora judicial.

“Não fosse o caso do vídeo juntado pelo exequente, que demonstra o executado conduzindo o referido veículo pela Avenida Nereu Ramos, no bairro Meia Praia desta cidade e comarca, ainda assim a posse do automóvel em discussão pelo executado é fato público, notório e incontroverso na sociedade itapemense”, reforçou a juíza. Efetivada a medida, a Ferrari será entregue a Deolir, que, na condição de depositário, deve guardar e manter o bem até a liquidação da sentença. (Autos n. 125.04.004410-0/003)

Fonte: TJSC


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sábado, 17 de dezembro de 2011

Correio Forense - STJ anula leilão realizado sete anos após a avaliação judicial do imóvel - Direito Processual Civil

16-12-2011 12:00

STJ anula leilão realizado sete anos após a avaliação judicial do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou leilão de imóvel penhorado ocorrido sete anos depois da avaliação judicial para fixação de seu valor. Para a ministra Nancy Andrighi, a expansão imobiliária e a valorização de imóveis no Brasil na última década são fatos notórios, o que torna temerária a simples atualização monetária do valor estimado na perícia inicial.

O bem foi avaliado no ano de 2000 em R$ 4,9 milhões. Atualizado pelos índices oficiais na data do leilão, em 2007, o valor alcançou R$ 8 milhões, resultando em arrematação do bem por R$ 6,5 milhões. A executada, porém, apresentou laudos estimando o imóvel em R$ 13,6 milhões em 2007 e R$ 37 milhões em 2008.

A relatora apontou que, apesar do provável exagero na última avaliação, correspondente à valorização de R$ 24 milhões em apenas um ano, não se pode supor que ao longo dos sete anos a valorização imobiliária tenha correspondido apenas ao índice de correção monetária oficial.

A ministra registrou que a ação de cobrança tramita há mais de 30 anos. Porém, esse fato não poderia resultar na violação do direito de propriedade da executada. Além disso, em vez de prejudicar a garantia de pagamento do débito, a reavaliação reforçaria a capacidade de o imóvel assegurar a satisfação integral da dívida, considerando seu valor real de mercado.

Ela ressalvou ainda que não se pode afirmar efetivamente que o valor obtido tenha sido vil ou que os laudos apresentados pela executada devam prevalecer sobre a perícia, mas que o contexto evidencia enorme risco de que a arrematação tenha ocorrido por valor muito abaixo do real.

A relatora também destacou que o caso não trata de reexame de provas e fatos, o que é vedado ao STJ em recurso especial. Conforme demonstrou em seu voto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) embasou-se em impressões pessoais sobre o mercado imobiliário, ao afirmar que a prova juntada pela executada não era suficiente para convencer os desembargadores da necessidade de nova perícia ou ocorrência de prejuízo ao devedor.

“A análise dessas proposições, fruto exclusivo da experiência individual do julgador, não implica reexame da prova. Caracteriza apenas a reapreciação de juízos de valor que serviram para dar qualificação jurídica a determinada conduta”, explicou.

Assim, embora o STJ não possa tomar como falsa a versão dos fatos aceita pelo TJSP, pode qualificá-la juridicamente de forma livre, inclusive extraindo consequências jurídicas diversas.

Fonte: STJ


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sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Correio Forense - Indeferimento de justiça gratuita requer contestação da parte contrária - Direito Processual Civil

15-12-2011 14:00

Indeferimento de justiça gratuita requer contestação da parte contrária

A 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a um agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade da Justiça a uma parte que buscava litigar ante a 1ª Vara da Fazenda Pública. Não cabe recurso.

Ao decidir o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública se valeu do disposto no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, em que se "considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", bem como do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tendo a autora, no entanto, apresentado comprovante que indica rendimentos fixos razoáveis, o magistrado negou a gratuidade requerida, "diante da gritante diferença social entre o(a) Autor(a) e a grande maioria da população brasileira".

Em sede revisional, no entanto, os desembargadores filiaram-se ao entendimento dominante do STJ, que admite a simples declaração de necessidade da gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/1950, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso, haja vista a presunção da boa-fé e a necessidade de comprovação de ocorrência de má-fé.

Para os julgadores, a forma para se assegurar o cumprimento da norma constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, é facilitar ao máximo o acesso ao Poder Judiciário, conferindo a gratuidade de justiça sem maiores indagações, sobretudo porque, em virtude da elevada carga tributária do país, revela-se inadmissível exigir pagamento do cidadão para acionar a máquina estatal a fim de proteger seu direito supostamente violado.

Nº do processo: 20110020188635AGI

Autor: (AB)

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Liminar suspende bloqueio de R$ 2,6 mi em execução de juizado especial - Direito Processual Civil

15-12-2011 20:00

Liminar suspende bloqueio de R$ 2,6 mi em execução de juizado especial

O ministro Cesar Asfor Rocha, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu processamento de reclamação apresentada pela Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) contra decisão da Central de Execuções Cíveis dos Juizados Especiais de Recife. O caso envolve uma discussão sobre o limite do valor de execução em juizados especiais.

Por reconhecer, em análise preliminar, divergência entre a decisão da Central de Execuções e a jurisprudência do STJ, o ministro determinou a liberação de mais de R$ 2,6 milhões que haviam sido bloqueados em contas da Celpe. As execuções nos juizados especiais, segundo entendimento consolidado do STJ, são limitadas a 40 salários mínimos – teto previsto no artigo 3° da Lei 9.099/95.

Um cliente da Celpe entrou com ação na Justiça Especial afirmando que seu imóvel comercial, destinado a aluguel, encontrava-se fechado havia mais de quatro anos, por conta de suspensão do fornecimento de energia. Mesmo no período de corte, foram emitidas quatro faturas de consumo, no valor aproximado de R$ 600.

Na ação contra a Celpe, o autor pretendia receber em dobro o valor cobrado irregularmente, bem como o cancelamento das respectivas faturas. Pedia ainda indenização por lucros cessantes e dano moral.

Menor complexidade

Em liminar, foi determinado que a Celpe restabelecesse o fornecimento, mas a empresa não cumpriu a ordem porque, segundo ela, o imóvel estava sempre fechado. Em contestação, a Celpe considerou incabível o pedido de indenizações.

A sentença apenas cancelou as faturas e fixou o valor da causa (R$ 16.600) como teto da execução de eventual multa por descumprimento. O autor pediu então a execução da multa pelo não cumprimento da liminar, e a Central de Execuções Cíveis dos Juizados Especiais calculou-a em valor total superior a R$ 1,243 milhão.

Por ser diferente do que foi determinado na sentença e ser bastante acima do limite para os juizados especiais, como estabelecido no artigo 3° da Lei 9.099, a Celpe apresentou exceção de pré-executividade, demonstrando o excesso do valor da execução. O magistrado acolheu a exceção e limitou a execução ao valor da causa, de R$ 16.600.

Porém, o autor argumentou que esse limite se referia a descumprimento da sentença, sendo que se estava executando a multa por descumprimento da liminar. O magistrado reconsiderou a decisão anterior, determinando que fosse somada a multa limitada por descumprimento de sentença à multa ilimitada por descumprimento da liminar, e a empresa acabou tendo duas contas bloqueadas, no valor de R$ 2,644 milhões.

Valor exorbitante

Na reclamação, a Celpe sustenta que, ao entrar com uma ação em juizado especial, o autor havia reconhecido que se tratava de causa de menor complexidade e que o valor máximo que poderia obter seria 40 salários mínimos, conforme limitação imposta pela Lei 9.099. Para comprovar o dissídio com a jurisprudência do STJ, citou decisão tomada pela Quarta Turma.

A empresa de energia pediu liminar para o imediato e integral desbloqueio de suas contas bancárias ou, pelo menos, o desbloqueio da quantia que excedesse o limite de 40 salários mínimos. No pedido principal, a empresa quer que a execução da multa seja limitada ao valor estipulado em lei.

O ministro Cesar Rocha, relator do caso, considerou que estavam presentes os requisitos para concessão da liminar. Ele identificou a divergência entre a decisão contestada e a jurisprudência do STJ, o que demonstra a plausibilidade do direito alegado. Além disso, observou que “a execução do julgado, na forma da decisão reclamada e considerando o exorbitante valor objeto da constrição, poderá, de fato, ensejar dano de difícil reparação ao reclamante, sobretudo se for deferido ao exequente o direito de levantar a importância bloqueada”.

Em decisão monocrática, o relator admitiu a reclamação e concedeu liminar para suspender o bloqueio do valor executado, determinando ainda os procedimentos previstos no artigo 2°, incisos I, II e III, da Resolução 12/09 do STJ, que trata das reclamações contra decisões da Justiça Especial dos Estados que estejam em confronto com a jurisprudência. O mérito da reclamação será julgado pela Primeira Seção.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Correio Forense - Justiça extingue ações propostas contra construção de estádio - Direito Processual Civil

14-12-2011 15:35

Justiça extingue ações propostas contra construção de estádio

A 12ª Vara da Fazenda Pública da capital extinguiu quatro ações populares propostas contra a lei que concedeu incentivos fiscais ao Sport Club Corinthians Paulista para a construção de estádio no bairro de Itaquera.

De acordo com a decisão da juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, os pedidos das ações equivaleriam ao pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade da lei, e, nesse caso, nem os autores das ações teriam legitimidade para ingressar com esse tipo de processo, nem a Vara da Fazenda Pública teria competência para processá-lo.

A magistrada explica que em ação popular se discute um ato e não uma lei. E afirma que, ainda que se considerasse a hipótese de a lei ser equiparável a um ato administrativo, a ação popular só é viável na quando o desfazimento desse ato interessa à comunidade, o que não caberia ao caso.

“A concessão de benesses fiscais, que não compreendem a isenção de impostos, é perfeitamente compatível com o interesse público. A leitura do diploma impugnado mostra que o benefício fiscal só há de ser concedido se o estádio estiver terminado. Não há gratuidade no incentivo oferecido pelo Poder Público. O benefício se destina a, mais do que favorecer um clube, impedir que o Brasil venha a arcar com multas e sanções (aplicadas por organizações internacionais) em decorrência de atraso na obras”, afirmou a juíza.

Processos nºs 0030123-36.2011.8.26.0053 / 0026.763-93.2011.8.26.0053 / 0023281-40.2011.8.26.0053 / 0043.259-03.2011.8.26.0053

Fonte: TJSP


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Correio Forense - TJSP reconhece prescrição em ação de indenização por reparação de danos - Direito Processual Civil

14-12-2011 17:00

TJSP reconhece prescrição em ação de indenização por reparação de danos

A 5ª Câmara de Direito Público negou pedido de indenização ao pai de uma menina de 12 anos que morreu em decorrência de queimaduras em um evento comemorativo ao Dia das Crianças. A festa foi organizada pela Prefeitura de Jacareí, Serviço Social da Indústria (Sesi) e TV Vale do Paraíba Ltda.

De acordo com a denúncia, em outubro de 2002, o autor levou sua filha para participar de uma festa conhecida como Recreança, no Parque dos Eucaliptos, na cidade de Jacareí. No evento, houve uma explosão no carrinho de pipocas e, como estava próxima ao equipamento, a filha do autor teve queimaduras de segundo e terceiro graus, que atingiram 70% do seu corpo. Quinze dias após internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) a menina faleceu.

Sustentando a imprescritibilidade da ação e a responsabilidade das rés no evento, requereu a condenação em R$ 150 mil pelos danos morais causados.

Os réus alegaram prescrição e que não contribuíram para o acidente, na medida em que a responsabilidade de cada participante do evento se restringiu exclusivamente às atribuições que lhe eram peculiares.

A decisão do juiz Otavio Tioiti Tokuda, da 3ª Vara Cível de Jacareí, acolheu a alegação de prescrição e julgou extinto o processo pelo decurso de prazo superior a três anos entre a data do fato e a propositura da ação.

Insatisfeito com a decisão, o autor recorreu afirmando que deve ser afastada a prescrição porque o direito à honra e à imagem das pessoas é inviolável, o que faz com que o sofrimento suportado pelo autor seja indenizável.

Para a relatora do processo, desembargadora Maria Laura Tavares, o fato que gerou os danos que o autor deseja ver reparado ocorreu em outubro de 2002 e a ação somente foi ajuizada em outubro de 2009, momento em que a pretensão deduzida já estava fulminada pela prescrição. “A regra dos prazos prescricionais atinge todas as ações, sendo subtraídas do regramento geral as ações específicas expressas desta forma na Constituição Federal, dentre as quais não se enquadra a ação de indenização por dano moral. Assim, outro caminho não resta senão a manutenção da ação que reconheceu a ocorrência da prescrição da ação”, concluiu.

Os desembargadores Franco Cocuzza e Fermino Magnani Filho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 0012001-68.2010.8.26.0292

Fonte: TJSP


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quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Correio Forense - Inserção do CPF ou CNPJ na petição é obrigatória - Direito Processual Civil

11-12-2011 06:00

Inserção do CPF ou CNPJ na petição é obrigatória

Foi publicada no DJE a Resolução nº 21 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que dispõe sobre a obrigatoriedade de indicar na petição inicial protocolada no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso o número do CPF ou CNPJ e o endereço completo dos litigantes. O objetivo é garantir a celeridade processual e atender a Resolução nº 46 do CNJ, que dispõe sobre o cadastramento das partes nos processos.

Conforme a resolução do Pleno do TJMT, as petições iniciais que não atenderem as novas determinações e que não puderem ser sanadas no prazo de dez dias, contados do ato da distribuição do feito, serão indeferidas, com posterior devolução dos documentos ao advogado ou à parte, mediante recibo. Excluem-se dessa obrigatoriedade as ações que objetivem registro de nascimento e aquelas em que tal procedimento seja impossível, após análise do magistrado responsável pela distribuição, na Primeira Instância, e pelo relator, na Segunda Instância.

As informações prestadas pelos advogados das partes deverão ser fielmente cadastradas nos bancos de dados dos Sistemas Judiciários em uso no Poder Judiciário, servindo como base para pesquisa, inclusive de certidões. Os casos omissos quanto à aplicação desta resolução serão decididos pelo magistrado que presidir a causa.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Gratuidade de justiça pode ser pedida no curso do processo - Direito Processual Civil

13-12-2011 16:00

Gratuidade de justiça pode ser pedida no curso do processo

O benefício da gratuidade de justiça pode ser pedido no curso do processo, e não apenas no ato de demandar. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu no julgamento de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu um processo por deserção, pois a isenção só foi pedida na interposição da apelação.

O caso diz respeito a uma mulher que, como terceira, embargou ação de execução para desconstituir a penhora sobre imóvel que ela havia adquirido do executado. O juízo de primeiro grau julgou o embargo improcedente. Ela apelou e requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita, por falta de condições financeiras para suportar os encargos do preparo do recurso.

O juízo de primeiro grau concedeu o benefício. Ocorre que o recurso não chegou a ser conhecido, pois o TJSP considerou que houve deserção por falta de preparo, porque “somente houve pedido de justiça gratuita quando da interposição da apelação”.

A mulher recorreu ao STJ. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a Lei 1.060/50 – que regula o benefício da gratuidade de justiça – prevê a possibilidade do requerimento tanto no ato de demandar quanto no curso do processo. Para o ministro, na situação em questão, a prática foi legítima, ainda mais porque o benefício foi deferido pelo primeiro grau.

“O órgão julgador deve se pronunciar primeiramente sobre o deferimento ou não do pleito”, afirmou o ministro, “não podendo, de plano, declarar deserto o recurso, sem que, no caso de indeferimento, seja concedido prazo para recolhimento das custas devidas.”

O ministro Salomão ressaltou que, “se a jurisprudência não tem admitido a decretação de deserção nem quando negada a assistência judiciária, hipótese em que deve ser oportunizado o recolhimento das custas”, não há como deixar de admitir o recurso quando o pedido de gratuidade foi formulado concomitantemente à interposição da apelação e deferido pelo juiz de primeiro grau.

Embora possa ser feito durante o curso do processo, o pedido de gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, aplica-se somente às despesas vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação jurisdicional. Isso porque “a necessidade de isenção não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas processuais futuras”. Com a decisão da Quarta Turma, os autos retornarão ao TJSP para julgamento da apelação.

Fonte: STJ


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