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sexta-feira, 27 de abril de 2012

Correio Forense - Juíza condena advogado por não comparecer às audiências - Direito Processual Civil

26-04-2012 10:00

Juíza condena advogado por não comparecer às audiências

A juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina Pires, condenou o advogado José Niero a pagar multa de dez salários mínimos por não comparecer a duas audiências  e nem apresentar justificativa. A pena pecuniária deverá ser revertida para a Fazenda Pública Estadual.

Segundo os autos, o advogado foi intimado a comparcer nas audiências do dia 21 de agosto de 2007 e 13 de novembro de 2008. Ambas não foram realizadas porque tanto o acusado quanto o advogado não se apresentaram nas audiências. A magistrada nomeou outro defensor para a causa e o processo teve andamento. A pena foi fixada com base no artigo 265 do Código de Processo Penal, que prevê multa ao defensor que abandonar o processo e não comunicar previamente ao juiz.

Crime

Conta a denúncia que em 22 de abril de 2006 o acusado, João Evanildo Faustino de Oliveira, aproximadamente às 22 horas, estava na Avenida Vieira Santos, próximo ao Supermecado Brilhante, no Setor Jardim Itaipu, portando uma arma sem autorização legal. O acusado confessou o crime e dois policiais militares confirmaram o delito.

Placidina condenou o réu a cumprir pena restritiva de dois anos em regime inicial aberto mais 10 dias de multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. A magistrada substituiu a pena restritiva pela prestação de serviços comunitários e a pena pecuniária a um salário mínimo para o Programa Justiça Terapêutica, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Fonte: TJGO


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Correio Forense - Liminar impede Brookfield de negativar nome de clientes - Direito Processual Civil

26-04-2012 21:00

Liminar impede Brookfield de negativar nome de clientes

 

O casal G.A.L. e T.L.A.L ingressou com ação contra Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A em busca de rescindir o contrato firmado com a construtora alegando má conduta dela no cumprimento do pacto de compra e venda de imóvel. Buscam a nulidade de cláusula contratual e a devolução de parcelas pagas diante da má conduta contratual da empresa.

Argumentam que existem pagamentos indevidos como cobrança de serviços de corretagem que motivaram a propositura da ação nº 0804331-60.2011.8.12.0110 a qual foi julgada procedente e atualmente encontra-se em grau de recurso.

Os autores pediram a concessão de liminar para suspender o pagamento das parcelas a vencer, como também a impossibilidade de inscrição de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito.

O juiz titular da 16ª Vara Cível, Marcelo Andrade Campos Silva, concedeu, em parte, a liminar, pois, segundo observou, a intenção clara dos autores é rescindir o contrato, sendo este exatamente o pedido principal da ação.

Ainda segundo ele, a verossimilhança das alegações dos autores “encontra amparo também na decisão judicial proferida pela 3ª Vara do Juizado Especial Central desta Comarca, cuja determinação implica na restituição de valores cobrados indevidamente pela requerida, o que direciona no sentido de um descumprimento do pacto, ainda que numa análise de cognição sumária”, analisou ele.

Segundo o juiz, eventual débito existente em nome dos autores e que venceu após o ingresso da ação e decorrente do contrato em discussão nos autos não poderá ser inscrito em organismos de restrição ao crédito e logo, explicou o magistrado, se torna desnecessária, em sede liminar, a suspensão das parcelas a vencer do contrato, pois, durante o curso do processo, a construtora estará impedida de proceder qualquer restrição ao crédito dos autores e, sendo assim, em caso de procedência da ação, eles não estarão com pagamentos em atraso.

Por esta razão, o juiz concedeu em parte a liminar a fim de que, até o julgamento da ação, a Brookfield esteja impedida de proceder a restrição ao crédito dos autores, com relação a débitos decorrentes do contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 100 dias multa. A decisão foi proferida na última sexta-feira, 20 de abril.

Processo nº 001743-93.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS


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quinta-feira, 26 de abril de 2012

Correio Forense - STF julga nesta quarta (25) ações contra cotas raciais em universidades públicas - Direito Processual Civil

25-04-2012 06:00

STF julga nesta quarta (25) ações contra cotas raciais em universidades públicas

A discussão sobre a constitucionalidade ou não da reserva de vagas em universidades públicas a partir de critérios raciais – as chamadas cotas – está na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (25), a partir das 14h. Serão julgadas a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e o Recurso Extraordinário (RE) 597285, ambos de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3330, que contesta o Programa Universidade para Todos (ProUni), relatada pelo atual presidente do STF, ministro Ayres Britto. Será o primeiro julgamento plenário da gestão do ministro Ayres Britto, que tomou posse na Presidência do STF na última quinta-feira (19).

O tema é polêmico e foi debatido em audiência pública realizada em março de 2010, com a participação de 38 especialistas de entidades governamentais e não governamentais. O ministro Lewandowski acolheu pedidos de participação no julgamento na condição de amigos da Corte (amici curiae) feitos pela Defensoria Pública da União, Fundação Nacional do Índio (Funai), Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara), Movimento Pardo-Mestiço Brasileiro (MPMB), Fundação Cultural Palmares, Movimento Negro Unificado (MNU) e Educação e Cidadania de Afrodescentes e Carentes (Educafro). O relator rejeitou, entretanto, pedidos idênticos feitos pela Central Única dos Trabalhadores do Distrito Federal (CUT/DF) e do Diretório Central dos Estudantes da UnB (DCE-UnB).

ADPF 186

A ação foi ajuizada em julho de 2009 pelo Partido Democratas (DEM) contra atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB). A UnB adotou critérios raciais para o ingresso de alunos na universidade pelo sistema de reserva de vagas. Os atos administrativos e normativos questionados determinaram a reserva de 20% do total das vagas oferecidas pela universidade a candidatos negros (incluindo pardos).

Na ação, o DEM alega que a política de cotas adotada na UnB fere vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como os princípios republicano (artigo 1º, caput) e da dignidade da pessoa humana (inciso III); repúdio ao racismo (artigo 4º, inciso VIII); igualdade (artigo 5º, incisos I) e legalidade (inciso II).

Considera ainda a ação que há ofensa aos princípios da impessoalidade, da razoabilidade, da publicidade e da moralidade, além de dispositivos que estabelecem o direito universal à educação (artigo 205); à igualdade nas condições de acesso ao ensino (artigo 206, caput e inciso I); à autonomia universitária (artigo 207, caput) e ao princípio meritocrático – acesso ao ensino segundo a capacidade de cada um (artigo 208, inciso V).

Pioneira

A UnB foi a primeira universidade federal a instituir o sistema de cotas, em junho de 2004, após cinco anos de debates. A ação afirmativa fez parte do Plano de Metas para Integração Social, Étnica e Racial da UnB e foi aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. No primeiro vestibular, o sistema de cotas foi responsável por 18,6% dos candidatos. A eles, foram destinados 20% do total de vagas de cada curso oferecido.

A comissão que implementou as cotas para negros também foi responsável pelo convênio entre a UnB e a Fundação Nacional do Índio (Funai), assinado em 12 de março de 2004. Conforme o acordo, a cada semestre, dez indígenas aprovados em um teste de seleção ingressam na universidade. A oferta de cursos para esses alunos varia de acordo com as necessidades da tribo e a disponibilidade de vagas na instituição. A Funai oferece suporte de moradia aos indígenas e, em contrapartida, a UnB oferece apoio acadêmico para que eles permaneçam na instituição.

RE 597285

Este Recurso Extraordinário foi interposto pelo estudante Giovane Pasqualito Fialho, que não foi aprovado no vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para o curso de Administração, embora tivesse alcançado pontuação superior à de outros candidatos. Os concorrentes que tiveram nota menor foram admitidos pelo sistema de reserva de vagas para alunos egressos das escolas públicas.

Segundo o estudante, das 160 vagas para o curso, 30% foram destinadas a candidatos privilegiados em razão de sua etnia e condição social e 10 vagas a candidatos indígenas. Segundo o recurso, o sistema de cotas seria um “pacto da mediocridade”, além de ser crime de racismo a distinção no tratamento dos candidatos com base em critério étnico.

O estudante pediu a antecipação de tutela para a efetivação de sua matrícula na UFRGS, mas o pedido foi negado pelo ministro Lewandowski, até que a controvérsia jurídica seja resolvida. “Enquanto essa Corte não se pronunciar pela inconstitucionalidade desse sistema de admissão, presume-se a sua constitucionalidade”, disse o ministro, ao negar a antecipação de tutela, em maio de 2010.

Em setembro de 2009, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral para a matéria. A Procuradoria Geral da República emitiu parecer pela constitucionalidade do sistema de reserva de vagas adotado pela UFRGS e, portanto, pelo não provimento do recurso.

Na UFRGS, o sistema de cotas passou a vigorar em 2008. Desde então, 30% das vagas são reservadas, sendo metade para alunos que tenham cursado todo ensino médio e pelo menos quatro anos do ensino fundamental em escolas públicas e metade para alunos autodeclarados negros, desde que também tenham vindo de instituições de ensino públicas. Os egressos de escolas públicas, no ato da matrícula, entregam à Comissão de Graduação da Universidade os certificados de conclusão de curso e históricos escolares. Os candidatos que se declaram negros, se aprovados, assinam uma autodeclaração étnico-racial junto à comissão.

ADI 3330

A discussão em torno de políticas afirmativas para a reserva de vagas por critérios sociais e raciais também chegou às universidades particulares com a criação do Programa Universidade para Todos (ProUni). O programa foi instituído pela Medida Provisória 213/04, convertida na Lei 11.906/05, e está sendo questionado no Supremo por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3330.

A lei determina que, para receberem os benefícios do ProUni, as universidades privadas devem reservar parte das bolsas de estudo para alunos que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, sendo que parte das bolsas deve ser concedida a negros, indígenas e pessoas portadoras de necessidades especiais.

No STF chegaram três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o Prouni. A principal delas, a ADI 3330, foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem), o Democratas (DEM) e a Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp). Também chegaram ao STF outras duas ações, a ADI 3314 e a ADI 3379, ambas apensadas à ADI 3330. Em preliminar, os ministros consideraram que a Fenafisp não tem legitimidade ativa para propor a ação.

Segundo a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, a medida provisória que originou o ProUni não atende aos requisitos de “relevância e urgência” para sua edição, previstos no artigo 62, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, e ofende o princípio constitucional da isonomia entre os cidadãos brasileiros, além de desvirtuar o conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social.

Em abril de 2008, o relator da matéria levou a ação a julgamento em Plenário. Em seu voto, o ministro Ayres Britto rechaçou um a um os argumentos contra o programa. Ele julgou a ADI 3330 improcedente e considerou o ProUni constitucional. Na avaliação de Ayres Britto, o programa é uma forma eficaz de combate a situações de desigualdade e reequilíbrio social. O julgamento foi então interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. A análise da ADI 3330 será retomada com esse voto-vista.

O programa

O ProUni tem como finalidade a concessão de bolsas de estudo integrais e parciais em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de educação superior. Criado pelo Governo Federal em 2004, oferece, em contrapartida, isenção de alguns tributos àquelas instituições de ensino que aderem ao programa.

É dirigido aos estudantes egressos do ensino médio da rede pública ou da rede particular na condição de bolsistas integrais, com renda per capita familiar máxima de três salários mínimos. Os candidatos são selecionados pelas notas obtidas no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio). Desde sua criação, o ProUni já atendeu 919 mil estudantes, sendo 67% com bolsas integrais.

Fonte: STF


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Correio Forense - Anulado processo no STJ por falta de citação de interessados - Direito Processual Civil

25-04-2012 07:00

Anulado processo no STJ por falta de citação de interessados

Por 3 votos a 1, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (24) que processo originado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que se discute a licitação de serviço de radiodifusão em Porto Alegre (RS), será anulado desde a origem por falta de citação de todas as empresas interessadas (litisconsortes passivos necessários).

A decisão seguiu o voto do ministro Marco Aurélio, relator do caso. A controvérsia iniciou-se quando o Ministério das Comunicações anulou a outorga de serviço de radiodifusão concedido à empresa Sistema Nativa de Comunicações Ltda. por meio de licitação, para transmissão do canal 24 em Porto Alegre. Inconformada, a empresa ingressou com Mandado de Segurança no STJ para anular o ato do Ministério das Comunicações. A empresa chegou a obter liminar para suspender o ato (que fica mantida pela decisão desta tarde) e continuar prestando o serviço, mas, no mérito, o pedido foi negado.

Em seguida, a empresa recorreu ao STF, por meio do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 28256, distribuído ao ministro Marco Aurélio. Em fevereiro de 2010, quando a matéria começou a ser julgada, o relator afirmou que o processo teria de ser saneado desde a origem porque outras empresas interessadas na matéria não foram incluídas na causa.

Na ocasião, ele explicou que o ato do Ministério das Comunicações transbordou o campo dos interesses da empresa Nativa, beneficiando outra empresa. “Vale dizer, com o afastamento da homologação (concessão do serviço de radiodifusão) referida convocou-se a segunda interessada, ao que tudo indica, a Televisão Diamante Ltda., a pronunciar-se sobre o interesse de assumir o objetivo da licitação, ficando credenciada para as transmissões”, informou o ministro no julgamento ocorrido em 2010.

Assim, ele propôs, de ofício (por iniciativa própria, sem solicitação de umas das partes no processo), a citação, no processo em curso no STJ, de todas as empresas que, na via direta, pudessem ter interesse na causa. “Na espécie, é extreme de dúvidas que deveriam participar da relação processual, como litisconsortes passivos necessários, a Televisão Diamante Ltda. e, para hipótese de não manifestar vontade em ver-se vencedora da licitação, os classificados seguintes”, disse na ocasião.

O julgamento acabou sendo suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que proferiu seu voto nesta tarde. Ele foi o único a discordar do relator. “Não cabe litisconsorte necessário porque o ato invalidou a homologação em favor da empresa (Nativa), logo, desfez direito da empresa e não direito de terceiro”, disse. Para ele, as demais empresas que participaram da licitação do serviço de radiodifusão tinham somente expectativa de direito.

Fonte: STF


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Correio Forense - Negada liminar em ação que pede a suspensão da venda de imóveis - Direito Processual Civil

25-04-2012 10:30

Negada liminar em ação que pede a suspensão da venda de imóveis

 

O Juiz Carlos Rodrigues, da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, negou liminar em ação civil pública, impetrada pelo Ministério Público do DF, pedindo a suspensão de venda de imóveis em Águas Claras, Noroeste e Samambaia, até que sejam feitos estudos sobre a capacidade viária dessas regiões administrativas.

Em sua decisão, o Magistrado afirma que comunga "do entendimento ministerial a respeito da imperiosa necessidade de se impor maior rigor e aprimorada técnica na elaboração e aprovação de projetos urbanos para ocupação do solo no Distrito Federal". No entanto, ele considera que já existem inúmeras regras "exaustivamente catalogadas na legislação federal e distrital, de maneira que ao proprietário interessado no parcelamento, ao assim pretender e atender a tais exigências, se dá a formação de especial direito individual, sendo que esse direito individual reflete na prevalência da garantia constitucional do art. 25, XXXV."

De acordo com o Juiz, as regras para a elaboração dos projetos já estão estabelecidas e para ele não há sentido de se impor a realização de outros, se depois esses projeto não forem considerados pela autoridade administrativa, o que poderia acabar por converter "a atuação jurisdicional em atuação legislativa, impropriamente exercida pelo juiz quando, ao sentenciar, estaria na prática criando regras novas para o processo de elaboração ou aprovação desses projetos".

Assim, o Magistrado indeferiu o pedido de liminar, "sem prejuízo do reexame por ocasião do julgamento do mérito".

Nº do processo: 2012011054500-4

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Bens do prefeito de Resende, do município e da Viação Penedo são bloqueados - Direito Processual Civil

25-04-2012 08:30

Bens do prefeito de Resende, do município e da Viação Penedo são bloqueados

A desembargadora Flávia Romano de Rezende, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, decretou, em sede de liminar, a indisponibilidade dos bens do Município de Resende, de seu prefeito, José Rechuan Junior, e da Viação Penedo até o limite de R$ 1,4 milhão. A determinação faz parte do agravo de instrumento interposto por Marcelo Macedo Dias contra decisão da 2ª Vara Cível de Resende, que indeferira o pedido de indisponibilidade do patrimônio dos réus.

De acordo com os autores da ação popular, Luiz Alberto Lima de Oliveira e Marcelo Macedo Dias, a contratação de transporte escolar de alunos da zona rural do município de Resende não foi precedida de licitação. Por isso, eles requereram a decretação da indisponibilidade de bens dos envolvidos, a fim de se garantir a restituição dos valores pagos indevidamente pelo erário público.

Para a desembargadora, os elementos constantes dos autos denotam o perigo de lesão grave e de difícil reparação. “Da breve análise da documentação carreada aos autos, constata-se a plausibilidade do direito invocado diante dos fortes indícios de possíveis violações a diversos institutos jurídicos apontados, dentre eles, o princípio da moralidade administrativa e, principalmente, dano ao erário público, que poderá causar dano irreparável”, declarou.

Nº do processo: 0016689-03.2012.8.19.0000

Fonte: TJRJ


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quarta-feira, 25 de abril de 2012

Correio Forense - PGR: autoridade coatora só pode recorrer em mandado de segurança com assistência de advogado - Direito Processual Civil

24-04-2012 07:30

PGR: autoridade coatora só pode recorrer em mandado de segurança com assistência de advogado

A Procuradoria Geral da República enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer pela improcedência de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4403) ajuizada contra dispositivo da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. O parágrafo 2º do artigo 14 da referida lei permite que a autoridade coatora (sujeito passivo que supostamente praticou ato ilegal ou abuso de poder) recorra contra sentença proferida em mandado de segurança.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a ação alegando que a norma impugnada permite que pessoa natural sem inscrição na OAB interponha recurso contra sentença proferida em mandado de segurança, em ofensa à indispensabilidade do advogado na administração da justiça. Segundo a Ordem, o recurso de apelação contra sentença denegatória da ordem deve ser feito por intermédio de advogado inscrito na OAB.

Para a PGR, o direito de recorrer atribuído à autoridade coatora em mandado de segurança não a exime de ser assistida por advogado, seja público, seja particular. “Não há sequer sugestão legal em sentido contrário”, diz. O parecer afirma que a OAB parte de premissa errônea, motivada, ao que parece, por casos de interposição direta de recurso pela autoridade coatora, sem patrocínio de advogado. “Tais equívocos, no entanto, não se resolvem no âmbito da fiscalização normativa abstrata”, conclui.

A PGR se manifesta pela improcedência do pedido da OAB já que não se pode falar em interpretação conforme a Constituição da República, porque o dispositivo questionado tem sentido único, ou, ao menos, não dá margem nenhuma à interpretação de que a autoridade coatora possa recorrer sem auxílio de advogado.

Diferença - De acordo com o parecer, direito de recorrer e capacidade postulatória são coisas distintas. “O primeiro está relacionado à legitimidade recursal, e a segunda à capacidade de requerer em juízo, que é do advogado”, diz o parecer. Segundo a Procuradoria Geral da República, não há nada no dispositivo questionado que faça confundir os respectivos conceitos.

O parecer explica que a edição da norma impugnada teve somente o objetivo de por fim à discussão doutrinária e jurisprudencial sobre se a autoridade coatora tem, ou não, legitimidade recursal em mandado de segurança, a par da inquestionável legitimidade de pessoa jurídica a que pertença. Conforme diz, tratou apenas de reconhecer o interesse da autoridade na interposição de recurso contra sentença que venha a conceder, ainda que parcialmente, a segurança.

“Aliás, as leis processuais brasileiras sempre previram o direito de recorrer a determinados sujeitos, sem nunca se ter questionado se, para exercê-lo, deveriam valer-se de profissionais da advocacia”, afirma o parecer.

 

Fonte: PGR


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Correio Forense - Mantida impenhorabilidade de bem de família em usufruto da mãe do devedor - Direito Processual Civil

24-04-2012 17:00

Mantida impenhorabilidade de bem de família em usufruto da mãe do devedor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impenhorabilidade de bem de família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício. A decisão nega pretensão do Banco do Brasil S/A, que afirmava a penhorabilidade do bem porque o devedor não dependia de seu aluguel.

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o usufruto é um direito real personalíssimo, que fraciona o domínio do bem: “Ao usufrutuário é concedido o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe os frutos e dele podendo retirar proveito econômico; ao nu-proprietário remanesce tão somente a posse indireta e o direito de dispor desse bem.”

O relator esclareceu que, pelo caráter pessoal do usufruto, ele é impenhorável. Mas seus frutos podem ser penhorados. A nua-propriedade, porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de família.

Dignidade

Ele afirmou que a Constituição Federal estabelece a moradia como direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Esse princípio, acrescentou, deveria nortear a interpretação de todas as normas jurídicas.

“É o que se verifica, por exemplo, em diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior que entenderam pela extensão dessa proteção à morada do devedor solteiro, a despeito de o artigo 1º da Lei 8.009/90 ser explícito no sentido de instituir, como beneficiário da impenhorabilidade da residência familiar, o casal ou a entidade familiar”, avaliou o ministro.

Salomão enfatizou que “a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção”.

Ele apontou ainda que o tribunal local afirmou não haver outras propriedades em nome do devedor, e que rever tal conclusão demandaria reexame de provas, impossível ao STJ em recurso especial.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Saldo de arrematação de imóvel hipotecado deve ser destinado a credor com penhora sobre o bem - Direito Processual Civil

24-04-2012 18:00

Saldo de arrematação de imóvel hipotecado deve ser destinado a credor com penhora sobre o bem

O juízo da execução não pode desconsiderar penhora existente sobre bem hipotecado e entregar ao devedor o saldo da arrematação extrajudicial de imóvel. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o valor deve ser destinado ao credor quirografário.

O autor executou o devedor por conta de inadimplemento de cinco notas promissórias. Nesse processo, obteve penhora sobre imóvel financiado, que estava hipotecado em garantia ao banco pelo empréstimo. A instituição financeira arrematou o bem em execução extrajudicial.

O imóvel foi arrematado por R$ 89 mil e o débito com o banco somava R$ 60 mil. O autor pediu então o depósito da diferença em seu favor. A Justiça do Paraná rejeitou a pretensão, afirmando que o saldo deveria ficar com o mutuário, por força do texto legal.

Perfeita harmonia

Para o ministro Raul Araújo, a pretensão do autor é perfeitamente harmonizável com o interesse dos outros credores. E a decisão da Justiça paranaense foi equivocada. “A entrega da quantia remanescente da arrematação ao devedor mutuário, prevista na regra legal, tem lugar normalmente, ou seja, quando inexistente também penhora sobre o bem hipotecado”, explicou.

“Naturalmente, uma vez realizada a penhora de bem anteriormente hipotecado o produto da arrecadação decorrente da venda estará também comprometido com a satisfação do credor quirografário, após quitada a hipoteca”, completou.

O relator apontou que o crédito do saldo ainda pertence ao devedor, e por esse motivo é destinado à quitação de outros débitos seus, perante outros credores. Ele também indicou que o devedor pode defender seus interesses por meio de embargos à execução e outros meios judiciais cabíveis, matérias que serão eventualmente analisadas pelo juízo de execução.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ministro admite reclamação por possível divergência com Súmula 306 - Direito Processual Civil

24-04-2012 19:00

Ministro admite reclamação por possível divergência com Súmula 306

O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por Rio Grande Energia S/A contra decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

Segundo a empresa, inicialmente um consumidor ingressou com pedido indenizatório requerendo reparação de danos em decorrência de falta de energia elétrica. Houve sucumbência recíproca e as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

A empresa opôs embargos de declaração alegando que a decisão da turma recursal divergia da jurisprudência do STJ, cuja Súmula 306 estabelece que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte”. Os embargos foram rejeitados sob o argumento de que o consumidor é beneficiário da Justiça gratuita.

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva observou que o STJ já admitiu o processamento de outras reclamações que discutem igualmente a possibilidade de compensação de honorários quando uma das partes está coberta pela Justiça gratuita. Diante disso, o ministro admitiu a reclamação e concedeu liminar para suspender o processo até o julgamento final. A reclamação será julgada pela Terceira Turma do STJ.

Fonte: STJ


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terça-feira, 24 de abril de 2012

Correio Forense - Falta de citação impede cumprimento de sentença que condenou Masp na Justiça de Israel - Direito Processual Civil

23-04-2012 15:02

Falta de citação impede cumprimento de sentença que condenou Masp na Justiça de Israel

The Israel Museum (TIM) não conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a homologação da sentença proferida pela Corte Magistrada de Jerusalém, que condenou Calina Projetos Culturais e Sociais Ltda. e o Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand (Masp) a indenizá-lo em virtude de inadimplemento contratual.

Os ministros da Corte Especial do STJ, seguindo o voto do ministro Felix Fischer, relator do processo, entenderam que a citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo judicial no exterior deve ser feita, necessariamente, por carta rogatória, sendo inadmissível a sua realização por outras modalidades.

No caso, TIM sustentou que a Justiça de Israel é competente para decidir sobre controvérsias advindas do pacto celebrado, em virtude da existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes.

Alegou que a comprovação do trânsito em julgado se fez na modalidade de “parecer, expedida por uma autoridade judicial e permitida pela legislação israelense”, e que “possui o condão de esclarecer e atestar questões jurídicas relevantes em torno da sentença proferida”.

Em relação à citação/verificação da revelia, sustentou que “os réus desde o início tinham conhecimento inequívoco da tramitação da ação perante o Poder Judiciário de Israel”, pois “o Masp recebeu a citação postal, enquanto Calina recebeu a citação na pessoa de seu procurador, hipótese admitida pelo direito do estado de Israel”.

Ausência de citação

Em sua contestação, Calina alegou ausência de citação no processo estrangeiro, pois “sua citação deveria ser precedida de acordo com o que prevê a ordem pública brasileira, ou seja, mediante a extração e cumprimento, perante o STJ, de uma carta rogatória”.

Afirmou, ainda, que a tentativa de citação por meio postal foi infrutífera, pois os documentos não foram recebidos por ela e que a entrega a advogado foi ineficaz, pois não dispunha de procuração com poderes específicos para receber citação.

O Masp sustentou que “a sentença não pode ser homologada, posto que não foi precedida de citação válida e regular, assim considerada aquela feita na conformidade do ordenamento jurídico brasileiro (carta rogatória), e não do israelense (via postal)”.

Alegou, também, violação à ordem pública por não haver fundamento para a responsabilização solidária, uma vez que as cláusulas contratuais previam obrigações pessoais e individualizadas.

Carta rogatória

Em seu voto, o ministro Felix Fischer elencou os requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira para que tenha eficácia no Brasil, entre elas, terem sido as partes citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia.

Segundo o ministro, é evidente que, no caso, houve a ausência de citação válida e regular, pois não foi realizada por meio de carta rogatória, conforme exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

“De fato, em processo judicial oriundo do exterior, o entendimento consolidado neste STJ é no sentido de que o ato citatório praticado em face de pessoa domiciliada no estrangeiro deve ser realizado de acordo com as leis do país onde tramita a ação. Todavia, se a pessoa a ser citada for domiciliada no Brasil, é necessário que sua regular citação se dê por carta rogatória ou se verifique legalmente a ocorrência de revelia”, afirmou o ministro.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Falta de citação impede cumprimento de sentença que condenou Masp na Justiça de Israel - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

sábado, 21 de abril de 2012

Correio Forense - Justiça nega antecipação de tutela para shopping - Direito Processual Civil

19-04-2012 15:00

Justiça nega antecipação de tutela para shopping

        A 11ª Vara da Fazenda Pública da capital negou hoje (18) pedido de antecipação de tutela proposto pela Wtorre São Paulo Empreendimentos Imobiliários. A empresa pretendia obter documento por parte da municipalidade de São Paulo que permitiria o funcionamento do Shopping JK e das duas torres de escritórios que existem no local.

        Trata-se do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial (TRAP), emitido pela Secretaria Municipal de Transportes, concedido antes da conclusão das obras de diminuição do trânsito gerado pelo empreendimento.

        A decisão foi proferida pelo juiz Claudio Antonio Marques da Silva. O pedido será reapreciado após contestação da prefeitura.

        Cabe recurso da decisão.

 

        Processo nº 0012375-54.2012.8.26.0053

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Justiça nega antecipação de tutela para shopping - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - STJ revê posição sobre comprovação de tempestividade de recursos - Direito Processual Civil

20-04-2012 15:00

STJ revê posição sobre comprovação de tempestividade de recursos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou na quinta-feira (19) decisão tomada na sessão do último dia 12 e manteve a jurisprudência segundo a qual a tempestividade do recurso tem de ser demonstrada no momento de sua interposição. Essa exigência inclui a apresentação de comprovantes de feriados, quando eles alterarem o vencimento do prazo recursal.

A decisão de rever o julgamento anterior decorreu do fato de que, no dia 12, estavam presentes à sessão apenas três dos cinco ministros que compõem a Primeira Turma, e o resultado representava mudança de entendimento em relação à jurisprudência já consolidada no STJ, inclusive pela Corte Especial.

O caso em julgamento era o Agravo de Instrumento 1.368.507. Inicialmente, em junho, o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, julgou o agravo intempestivo. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental.

Ao apreciar o recurso interno na sessão de 12 de abril, o relator, Napoleão Nunes Maia Filho, votou pelo seu provimento, afastando a intempestividade, no que foi acompanhado pelos outros dois ministros presentes (leia aqui a notícia sobre a decisão anulada).

Na sessão desta quinta-feira, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho disse considerar “simpática e liberal” a ideia de admitir a possibilidade de comprovação posterior do cumprimento de prazos recursais, em situações como a daquele processo, mas afirmou a necessidade de manter o alinhamento com a jurisprudência estabelecida na Corte, ainda que em conflito com recente entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.

Diante da questão de ordem levantada pelo relator, a Primeira Turma anulou o julgamento passado e negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que havia considerado o agravo de instrumento intempestivo.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 19 de abril de 2012

Correio Forense - Justiça nega antecipação de tutela para Shopping - Direito Processual Civil

18-04-2012 16:00

Justiça nega antecipação de tutela para Shopping

        A 11ª Vara da Fazenda Pública da capital negou hoje (18) pedido de antecipação de tutela proposto pela Wtorre São Paulo Empreendimentos Imobiliários. A empresa pretendia obter documento por parte da Municipalidade de São Paulo que permitiria o funcionamento do Shopping JK e das duas torres de escritórios que existem no local.

        Trata-se do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial (TRAP), emitido pela Secretaria Municipal de Transportes, concedido antes da conclusão das obras de diminuição do trânsito gerado pelo empreendimento.

        A decisão foi proferida pelo juiz Claudio Antonio Marques da Silva. O pedido será reapreciado após contestação da Prefeitura.

        Cabe recurso da decisão.

 

        Processo nº 0012375-54.2012.8.26.0053

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir indenização por morte - Direito Processual Civil

18-04-2012 20:00

Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir indenização por morte

O noivo da vítima não pode pleitear judicialmente indenização pela morte da futura esposa. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou legitimidade ativa para o noivo, alheio ao núcleo familiar da vitima, em vista do risco de pulverização da indenização e em analogia à ordem de vocação hereditária.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a leitura sistemática da legislação nacional aponta que o espírito do ordenamento jurídico afasta a legitimação dos que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. “Onde houver a mesma razão, haverá o mesmo direito”, afirmou o relator, para sustentar a legitimação segundo a ordem de vocação hereditária.

Afeições presumidas

“Tanto na ordem de vocação hereditária, quanto na indenização por dano moral em razão de morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou. Para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral”, asseverou.

Segundo o relator, a lei aponta uma ordem para a sucessão, fazendo suprir a vontade presumida do falecido, em vista de pressupostas afeições familiares. Esse seria o fundamento metajurídico que justifica primeiro herdarem os filhos e cônjuge e só depois os parentes colaterais.

“Parece razoável estabelecer o mesmo fundamento para a criação de uma ordem de legitimados para receber indenização pela dor moral decorrente da morte de ente querido, porque aqui também o valor jurídico justificador se alinha aos valores inseridos na ordem de vocação hereditária”, considerou o ministro.

Ele realçou, porém, que cabe ao magistrado analisar cada caso para apurar a particularidade da relação familiar específica. O ministro citou exemplos legítimos de indenização concedida a sobrinho e a sogra de vítimas que faleceram.

Pulverização

Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar, sem direcionamento para cada membro da família, evitando-se a pulverização de ações de indenização.

Segundo o ministro, conferir possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria diluição dos valores devidos, em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à compensação.

“Se, por exemplo, familiares e não familiares ajuizassem uma ação em conjunto, tal diluição necessariamente ocorreria. Caso os familiares ajuizassem separadamente as ações, o juiz deveria ponderar a possibilidade de futuramente outro ‘legitimado’ intentar a mesma ação, o que, além de prejudicar os familiares diretos, geraria também, no mínimo, desordem no sistema”, afirmou.

Inferno de severidades

Para o ministro, a par da reparação integral do dano, o ordenamento também rechaça as indenizações ilimitadas, com valores nitidamente desproporcionais, a fim de evitar um “inferno de severidades” ao causador do dano. “Esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse – além de uma limitação quantitativa da condenação – uma limitação subjetiva dos beneficiários”, explicou.

“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador”, completou o relator.

Conforme o ministro, o dano por ricochete aos não integrantes do núcleo familiar direto da vítima de morte, em regra, não deve ser considerado como decorrência do ato ilícito, tanto na responsabilização por culpa quanto na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis ao agente.

Caso concreto

O processo analisado trata de vítima de 19 anos que foi arremessada para fora de um ônibus. Em dia de “apagão” na cidade, ela havia se sentado no primeiro degrau da escada interna, mas no fechamento da porta, foi lançada à rua e sofreu traumatismo craniano. Os demais passageiros teriam alertado o motorista antes de ele acionar o mecanismo. Ela faleceu alguns dias depois.

O ministro destaca que, no caso, os pais da vitima já haviam obtido indenização, em ação judicial, pelos danos morais decorrentes da morte da filha. “Como o exame da questão se situa apenas no campo da legitimidade à causa, e o autor afirma na inicial que foi noivo da vítima, e não companheiro, inafastável sua ilegitimidade”, concluiu.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Comprovação da tempestividade de recurso pode ser apresentada mesmo após o protocolo - Direito Processual Civil

18-04-2012 21:03

Comprovação da tempestividade de recurso pode ser apresentada mesmo após o protocolo

Documentos que comprovem a ocorrência de feriados ou dias sem expediente forense no tribunal de segunda instância, com finalidade de afastar preliminar de intempestividade, podem ser apresentados posteriormente à interposição do recurso. Com essa decisão, proferida em julgamento de agravo regimental, a Primeira Turma adotou novo entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser demonstrada no momento de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. O Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionava da mesma forma.

Entretanto, ao julgar agravo regimental no Recurso Extraordinário 626.358, o STF mudou seu entendimento, permitindo a comprovação da tempestividade mesmo após o protocolo do recurso.

“Tal mudança deve repercutir na jurisprudência do STJ, restringindo-se, no entanto, aos feitos providos daquele substrato fático”, disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do agravo regimental julgado pela Primeira Turma.

O agravo foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que este deveria ser instruído com certidão comprobatória de feriado forense local, se coincidisse com início ou término de prazo recursal.

Analogia

O agravante alegou que o recurso era tempestivo, visto que não houve expediente no dia do vencimento do prazo para recorrer. Alegou também que, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC), a apresentação do direito estadual somente será necessária quando o juiz a determinar.

Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, um dos fundamentos para admitir a comprovação, ainda que posterior, da ocorrência de feriado local ou dia sem expediente forense no tribunal de origem, é a analogia com a possibilidade de o magistrado determinar a produção de prova acerca do direito local alegado pela parte, nos termos do artigo 337 do CPC.

Além disso, ele entendeu que há a possibilidade de a própria parte se antecipar e produzir a prova necessária em sua alegação. No caso, a existência de causa suspensiva do prazo recursal, no âmbito do Tribunal de Justiça, caracteriza matéria de direito local.

Para o relator, o afastamento da intempestividade do recurso conduz a uma maior efetividade do processo, desde que presentes os demais pressupostos recursais e, ainda, “privilegia-se o devido processo legal em sua vertente substancial”.

Ao analisar o agravo regimental, o ministro verificou que a agravante apresentou cópia de documento que atestou a inexistência do expediente no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no dia 6 de setembro de 2010, o que ocasionou a prorrogação do vencimento do prazo do recurso para 8 de setembro, dia seguinte ao feriado da Independência – data em que foi protocolado.

Diante disso, a Primeira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao agravo regimental para afastar a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, a ser decidido oportunamente pelo relator.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 18 de abril de 2012

Correio Forense - Câmara Criminal mantém decisão e crime de falsificação de moeda deverá ser julgado pela Justiça Federal - Direito Processual Civil

15-04-2012 16:00

Câmara Criminal mantém decisão e crime de falsificação de moeda deverá ser julgado pela Justiça Federal

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, na última sessão ordinária, negou provimento a um recurso e manteve a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Catolé do Rocha, que declinou da competência para julgar crimes de falsificação de moedas, em favor da Vara Federal de Sousa. A decisão unânime acompanhou o parecer do Ministério Público. “O crime de que trata os autos é o de moeda falsa e, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, é de competência da Justiça Federal”, justificou o relator do processo, desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Consta nos autos que o exame pericial detectou falsificação de cédulas que foram apreendidas em poder dos recorrentes Paulo Cézar de Sousa Normandes e Aruan Oliveira Cortez Costa. Para o relator, o exame destas, não restou evidenciado se tratar de falsificação grosseira. “Observa-se que as cédulas apreendidas possuem efetivo potencial para enganar terceiros de boa-fé.

Nas razões do recurso, os recorrentes pleiteavam a manutenção da competência  da Justiça Estadual especializada da comarca de Catolé do Rocha para reformar a decisão de declínio da competência  em favor da Justiça Federal, alegando cerceamento de defesa e, ainda, a tipificação do delito como estelionato em face da não comprovação da eficiência da falsificação.

Flagrante – Os acusados foram presos em flagrante no dia 05 de dezembro de 2010, no município de Catolé do Rocha, ao tentar pagar entrada em uma festa dançante no BNB Clube. Na ocasião, Aruan, em companhia de Paulo Cézar comprava senha na bilheteria com cédulas de moeda de papel com características de falsa autenticidade.

 

Fonte: TJPB


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Correio Forense - TJSP nega indenização contra empresa de eventos por falta de provas - Direito Processual Civil

17-04-2012 18:00

TJSP nega indenização contra empresa de eventos por falta de provas

        A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos materiais e morais proposto por consumidor contra uma empresa de organização de festas.

        O homem contratou a empresa para sua festa de casamento. Alegava que os serviços não haviam sido prestados de acordo com o contrato – a diversidade do coquetel teria sido menor que a prevista, os pratos teriam ingredientes que não foram solicitados, alguns deles teriam sido servidos frios e a marca de cerveja seria diferente da contratada.

        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Claudio Hamilton, o autor deixou de produzir as provas necessárias para uma eventual condenação da empresa. “No Código de Defesa do Consumidor há previsão de inversão do ônus da prova, entretanto apenas em casos específicos – hipossuficiência ou verossimilhança das alegações – nos quais o caso em tela não se encontra configurado. Assim, o ônus de comprovar o alegado ainda competia ao autor da ação”, afirmou.

        O magistrado também destacou que os documentos juntados ao processo não foram suficientes para sustentar a tese o consumidor, pois constavam apenas “comprovantes de pagamento, contrato, e algumas fotos, as quais demonstram apenas momentos e lugares isolados da festividade”.

        Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Campos Petroni. A decisão foi unânime.

 

        Apelação nº 9175218-11.2008.8.26.0000

 

Fonte: TJSP


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sábado, 14 de abril de 2012

Correio Forense - Data de início da execução não basta para definir responsabilidade de sócio que deixou a empresa - Direito Processual Civil

13-04-2012 16:30

Data de início da execução não basta para definir responsabilidade de sócio que deixou a empresa

Mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído antes de o sócio sem poder de gerência deixar a empresa, se ele não participou da gerência no momento em que a empresa foi dissolvida irregularmente, é vedado o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Martins em recurso movido pela fazenda pública de São Paulo.

No recurso, a fazenda pretendia restabelecer julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a cobrança contra o ex-sócio. O acórdão do TJSP havia sido reformado em decisão monocrática do ministro Humberto Martins, ao julgar recurso especial apresentado pelo ex-sócio. A fazenda estadual recorreu dessa decisão individual para o colegiado da Segunda Turma, que, no entanto, confirmou o entendimento do relator.

Segundo a fazenda, o recurso contra o acórdão do TJSP não poderia ter sido conhecido no STJ, pois exigiria a reanálise das provas apresentadas no processo, o que é vedado pela Súmula 7 da própria Corte.

No seu voto, o ministro Humberto Martins afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução só pode ocorrer mediante prova de que o sócio agiu com excesso de mandado ou infração de lei ou do estatuto da empresa. A simples inadimplência no recolhimento de tributos não seria o bastante para adotar esse procedimento, sendo exigida a comprovação de dolo.

Pressuposto essencial

O TJSP havia considerado que, como o crédito tributário foi constituído e a execução fiscal começou antes que o sócio deixasse a empresa, ele ainda era sujeito à execução. O ministro relator, entretanto, apontou que o redirecionamento de execução fiscal fundado na dissolução irregular da sociedade pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da dissolução, por ser este o fato desencadeador da responsabilidade pessoal do administrador.

“O tribunal de origem deixou de considerar que o sócio recorrente nem sequer exerceu qualquer função de diretor, gerente ou administrador”, esclareceu o ministro. Ele também salientou que, além de ocupar uma dessas posições, deve ser comprovado que o ex-sócio seja responsável pela dissolução e pela inadimplência tributária.

“É indispensável que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)”, declarou o ministro.

Sobre a alegação de ofensa à Súmula 7, o magistrado considerou não ser possível aplicá-la na questão. “A hipótese vertente não trata apenas de matéria de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos”, esclareceu. A qualificação errada resulta na aplicação incorreta da lei, disse o ministro. A Segunda Turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.

Fonte: STJ


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sexta-feira, 13 de abril de 2012

Correio Forense - Brasil Foods consegue novo julgamento em execução fiscal milionária - Direito Processual Civil

12-04-2012 17:02

Brasil Foods consegue novo julgamento em execução fiscal milionária

Em disputa milionária com a fazenda nacional, a gigante do setor de alimentos BRF – Brasil Foods S/A ganhou novo fôlego após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) terá de reexaminar recurso da empresa que contesta execução fiscal com valor corrigido superior a R$ 700 milhões. A determinação é da Segunda Turma do STJ.

O valor se refere à cobrança de tributos atrasados das empresas Perdigão Agroindustrial S/A (incorporada pela BRF) e Huaine Participações Ltda., relativos a Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Imposto de Renda retido na fonte, PIS e Confins, de período anterior à incorporação da Perdigão pela BRF, entre 1997 e 2005.

A BRF afirma que foi surpreendida com a cobrança administrativa e o posterior ajuizamento da execução fiscal 12 anos após a autuação e 16 anos após a ocorrência do primeiro fato gerador. Para a BRF, isso, por si só, evidenciaria a decadência, extinguindo-se o crédito tributário.

Segundo a defesa, a cobrança seria injusta, já que à época em que fato gerador ocorreu a Perdigão era controlada pela empresa Perbon Fomento Comercial, posteriormente incorporada à holding Huaine Participações Ltda. A tese da defesa é que a responsabilidade seria da Huaine, pois a Perdigão não seria solidária no pagamento do débito por não participar da diretoria da holding. Também alegou que o prazo estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN) para cobrar créditos tributários, exceto em outros casos determinados por lei, é de cinco anos. Por fim, observou que hoje a Perdigão seria uma empresa solvente.

Apresentou, então, exceção de pré-executividade, acolhida pelo juiz de primeiro grau no que diz respeito à decadência. A fazenda nacional recorreu, por meio de um agravo, que foi provido pelo TRF3, sob o entendimento de que a questão da decadência “depende, para sua configuração, da análise da própria sucessão empresarial”, o que implica dizer que demanda extenso revolvimento de provas a ser promovido em embargos do devedor, não na exceção de pré-executividade.

A BRF opôs embargos de declaração por omissão, afirmando que as circunstâncias fáticas e jurídicas reconhecidas na decisão de primeiro grau não foram examinadas no acórdão do TRF3.

Voto

O relator do processo, ministro Herman Benjamin, reconheceu haver a omissão na decisão do TRF3. Ele constatou que a questão de mérito (nulidade do título executivo e decadência) não foi analisada porque o tribunal regional afirmou que a matéria deverá ser “ventilada em embargos à execução fiscal, por encontrar-se necessariamente atrelada ao exame da sucessão empresarial”.

No entanto, o ministro considerou que outras questões são preliminares à análise das teses de decadência e de nulidade do título executivo e, a depender das respostas dadas pelo TRF3, poderão ser suficientes ou não para o enfrentamento das questões lançadas na exceção de pré-executividade. “Nos moldes em que o tema foi suscitado, não há como negar a existência de omissão”, observou.

O ministro Herman Benjamin ainda destacou que várias questões que não dependem de prova devem ser analisadas, como se a infração à lei por empresas integrantes de grupo econômico resulta em responsabilidade solidária e se o prazo para atribuir responsabilidade ao devedor solidário teria natureza decadencial ou prescricional. A posição foi acompanhada pelos demais integrantes da Segunda Turma.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 11 de abril de 2012

Correio Forense - Liminar suspende processos que discutem conversão de salários para URV nos juizados especiais de São Paulo - Direito Processual Civil

10-04-2012 16:00

Liminar suspende processos que discutem conversão de salários para URV nos juizados especiais de São Paulo

O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de todos os processos que discutem prescrição de diferenças decorrentes de erro na conversão de vencimentos para URV, em trâmite nas turmas recursais dos juizados especiais cíveis do estado de São Paulo. A suspensão vale até o julgamento final da Reclamação 8.141.

O STJ vem recebendo diversas reclamações de servidores públicos contra entendimento do Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga (SP). O colégio recursal entendeu em vários processos que houve prescrição do fundo de direito, porque a ação para revisão do valor dos vencimentos não foi ajuizada no prazo de cinco anos após a conversão em URV, determinada pela Lei 8.880/94.

Nos últimos dias, o STJ admitiu o processamento das Reclamações 8.166, 8.156, 8.143, 8.126 e 8.197, de relatoria do ministro Cesar Rocha, que tratam da mesma controvérsia. Ao analisar esses casos, o ministro relator considerou que se evidencia divergência entre as decisões do colégio recursal e a jurisprudência do STJ. Entretanto, ele não concedeu liminar por entender que não há o periculum in mora, uma vez que “o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação principal no juizado especial”.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho também admitiu o processamento das Reclamações 7.662, 8.080, 8.084, 8.108 e 8.117 e 8.239, todas sobre o mesmo assunto. Apenas na última delas houve pedido de liminar, negado pelo ministro ao fundamento de que não ficou demonstrado o risco de dano de difícil reparação.

Súmula contrariada

No caso de relatoria do ministro Humberto Martins, o reclamante alega ter ajuizado ação de revisão de cálculo salarial, decorrente de erro na conversão para URV nos meses de março a julho de 1994, requerendo a incorporação dos respectivos índices aos seus vencimentos, bem como o pagamento das diferenças passadas.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes, mas a decisão foi reformada pelo colégio recursal, que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo baseado no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Diante disso, o servidor apresentou reclamação ao STJ, com pedido de liminar para suspender a decisão, alegando que ela diverge da jurisprudência da Corte, em especial da Súmula 85. Diz a súmula que, “nas relações de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

O ministro Humberto Martins observou que, para o deferimento da medida liminar, é necessária a presença da plausibilidade do direito alegado e do fundado receio de dano de difícil reparação. Para ele, a plausibilidade do direito existe, uma vez que o colégio recursal entendeu pela prescrição do fundo de direito, confrontando assim a Súmula 85/STJ.

Segundo o relator, há justo receio do reclamante de que a decisão do colégio recursal transite em julgado, o que impossibilitaria a rediscussão do caso. Em relação à prescrição, o ministro salientou que o STJ entende que, em casos assim, ela não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Por isso, o ministro concedeu a liminar para determinar que, até o julgamento dessa reclamação, seja suspensa a decisão do colégio recursal. A liminar atinge também todos os demais processos que tratem da mesma controvérsia nas turmas recursais do estado de São Paulo, conforme previsto na Resolução 12/2009 do STJ.

A Primeira Seção, especializada em direito público, irá analisar todos os casos.

 

Fonte: STJ


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