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sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Felicitações de final de ano - Feliz 2011!



Após o ano sabástico de 2010, um ano de feriados, copa do mundo e eleições, onde o Brasil quase que parou, esperamos um ano de 2011 mais produtivo e com várias oportunidades.

Por isso desejo a todos os familiares, amigos, colegas, conhecidos e leitores, um ano novo repleto de felicidades, oportunidades, vitórias, celebrações, conquistas, saúde e paz.

Mas, para que tudo isso se realize necessário se faz que pequenos passos sejam realizados visando objetivos de pequeno, médio e longo prazo, com perseverança e otimismo.

Se há dicas para uma vida feliz, com toda certeza não está escrita em nenhum manual, pois não há como registrar cada necessidade particular e individual de cada pessoa. Cada pessoa é um ser único e por isso não existe uma única forma de se alcançar a felicidade. Mas algumas experiências podem ser compartilhadas por serem muito comuns entre todos, e algo muito observado é que as conquistas alcançadas com esforço são mais comemoradas, por outro lado, o que vem fácil não nos traz prazer.

Por isso, mesmo que enfrente dificuldades e obstáculos, seja persistente, não desista facilmente, e se não conquistares o que deseja no ano vindouro, outros anos virão com novas oportunidades, pois a vida é composta de momentos altos e baixos e a alegria vem com a superação.

Sejamos então felizes com superações constantes.

Um grande abraço para todos.


Raphael Simões Andrade.

Correio Forense - Incra e MDA não são responsáveis por invasões do MST - Direito Civil

28-12-2010 07:00

Incra e MDA não são responsáveis por invasões do MST

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça Federal que extinguiu ação de indenização movida por fazendeiro que teve a propriedade invadida por integrantes do Movimento dos Sem-Terra (MST). Para o proprietário, o Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) lhe deviam indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 4,5 milhões.

Na ação, o proprietário da Fazenda Nova Jeruzalém (sic), composta de 728ha e localizada no complexo da Fazenda Barreirinho, em Unaí (MG), alegava que as entidades federais eram responsáveis pela invasão de suas terras. Segundo o autor, os entes públicos “são claramente cúmplices ou partícipes, porque ajudaram os invasores dos Sem-Terra através dos repasses de bilhões de reais dos cofres públicos, fornecendo-lhes alimentos, ônibus, caminhões [e] advogados”.

Ainda segundo o autor, os danos teriam ocorrido em invasão realizada por 600 membros do MST, em julho de 2003. Conforme alega, após serem notificados da sentença de reintegração de posse, teriam passado a destruir o patrimônio: “Os militantes, incentivados pelos chefes da quadrilha, movidos de fúria repentina, destruíram a casa sede, roubaram móveis, destruíram duas casas de caseiro, dois barracões de máquinas, paiol, chiqueiro, galinheiro, cortaram e derrubaram árvores frutíferas produtivas, devastando pastagens, demoliram esparramadeira de calcário, queimaram o trator [...], roubando motor, pneus e todas as peças mecânicas, roubaram as máquinas e equipamentos, arrancaram os palanques dos currais, esticadores e estacas das cercas de arames, roubando-as; desmontou o paiol, chiqueiro, galinheiro, roubando as madeiras, arames, palanques, estoques de milho, feijão, sementes de capim, móveis das casas; ainda roubaram uma plantadeira e uma colheitadeira” (sic).

Ilegitimidade

A ação foi extinta no primeiro grau, sem julgamento de mérito, porque o Incra e o MDA não poderiam constar como partes. Segundo o juízo inicial, as entidades apontadas como rés pelo proprietário das terras são absolutamente ilegítimas para responder à ação. Para ele, não cabe ao Incra a proteção da propriedade particular, e o MDA não possui capacidade processual para atuar em juízo.

Além disso, seria a segunda ação com o mesmo objetivo iniciada pelo autor. A primeira teve decisão similar. O juízo desse primeiro processo entendeu que nem o Incra nem a União poderiam ser responsabilizados pelos danos sofridos pela propriedade, já que não houve envolvimento de servidores públicos na alegada invasão. E, quanto à proteção da propriedade, o mesmo juízo afirmou que ela caberia ao Estado de Minas Gerais, que deveria ter garantido o cumprimento da reintegração determinada e evitado tumultos.

“A distribuição de cestas básicas pelo Incra aos integrantes do MST não transmuda a responsabilidade daquela autarquia, mesmo porque não existe nenhum nexo de causalidade entre o fato e as consequências danosas suportadas pelo autor”, concluiu a sentença da primeira ação.

STJ

No STJ, o proprietário insistiu na possibilidade de o Incra e o MDA serem partes da ação. Para isso, afirmou que eles teriam “concorrido solidariamente” com os “vândalos, falsos trabalhadores rurais”.

Para o ministro Luiz Fux, como o autor não recorreu da decisão na primeira ação, e deixou transcorrer o prazo após ter sido extinta sem julgamento de mérito, essa decisão transitou em julgado. Portanto, a nova ação, com as mesmas partes e causa de pedir, viola a coisa julgada material.

Segundo o relator, a ilegitimidade passiva afirmada sob alegação de falta de responsabilidade por fato de terceiro equivale à improcedência do pedido, e a sentença que a reconhece faz coisa julgada material ao transitar.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Air France terá que pagar cerca de R$ 1,2 milhão a família de quatro vítimas do acidente com o voo 447 - Direito Civil

29-12-2010 19:00

Air France terá que pagar cerca de R$ 1,2 milhão a família de quatro vítimas do acidente com o voo 447

 

A Air France terá que pagar R$ 1.224.000,00 de indenização por dano moral a família de quatro vítimas do acidente com o voo 447, que ia do Rio para Paris e caiu no Oceano Atlântico, causando a morte de 228 pessoas, no dia 31 de maio de 2009. A decisão é do juiz Alberto Republicano de Macedo, da 1ª Vara Cível do Fórum da Região Oceânica de Niterói.

 

A ação foi proposta pelos pais e avós de Luciana Clarkson Seba, de 31 anos, que viajava com seu marido Paulo Valle Mesquita Valle, de 33 anos, e seus sogros Maria de Fátima e Francisco Eudes Mesquita Valle. Osvaldo Bulos Seba e Laís Clarkson Seba, pais de Luciana, receberão R$ 510 mil cada um e Yolanda Bulos Seba e Nicia Beatriz Kuhnert Clarkson, avós da vítima, receberão R$ 102 mil cada uma. A companhia aérea também terá que pagar pensão à mãe de Luciana no valor de R$ 5 mil devidos desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade.

 

Para o juiz Alberto Republicano de Macedo, o profundo sofrimento com a perda de um ente familiar é suficiente para justificar a compensação por dano moral. “Torna-se evidente a existência do nexo de causalidade entre o acidente ocorrido no curso do contrato de transporte e o dano advindo do mesmo, com a perda inesperada e trágica do ente familiar, tendo sido violada a cláusula de incolumidade inerente aos contratos de transporte de pessoas”, destacou.

 

O magistrado ainda ressalta a natureza objetiva da responsabilidade da empresa ré. “O evento em si poderia até ser considerado evento imprevisível, mas o acidente nunca poderia ser considerado inevitável. Note-se que a atividade fim da ré é, justamente, promover o transporte aéreo de seus passageiros e, para isso, deve possuir aeronaves que trafeguem em condições normais, mas também que seja capaz de suportar eventuais intempéries”, completou.

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Homem será indenizado por exageros cometidos em abordagem policial - Direito Civil

29-12-2010 20:00

Homem será indenizado por exageros cometidos em abordagem policial

 

A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização por dano moral a homem que, na companhia de um amigo, foi confundido com assaltante e submetido a exageros por policiais militares. O montante a ser indenizado, no entanto, foi reduzido no Tribunal de 100 para 50 salários mínimos, equivalentes a R$ 25 mil.

O caso

Em 31/12/2003, o autor e seu amigo dirigiam-se para o centro de Lajeado quando, nas proximidades do encontro da RS-130 com a BR-386, foram abordados por uma viatura da Brigada Militar. Confundidos com criminosos que haviam assaltado um mercado no bairro Campestre, foram deitados no chão, revistados e algemados com armas apontadas para as suas cabeças.

Segundo o autor, os policiais ainda agrediram seu amigo, pois este não conseguiu levantar-se sozinho devido às algemas. A partir daí, os dois foram conduzidos a três estabelecimentos comerciais antes de chegar ao mercado que fora assaltado. Em cada mercado, foram expostos ao reconhecimento da suposta vítima no meio da rua, sob visão de todos que estavam no local.

1º Grau

Em primeira instância, o entendimento foi de que não há justificativa para o tratamento truculento, irresponsável e arbitrário, apesar da necessidade de uma atuação mais eficiente por parte das autoridades e dos agentes responsáveis pela segurança devido à crescente criminalidade.

Para o Juiz Sandro Antonio da Silva, apesar da semelhança com os assaltantes, não havia razão para a aproximação incisiva dos policiais apontando armas de fogo, pois não houve resistência. Da mesma forma, o magistrado considerou não haver respaldo legal que justificasse o tratamento violento e a ordem para que o autor e seu amigo deitassem sobre o asfalto, bem como razão para o uso de algemas, uma vez que eles eram apenas suspeitos.

Os policiais atuaram de maneira precipitada – porquanto sequer tinham certeza de que se tratava dos responsáveis pelo assalto – e excessiva – haja vista os atos supracitados – praticando, assim, atos desnecessários e desproporcionais ao caso concreto, ultrapassando, dessa forma, os limites do estrito cumprimento do dever legal, concluiu o Juiz ao determinar ao Estado o pagamento de indenização fixada em 100 salários mínimos.

O Estado recorreu da sentença alegando que os policiais atuaram dentro dos limites que lhes impunha o poder de polícia.

2º Grau

Ao analisar o caso, o relator do recurso, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, considerou ilícita a conduta dos policiais, pois agiram com excesso e descumpriram o regramento legal vigente, causando constrangimento. O postulante foi levado ao local do crime e, na presença de diversas pessoas, colocado à reconhecimento pela vítima, sem qualquer preocupação com a exposição e constrangimentos provocados no então suspeito do crime, asseverou o magistrado.

Configurada a conduta inadequada adotada pelos policiais, o relator confirmou a condenação do Estado ao pagamento de indenização, com base no § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A reparação, no entanto, foi reduzida de 100 para 50 salários mínimos.

 

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Laboratório terá de indenizar mulher por troca de exame de HIV - Direito Civil

30-12-2010 08:00

Laboratório terá de indenizar mulher por troca de exame de HIV

 

Mulher que recebeu exame com resultado positivo para HIV e não foi informada da necessidade de refazer o teste, como determina o Ministério da Saúde, deve ser indenizada. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, mantendo sentença do 1º Grau, embora reduzindo o valor da reparação por danos morais de R$ 40 mil para R$ 15 mil.

A autora, grávida, desesperou-se com a possibilidade de transmitir a doença para o filho e culpou o marido pela suposta contaminação. Na verdade, porém, a amostra de sangue dela fora trocada com a de terceiro soropositivo.

O Laboratório Diagnósticos, réu no processo, apelou ao Tribunal de Justiça alegando que a autora tirara conclusões equivocadas dos exames. Sustentou ainda que constava no laudo advertência sobre a necessidade de repetição do exame e de entrega do mesmo ao médico.

Apelação

Ao analisar o caso, a relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, embasou-se na Portaria nº 488/1998, editada pelo Ministério da Saúde, que aborda a possibilidade de ocorrência de resultados falso-positivos ou falso-negativos nos testes de detecção de anticorpos anti-HIV e a necessidade de padronização dos procedimentos seqüenciados nos serviços de saúde.

De acordo com os artigos 4º e 5º da Portaria, o diagnóstico somente poderá ser confirmado após a análise de, no mínimo, duas amostras de sangue coletadas em momentos diferentes, sendo que o segundo teste é incumbência do laboratório que realizou o primeiro. No laudo do exame entregue pelo laboratório réu, porém, consta apenas que o resultado não era definitivo e que o mesmo deveria ser correlacionado com dados clínicos, assim como o médico deveria determinar testes confirmatórios.

Dessa forma, a relatora considerou que não constava no documento qualquer referência da possibilidade de exame falso-positivo e da necessidade de realização de exame complementar. Perfeita a conclusão, pois, de que a requerente, em nenhum momento, recebeu a instrução de como deveria proceder, apenas recebeu o resultado, sem maiores explicações ou cuidados, destacou a magistrada. Ela afirmou ainda que o dano causado à autora não necessitava de comprovação, pois presumível a violação do sentimento do homem médio decorrente da notícia de que está sofrendo de doença grave e de cura inexistente.

Com relação ao quantum fixado na sentença de 1º Grau, a Desembargadora votou pela redução dos valores em razão das condições econômicas da autora. Dessa forma, ela minorou a reparação por danos morais para R$ 15 mil. Tal montante, ao meu sentir, não se mostra nem tão baixo – assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais – nem tão elevado – a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, avaliou.

 

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Negada responsabilização de hospital por infecção após cirurgia - Direito Civil

30-12-2010 09:00

Negada responsabilização de hospital por infecção após cirurgia

 

A 10ª Câmara Cível do TJRS deu provimento à apelação da Associação Beneficente de Canoas Hospital Nossa Senhora das Graças e negou indenização a paciente que manifestou infecção após efetuar cirurgia na instituição.

Caso

A autora da ação rompeu os ligamentos cruzados do joelho esquerdo com deslocamento de patela. Num primeiro momento, o local foi imobilizado por uma semana. Depois foi colocado tubo de gesso, sendo o procedimento acompanhado por médicos do Hospital durante todo o mês. Em revisão médica, foi constatada a necessidade de realização de intervenção cirúrgica, o que foi realizado.

Quando retornou ao hospital para realizar um procedimento chamado de manipulação (o paciente é sedado e o médico efetua movimento articular do joelho), os pontos romperam-se e revelaram infecção. A autora permaneceu cerca de três meses em tratamento hospitalar. Durante a internação, foi identificada a bactéria enterobacter aerogenes.

Sentença

Na Comarca de Canoas, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 13.950,13 por danos morais. A instituição recorreu da decisão, sustentando que não ocorreu infecção hospitalar e sim contaminação de uma bactéria que já estava no aparelho digestivo da autora. A paciente também recorreu pela majoração do valor da indenização.

Apelação

O relator no Tribunal de Justiça, Desembargador Túlio Martins, analisou não ter ficado comprovado que a infecção tenha sido contraída dentro do hospital ou em decorrência da intervenção cirúrgica.  Destacou a prova pericial, que é explícita ao informar como essa bactéria está presente na natureza e é encontrada no intestino da maioria das pessoas. O perito relatou ainda que essa bactéria não é típica de infecções hospitalares.

Diante dos fatos apresentados, o relator decidiu dar total provimento à apelação do hospital: Não Há nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano da autora, que, ademais, prestou o serviço de forma adequada, dando toda a assistência necessária para o tratamento da infecção, concluiu.

 

Fonte: TJRS


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Correio Forense - DETRAN deve indenizar homem pela transferência de carro roubado - Direito Civil

30-12-2010 11:00

DETRAN deve indenizar homem pela transferência de carro roubado

 

O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) deve indenizar homem por transferir carro e emitir Certificado de Registro sem verificar a origem do mesmo. A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação da autarquia ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais e de R$ 18,5 mil por danos materiais.

A sentença, na Comarca de Porto Alegre, foi proferida pela Juíza Rosana Broglio Garbin, da 4ª Vara da Fazenda Pública.

A Saveiro, modelo 2001, foi vistoriada pelo DETRAN em 12/11/2002 e apreendida pela Delegacia de Furtos e Roubos da Capital em 19/4/2003.

Para o Relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, é evidente a responsabilidade da autarquia no caso. O magistrado observa que entre as atribuições do DETRAN está a fiscalização da regularidade dos veículos automotores e da origem dos mesmos.

De acordo com o artigo 124 do Código de Trânsito Brasileiro, no momento da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, é necessária a apresentação de certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no município do registro anterior ou de informação do RENAVAM.

Nesse sentido, o relator entende que restou caracterizada a omissão e a negligência da autarquia, pois deveria ter exigido a certidão e verificado os dados em seus sistemas de informação. O Desembargador completa ainda que o DETRAN não apresentou motivo plausível para a não exigência do documento.

Restou caracterizada a negligência do demandado, omitindo-se em adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência do evento danoso, onde evidenciada a sua culpa, haja vista que embora seja indubitável o dever do ente público de agir para apurar e reprimir delitos, sua atuação não pode causar danos aos cidadãos, em especial aqueles que cumprem as leis como o autor, tendo a justa expectativa que o Poder Público atenda aos ditames legais com denodo e zelo, destaca o relator.

Os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias Almeida acompanham o voto do relator.

 O DETRAN interpôs recurso extraordinário, ainda não apreciado, contestando a decisão.

 

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Globo terá de indenizar mulher que teve número do celular divulgado em novela - Direito Civil

30-12-2010 15:00

Globo terá de indenizar mulher que teve número do celular divulgado em novela

 

Os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram, por unanimidade, a condenação da Rede Globo de Televisão a indenizar por dano moral mulher que teve o número de celular divulgado em rede nacional durante telenovela. O valor da indenização, porém, foi reduzido de R$ 19 mil para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.

A autora ingressou com ação de indenização por danos morais contra a empresa Globo Comunicações e Participações (Rede globo de Televisão) por ter exibido em telenovela número de celular idêntico ao seu. A divulgação do telefone ocorreu durante a transmissão da novela Páginas da Vida em dois dias consecutivos. A partir daí, a autora passou a receber inúmeras ligações de pessoas questionando se o telefone em questão era da atriz Ana Paula Arósio ou da personagem da novela, ou mesmo ironizando e fazendo brincadeiras sobre a cena e a vida privada da artista.

Segundo ela, as ligações mostraram-se intensas e inoportunas, perturbando-a nos mais variados horários do dia e da madrugada. A autora acrescentou que o fato lhe causou transtornos pessoais e profissionais, gerando ainda profundos abalos psicológicos. Passados cinco meses da exibição do telefone, e mesmo após o término da telenovela, ela continuou a receber ligações indesejadas, razão pela qual requereu a condenação da emissora.

A emissora afirmou que jamais exibiu o telefone em questão com tamanha ênfase ou no intuito de prejudicar a autora ou lhe expor a qualquer tipo de dissabor. Afirmou que no primeiro momento em que o telefone foi exibido, o número não apareceu por completo. E, no segundo, a imagem com o telefone foi exibida por exatos dois segundos, sendo muito difícil a visualização da sequência inteira, o que tornaria quase impossível que alguém o decorasse ou anotasse.

Sentença

Em 1º Grau, o pedido foi julgado procedente pela Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, sendo a emissora condenada a pagar indenização equivalente a 50 salários mínimos nacionais vigentes na época, quantia equivalente a R$ 19 mil, corrigidos monetariamente a contar da data da sentença.

Inconformadas, as partes apelaram. A autora pleiteou a mudança da data do início da contagem dos juros para 4/10/2006, data do ilícito praticado pela apelada. A empresa, por sua vez, alegou a não comprovação do efetivo dano, bem como inexistência de ato ilícito uma vez que jamais previu qualquer transtorno a alguém, posto que agiu dentro de um exercício regular de direito, o de informação e criação. Discorreu sobre a garantia constitucional da liberdade de expressão e requereu reforma integral da sentença ou, alternativamente, redução da condenação.

Apelação

No entendimento da relatora do recurso no Tribunal, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, o conjunto probatório dos autos demonstra que a autora teve violado seu direito à privacidade, uma vez que a divulgação de número de celular idêntico ao seu, por duas vezes, em rede nacional, ocasionou incessantes e inoportunas ligações. É o que demonstra relatório de chamadas recebidas fornecido pela operadora do telefone.

Não há dúvidas da configuração dos danos morais, sendo os transtornos e incômodos referidos motivos suficientes para caracterizar o atentado aos direitos de personalidade da autora, não se tratando, sem dúvida, de meros aborrecimentos, afirmou a relatora. No entanto, considerando as condições econômicas das partes, o montante a ser indenizado foi reduzido para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente e a contar da data do acórdão.

Participaram do julgamento, realizado em 15/12, além da relatora os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.

 

Fonte: TJRS


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quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Correio Forense - UOL não arcará com custas processuais de ação que pedia acesso a dados cadastrais - Direito Processual Civil

29-12-2010 12:00

UOL não arcará com custas processuais de ação que pedia acesso a dados cadastrais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu recurso da Universo Online S/A e afastou a condenação de pagamento de custas processuais. Os ministros entenderam que não havia pretensão resistida por parte da empresa.

Uma mulher havia ajuizado ação cautelar de exibição de documentos contra a UOL. Ela alegou que mantinha um relacionamento amoroso que acabou em virtude de o namorado ter recebido diversas mensagens eletrônicas difamatórias a respeito dela. A mulher pediu o benefício da assistência judiciária gratuita para identificar o remetente.

O provedor argumentou que não se oporia ao pedido de exibição dos documentos desde que houvesse expresso comando judicial nesse sentido, por força do sigilo de dados. O Juízo da 18ª vara Cível da Comarca de Porto Alegre (RS) deu procedência à demanda da mulher e condenou a UOL a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão.

No recurso, a empresa sustentou que não deu causa ao ajuizamento da demanda tendo em conta o sigilo de dados preconizado pela Constituição Federal. Afirmou também que é descabida a condenação em custas e honorários porque considera que a demanda é voluntária, sem pretensão resistida.

O relator, ministro Massami Uyeda, analisou o artigo 5º, inciso XI,I da Constituição Federal e concluiu que, da simples leitura do texto, inferia-se que somente por ordem judicial a UOL deveria permitir o acesso ao banco de dados cadastrais. O ministro acrescentou que o sigilo de dados tutelado diz respeito também aos cadastros utilizados pela informática.

Massami Uyeda considerou ainda que não houve, na verdade, qualquer resistência por parte da empresa, que inclusive admitiu a possibilidade de prestar as informações, desde que mediante determinação judicial, diante do sigilo constitucionalmente assegurado.

Diante disso, o ministro entendeu que não há que se falar em aplicação do princípio de causalidade e afastou a condenação, determinando que cada parte arcará com os honorários dos r

Fonte: STJ


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Correio Forense - TRF4 terá que analisar proporcionalidade de pena de perdimento de mercadorias da Fiat - Direito Processual Civil

29-12-2010 15:00

TRF4 terá que analisar proporcionalidade de pena de perdimento de mercadorias da Fiat

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) terá que se manifestar de forma expressa sobre a existência dos elementos necessários à imposição da pena de perdimento de mercadoria da Fiat Automóveis S/A. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu cabível a análise pretendida, mas a competência para avaliar as provas seria da instância ordinária.

A ordem de perda de mercadorias teve origem em fiscalização de cargas da Receita Federal. Foi verificada divergência de peso, volume e natureza entre as mercadorias declaradas para exportação e as apreendidas.

Segundo a Fiat, trata-se de mera falha procedimental, com inversão de cargas. Mas o TRF determinou o perdimento dos produtos. Para o Tribunal, o delito ocorre independentemente da intenção em lesar o Fisco ou da má-fé do exportador. A pena, portanto, seria adequada.

Proporcionalidade

“A preocupação do Tribunal a quo [de origem] é legítima. O Estado deve ser municiado de instrumentos que incentivem o respeito à legislação tributária e combatam a fraude em operações de exportação e importação”, ponderou o ministro Herman Benjamin. “Porém, é assente nesta Corte o entendimento de ser possível o exame pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade para a caracterização específica da pena de perdimento, bem como do dano efetivo ao erário”, arrematou.

Citando precedentes, o relator afirmou ser possível afastar a objetividade estrita da norma que impõe a pena de perdimento da mercadoria. Mas o exame e valoração dos argumentos da empresa não poderiam ser feitos pelo STJ. Com a decisão, o TRF4 terá que se manifestar, de forma expressa, sobre a presença dos elementos necessários à caracterização da pena de perdimento.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Novo entendimento do STJ não altera decisão transitada em julgado sobre ações da Brasil Telecom - Direito Processual Civil

29-12-2010 16:00

Novo entendimento do STJ não altera decisão transitada em julgado sobre ações da Brasil Telecom

É inviável alterar a forma de apuração do valor patrimonial de ações de telefonia determinada em ação transitada em julgado, mesmo que a decisão contrarie o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Permitir essa alteração ofenderia o instituto da coisa julgada.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ negou recurso especial da Brasil Telecom, que pretendia modificar o resultado de um julgamento na fase de cumprimento de sentença. Com isso, a empresa deve observar o parâmetro de cálculo do valor das ações estabelecido na decisão transitada em julgado, ainda que contrarie o atual entendimento do STJ.

A empresa foi condenada a transferir ações a uma assinante da CRT, que foi sucedida pela Brasil Telecom. Alternativamente, poderia optar pelo pagamento, em dinheiro, do montante correspondente adotando o maior valor da ação entre a data de ajuizamento do processo e o efetivo pagamento. A apelação foi negada, assim como a remessa do recurso ao STJ.

Na fase de cumprimento da sentença, a Brasil Telecom informou que não poderia transferir as ações e pediu a conversão da obrigação em indenização, o que foi aceito. A empresa questionou o valor fixado e argumentou que não devia nada à assinante, de acordo com os cálculos do contador feitos com base no posicionamento adotado pelo STJ de que o adquirente de linha telefônica tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial da ação na data da integralização ao capital.

O argumento não foi aceito pela Justiça no Rio Grande do Sul sob o fundamento de que a orientação posterior do STJ não poderia modificar o que havia sido anteriormente decidido, com o devido trânsito em julgado.

No recurso ao STJ, a Brasil Telecom sustentou que o novo entendimento da Corte Superior deveria ser aplicado no caso, em observância ao princípio da isonomia. O relator, ministro Sidnei Beneti, não acatou essa tese. Ele concordou com o entendimento dos magistrados gaúchos de que a posterior mudança de posicionamento do STJ não tem o poder de alterar o que já foi definitivamente julgado no processo de conhecimento.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Correio Forense - TJMS determina que mãe de aluno pague mensalidades em atraso - Direito Civil

27-12-2010 09:00

TJMS determina que mãe de aluno pague mensalidades em atraso

Os desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negaram provimento ao recurso de mãe de aluno que atrasou o pagamento de mensalidades.

Uma instituição de ensino ingressou com ação de cobrança em face de M.R.S.F., mãe de aluno, para receber as mensalidades escolares em atraso.

Em 1º grau foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar M.R.S.F. a quitar as mensalidades em atraso referentes aos anos de 2007 e 2008, com abatimento dos valores pagos R$ 560,00 (em 2007) e R$ 240,00 (em 2008). A mãe de aluno alega que os valores acordados entre as partes para a mensalidade do ano letivo de 2008 era de R$ 220,00 e não R$ 240,00 como fixado na sentença e que os juros de mora devem incidir a partir da citação e não dos valores desembolsados.

Para o relator do processo, Des. João Maria Lós, por meio dos documentos presentes nos autos é fácil mensurar a devida mensalidade relativa aos anos de 2007 e 2008, que custavam, respectivamente, R$ 200,00  e R$ 240,00, conforme os documentos juntados pela própria apelante. "Sendo os valores das mensalidades determináveis mediante recibo juntado pela própria apelante aos autos, não há que se falar em divergência de valores".

Quanto à correção monetária, o relator decidiu que deve incidir desde o vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas.

Apelação Cível - Sumário nº  2009.027058-7

Fonte: TJMS


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Correio Forense - TJMS determina que mãe de aluno pague mensalidades em atraso - Direito Civil

 



 

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terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Correio Forense - Alegação de produtor rural deve ser comprovada - Direito Processual Civil

24-12-2010 12:00

Alegação de produtor rural deve ser comprovada

 

A antecipação dos efeitos da tutela final deve ser concedida pelo magistrado quando preenchidos, rigorosamente, os requisitos inscritos no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), como, por exemplo, o recebimento do valor incontroverso e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O entendimento foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou acolhimento ao Agravo de Instrumento nº 92642/2010, interposto por produtor rural que pretendia questionar contrato firmado com a Basf S.A. e excluir nome dele do cadastro de devedores.

 

O recurso, com pedido de efeito ativo, foi proposto em desfavor de decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional, em trâmite perante a Segunda Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), movida em desfavor da Basf. Houve indeferimento da tutela antecipada almejada na petição inicial.

 

O produtor aduziu existência de prova inequívoca e verossimilhança dos fatos, pois teria ocorrido desvio de finalidade da cédula de produto rural, excesso de garantia no negócio firmado entre as parte e onerosidade excessiva. Quanto ao dano irreparável, afirmou estar sujeito aos efeitos da execução forçada, inclusive com a penhora de seus bens, e inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Solicitou deferimento da liminar para que a agravada não colocasse ou para que retirasse seu nome de eventuais cadastros de restrição de crédito, bem como a imediata suspensão da exigibilidade da cédula de produto rural e do contrato respectivo, até que a medida fosse confirmada.

 

Segundo o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a antecipação dos efeitos da tutela final deve ser concedida pelo magistrado quando preenchidos os requisitos contido no artigo 273 do CPC, qual seja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e prova inequívoca de verossimilhança. Explicou o magistrado que a jurisprudência tem proclamado entendimento que o mero ajuizamento de ação revisional de contrato não torna o devedor automaticamente imune à inscrição em cadastros negativos de crédito, cabendo-lhe postular expressamente ao juízo e ainda atender a determinados pressupostos para o deferimento da pretensão.

 

Os pressupostos seriam três: ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e no caso da contestação ser apenas de parte do débito, depositar o valor referente à parte tida por incontroversa ou prestar caução idônea. Salientou o relator que as provas coligidas aos autos não demonstram a verossimilhança do alegado pelo produtor rural.

 

Considerou o relator que o produtor, quando celebrou o contrato, tinha plena ciência da forma de pagamento e gozou dos seus efeitos até o pagamento da terceira parcela do negócio, vindo, na última, revelar descontentamento, sem trazer argumento eficaz. Por outro lado, observou o relator que a determinação judicial de suspensão da exigibilidade da cédula de produto rural (CPR) ofenderia, a um só tempo, o artigo 4º da Lei Federal nº8.929/1994, que estatui ser a CPR um título líquido, certo e exigível, bem como o expresso no § 1º do artigo 585 do CPC, segundo o qual a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

 

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, primeir

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Capitalização só é válida se claramente pactuada - Direito Processual Civil

24-12-2010 17:00

Capitalização só é válida se claramente pactuada

 

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 42683/2010, impetrado em desfavor da Dibens Leasing S.A., por um agravante que questionou na Justiça a legalidade da capitalização de juros. A câmara julgadora considerou que a capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente convencionada entre as partes. Como a instituição financeira não comprovou que o encargo estava previsto no contrato, pois não juntou aos autos o documento, oportunizou o acolhimento do agravo, afastando ao menos temporariamente a mora e seus efeitos, permitindo ainda que o autor permaneça na posse do bem e não tenha seus dados incluídos em instituições que indiquem inadimplentes.

 

O recurso foi interposto em desfavor de decisão que, em ação de revisão contratual, deferiu apenas em parte a liminar, para permitir que o autor procedesse com a consignação em Juízo do valor que entendesse devido, contudo, sem afastar a possibilidade de inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, assim como não autorizara a manutenção da posse do bem com o autor. O agravante alegou que estaria incidindo juros capitalizados sobre o contrato de abertura de crédito em conta corrente. Aduziu também que diante da incidência de encargos abusivos, deveria ser afastada a mora, assim como deveria ser proibida a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu que fosse afastada a capitalização mensal de juros e deferida a manutenção de posse do bem.

 

A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, observou que foi determinado que a agravada juntasse aos autos o referido contrato, sob pena de serem tomados como verdadeiros os fatos narrados pelo recorrente. Levando-se em consideração que a instituição financeira possui cópia do mesmo, mas não o juntou ao processo, e ainda houve confissão da incidência da capitalização mensal dos juros quando apresentada a defesa de sua legalidade, a magistrada afirmou não haver possibilidade de o julgador aferir se realmente houve acordo nas condições suscitadas, já que o contrato não foi apresentado pela financiadora.

 

Segundo a desembargadora, a cláusula que prevê a capitalização mensal deve estar expressamente pactuada e destacada, no intuito de alertar e esclarecer o contratante acerca da incidência do referido encargo. Diante da confissão da agravada sobre a presença dos juros mensalmente capitalizados e da ausência do contrato nos autos, a magistrado entendeu que a agravante tem razão. Ela também levou em consideração que a decisão poderá ser revertida, caso o contrato seja juntado aos autos.

 

A relatora destacou ainda que o agravante está depositando em juízo o montante que entende devido, conforme permitido pelo Juízo da inicial (R$574,74), o que demonstra sua boa fé. A decisão unânime foi constituída pelos votos da desembargadora Clarice Claudino da Silva, primeira vogal, e da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, segunda vogal.

 e pelo juiz Pedro Sakamoto (segundo vogal convocado).o vogal, e o juiz convocado Pedro Sakamoto, segundo vogal.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Nova Lei do Agravo facilita trâmite processual - Direito Processual Civil

24-12-2010 16:00

Nova Lei do Agravo facilita trâmite processual

 

A Lei nº 12.322/2010, em vigor desde o último dia 9 de dezembro, alterou dispositivos da Lei nº 5.869 /1973 (Código de Processo Civil). De acordo com a mudança, o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão foi transformado em agravo nos próprios autos, dispensando a necessidade de composição do instrumento que daria origem a um novo processo. “Com a incorporação do agravo nos próprios autos, não há necessidade de formação do “instrumento”, que é o conjunto de cópias do processo original”, ressaltou a coordenadora judiciária do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Elaine Zorgetti Pereira.

 

            De acordo com a nova lei, no prazo de dez dias após a negativa de seguimento, a petição de agravo deve ser dirigida à Presidência do tribunal de origem, não dependendo mais do pagamento de custas nem das despesas postais. O agravante deve interpor um agravo para cada recurso não admitido. O agravado, por sua vez, será intimado, de imediato, para no prazo de dez dias oferecer resposta. Passo seguinte, o agravo subirá ao tribunal superior onde será processado na forma regimental.

 

            Na avaliação da coordenadora judiciária Elaine Zorgetti Pereira, a nova lei permite maior racionalidade à administração por reduzir o custo e o tempo de tramitação do recurso. A coordenadora observa a necessidade de maior atenção em relação aos procedimentos estabelecidos com a nova legislação, sobretudo quanto à forma de protocolização do recurso. “Alguns operadores do Direito ainda estão interpondo o recurso de agravo na forma de “instrumento”, nos moldes da lei anterior, e também requerendo a expedição da certidão de intimação, inclusive, efetuando o pagamento dessa certidão, que não é mais necessária”, orienta a coordenadora.

 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Justiça Federal é competente para apreciar falsificação de documento civil emitido por autoridade militar - Direito Processual Civil

27-12-2010 18:00

Justiça Federal é competente para apreciar falsificação de documento civil emitido por autoridade militar

A Justiça Federal é responsável para julgar os crimes de falsificação de documentos civis emitidos por órgão da administração militar. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou o Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto (SP) competente para julgar o crime praticado por civil perante a Capitania dos Portos do Tietê-Paraná, em Barra Bonita (SP).

O acusado apresentou à equipe de inspeção naval documento falso. Os autos foram enviados à Justiça Militar. A 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da União se declarou incompetente para julgar o caso e remeteu o processo para a Justiça Federal. O Juízo Federal da 2ª Vara suscitou o conflito de competência ao STJ.

Segundo o relator, ministro Gilson Dipp, embora o objeto da falsificação seja carteira de habilitação de Arrais-Amador (para condução de embarcação), verifica-se a competência da Justiça Federal. A emissão desse tipo de carteira é feita pela Marinha do Brasil, órgão integrante das Forças Armadas.

De acordo com o artigo 21, XXII, da Constituição Federal, a execução da polícia marítima é da competência da União e exercida por meio da Polícia Federal, o que atrai o julgamento da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto.

is ministros da Turma seguiram o voto da relatora.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Correio Forense - Família não consegue suprimir sobrenome paterno por razões religiosas - Direito Civil

24-12-2010 09:00

Família não consegue suprimir sobrenome paterno por razões religiosas

Uma família judaica teve negado o pedido de retirada do patronímico (sobrenome paterno) para que o casal e os três filhos menores fossem identificados apenas pelo apelido materno. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a Lei n. 6.015/73, que dispõe sobre registros públicos, traz a regra da imutabilidade do sobrenome.

De acordo com os autos da ação de alteração de registro civil de pessoa natural ajuizada pelo casal e pelos três filhos – todos com menos de dez anos de idade –, na ocasião do casamento a mulher optou por acrescentar ao seu o sobrenome do marido. Posteriormente, ele converteu-se ao judaísmo, religião atualmente praticada por toda a família.

O pedido de exclusão do sobrenome do marido e pai das crianças teve por fundamento o fato de que o patronímico não identificaria adequadamente a família perante a comunidade judaica. A supressão foi negada em primeiro grau, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Ao julgar o recurso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome.

Segundo a relatora, a regra da imutabilidade do sobrenome fundamenta-se na garantia da segurança jurídica, pois o apelido de família é componente fundamental para identificação social dos indivíduos. “O sobrenome pertence, em última análise, a todo o grupo familiar, de forma que não podem os descendentes dispor livremente do elemento distintivo de sua ancestralidade”, entende Andrighi.

A relatora considerou ainda que a exclusão solicitada poderia trazer sérias consequências para os filhos do casal. Segundo ela, por mais compreensível que sejam os fundamentos de ordem religiosa, nada garante que as crianças vão seguir a religião judaica por toda a vida e que, futuramente, não se rebelarão contra a exclusão do sobrenome que os identificam com a família paterna. Há ainda a possibilidade de ofensa à dignidade dos ascendentes e futuros descendentes.

Outro ponto analisado refere-se ao argumento de que o artigo 1.565, parágrafo primeiro, do Código Civil de 2002 autoriza os nubentes a modificar o nome com o acréscimo do patronímico do outro. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que em nenhum momento a lei discorre sobre supressão ou substituição do sobrenome, facultando apenas o acréscimo.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Cirurgia deve ser custeada pelo Poder Público - Direito Civil

24-12-2010 11:00

Cirurgia deve ser custeada pelo Poder Público

 

O juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá), Wanderlei José dos Reis, condenou o Município de Sorriso e o Estado de Mato Grosso a custear cirurgia que amenizará incapacidade respiratória de uma menor de idade. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 462-05.2010.811.0040, proposta pelo Ministério Público do Estado. Os entes foram condenados solidariamente ao custeio do procedimento sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil.

 

Consta dos autos que a menor necessita de uma cirurgia denominada adenoamigdalectomia, por apresentar dificuldade para respirar devido ao fato de ter problemas na região adenóide e nas amígdalas. A paciente pleiteou, por diversas vezes junto ao Poder Público, a realização do procedimento cirúrgico, mas não obteve êxito. Na ação, o órgão ministerial alegou que o silêncio do Poder Público atentaria contra a garantia constitucional da saúde, bem como contra o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Na decisão salientou o magistrado que os demandados (Estado e Município de Sorriso) não se voltaram contra a necessidade da realização do procedimento cirúrgico e sim questionaram a responsabilidade pela prestação da saúde, sem negar a parte cabida a cada um, o que tornou os fatos incontroversos. O juiz explicou que o direito à saúde, proporcionado via serviço público de primeira necessidade, deve sempre ter a preferência do administrador público, direito este que deve ser exercível contra o Estado, abarcando quaisquer dos entes da federação.

 

O magistrado ressaltou ainda que cabe ao Estado adotar as medidas de potencialização da saúde pública por meio da prevenção de mazelas que atentem contra a saúde da população, expressa via artigo 196 da Constituição Federal, que prevê a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como a prática de ações por parte do administrador no sentido de promover a acesso universal à saúde, assim como sua promoção, proteção e recuperação.

 

O juiz Wanderlei José dos Reis salientou que a prestação de serviços de saúde é atividade vinculada do administrador público e não discricionária, não cabendo a ele, baseado em critérios de conveniência e oportunidade, decidir pela satisfação ou não do direito à saúde.

 

 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Contratos eletrônicos - Direito Civil

26-12-2010 22:00

Contratos eletrônicos

[color=#333333]O avanço tecnológico da informática trouxe uma série de benefícios às relações jurídico-comerciais devido à praticidade e rapidez em que os negócios se desenvolvem. Esse avanço, embora fundamental na era da globalização, trouxe também uma série de incertezas e inseguranças para os negócios jurídicos virtuais que, aos poucos, vão se tornando solucionáveis, na medida que suas regras de formação se tornam usuais e conhecidas.

Destacamos, num primeiro momento, que, embora formalizadas pela via eletrônica, as condições contratuais não devem fugir das regras gerais do Direito das Obrigações. A doutrina e a jurisprudência são predominantes nesse aspecto. Contudo, essa comparação não é suficiente para solucionar os diversos aspectos, característicos da relação jurídica firmada pela via eletrônica, que excedem à natureza das relações obrigacionais. Passamos a destacar as principais questões que diversificam as contratações firmadas pela via eletrônica.

A rapidez e a economia aferidas por meio das contratações eletrônicas são os seus principais fatores de evolução. Além disso, a confiabilidade e a segurança jurídica dos negócios estão cada vez mais evidentes. Porém, os contratos firmados eletronicamente apresentam dificuldades quanto à execução das obrigações, tendo em vista a forma e a finalidade para as quais foram admitidas. Na verdade, o que diferencia os vínculos contratuais online dos offline são os mecanismos utilizados para a sua efetivação, permitindo, no primeiro caso, uma redução no custo da transação pela transposição da barreira do tempo e do espaço. Entretanto, como citado, a execução dessas espécies de contratos inspira cuidados na sua formulação, que precisam ser minuciosamente observados.

As principais regras a serem destacadas dizem respeito, especialmente, à obrigatoriedade da declaração de vontade, o consenso entre as partes, a extensão da utilização do meio digital, o lugar, o tempo da contratação e a forma de execução. Essas regras básicas da contratação virtual buscam dar segurança jurídica à declaração de vontade de modo a torná-la exigível a qualquer tempo ou lugar. Para tanto, deve-se dar prioridade para a real intenção dos contratantes, expressada pela manifestação unilateral de vontade e pela aceitação das regras as serem seguidas. Essa espécie de submissão se dá de tal forma que se confunde com o contrato de adesão e com o intercâmbio de posições.

No processo de realização dos contratos eletrônicos, além das regras que visam dar segurança jurídica à contratação, há que se seguirem regras de formação, de acordo com as características do negócio a ser realizado. O regulamento, na teoria geral dos contratos, se destaca pelo mútuo consentimento, fazendo com que os interesses sejam comuns. Se não houver o consenso comum ou o duplo consentimento, haverá a simples adesão ao contrato, o que não afasta a obrigatoriedade de conter suas regras bem definidas.

Se a contratação contiver regulação destacada e decorrente de uma manifestação publicitária, a obrigação passa a ter caráter comercial e a relação deve ser considerada de consumo. Se a contratação se apresentar através de sistemas tecnológicos, a proposta é com base na demonstração e a aceitação, com base na credibilidade. Essa é a principal característica dos contratos eletrônicos, que os diferencia dos contratos escritos e se destaca como a regra básica dessas espécies de contratos. A rapidez e o baixo custo da contratação tornam a relação jurídica altamente dinâmica e objetiva, realçando cada vez a experiência e a competitividade do mercado. Nesses casos, busca-se preservar o principio da autonomia da vontade e a liberdade de contratar. Porém, a segurança jurídica se destaca na mesma proporção da confiabilidade desenvolvida ao longo do tempo em razão da transparência e do cumprimento da oferta apresentada. Por outro lado, o equilíbrio e a igualdade de condições entre os contratantes são realçados pela quantidade de informações prestadas e no caráter impositivo da oferta apresentada.

Numa noção básica, o contrato eletrônico se destaca pelo meio utilizado na sua celebração, cumprimento ou execução. A celebração digital pode ser total ou parcial, tal como o seu cumprimento. Contudo, essas regras gerais não se aplicam a toda espécie de contrato no que se referem ao seu cumprimento por razões políticas e legislativas, como nos contratos de trabalho, seguro de saúde ou direitos personalíssimos.

Os contratos eletrônicos suportam ampla utilização no setor público e privado, nos contratos internacionais e nacionais, entre empresas e consumidores, nos contratos de adesão e naqueles com legislação específica. A celebração se dá de maneira consensual e automática. Nesse tipo de contrato, o computador é o meio utilizado para emitir a declaração de vontade, servindo de instrumento para tal o hardware e o software pertencentes ao sujeito da relação. Porém, a problemática da contratação eletrônica está em estabelecer a verdadeira autoria e a confiabilidade da declaração, para que não haja o desvirtuamento da figura de quem o utiliza.

Para solucionar essa questão, as partes estabelecem regras que identificam o interesse de cada parte, as mensagens que devem constar obrigatoriamente da declaração, citando como exemplo as criptografadas ou as que contêm assinatura digital. Outra forma de legitimação do pacto é o intercâmbio eletrônico de dados ou outras formas onde se utilizam redes fechadas e vínculos de duração específica. O problema, porém, se torna mais excessivo nos encontros ocasionais ou em redes abertas, além do que o custo da transação é mais elevado. Por isso, a interpretação mais adequada é a que provém das regras gerais do Código Civil ou de legislação especial. No entanto, a declaração de vontade expressada através do meio eletrônico relaciona o conteúdo da mensagem ao seu remetente e, se a declaração for confirmada pelo receptor, surge aí a vinculação.

Um dos riscos da contratação pelo meio eletrônico está diretamente ligado aos problemas da comunicação, ou seja, as mensagens podem não chegar ao seu destino. Na contratação empresarial, os riscos vão se tornando limitados em razão dos meios técnicos utilizados para o controle da emissão e registro da recepção da declaração de vontade do sujeito identificado como sendo o seu titular.

Por fim, vale dizer que, nos contratos eletrônicos, existe uma troca ou intercâmbio de mensagens, automáticas ou não, que caracterizam a celebração dos contratos, especialmente quando não há a assinatura digital. Entretanto, a cada situação fática, há que analisar os meios de provas utilizados na comunicação e os elementos formadores da contratação. Só assim, poderá ser admitida a vinculação de uma manifestação de vontade. Esse é o principal fator que diferencia os contratos eletrônicos das demais formas de contratação. A verificação dos riscos, por sua vez, deverá ser analisada caso a caso.

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[color=#333333]Autora : Iverly Antiqueira Dias Ferreira

Sócio-advogada do Escritório Katzwinkel & Advogados Associados

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Fonte: Correio Braziliense


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sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

Correio Forense - Unimed cumpre decisão judicial após ameaça de prisão de dirigentes - Direito Civil

21-12-2010 14:00

Unimed cumpre decisão judicial após ameaça de prisão de dirigentes

 

O juiz da 28ª Vara Cível, Magno Alves, em decisão na útima sexta-feira, dia 17, deu prazo de 30 minutos para o presidente e diretores da Unimed cumprirem uma liminar. A transferência de uma idosa de 97 anos, internada na Obra Portuguesa, no Centro do Rio, para casa e custeio do serviço home care havia sido determinado há quatro meses, mas a cooperativa de saúde vinha reiteradamente descumprindo a ordem judicial. Com a ameaça de prisão dos responsáveis, no mesmo dia a empresa atendeu a ordem.

Em decisão de 28 de agosto deste ano, o magistrado havia fixado o prazo de 24 horas para que a Unimed transferisse a paciente para sua residência, para evitar uma infecção hospitalar e arcasse com o home care, incluindo os serviços de enfermagem, acompanhamento médico e medicamentos. A multa diária inicial aplicada foi de R$ 1 mil, mas como não houve o atendimento outra foi estipulada no valor de R$ 5 mil,e, por fim, pulou para R$ 50 mil.

Segundo o juiz Magno Alves, a cooperativa vem desrespeitando, insistentemente, a Constituição com o intuito de aumentar o próprio lucro em detrimento da vida dos usuários. “Em princípio, retardam a autorização administrativa pela central de autorização e, posteriormente, o cumprimento das decisões judiciais na esperança de que o cliente morra e a Unimed-Rio não arque com o custeio das despesas com o tratamento”, disse.

O magistrado, em outra decisão prolatada no último dia 15, afirmou que o tratamento que a Unimed dá aos seus clientes é desigual: “Ao ser recalcitrante, a cooperativa desafia o Judiciário e o Estado constituído, o que justifica também apenação em danos morais, porque não se trata de mero descumprimento contratual, mas de arrogância, prepotência da empresa que se preocupa apenas em atender aos usuários do Plano Ômega, prejudicando os do Plano Ambulatorial e do Delta”.

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Adotante ganha isenção de IPTU - Direito Civil

21-12-2010 15:00

Adotante ganha isenção de IPTU

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiram por manter a decisão da juíza da 2ª Vara de Execução Fiscal, Municipal e Tributária de Natal, Maria Tereza Maia Diógenes, que concedeu isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a uma adotante de criança carente. A medida está balizada na lei municipal n.º 117/94. O Poder Executivo da capital recorreu da determinação.

A procuradoria municipal sustenta que há um equívoco na decisão proferida na primeira instância, argumentando que o benefício fiscal não é possível diante da natureza real do tributo, além de não existir qualquer vinculação entre a norma isencional e o imposto. Aduz, também, que persistindo a isenção haverá lesão à lei de Responsabilidade fiscal (LRF), mecanismo que tenta impor o controle dos gastos de estados e municípios, condicionado à capacidade de arrecadação de tributos. Os desembargadores, no entanto, enxergaram falhas e negaram o pedido do município.

G.M.V.P adotou uma menor carente, através de regular trâmite processual perante a 2ª Vara da Infância e Juventude de Natal, tendo sido o mesmo julgado procedente em 29 de março de 2000. Ao tomar conhecimento da Lei Municipal n.º 117/94, que prevê a isenção do IPTU para quem adota menor carente, dirigiriu-se a Secretaria Municipal de Tributação e solicitou o benefício.

Ela informou à Justiça que o pedido fora negado, sob a justificativa de que a constitucionalidade da Lei Municipal na qual o mesmo fora respaldado encontra-se sendo discutida judicialmente. Acabou, após, por ter a isenção validada.

 

  

Fonte: TJRN


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Correio Forense - TJRS pode seguir com liquidações individuais de decisão coletiva sobre expurgos de poupança - Direito Civil

22-12-2010 11:00

TJRS pode seguir com liquidações individuais de decisão coletiva sobre expurgos de poupança

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) pode continuar com as liquidações individuais que têm por base o decidido em ação coletiva sobre expurgos de caderneta de poupança referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2. A decisão, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não alcança a execução dos processos, suspensos por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para a ministra Nancy Andrighi, é possível converter em liquidação a ação individual que fora suspensa para aguardar decisão em processo coletivo. O procedimento foi adotado pelo TJRS no âmbito do “Projeto Caderneta de Poupança”, depois de julgada a ação coletiva sobre o tema.

O Unibanco S/A entendia que o procedimento seria irregular, já que a decisão na ação coletiva não havia transitado em julgado. Porém, a relatora esclareceu que a apelação contra a sentença fora recebida com efeito suspensivo apenas parcial, e permitiu expressamente o seguimento da liquidação.

A ministra também considerou possível a conversão de ofício da ação individual em liquidação de sentença em ação coletiva. Para ela, em “uma lide multitudinária como a que se está a discutir, com potencial de geração de milhares de ações individuais idênticas, todas a entravar a já saturada estrutura judiciária nacional, demanda iniciativas diferenciadas e medidas efetivas para sua melhor solução, colocando-se em primeiro plano o interesse público e a imprescindível racionalização dos procedimentos. Sem isso, o exercício da atividade jurisdicional justa, célere e uniforme torna-se impossível”.

A Seção também entendeu que não há violação ao princípio do juiz natural na adoção de sistema de mutirão para julgamento desses casos, validando o “Projeto Caderneta de Poupança”.

Eficácia e imutabilidade

O Unibanco sustentava que a sentença em ação coletiva que discute direitos individuais homogêneos em relação de consumo só produziria efeitos depois de alcançar a imutabilidade conferida pela coisa julgada. A ministra, porém, discordou.

Segundo a relatora, não há identificação jurídica ou prática entre os conceitos de eficácia da sentença e coisa julgada. Para a ministra Nancy Andrighi, a independência entre ambos é reconhecida há tempos no direito processual brasileiro. Citando doutrina, ela esclarece que a eficácia da sentença significa a modificação do mundo jurídico promovida por esse ato jurídico, enquanto a eficácia da coisa julgada confere imutabilidade a tais efeitos, em decorrência do trânsito em julgado da decisão.

Assim, a eficácia da sentença, por ser distinta da coisa julgada, produz-se independentemente desta e vale perante todos. Já a imutabilidade dessa eficácia, ou seja, a impossibilidade de se questionar a conclusão a que se chegou na sentença, limita-se às partes do processo perante as quais a decisão foi proferida, e só ocorre com o trânsito em julgado. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) apenas limitou esse último princípio, ao permitir a extensão da autoridade da coisa julgada formada no processo coletivo às ações individuais, no momento do seu trânsito em julgado, tornando imutável e indiscutível a decisão favorável.

“Mas os efeitos dessa sentença, tanto principais (representados pela existência do elemento declaratório característico de toda a decisão judicial) como secundários (representados pela criação do título executivo nas ações condenatórias), não sofrem limitações pela lei e se produzem desde a sua prolação, salvo a hipótese de recurso recebido com efeito suspensivo”, completou.

Quanto ao efeito do recurso, a ministra esclareceu que o juiz “pode” conferir efeito suspensivo ao recurso em ação civil pública. “Ou seja: se poderá conferir efeito suspensivo ao recurso, também poderá não o conferir, permitindo a eficácia imediata da sentença”, esclareceu. Por isso, o recurso do banco foi recebido pelo juiz com efeito suspensivo parcial, para permitir, por exemplo, a liquidação provisória da sentença.

Liquidação e execução

A ministra esclareceu, por fim, que não se trata de violar a suspensão dos processos sobre o tema determinado pelo STF. A autorização de seguimento dos processos para liquidação individual dos danos reconhecidos nas ações coletivas não poderá conduzir à execução do julgado, ao menos imediatamente.

Por isso, a Seção decidiu manter a conversão das ações individuais em liquidação de sentença. Porém, após a apuração do valor devido, a respectiva execução deverá aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva que deu origem aos processos de liquidação.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - TJRS pode seguir com liquidações individuais de decisão coletiva sobre expurgos de poupança - Direito Civil

 



 

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