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sábado, 31 de julho de 2010

Correio Forense - Sobreviventes do naufrágio do Bateau Mouche receberão indenização de R$ 220 mil - Dano Moral

29-07-2010 07:00

Sobreviventes do naufrágio do Bateau Mouche receberão indenização de R$ 220 mil

 

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu aumentar para R$ 220 mil o valor da indenização, por danos morais, que deverá ser pago a duas sobreviventes do naufrágio da embarcação Bateau Mouche IV. O acidente aconteceu na noite do reveillon de 1988 e causou a morte de 55 pessoas.

Na 1ª Instância, os sócios da empresa Bateau Mouche Rio Turismo haviam sido condenados a pagar R$ 50 mil para Elane Maciel Machado e Heloisa Helena Vieira Maciel. Os desembargadores decidiram por unanimidade que R$ 220 mil para cada uma seria um valor mais adequado ao caso.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Fernando Foch destaca que o valor anteriormente arbitrado não corresponde ao desprezo pela vida humana demonstrado na noite de terror à qual as vítimas foram submetidas.

“O valor arbitrado é por demais exíguo diante das circunstâncias pessoais das vítimas e dos autores, bem assim da intensidade e da gravidade do dano. Por certo é incapaz de proporcionar qualquer sentimento de reparação, senão de frustração, decepção, amargura e descrença na Justiça. Isso, depois de doze anos de trâmite processual. Demais disso, mostra-se incapaz de atender à função sancionadora e inibitória da indenização”, completou o magistrado.

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Sobreviventes do naufrágio do Bateau Mouche receberão indenização de R$ 220 mil - Dano Moral

 



 

 

 

 

Correio Forense - Queda de motociclista por buraco na pista é culpa da Administração - Dano Moral

29-07-2010 21:00

Queda de motociclista por buraco na pista é culpa da Administração

      

   A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Joinville, que condenou a Prefeitura ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 9 mil, a Sonia Regina Lopes, motociclista que se acidentou em razão da má conservação de via urbana e da ausência de sinalização.

   O fato aconteceu em julho de 2004, por volta das 21 horas, quando Sonia transitava com sua motocicleta Honda Bis pela rua Blumenau, naquela cidade. Em razão de buraco na pista, ela perdeu o controle do veículo, caiu e fraturou a clavícula esquerda, foi submetida a duas cirurgias e ficou afastada de suas atividades por quase 100 dias. Boletim de acidente de trânsito, registro fotográfico e relatos testemunhais confirmaram que não havia, no local, qualquer sinalização do perigo ou aviso acerca da falha no asfalto.

   O poder público alegou culpa exclusiva da vítima, e discorreu sobre as dificuldades em manter as ruas em perfeito estado de conservação. “Nem se há falar que o evento se deu por culpa exclusiva da vítima que conduzia o veículo sem observar as condições desfavoráveis da pista, pois não há qualquer elemento nos autos que comprove tal atitude, sendo insuficiente a alegação de que a apelada empreendia ultrapassagem em local proibido, vindo a colidir com o buraco”, detalhou a relatora do processo, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - STJ anula decisão de pronúncia por excesso de linguagem do juiz - Direito Processual Civil

29-07-2010 16:00

STJ anula decisão de pronúncia por excesso de linguagem do juiz

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no voto do ministro Jorge Mussi, anulou uma sentença de pronúncia do juízo singular por excesso de linguagem do juiz, entendendo que, da forma como a decisão foi redigida, poderia influenciar desfavoravelmente o Tribunal de Júri no julgamento de Valmir Gonçalves, denunciado pelo assassinato de Carlos Alberto de Oliveira e pelo crime de lesão corporal contra Maria Barbosa, esposa da vítima.

Em setembro de 2005, na capital Florianópolis, Valmir Gonçalves, conhecido como Miró, entrou em luta corporal com Carlos Alberto, matando-o a facadas. Durante a briga, agrediu a esposa da vítima, empurrando a mulher contra um portão. Miró foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 121 do Código Penal e aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri.

Inconformada com o teor da decisão de pronúncia, na qual o juiz teria se excedido na linguagem, utilizando juízo de valor que poderia influenciar os jurados que irão compor o Conselho de Sentença, a defesa de Miró recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Entretanto, o TJSC não acolheu a tese de constrangimento ilegal e da nulidade da sentença, mantendo-a integralmente.

Os advogados de Miró apelaram, então, ao STJ, alegando ser “flagrante o excesso de linguagem utilizada pelo juízo singular”. De acordo com o pedido, a forma como a decisão foi redigida prejudicaria a defesa, pois teria se aprofundado no exame das provas e exposto a convicção (opinião) do magistrado sobre as circunstâncias dos fatos descritos na denúncia. Em face dessas irregularidades, pedido de habeas corpus requereu a suspensão dos prazos recursais até o julgamento definitivo do recurso e a concessão da ordem para que fosse decretada a nulidade da sentença de pronúncia. No pedido, foi solicitada, ainda, a elaboração de uma nova decisão provisional.

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do processo, explicou que os jurados podem ter acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia do réu. De posse da sentença e do relatório do processo, feito por escrito pelo juiz, os jurados podem se situar no cenário do caso a ser julgado e dirigir perguntas às testemunhas e ao acusado. “Nesse caso, é mais um fator para que decisão de juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular, bem justificando o exame da existência ou não de vício na inicial contestada”, disse o ministro.

Para o relator, os argumentos da defesa de Valmir Gonçalves procedem. “Baseado nas considerações feitas e na leitura da peça processual atacada, verifica-se que, na presente hipótese, o juízo singular manifestou verdadeiro juízo de valor sobre as provas produzidas nos autos, ao expressar, claramente e de forma direta, que seria impossível o acolhimento da tese de legítima defesa. Desse modo, afrontou a soberania dos veredictos da corte popular ao imiscuir-se no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri”.

Ao concluir o voto, o ministro ressaltou que, “sem sombra de dúvida”, a decisão de pronúncia, de fato, se excedeu ao aprofundar a análise do conjunto de provas, invadindo a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida. “O juízo singular teceu manifestações diretas acerca do mérito da acusação capazes de exercer influência no espírito dos integrantes do Conselho de Sentença, principalmente em razão da falta de cuidado no emprego dos termos, sendo constatado o alegado excesso de linguagem na decisão singular, motivo pelo qual se vislumbra o aventado constrangimento ilegal”.

O relator concedeu o pedido de habeas corpus em favor de Miró, para anular a decisão de pronúncia, determinando que outra seja proferida com a devida observância dos limites legais. O voto do ministro foi acompanhado pelos demais ministros da Quinta Turma.

Fonte: STJ


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sexta-feira, 30 de julho de 2010

Correio Forense - TST deve examinar mandado de segurança que discute indenização a anistiado - Direito Civil

28-07-2010 10:00

TST deve examinar mandado de segurança que discute indenização a anistiado

Deverá ser examinado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandado de segurança interposto por esposa de anistiado político contra o ministro de Estado da Defesa em que se discute o pagamento dos efeitos financeiros da portaria de anistia, cujo valor aproximado é de R$ 800 mil. O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar, considerando ausentes os requisitos para a concessão da medida.

No mandado de segurança, a esposa alega omissão do Ministério da Defesa no cumprimento integral da Portaria n. 2.901/2002, que declarou seu marido anistiado político. Ele passou a receber, então, parcela mensal permanente e continuada, bem como a ter direito à diferença – no valor de R$ 227.925,00 – referente aos efeitos financeiros retroativos a partir de 18/4/1997 até a data do julgamento (2/12/2002), totalizando 67 meses e 16 dias.

O advogado afirmou ter havido omissão no ato do ministro, que deixou de cumprir a portaria. No mandado de segurança dirigido ao STJ, afirmou, ainda, não se tratar de ação de cobrança, mas tão somente de determinação legal para que se dê integral cumprimento ao decreto de anistia política. Requereu, ao final, o imediato pagamento do valor constante na portaria ministerial, com a devida atualização, que perfaz o total de R$ 765.816,82.

Segundo o ministro Cesar Rocha, a liminar foi negada por não estarem presentes, no caso, os requisitos autorizadores de tal medida: o fumus boni juris e o periculum in mora. “Com efeito, não ficou demonstrado, de plano, o iminente prejuízo à impetrante, no caso de se aguardar o julgamento final do presente mandamus, na medida em que se trata de reparação econômica de caráter indenizatório”, considerou. Ainda segundo o ministro, o pedido da liminar se confunde com o mérito da impetração, “razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido”.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ determina retorno de processo para TJRS julgar caso sobre concurso público - Direito Civil

28-07-2010 10:30

STJ determina retorno de processo para TJRS julgar caso sobre concurso público

Embargos infringentes são cabíveis quando a reforma da sentença de mérito alcança apenas o pedido mediato (bem da vida), já que integra o objeto do processo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a reforma quantitativa da resolução de mérito, ainda que parcial, e por maioria, enseja o cabimento de embargos infringentes.

No caso, o Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública contra um titular de cartório de registro. Na ação, sustentava que o titular, agindo com dolo, frustrou a licitude de um concurso público, uma vez que, designado pela comissão do concurso para elaborar prova prática para provimento do cargo de oficial de registros públicos, encarregou funcionário do quadro de pessoal do seu cartório para a elaboração da prova, sabendo ser este participante do concurso.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o titular do cartório ao pagamento de multa civil no valor equivalente a seis vezes o valor dos rendimentos líquidos do cartório do mês de novembro de 1996, corrigido monetariamente pelo IGPM.

O titular apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação, por entender que no caso, considerando todas as circunstâncias, a sanção adequada é a multa civil, observado o princípio da proporcionalidade.

Inconformado, o MP recorreu ao STJ, sustentando que os embargos infringentes mereciam ser acolhidos, pois a apelação tinha como fim mudar a base de cálculo da quantia da multa civil, de modo a agravá-la, vencido o vogal, que mantinha o valor fixado pela sentença. Assim, relativamente à quantia da multa, houve empate por dois a dois, considerado o julgamento de primeiro grau.

Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, muito embora não tenha havido alteração quanto à espécie de provimento, já que o acórdão manteve a condenação, ocorreu mutação quantitativa da decisão, ficando presentes todos os requisitos para a devida interposição de embargos infringentes. Uma, porque o acórdão reformou a sentença, em grau de apelação, fixando pena diversa da estipulada inicialmente. Outra, porque presente o interesse da parte recorrente de ver prevalecer o voto vencido, qual seja, que a fixação da pena de multa não poderia ser fixada com base em valores da atualidade.

Por fim, o ministro ressaltou que os limites da devolução são aferidos a partir da diferença ocorrida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, motivo por que a discussão deve se limitar à conclusão da manifestação dissidente. Assim, o relator determinou o retorno dos autos ao TJRS para análise dos embargos infringentes.

Fonte: STJ


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Correio Forense - CBTU é condenada a pagar mais de R$ 27 mil a passageiro que perdeu uma perna em acidente - Direito Civil

29-07-2010 06:00

CBTU é condenada a pagar mais de R$ 27 mil a passageiro que perdeu uma perna em acidente

 

A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) foi condenada a pagar indenização, por danos morais e estéticos, no valor de R$ 18 mil e R$ 9.300, respectivamente, ao passageiro José Augusto da Silva por causa de um acidente que o deixou sem a perna direita e com a mão esmagada. A decisão é da desembargadora Helena Cândida Lisboa Gaede, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, relatora do recurso impetrado pelas partes.

 De acordo com ela, é dever da prestadora de transportes ferroviários indenizar o autor da ação, tanto por danos estéticos quanto pelos danos morais experimentados, além de pensionamento, fixado com base no grau de sua incapacidade funcional/laborativa.

 “O acidente decorreu de fato inerente à própria atividade da empresa ferroviária, relacionada à falha na prestação do serviço, eis que a causa determinante do acidente foi o fato de que a composição trafegava de portas abertas, o que não poderia ter ocorrido, por colocar em risco a vida dos passageiros”, afirmou a desembargadora na decisão.

 Ainda segundo a magistrada, “ao permitir que os vagões trafegassem com as portas abertas, superlotados, ou que os passageiros fossem conduzidos do lado de fora do vagão, a ferrovia desrespeitou as normas de segurança, sendo, portanto, obrigação do transportador conduzir o passageiro ileso ao seu destino”.

 Em 1987, José Augusto caiu de uma das composições da CBTU quando se deslocava para o trabalho. Na ocasião, ele teve a sua perna direita amputada e a mão esmagada. Segundo consta no processo, o trem trafegava com superlotação e de portas abertas. A empresa ré passou então, de forma administrativa, a pagar uma pensão mensal no valor de um salário mínimo e manutenção da prótese. Só que, a partir de maio de 2005, o autor deixou de receber tal quantia, alegando a ré que o benefício foi suspenso porque ele não apresentou documentos para renovação de seu cadastro.

 Não consta nos autos, porém, comprovação de que o benefício foi suspenso por culpa do passageiro acidentado. A cada cinco anos, a CBTU deverá também, arcar com as despesas de substituição e utilização de prótese do autor. Cabe recurso.

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Google deve suspender blog por depreciar imagem - Direito Civil

29-07-2010 08:00

Google deve suspender blog por depreciar imagem

Uma internauta conseguiu, através de liminar perante a 3ª Vara Cível de Mossoró, que o Google Brasil Internet LTDA. determine a imediata suspensão da veiculação do "blog do Paulo Doido" pela internet, enquanto não retirados os comentários e imagens injuriosos contra a sua pessoa, reiterando-se a medida sempre que novos textos, fotos e imagens forem inseridos, mediante simples pedido da autora, noticiando-se o fato.

A sentença determinou, ainda, que o Google identifique os responsáveis pelo endereço eletrônico [url=http://blogdopaulodoido.blogspot.com]http://blogdopaulodoido.blogspot.com[/url], pelo e-mail paulodoidomossorogmail.com e da conta mantida no Google Analytics. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 1 mil por descumprimento da decisão.

A autora alegou que vem sendo vítima de ofensas à sua integridade moral através da veiculação de imagens e textos de cunho depreciativo, calunioso, difamante e injurioso, através da internet, mais precisamente, através do endereço eletrônico: [url=http://blogdopaulodoido.blogspot.com]http://blogdopaulodoido.blogspot.com[/url], acarretando-lhe constrangimento público incomensurável.

Segundo ela, tais postagens foram veiculadas a partir de 19 de fevereiro deste ano e a última, data de 24 de junho. Ela fnalizou requerendo a concessão de medida liminar no sentido de determinar a imediata retirada do ar do blog hospedado no endereço http//blogdopaulodoido.blogspot.com, bem como que o Google Brasil Internet Ltda informe quem são os responsáveis pelo espaço virtual em discussão, assim como do e-mail paulodoidomossorogmail.com e da conta mantida no Google Analytics.

Decisão Judicial

O juiz Flávio César Barbalho de Mello concedeu a liminar por entender que a prova inequívoca necessária à concessão ficou configurada nas impressões das páginas daquele endereço eletrônico, veiculadas na internet, conforme consta nos autos processuais, as quais demonstram as ofensas à integridade moral da vítima.

Outro motivo para a concessão da liminar foi o fundo de verdade das alegações, que se denota dos comentários hospedados no hostilizado "blog", de nítido cunho injurioso em face do nome e imagem da autora, expondo-a à execração pública, mediante a flagrante depreciação da sua imagem.

Para o Magistrado, o perigo da demora também está configurado na simples permanência, além de novas reiterações, dos textos e imagens acima referidos, totalmente ofensivos à integridade moral da autora. No entanto, ele entendeu que a exclusão do "blog" da internet representa medida extrema, sendo, pois, de maior razoabilidade apenas a suspensão da sua veiculação pela rede mundial de computadores, enquanto não retirados os comentários e imagens injuriosos, reiterando-se a medida sempre que novos textos, fotos e imagens forem inseridos, mediante simples pedido da autora, noticiando-se o fato, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1 mil por descumprimento.

O Google será citado para oferecimento de defesa, se desejar. O mérito da ação ainda será julgado.

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Plano deve autorizar tratamento de hanseníase em outro estado - Direito Civil

29-07-2010 09:00

Plano deve autorizar tratamento de hanseníase em outro estado

O desembargador Amaury Moura indeferiu um recurso da ASL - Assistência Médica à Saúde Ltda – AMIL que determinou que o Plano de Saúde "autorize a realização de cirurgia de transposição do nervo ulnar na paciente E.C.S.O., a ser realizada no Hospital Samaritano de João Pessoa/PB", sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00. A 4.ª Vara Cível de Natal já havia determinado a autorização, mas o plano recorreu ao Tribunal de Justiça.

No primeiro grau, a autora informou ser usuária do plano de saúde AMIL há mais de 18 meses, através do Plano Medicus QC 122 PJ, adquirido através do SINTE (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN). Disse que após a adesão ao citado plano de saúde, tomou conhecimento que é acometida por Hanseníase, cujo tratamento, desde então, vem sendo custeado pelo órgão público (Hospital Onofre Lopes), uma vez que apenas alguns médicos, destacadamente do serviço público de saúde, estão habilitados para tratar pessoas com referida doença.

Como os doentes de Hanseníase estão suscetíveis a diversas sequelas, afirmou que desenvolveu uma Aneurite na região do cotovelo, que é tratada há aproximadamente um ano, mas que os medicamentos não estão surtindo efeito, o que tornou necessária a intervenção cirúrgica. A autora disse ainda que mesmo sem o seu plano de saúde ter custeado o tratamento da Hanseníase que a acomete, aquele se recusa a autorizar o procedimento cirúrgico para a reversão da Aneurite, necessária para que a mesma ganhe um pouco de qualidade de vida, conforme laudos médicos.

Ainda segundo a paciente, após várias consultas com o médico especialista, este confirmou a necessidade da intervenção cirúrgica para tratamento da Aneurite, mais especificamente da transposição do nervo ulnar, localizado no seu cotovelo, em caráter de urgência, já que a autora corre o risco de perder completamente o movimento do braço. Esclareceu que a cirurgia estava marcada para o dia 02 de junho deste ano, na cidade de João Pessoa, no Hospital Samaritano, mas que tal procedimento foi negado pelo plano.

Segundo a autora, na tentativa de resolver o problema com máxima urgência, efetuou reclamação junto a ANS, bem como junto ao Ministério Público Estadual do RN e que, em resposta, a AMIL alegou que a solicitação foi negada por se referir a procedimento realizado fora do Município de Natal/RN, portanto não coberto pela área de abrangência do plano de saúde, ao qual se vincula a autora.

O desembargador Amaury Moura destacou que, a jurisprudência é firme no sentido de que as cláusulas limitativas em contrato de adesão são interpretadas de forma favorável ao consumidor, com base no artigo 47 do CDC e, ainda, a ideia de interpretação do contrato conforme a sua função econômica.

Ele também observou que, das prescrições médicas anexadas aos autos, ficou caracterizada a necessidade da realização urgente do procedimento a fim de evitar sequelas definitivas, o que torna inaplicável, ao caso dos autos, a restrição contratual invocada pela AMIL em suas razões.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Seguro de saúde que não garantiu reembolso é condenado pela Justiça - Direito Civil

29-07-2010 10:00

Seguro de saúde que não garantiu reembolso é condenado pela Justiça

 

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma seguradora de saúde a restituir cerca de R$ 12 mil a um cliente que necessitou realizar com urgência um exame de mapeamento genético. O Bradesco Saúde alegou que o contrato entre as partes não previa a cobertura da avaliação. Da decisão cabe recurso.

O autor da ação afirma que era assegurado do Bradesco Saúde desde 2001, mas em junho de 2009 precisou se submeter a um exame denominado "Sequenciamento dos Gens" - uma análise molecular de DNA para identificar doenças genéticas. Segundo o autor, como o procedimento era imediato e houve a recusa da seguradora em garantir o atendimento, desembolsou R$ 11.815 reais, valor requisitado no processo.

Em contestação, a empresa de seguros de saúde argumenta que o exame realizado pelo autor não estava previsto na cobertura, por isso foi negada a restituição ao segurado. O Bradesco Seguros se justificou, ao destacar a cláusula do contrato referente a limitações em algumas coberturas.

Para decidir, o juiz ressalta que o contrato de prestação de serviço de saúde somente atinge o seu objetivo e a sua necessária função social quando a cobertura de exames e procedimentos é suficiente para garantir ao consumidor a necessária dignidade, princípio fundamental para a própria existência da República.

Para o magistrado, o exame solicitado pelo segurado era indispensável para a preservação da sua saúde, objeto do contrato firmado entre as partes. "Ainda que houvesse qualquer restrição contratual, esta não poderia prevalecer diante destes princípios basilares contratuais" conclui.

O julgador buscou fundamentos para a decisão na Lei 9.656/98, que exige aos planos de saúde a garantia de todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e exames necessários para o resguardo da saúde dos clientes. Afirma o juiz: "Não pode, sob qualquer pretexto, a ré invocar normas administrativas, para negar cobertura a exames essenciais".

O pedido do autor foi julgado procedente para condenar a Bradesco Seguros a restituir ao autor a quantia desembolsada, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Nome negativado não afasta direito de posse a candidato aprovado - Direito Civil

29-07-2010 10:30

Nome negativado não afasta direito de posse a candidato aprovado

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília proferiu liminar em favor de candidato aprovado no concurso do Banco do Brasil, a fim de garantir-lhe a posse naquela entidade, uma vez que o banco teria condicionando o ato à exclusão do nome do candidato do sistema de proteção ao crédito.

O autor conta que foi aprovado em concurso público da ré e convocado para que apresentasse documentos necessários para dar início aos procedimentos admissionais. No entanto, foi informado de que seu nome constava no sistema de proteção ao crédito e que se não o retirasse dos cadastros daquela instituição seria considerado desistente e excluído da seleção. Ele afirma que já obteve ordem judicial para retirada da negativação, porém a mesma não foi cumprida.

Para o juiz "Trata-se de violação ao princípio da impessoalidade, pois impedir que candidato concursado e aprovado não tome posse, em face de litígio cível é uma arbitrariedade do administrador". Ele acrescenta que "Todo cidadão tem o direito de trabalhar e sustentar-se de seu trabalho em condições dignas. Em face do trabalho lícito deve-se prestigiar o impetrante e incentivá-lo no pagamento de débitos que por ventura tenham gerado negativação em seu nome. Presumir incapacidade em razão de negativação de funcionário viola direitos e princípios fundamentais do cidadão e caracteriza-se como atitude desproporcional ao valor social do trabalho".

O magistrado destaca, ainda, que mesmo que houvesse previsão editalícia corroborando a posição assumida pelo banco, tal documento (edital) tem caráter normativo e "deve ser elaborado de modo a não violar direitos e princípios consagrados na Constituição".

Diante disso, o julgador deferiu liminarmente o mandado de segurança para decretar que seja garantida a posse do candidato no cargo de escriturário do Banco do Brasil, em continuidade de sua contratação, respeitando-se a ordem de classificação obtida no concurso. Por fim, fixou pena de multa diária no valor de dez mil reais, em caso de descumprimento da ordem judicial.

 

 

 

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Mulher que teve seios retirados por erro médico será indenizada por plano de saúde - Direito Civil

29-07-2010 14:00

Mulher que teve seios retirados por erro médico será indenizada por plano de saúde

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade passiva do plano de saúde suplementar Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) – que passou a ser a nova denominação da Ulbra Saúde – e do médico Francisco Stefanelo Cancian, em caso de erro médico ocorrido no Rio Grande do Sul contra uma consumidora. Ela foi internada para fazer coleta de material num dos seios e teve as duas mamas retiradas sem o seu consentimento.

O STJ, ao julgar recurso especial, ampliou o pagamento da indenização, determinada pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJRS), de R$ 50 mil para R$ 120 mil, em valor a ser corrigido monetariamente a partir da data da decisão. O resultado do STJ partiu do entendimento – já pacificado pelos ministros do Tribunal, com vários precedentes – de que quem se compromete a prestar assistência médica, por meio de profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam. Isso porque o plano de saúde tinha alegado, anteriormente, ilegitimidade passiva em relação ao caso.

Desconhecimento

A história teve início quando a consumidora realizou uma mamografia que indicou a presença de nódulos no seio direito. Apesar desse resultado, o médico que a atendeu – o único da especialidade oferecido pelo plano de saúde – determinou o seu retorno para uma nova consulta somente um ano depois. Passado esse prazo, a mulher foi informada que tinha câncer e que o tumor deveria ser retirado, sem que lhe explicassem quais seriam os procedimentos a serem adotados.

A consumidora, então, foi internada para fazer coleta de material do seio e, para sua surpresa, descobriu, depois, que tinha sido submetida a uma cirurgia para retirada das duas mamas – um resultado que a levou a sofrer de depressão e acarretou diversas sequelas de ordem física e emocional.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. No entanto, ao julgar apelação movida pelo plano de saúde, o TJRS entendeu que, além da ilegitimidade passiva do plano, também haveria ilegitimidade por parte da autora da ação para majorar o valor da indenização pelos danos morais. Foi, então, que a consumidora interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Compensação

Para o relator do recurso no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, “a indenização por dano moral trata-se mais de uma compensação do que propriamente de ressarcimento (como no dano material), até porque o bem moral não é suscetível de ser avaliado, em sua precisa extensão e em termos pecuniários”. O relator deixou claro que o critério utilizado pelo Tribunal na fixação do valor da indenização por danos morais tem levado em consideração “as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.

Segundo, ainda, o desembargador, no caso concreto as particularidades supracitadas “acabam por compor um quadro chocante de uma absurda sucessão de erros e de descaso para com a saúde alheia, de desrespeito à pessoa por aquele profissional que deveria zelar pela saúde, uma vez que abraçou como profissão a medicina”. De acordo com o relator, é importante majorar o valor anteriormente arbitrado, diante de “tantos erros, ofensas e desrespeitos”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Presidente concede liminar para evitar prisão civil de depositário infiel - Direito Civil

29-07-2010 16:30

Presidente concede liminar para evitar prisão civil de depositário infiel

É incabível a prisão civil do devedor em contratos de alienação fiduciária, pois não podem ser aplicadas, ao caso, as regras do contrato de depósito típico. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao conceder liminar para afastar a possibilidade de prisão civil em ação de depósito, em Campo Grande (MS).

O habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado após decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJMS) que deu provimento à apelação contra o depositário infiel, para acrescentar à sentença o seguinte trecho: “Se o requerido não entregar o bem ou o equivalente em dinheiro, contra ele será expedido mandado de prisão, por infidelidade no encargo de depositário, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 904 do Código de Processo Civil”.

A defesa requereu, na liminar, alvará de soltura em favor do paciente, preso por força de contrato de alienação fiduciária convertida em depósito, nos autos de processo que tramita na Décima Vara Cível da Comarca de Campo Grande. Afirmou que, na fase de execução de sentença, o juiz intimou o paciente para que entregasse o bem ou seu equivalente em dinheiro, sob pena de imediato decreto de prisão civil, considerando-o depositário infiel.

A liminar foi concedida. Segundo lembrou o ministro Cesar Rocha, o tema é objeto da Súmula Vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

“Ante o exposto, concedo a liminar para afastar a possibilidade de prisão civil do paciente nos autos da ação de depósito 001.04.128633-3, da 2ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande (MS), até o julgamento do mérito do presente habeas corpus”, concluiu o presidente.

Após o envio das informações solicitadas ao TJMS e ao juiz de origem de primeiro grau, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será julgado pela Quarta Turma. O relator é o desembargador convocado Honildo de Mello Castro.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Presidente concede liminar para evitar prisão civil de depositário infiel - Direito Civil

 



 

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quinta-feira, 29 de julho de 2010

Correio Forense - Empresa terá que indenizar passageiro por acidente de ônibus - Dano Moral

23-07-2010 21:00

Empresa terá que indenizar passageiro por acidente de ônibus

A empresa Taguatur - Taguatinga Transportes e Turismos LTDA e a IRB Brasil Resseguros foram condenadas pela 2ª Turma Cível do TJDFT a indenizar, solidariamente, um passageiro que ficou inválido para o trabalho em decorrência de acidente rodoviário. O montante da indenização, composto por danos morais e materiais, ultrapassa 75 mil reais, que deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento.

Consta dos autos que em setembro de 2003, por volta das 22h30, o ônibus em que era transportado o passageiro se envolveu em acidente rodoviário, vindo a bater em outro veículo, capotar e cair de uma ribanceira. O autor, uma das vítimas do acidente, ficou com sequelas permanentes, que o invalidaram para o trabalho.

O passageiro alega que a culpa pelo acidente foi do motorista da ré, falecido no local, que conduzia o veículo em alta velocidade e não estava atento às condições da via. Afirmou ser objetiva a responsabilidade das empresas de direito privado, prestadoras de serviços públicos de transporte coletivo, pelos danos que seus prepostos causem a terceiros.

Em contestação, a Taguatur nega a versão do acidente relatada pelo autor. Laudo pericial do IC de Luziânia - GO juntado aos autos mostra que a conduta imprudente do condutor de outro automóvel, ao fazer várias ultrapassagens perigosas, envolveu o ônibus e um terceiro veículo em colisão. O laudo também atesta que o ônibus trafegava dentro da velocidade permitida para o local e que o motorista não poderia evitar o sinistro porque depois da batida houve travamento da direção e das rodas, o que levou à capotagem e ao deslizamento rumo ao despenhadeiro.

A divergência central entre as partes foi em relação ao tipo de responsabilidade civil que incidiria no caso: a objetiva (na qual o condutor é responsável pelos sinistros ocorridos durante a viagem, que resultem em danos às pessoas transportadas ou às suas bagagens, salvo motivo de força maior); ou a subjetiva ou aquiliana (na qual é necessária a demonstração de culpa do transportador).

De acordo com os julgadores, foi estabelecido entre a Taguatur e o passageiro contrato de transporte, nos moldes previstos nos artigos 730 e seguintes do Código Civil. O artigo 735 do mesmo diploma impõe aos contratos de transporte a responsabilidade objetiva do transportador. Nesses casos, o usuário não tem obrigação de fazer prova da culpa do transportador, mas tão somente do dano.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - DF deve pagar R$ 100 mil de indenização por atraso em parto de bebê - Dano Moral

24-07-2010 08:00

DF deve pagar R$ 100 mil de indenização por atraso em parto de bebê

O Distrito Federal deve indenizar em R$ 100 mil os pais de uma criança que sofreu perda de audição e ficou epiléptica devido ao atraso de quatro horas em seu parto no Hospital Regional de Taguatinga. A decisão do juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública do DF foi confirmada pela 5ª Turma do TJDFT, após recurso do DF.

Na 1ª Instância, os pais da menina relataram que , no dia 25 de outubro de 2001, a mãe foi levada ao Hospital Regional de Taguatinga com fortes dores. Ela já estava com 41 semanas de gestação e foi mandada de volta para casa. O mesmo aconteceu no dia seguinte. Somente no dia 29, ao voltar novamente à emergência, o médico de plantão indicou-lhe uma injeção, com a qual a autora não concordou. Ela procurou, então, o médico do pré-natal, que a examinou e constatou que o feto estava com falta de oxigenação no cérebro.

A mãe afirmou que foi internada às 11h30, mas que o parto só foi realizado às 17h30 por falta de roupas no bloco cirúrgico obstétrico. A recém-nascida estava completamente roxa após o parto e contraiu pneumonia devido a uma infecção hospitalar. O bebê ficou 23 dias na UTI neonatal e, depois de um ano e meio, foi diagnosticada a perda significativa de audição da criança, devido ao atraso no parto, além de epilepsia. Os autores pediram R$ 100 mil de indenização por danos morais.

O DF alegou que não foi comprovado o comportamento omissivo culposo por parte do Estado, nem que a causa das sequelas na criança teria sido a demora do parto. Além disso, alegou ser exorbitante o valor pedido de indenização. Mas o juiz deferiu o pedido, concedendo aos autores a indenização no valor pedido.

Na 2ª Instância, o DF impetrou recurso sob o argumento de que o laudo apresentado pelos pais da criança não demonstrava que a perda auditiva tenha relação com a demora na realização do parto. Além disso, pleiteou a redução do valor da indenização. Contudo, em julgamento unânime, a 5ª Turma do TJDFT negou o recurso ao DF e manteve o valor indenizatório.

No acórdão, o desembargador relator afirmou que os relatórios dos médicos do hospital e da médica particular contratada confirmaram que as sequelas foram provocadas pelo atraso no parto. "Não é admissível que em razão de falta de material, uma parturiente com diagnóstico de sofrimento fetal agudo tenha que aguardar por mais de quatro horas para ser operada, causando sequelas graves e irreversíveis em sua filha", afirmou o relator.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Comerciante é indenizada por assalto e sequestro ocorridos em estacionamento de supermercado - Dano Moral

24-07-2010 11:00

Comerciante é indenizada por assalto e sequestro ocorridos em estacionamento de supermercado

 

A 5ª Câmara Cível do TJRS confirma condenação do WMS Supermercado do Brasil LTDA – Nacional por assalto e sequestro de uma mulher no estacionamento de um supermercado da rede na cidade de Tramandaí. Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 51 mil.

Em 10/7/2007, por volta das 19h30min, a mulher estava guardando as compras feitas no estabelecimento da ré em seu carro, quando foi abordada por um homem e uma mulher armada com um revólver. Sob ameaça de morte, a vítima foi empurrada para dentro do veículo, tendo sido amordaçada com fita adesiva e tendo amarrados seus pés e mãos juntos. Durante as seis horas em que ficou sob poder dos assaltantes sofreu agressões físicas. Ela foi libertada em uma vila na cidade de Sapucaia do sul.

A rede de supermercados recorreu da decisão de 1º Grau que havia concedido à mulher indenização por danos morais. A Nacional alegou não possuir vasta e especializada segurança ostensiva no local, mas tão-somente funcionários da empresa destinada a manter a ordem do local. Sustentou ainda não possuir poder de polícia e que não pode fazer nada ante assalto/seqüestro à mão armada, não sendo razoavelmente exigível a manutenção de aparato de segurança apto a impedir tais eventos. Disse que a presença de funcionários de segurança no local visa unicamente a coibir a eventual ação de baderneiros ou de pessoas que possam causar simples transtornos ou pequenos furtos e que o estacionamento tem apenas a função de oferecer maior comodidade e conforto ao cliente.

De acordo com o relator, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, no caso, a WMS Supermercado do Brasil LTDA – Nacional possui responsabilidade objetiva de fornecedor de serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.

Segurança

O magistrado observa que o tema segurança é aflitivo a todos atualmente, seja entre a população de pequenas ou grandes cidades. Nesse sentido, considera que não há dúvida que, quando a empresa comercial coloca à disposição do consumidor loja com estacionamento, oferece um atrativo, um diferencial que, primeiro, seduz o cliente ao escolher determinada loja dentre outras, e, segundo, gera uma expectativa de segurança, não se configurando apenas um item de conforto e comodidade. Ao fim e ao cabo, a empresa disto se beneficia economicamente com maior clientela e maiores lucros.

O relator entende que a segurança é, ao mesmo tempo, um serviço e uma vantagem oferecida pelo fornecedor e gera custos, que são repassados ao consumidor de modo embutido no preço dos produtos. Dessa forma, ele conclui que a rede tem o dever de assegurar a proteção do local e velar pela integridade física dos seus usuários. O estabelecimento que oferta estacionamento aos clientes é responsável pela sua segurança, seja o estacionamento gratuito ou não, destaca.

Ao proferir o seu voto, o Desembargador cita sentença da Juíza de Direito Laura Ulmann López, que julgou o caso em primeira instância. Segundo a Juíza, a segurança era feita por apenas três funcionários que ficavam no interior do supermercado, inexistindo controle de entrada/saída de veículos. A magistrada irresignou-se questionando, se em pleno ano 2007 era possível considerar como admissível que um supermercado do poder econômico do requerido possua estrutura de segurança com tamanha precariedade. “Tenho que a resposta seja negativa”, respondeu.

Nesse sentido, o relator assevera que, se houvesse atuação diligente da empresa deixando evidenciada sua atenção sobre a área de estacionamento, certamente os infratores não teriam elegido aquele local para a prática criminosa.

Danos morais

Com relação aos danos morais, o Desembargador avalia que é fácil dimensionar a qualquer um de nós que se imagine em situação como a dos autos o pavor, o pânico e o desespero vividos pela autora, temendo, a todo instante, sofrer abuso sexual ou que lhe fosse subtraída a vida, ante o comportamento do agressor.

Configurado o dano sob esse entendimento, ele mantém o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 51 mil por parte da rede de supermercados.

Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Romeu Marques Ribeiro Filho acompanham o voto do relator, em vista das peculiaridades do caso.

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Casal de idosos é indenizado por informações insuficientes prestadas por agência de viagens e turismo - Dano Moral

24-07-2010 16:00

Casal de idosos é indenizado por informações insuficientes prestadas por agência de viagens e turismo

 

Um idoso comemoraria seu aniversário de 70 anos com a esposa em um cruzeiro pela costa dos Estados Unidos, mas teve o embarque negado pela falta de visto conjunto do Canadá. A Sun & Sea Internacional Viagens e Turismo não informou da necessidade do visto, motivo pelo qual a 12ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 37 mil ao casal.

Os clientes tinham firmado contrato junto à agência que compreendia uma viagem a bordo de um cruzeiro da Royal Caribbean. A saída seria nas proximidades do Estado de Nova Iorque.

Em primeira instância, a Juíza Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, da 4ª Vara Cível, da Comarca de Caxias do Sul, considerou que não há qualquer referência no contrato ou nos documentos juntados ao processo sobre os vistos necessários nos passaportes dos autores. Os autores fizeram todo o procedimento, conforme indicado pela ré, inclusive o online check-in, a fim de evitar burocracias no embarque do navio, obtendo integral aprovação, nunca tendo recebido a informação de que faltava algum visto para o respectivo embarque. Assim, a magistrada entendeu que as informações prestadas pela ré o foram de maneira insuficiente a fim de possibilitar a fruição do serviço contratado.

A Juíza condenou a Sun & Sea Internacional Viagens e Turismo ao pagamento de R$ 37 mil por danos morais, levando em conta a falta de respeito e consideração pela qual o casal passou, tratando-se de pessoas idosas, e de R$ 7.708,67 referentes ao ressarcimento com gastos com as passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte.

A agência recorreu ao Tribunal de Justiça, afirmando que a cláusula quarta do contrato aponta a responsabilidade dos contratantes em obter e portar os documentos necessários para entrada e permanência nos países pelos quais o navio passaria, roteiro que, segunda a agência, os autores conheciam. Alegou que a culpa foi exclusiva do casal e que os mesmos não podem dizer desconhecer a exigência para entrada no Canadá.

Apelação

Para a relatora da 12ª Câmara Cível do TJRS, Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, as alegações da ré esbarram nos princípios mais comezinhos das relações de consumo. Ela afirma que se os idosos quisessem se responsabilizar por todas as responsabilidades e requisitos necessários da viagem teriam contatado diretamente com a empresa responsável pelo cruzeiro, não tendo, assim, procurado a agência.

Sabe-se que o consumidor, seja pelo seu despreparo, seja pelo desejo de uma maior comodidade, seja pelo receio de que não conheça todas as regras – que espera sejam do domínio da sua agência -, opta por consultar uma agência de viagens, que ganha por isso e concorre com outras tantas no mercado, oferecendo atrativos, para que mereça a preferência e justifique os altos valores desembolsados pelos turistas. A magistrada destaca que seria pueril pretender que os autores, um casal de 70 anos de idade, fossem contratar a agência de viagens e, ainda, fiscalizassem a documentação necessária para o sucesso do empreendimento.

A Desembargadora considera que é dever da agência, intermediária entre o comprador do pacote e a prestadora final do serviço, informar quais os vistos necessários, os costumes dos países que serão visitados, as vacinas necessárias, além de demais informações que o consumidor desconhece e deixa a cargo da empresa.

Nesse sentido, ela cita observação presente na sentença de 1º Grau, de que nas correspondências trocadas entre o casal e a agência não há informação de exigência de visto de entrada no Canadá, tampouco aquele país consta no roteiro enviado por e-mail aos idosos. Da mesma forma, a cláusula quarta do contrato firmado refere apenas sobre a obrigação de porte de documentos pessoais. Nas demais cláusulas não há especificação dos documentos necessários e nem indicação dos países em que seriam realizados os embarques e as entradas.

Danos morais

Não é difícil avaliar-se o sofrimento dos autores, frustrados naquilo que, provavelmente, teria sido a possibilidade de viverem uma data significativa – 70 anos do varão – de forma única e inesquecível. Assevera que a falha suprimiu, não só a possibilidade do cruzeiro, mas também a vivência de uma data festiva e que teria tudo para ser vivida em clima de sonho. Ela fixa em R$ 37 mil a indenização, sendo R$ 18.600 para cada autor.

O Desembargador Orlando Heemann Júnior acompanhou o voto da relatora.

Voto divergente

A Desembargadora Judith dos Santos Mottecy divergiu parcialmente do voto da relatora com relação ao valor fixado a título da indenização por danos morais. A magistrada considerou que o pagamento de R$ 5 mil para cada autor seria justo e razoável e estaria de acordo com o caráter punitivo-pedagógico da condenação, bem como com as finalidades reparatório-retributivas.

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Avon indenizará ex-vendedora, em R$ 8,3 mil, por cobrança indevida - Dano Moral

24-07-2010 17:00

Avon indenizará ex-vendedora, em R$ 8,3 mil, por cobrança indevida

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou a Avon Cosméticos Ltda. ao pagamento de R$ 8,3 mil em benefício de Evandra Matuxaki, ex-vendedora da marca. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da Comarca de Orleans.

    Em novembro de 2002, a vítima teve seu nome incluso no cadastro de inadimplentes, por suposta dívida com a Avon. Esta alegou repassar produtos para a vendedora, sem receber o pagamento. Em virtude do fato, Evandra teria passado por situações constrangedoras, motivo que a fez ingressar com ação na Justiça.

    O relator da apelação, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, ressaltou a análise da magistrada de 1º Grau, responsável pelo julgamento do caso. Ele explicou que a juíza acertou ao determinar que o ônus da prova – dever de provar – cabe à empresa de cosméticos. Como não foi comprovada a inadimplência, a vítima teve o direito à indenização reconhecido.

    “Diante disto, procede a pretensão condenatória formulada em face da instituição financeira, restando devidamente caracterizado o dano moral sofrido pela autora ao passar por situação vexatória e constrangedora, atentatória à sua honra”, anotou o magistrado. A Avon também terá de pagar juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso.

 

 

         

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Cliente é indenizado por dano à visão - Dano Moral

25-07-2010 08:00

Cliente é indenizado por dano à visão

 

A juíza Ana Paula Nannetti Caixeta, da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou uma ótica a indenizar por danos morais um cliente, no valor de R$ 10 mil. A empresa-ré também deverá pagar R$ 3 mil a título de lucros cessantes, ou seja, um ressarcimento pelo que o cliente deixou de ganhar no período em que ficou impossibilitado de realizar suas atividades como motorista.

Segundo relatou o cliente, necessitando trocar as lentes de seus óculos, ele foi até a referida loja para fazer um orçamento do serviço. Após fechar o negócio, a atendente lhe informou que as novas lentes só poderiam ser entregues em um prazo de dez dias e que, durante esse período, seria emprestado um par de lentes de contato gelatinosas. O motorista aceitou a proposta e passou a utilizar as lentes, realizando todos os procedimentos de assepsia conforme orientado pela funcionária. No entanto, passados alguns dias, e sentindo incômodo no uso das lentes, o cliente voltou à loja e foi informado de que essa indisposição era normal pela falta de costume. Com o aumento da irritação, o motorista se dirigiu ao hospital, acompanhado de sua esposa e, de acordo com o diagnóstico médico, foi constatada uma úlcera de córnea em ambos os olhos, tornando necessário tratamento imediato. Sem a visão por dois meses, o cliente não pôde trabalhar durante a terapia e, mesmo após voltar a enxergar, teve sequelas definitivas.

A contestação da ótica se baseou na apresentação dos documentos do contrato que apresentam datas diferentes daquelas relatadas pelo motorista. Segundo a empresa-ré, as lentes de contato foram fornecidas conforme especificações contidas no exame médico e que, na data prevista para a entrega dos óculos, o cliente não foi buscá-los e nem pagou pelo serviço.

De acordo com a juíza, a ótica não comprovou que o cliente havia se submetido a qualquer exame nem apresentado prescrição para uso das lentes de contato e por isso, a empresa-ré não pode afirmar que a úlcera de córnea resultou de maus cuidados. Ana Paula Nannetti determinou, além da indenização por danos morais e o pagamento de lucros cessantes, que a ótica cubra as despesas com medicamentos e tratamentos oftalmológicos aos quais o cliente se submeteu em decorrência da complicação.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Operadora de cartão indeniza casal - Dano Moral

25-07-2010 10:00

Operadora de cartão indeniza casal

 

A operadora de cartão de crédito Unicard - Banco Múltiplo S/A foi condenada a indenizar um casal por danos morais, pela cobrança indevida de uma despesa em motel. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A titular do cartão de crédito colocou como adicional seu marido e foi surpreendida com a cobrança na fatura de uma despesa referente a uma estadia em motel. A mulher alega que ficou desesperada ao “saber que o marido, um religioso, estava no desfrute com outra pessoa”. E imediatamente ligou para a sua mãe “para saber como agir diante da suposta infidelidade do marido”.

O marido disse que teve que se justificar para a mulher que nunca esteve naquele estabelecimento e que foi posto em “situação por demais delicada no seio da respectiva família e da família da mulher”. Ele afirma que teve que dar explicação de que não cometeu adultério e que foi difícil convencer que se tratava de um equívoco.

O casal questionou a operadora do cartão de crédito, que fez o estorno do valor cobrado. Depois, o casal solicitou à Justiça uma indenização por danos morais devido ao transtorno que foi gerado pela cobrança indevida.

A operadora alegou que não tem o dever de indenizar porque apenas reproduz nas faturas mensais “as informações delimitadas pelo comando de compra do lojista”. Reiterou ainda que efetuou o estorno por mera liberalidade e que “os fatos narrados não passam de meros aborrecimentos”.

Porém, o então juiz da comarca de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, condenou a operadora do cartão de crédito a indenizar o casal em R$16 mil, sendo R$8 mil para cada cônjuge.

A Unicard – Unibanco recorreu mas o relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, entendeu que a operadora “não cuidou de juntar aos autos o comprovante que é emitido no momento de realização do pagamento, de modo a demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança lançada na fatura do cartão de crédito do casal”.

Considerando que a “relação conjugal foi abalada com a dúvida levantada acerca da fidelidade do marido”, o relator confirmou o valor da indenização fixado pelo magistrado da 1ª Instância.

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Loja indeniza por acusação a cliente - Dano Moral

25-07-2010 11:00

Loja indeniza por acusação a cliente

 

A Passos Calçados Ltda foi condenada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar R.R.L.M., à época com 15 anos, que foi acusada injustamente de furtar um par de tênis. A consumidora foi representada, na ação, por sua mãe, E.L.G., e receberá, pelos danos morais, R$5.100.

Conforme relatam, as duas compraram o produto em abril de 2006, mas, duas semanas depois, ele começou a apresentar defeitos. Voltando à loja, elas foram atendidas pelo gerente, que garantiu que o problema seria averiguado dentro de um prazo de duas semanas e, caso a hipótese de mau uso fosse descartada após investigações, R. receberia um novo par.

Em maio, a adolescente retornou ao estabelecimento e foi informada pelo gerente de que poderia pegar outro tênis. No entanto, como a numeração que ela usava não estava, no momento, disponível, ela precisaria experimentar outros modelos. R. afirmou, porém, que os funcionários não lhe deram atenção e por isso ela foi embora de mãos vazias. Em casa, a mãe recebeu um telefonema do gerente, que desejava falar com R. Embora fosse perguntado qual o motivo da ligação, ele não quis esclarecer o assunto e desligou o telefone.

No mesmo dia, a menor foi procurada pela Polícia Militar, acusada de ter furtado um par de tênis da Passos Calçados. “Na ocasião, eu não sabia onde estava minha mãe. Tive de comparecer à loja sozinha, dentro da viatura”, contou. No estabelecimento, ela foi pressionada a calçar um tênis usado tamanho 34, que teria sido deixado por um cliente que furtou o produto novo. Foi aí que ficou provado que ela não tinha culpa, pois a adolescente calça 37. Admitindo que havia se enganado, o gerente da loja registrou o boletim de ocorrência sem mencionar nomes.

Dano imaterial

Alegando que, de forma injusta, havia sido submetida a uma humilhação tão grande que a deixou constrangida e sem coragem de retornar ao local para receber o sapato pelo qual efetivamente pagou, R. ajuizou a causa em julho de 2006, pedindo indenização pelos danos morais sofridos e a entrega do tênis adquirido.

A Passos Calçados argumentou que ofereceu à cliente “tratamento diferenciado e especial”, pois ela foi recebida para efetuar a troca em um sábado, o que não acontece normalmente. Segundo a empresa, o objetivo do telefonema do gerente à menina era verificar a razão pela qual ela havia ido embora sem trocar o produto que comprara.

O estabelecimento sustentou que, ao chamar a polícia, apenas exerceu seu direito de apurar se a consumidora era culpada pelo furto. “Qualquer cliente que estava na loja antes do incidente seria considerado suspeito, Se houve excesso, foi da parte dos policiais”, declarou. Afirmou, ainda, que foi R. que se prontificou a acompanhar os militares até a loja e a experimentar o tênis usado para provar que era inocente.

Sentença e recurso

Em dezembro de 2007, o juiz da 2ª Vara Cível de Passos julgou o pedido parcialmente procedente, concedendo-lhe apenas o montante de R$ 45, correspondente ao preço do tênis comprado pelas autoras. Ele considerou que R. não apresentou provas de suas alegações.

A consumidora, descontente com a sentença, apelou ao TJMG em janeiro de 2008, invocando o Estatuto da Criança e do Adolescente, que protege menores contra exposição a vexame ou constrangimento e apontando contradições nos depoimentos das testemunhas da empresa.

Na fase recursal, a 15ª Câmara Cível modificou a decisão por entender que a acusação representou “ataque à dignidade, probidade e retidão da menina”. Para o relator, desembargador Maurílio Gabriel, esses são “atributos personalíssimos, o que torna desnecessária a descrição da forma como o ato do estabelecimento comercial afrontou a cliente”. O magistrado acrescentou que os funcionários da empresa “não agiram no exercício regular de direito porque imputaram a conduta à adolescente de modo injusto”.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Candidato a emprego deve ser indenizado - Dano Moral

25-07-2010 12:00

Candidato a emprego deve ser indenizado

 

A juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, determinou que a empresa Casas Bahia Comercial Ltda indenize um candidato a emprego na quantia de R$ 6 mil, por danos morais, em função de ela ter agido com imprudência e negligência, e prejudicado a vida profissional do candidato.

O autor alegou que apesar de ser portador de deficiência física, construiu carreira como motorista, trabalhando em diversas empresas. Alegou, ainda, ter procurado a empresa Casas Bahia Comercial Ltda em busca de emprego, na função de auxiliar de escritório. Disse ter sido aprovado para a vaga. Informou que fez exame médico e entregou ao departamento de admissão da empresa seus documentos: carteira de trabalho, comprovante de identidade, comprovante de residência, foto e todos os atestados. Informou, ainda, que abriu mão de um emprego, pois o contrato com as Casas Bahia já estava celebrado. O autor disse não ter sido comunicado para iniciar o trabalho. Disse, ainda, que tentou obter informações sobre o ocorrido, mas não teve sucesso. Argumentou que, quatro meses mais tarde, foi submetido a novo exame de admissão e que passou meses aguardando, em vão, o contato da ré para início dos trabalhos. O autor narrou que procurou a empresa para reaver seus documentos, quando um funcionário da mesma afirmou que ele não seria contratado e que a empresa tinha perdido os seus documentos.

A empresa contestou, alegando não ter praticado qualquer conduta lesiva ao autor. Alegou, ainda, que os documentos são sempre devolvidos ao candidato à vaga de emprego, depois de verificados.

A juíza levou em consideração os depoimentos das testemunhadas. Uma delas confirmou que o autor entregou o original de sua carteira de trabalho. Uma outra confirmou que o autor prestou serviços como motoboy para a sua empresa e que não o contratou, porque a sua carteira de trabalho tinha ficado retida no serviço anterior.

Segundo a juíza, os fatos relatados no processo são graves e “não se resumem a simples incômodo, enfado ou desconforto, advindo da vida laborativa”. Ressaltou que o autor é portador de deficiência física, o que lhe dificulta, ainda mais, conseguir um emprego.

Para ela, não resta qualquer dúvida de que a empresa Casas Bahia agiu com culpa, pois foi imprudente ao reter a carteira de trabalho e negligente ao não devolvê-la.

 

Fonte: TJMG


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