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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Correio Forense - Governo do RN questiona decisão da Justiça trabalhista sobre prazo para embargos - Direito Processual Civil

28-01-2012 07:00

Governo do RN questiona decisão da Justiça trabalhista sobre prazo para embargos

O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Reclamação (RCL 13027), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para cassar decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que teria descumprido decisão do STF sobre a suspensão de todos os processos que envolvam a constitucionalidade ou não do artigo 1º-B da Lei 9.494/97, com redação dada pela MP 2180-35/2001, que amplia para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública questionar execuções determinadas pela Justiça.

Na reclamação, o procurador do estado explica que interpôs recurso de revista contra ato da corte regional trabalhista que reconheceu a inconstitucionalidade da MP 2180-35/2001, restabelecendo a disciplina anterior contida no artigo 884, da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que fixava prazo para embargos em cinco dias.

A revista não foi conhecida e seguiu a decisão de primeiro grau que declarou como impróprios os embargos apresentados pelo procurador do Estado do Rio Grande do Norte.

Na ação, o reclamante destaca o julgamento do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 11, de relatoria do ministro Cezar Peluso que, no dia 28 de março de 2007, determinou a suspensão de todos os processos em que se discutia a constitucionalidade ou não do artigo 1º-B, da Lei 9.494/97.

Para o procurador, a decisão reclamada afronta o decidido pelo Supremo e evidencia a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) necessário para o deferimento da liminar. E, também, a presença do periculum in mora (perigo da demora) a fim de se evitar que a execução prossiga sem que os embargos sejam processados e julgados.

Nesse sentido, o Estado do Rio Grande do Norte pede a concessão de liminar para suspender o recurso de revista, em curso no TST, bem como a execução do julgado em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN. No mérito, pede a confirmação da liminar.

Fonte: STF


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Correio Forense - Seguradoras ajuízam ação para garantir aplicação da Súmula Vinculante 32 - Direito Processual Civil

28-01-2012 08:00

Seguradoras ajuízam ação para garantir aplicação da Súmula Vinculante 32

Empresas seguradoras ajuizaram ação em que alegam desrespeito à Súmula Vinculante 32, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A solicitação, com pedido de medida liminar, foi feita nos autos da Reclamação (Rcl) 13214.

Conforme o processo, por meio de uma ação originária proposta na 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, as autoras buscam a declaração da não incidência de ICMS nas operações referentes à alienação de salvados. As empresas sustentam que continuam privadas do recebimento de valores depositados ao longo do curso desta ação originária e, por isso, afirmam que está “configurada violação grave e continuada de seus direitos”.

De acordo com a Reclamação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes mesmo da Súmula Vinculante 32/STF, deu provimento a um Recurso Especial para excluir de qualquer tributação de ICMS a alienação de bens sinistrados, por representar operação decorrente do próprio contrato de seguro.

Na fase de cumprimento do julgado, as empresas solicitaram o levantamento dos depósitos judiciais efetuados naqueles autos. Contudo, conforme a presente Reclamação, foi indeferido o pedido, sob o argumento de que o acórdão com trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) proferido pelo STJ teria determinado que somente os bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam estariam fora do alcance da tributação do ICMS, incidindo o referido tributo sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, bem como que fossem apresentadas planilhas de cálculos para verificação dos valores a serem levantados por cada parte.

 

As autoras argumentam que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648 e o Recurso Extraordinário (RE) 588149, pacificou o entendimento sobre a não incidência do ICMS na alienação de salvados por empresas seguradoras, tendo sido editada a Súmula Vinculante 32.

“Ora, da simples leitura do referido enunciado, depreende-se que não há qualquer diferenciação entre bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam e sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, restando claro que não incide ICMS na alienação de quaisquer espécies de salvado por parte das seguradoras”, alegam.

Portanto, as empresas seguradoras pedem liminar para que seja preservada a autoridade de decisão do STF na ADI 1648 e no RE 588149, processos nos quais os ministros do Supremo se basearam para a edição da Súmula Vinculante 32. Solicitam seja oficiada a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para que cumpra e faça cumprir de imediato na sua integralidade, na fase de cumprimento do julgado de ação 2006.001.126510-3. No mérito, pedem a procedência do pedido.

Fonte: STF


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Correio Forense - Suspensas execuções contra grupo da Editora Três - Direito Processual Civil

28-01-2012 13:00

Suspensas execuções contra grupo da Editora Três

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu as execuções contra a Três Comércio de Publicações Ltda., a Editora Três Ltda. e o Grupo de Comunicação Três S/A. As medidas urgentes serão concentradas na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP), que em 2007 aprovou plano de recuperação judicial apresentado pela assembleia geral de credores da empresa.

Em dezembro de 2010, o presidente já havia suspendido outro processo trabalhista em andamento em São Paulo, que impunha restrições patrimoniais à empresa, ignorando o plano de recuperação aprovado. Pelo menos três processos trabalhistas são afetados nesta decisão. Eles tramitavam em três varas trabalhistas diferentes da capital paulista.

Todos os conflitos relacionados serão julgados pelos ministros da Segunda Seção, onde serão relatados pelo ministro Villas Bôas Cueva.

Sata

A Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A (Sata) também obteve medida similar. Em 2009, o então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, havia deferido a liminar em favor da empresa contra o bloqueio de valores em contas da empresa determinado pela Justiça trabalhista em São Paulo e contra reintegração de posse relativa à área em que operava no aeroporto de Foz do Iguaçu (PR).

Em junho de 2010, o relator do conflito, ministro Luis Felipe Salomão, declarou a competência universal do juízo da recuperação judicial para as execuções contra a Sata, em vara empresarial do Rio de Janeiro. A decisão transitou em julgado em agosto do mesmo ano.

O conflito atual é entre essa vara empresarial e outra trabalhista, desta vez da capital fluminense. Com a decisão liminar, as medidas urgentes continuarão a cargo do juízo da vara empresarial que processa a recuperação judicial. O relator do caso será também o ministro Salomão, por prevenção.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ação de cobrança do DPVAT prescreve em três anos - Direito Processual Civil

28-01-2012 19:00

Ação de cobrança do DPVAT prescreve em três anos

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença do Juízo da Nona Vara Cível da Comarca de Cuiabá e não acolheu recurso interposto por uma cidadã contra o Bradesco Seguros S/A. Por unanimidade, a referida câmara firmou entendimento de que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, conforme Súmula 405 do STJ (Autos nº 4316/2011).

 

            Consta dos autos que a recorrente se acidentou em 20 de julho de 2002, conforme consta de Boletim de Ocorrência, portanto na vigência do Código Civil de 1916. Segundo o artigo 2.028 do atual Código Civil, serão “os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

 

            Sustentou o relator, desembargador João Ferreira Filho, que entre 20 de julho de 2002, data do acidente, e a data da entrada em vigor do novo Código Civil, 11 de janeiro de 2003, não transcorreram mais de dez anos, ou mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior. “Portanto, o prazo que regula a prescrição, neste caso, é trienal”, afirmou o magistrado.

 

            Em sua defesa, a requerente alegou que não há que falar em prescrição, pois teve conhecimento da invalidez somente com a perícia oficial, realizada em 25 de maio de 2009, e que durante este período realizou tratamento para a reversão da suposta invalidez. A requerente pedia a condenação da seguradora ao pagamento de indenização no valor de 40 salários mínimos, com juros contados a partir da data do acidente.

 

Mas ressaltou o relator que, considerada a natureza da lesão e o longo tempo decorrido entre a data do acidente e a expedição do laudo pericial (quase sete anos), sem nenhuma prova de que a vítima tenha permanecido em tratamento médico durante esse lapso temporal, o laudo médico não pode ser tomado como marco inicial na contagem do prazo prescricional. “Não é razoável admitir que a autora conviveu com uma lesão no pé direito por quase sete anos, resultante de fratura por acidente de trânsito, sem sentir a debilidade do membro”, afirmou o magistrado.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Notificação extrajudicial dá ciência de dívida - Direito Processual Civil

29-01-2012 06:00

Notificação extrajudicial dá ciência de dívida

A empresa Safra Leasing S. A. Arrendamento Mercantil conseguiu reverter sentença de Primeira Instância que, nos autos de uma ação de reintegração de posse contra Nova Distribuidora de Bebidas Ltda., julgara extinto o processo, sem julgamento do mérito. Isso porque a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu, por unanimidade, que foram comprovadas a mora e a notificação prévia do devedor, exigências da ação.

 

A Ação de Reintegração de Posse nº 45517/2011 tem por base o contrato de arrendamento mercantil n.º 75.117.576-5, para aquisição de um conjunto de bitrem (carreta/semi-reboque/carroceria) SR Fachini, ano 2006, celebrado em 16 junho de 2006, no valor de R$114.579,36, a serem pagos em 48 parcelas, entretanto apenas oito foram pagas.

 

O apelante alegou ter interesse de agir e apontou que a ação de reintegração seria o único meio disponível para receber o crédito. Defendeu que a mora restou caracterizada pela recusa do devedor em fazer o pagamento, bem como pela notificação extrajudicial. Negou a existência de encargos abusivos no contrato celebrado. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos e inverter os ônus da sucumbência.

 

Para o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, em casos como o apresentado, para se buscar a proteção possessória, liminar ou não, é necessária a comprovação do inadimplemento e a caracterização da mora. “Saliente-se que o esbulho, no caso em análise, é de natureza contratual, e passa a existir a partir do momento em que o arrendatário deixa de cumprir o pactuado no contrato, tornando-se inadimplente, e após ter sido regularmente constituído em mora”, analisou. “Mister se faz ressaltar que a constituição da devedora em mora é requisito exigível legalmente para a ação de reintegração de posse no caso do arrendamento mercantil (leasing), entendimento este já está pacificado pela Súmula nº 369 do Superior Tribunal de Justiça”, citou.

 

O desembargador lembrou que nas ações de reintegração de posse baseadas em contrato de arrendamento mercantil não se exige que a notificação, para efeito de constituição da arrendatária em mora, se faça por meio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, porquanto no caso não se aplica o § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69. “No presente caso, observa-se que o apelante valeu-se da notificação extrajudicial para informar o devedor de que estaria constituído em mora e no aviso de recebimento encontra-se o endereço que a apelada declinou na inicial da ação revisional em apenso, bem como a assinatura de quem o recebeu”, destacou.

 

“A notificação extrajudicial tem o condão de constituir o devedor em mora, desde que remetida ao endereço deste, e não se faz necessário que o próprio devedor tenha assinado o aviso de recebimento”, alertou. “Desse modo, a mora somente poderia ter sido desconstituída caso o devedor tivesse demonstrado que já realizou o pagamento das parcelas vencidas e encargos, o que não ocorreu no caso concreto”, argumentou.

 

    

   

Fonte: TJMT


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sábado, 28 de janeiro de 2012

Correio Forense - TIM pagará multa por descumprir sentença - Direito Processual Civil

26-01-2012 07:00

TIM pagará multa por descumprir sentença

O juiz Geomar Brito Medeiros da 11ª Vara Cível de Natal condenou a empresa TIM Celular S/A - pelo descumprimento das decisões judiciais - a pagar R$ 3 mil pela negativação indevida de uma empresa e mais mil reais em razão do envio de novas faturas. O magistrado determinou ainda que a TIM e o Serasa Experian, no prazo de três dias, excluam o nome da empresa do cadastro restritivo ao crédito junto ao SPC sob pena de se submeterem, solidariamente, ao pagamento da multa de R$ 500,00 por cada dia de postergação no cumprimento do que determinado, ficando tal multa limitada ao valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, desde fevereiro de 2011 a justiça vem determinando, através de liminar, que a TIM retire o nome da empresa do cadastro de devedores do Serasa e que pare de enviar cobranças indevidas. Mas a empresa denunciou o descumprimento das determinações judiciais, apesar da sentença contra TIM já ter sido transitada em julgado desde outubro.

Por sua vez, a TIM informou, em 27/10, que foi feito depósito da importância de R$ 7.778,37 como cumprimento da obrigação a ela imposta na sentença. A empresa, de outro lado, disse que a TIM descumpriu a determinação judicial consistente em abster-se de incluir o nome da parte-autora nos cadastros restritivos ao crédito.

O juiz determinou também a expedição, em favor da empresa, o alvará de autorização para o levantamento da quantia já depositada em Juízo, acrescida dos juros e correção monetária.

Processo nº 0004450-68.2011.8.20.0001

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Magistrada julga improcedente pedido de anulação de Pregão - Direito Processual Civil

26-01-2012 08:00

Magistrada julga improcedente pedido de anulação de Pregão

A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, julgou improcedente o pedido de anulação de um procedimento licitatório (pregão) ajuizada através de ação popular. No pedido inicial, o autor da ação alegou que havia vício de legalidade no processo que objetivava a aquisição de três mil carteiras escolares, visando atender 11 escolas do ensino médio noturno, ao preço total de R$ 360 mil reais – recurso proveniente do Ministério da Educação e Cultura.

De acordo com o autor da ação entre as exigências previstas no edital encontrava-se a "declaração de que não possui em seu quadro pessoal menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menor de 14 (quatorze) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz (Lei 9.854/99)", a qual não fora cumprida por nenhuma das dez empresas licitantes credenciadas. E que apesar disso apenas três empresas – todas do Estado da Paraíba – foram desclassificadas sem o devido laudo técnico específico que a Comissão estava obrigada a expedir.

Ainda segundo consta nos autos do processo, o autor da ação afirma que o certame tramitou de forma viciada, uma vez que violou os princípios da legalidade e isonomia. Ele pediu pela decretação de ilegalidade/nulidade do certame, com a condenação dos responsáveis pelos vícios verificados.

De acordo com a magistrada, a análise do conjunto probatório contido nos autos demonstra que o pedido inicial não merece prosperar, pois a exigência constante no Edital (5.2, "a", da Cláusula Quinta),destina-se, exclusivamente, à fase de habilitação do processo licitatório, etapa que se inicia somente após o término da etapa competitiva do certame. Não sendo o atendimento dessa cláusula exigência nas fases iniciais do certame.

“Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade em relação ao atendimento do item 5.2, "a", da Cláusula Quinta, constante do Edital, do Pregão Presencial nº 02/09. Igualmente, não há que se falar em ilegalidade no que se refere à ausência do relatório de vistoria que deveria acompanhar a desclassificação das empresas concorrentes, bem assim, no que concerne à qualificação dos integrantes da Comissão de Mobilizados do dito certame”, destacou a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos.

Ainda segundo a magistrada, “o Pregão Presencial nº 02/09 tramitou em estrita observância ao princípio da legalidade, razão pela qual o pedido inicial deve ser indeferido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial”.

Ação Popular nº 0030004-73.2009.8.20.0001

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Indeferida medida cautelar proposta em desfavor da Fundação da Memória Republicana - Direito Processual Civil

26-01-2012 14:00

Indeferida medida cautelar proposta em desfavor da Fundação da Memória Republicana

A Lei n.º 9.479/2011, que autoriza a instituição da Fundação da Memória Republicana Brasileira, só terá sua constitucionalidade analisada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão durante o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 31305/2011, ajuizada pela seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil. Por 12 votos a 5, o Pleno do TJ, em sessão jurisdicional nesta quarta-feira (25), decidiu indeferir a medida cautelar pedida no processo, por considerar que não há urgência para a análise do caso.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Lourival Serejo, afirma que os únicos pontos da referida Lei que merecem atenção imediata por apresentarem grande possibilidade de confronto aos ditames constitucionais estaduais e federais estão inseridos no artigo 5º, inciso VI, e § 1º, que tratam da administração da Fundação.

Sem adentrar na discussão acerca da possibilidade da concessão do título de patrono da Fundação ao senador José Sarney em pleno exercício de sua função política, e muito menos questionar os méritos do homenageado, Serejo aponta que “a livre indicação de dois membros da entidade transmuda a homenagem em considerável poder de ingerência e virtual ‘personalização’ de uma fundação de direito público”.

O desembargador lembra que tramita também no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4694, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), que, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, tem como principal questionamento o mesmo item destacado por ele.

“O certo é que, por qualquer ângulo de análise, as disposições legais acima referidas parecem não se ajustar ao modelo constitucional vigente, seja no âmbito estadual, seja na esfera federal. A prevalência do interesse público sobre o interesse privado, uma das facetas do citado princípio da impessoalidade, aponta para a necessidade de urgente suspensão da eficácia dos dispositivos legais apontados”, assinalou Serejo, votando pelo deferimento parcial do pedido cautelar. Outros quatros membros da Corte tiveram o mesmo entendimento.

Sustentação – A sustentação oral pela OAB-MA foi feita pelo advogado Rodrigo Lago. Segundo ele, “a entidade não quer tolher o fomento da cultura, se negando a receber o acervo do senador José Sarney, mas apenas garantir que o político não tenha poderes de gerir uma entidade pública de forma vitalícia, como prevê a Lei criada pelo Estado em 21 de outubro de 2011”.

“Ao contrário do que é afirmado amplamente pela imprensa, não houve estatização da Fundação José Sarney – no aspecto jurídico do termo – nem haverá sucessão da Fundação José Sarney pela Fundação da Memória Republicana Brasileira, após a vigência da lei impugnada. O que haverá na verdade, segundo o texto da Lei, é a criação de uma fundação pública, estatal, que receberá em doação patrimônio pertencente a um particular”, destacou o advogado.

Os pontos contestados pela OAB são o § 1º do artigo 1º; os incisos II, III e IV do artigo 4º; o artigo 5º, incisos V, VI, VII e § 1º; e os artigos 7º; 8º; e 10. Todos eles determinam como a entidade será administrada e seus atos aprovados por decisão unânime do seu Conselho Curador, que terá dois membros indicados pelo senador José Sarney.

Fonte: TJMA


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quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Correio Forense - Improcedente ação contra a isenção de imposto de transmissão de bens imóveis - Direito Processual Civil

25-01-2012 14:00

Improcedente ação contra a isenção de imposto de transmissão de bens imóveis

O Poder Legislativo municipal tem legitimidade para propor projeto de lei que estabeleça isenção do imposto de transmissão de bens imóveis, considera o Órgão Especial do TJRS. Com a decisão desta tarde (23/11/2012), por unanimidade de votos, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Canguçu contra a Lei local nº 3.628/11. A decisão foi por unanimidade de votos.

Para o relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal, há iniciativa concorrente entre o Chefe do Executivo e membros do Legislativo sobre matéria tributária. Assinala o magistrado que a única restrição cabível, de cunho material, estaria na irrazoabilidade da lei, o que não ocorre no caso em julgamento.

ADI 70045759347

Fonte: TJRS


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quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Correio Forense - Gratuidade de justiça não se aplica nos casos de litigância de má-fé - Direito Processual Civil

24-01-2012 08:00

Gratuidade de justiça não se aplica nos casos de litigância de má-fé

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio entendeu que a lei de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50) é inaplicável quando houver litigância de má-fé por parte do postulante do benefício. A decisão ocorreu no processo movido contra o Ponto Frio em que a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, pedia indenização, a título de danos morais, por ter seu nome negativado. No entanto, foi descoberto que ela realmente é devedora.

Segundo o relator do processo, desembargador Luciano Rinaldi,“o litigante de má-fé não pode ser favorecido com os benefícios da gratuidade de justiça, devendo arcar com o pagamento de todos os ônus sucumbenciais, e não apenas a multa por litigância de má-fé”.

Os desembargadores da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, acompanharam o voto do relator e condenaram a autora, Vera da Silva, a pagar, além da multa por litigância de má-fé, os honorários do advogado da empresa, reformando de ofício a sentença para afastar a gratuidade de justiça anteriormente deferida a ela.

“Como antes mencionado, a jurisprudência atual informa que a pena por litigância de má-fé não está inserida no rol de isenções previsto no art. 3º da Lei 1.060/50. Todavia, e ressalvadas as respeitáveis posições contrárias, penso que o postulante inescrupuloso, que atua no processo de forma desleal, não pode ser premiado com qualquer benesse processual, como a isenção dos ônus sucumbenciais. Acredito que esse posicionamento deve ser revisto, como forma de desestimular o ajuizamento de ações irresponsáveis e aventureiras, praticamente a risco zero”, destacou o magistrado.

Nº do processo: 0207592-60.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Juiz condena Estado por descumprimento de decisão - Direito Processual Civil

24-01-2012 08:30

Juiz condena Estado por descumprimento de decisão

Diante do descumprimento do Governo de Mato Grosso em fornecer alimento especial a uma portadora da doença celíaca, o juiz da Comarca de Arenápolis (258km a médio-norte de Cuiabá), Alexandre Delicato Pampado, determinou que o contador judicial calcule o valor da multa diária desde o descumprimento da tutela e solicitou ainda a penhora online do montante via Bacen Jud nas contas do Estado.

Ainda como parte da decisão, o magistrado pede que o Ministério Público do Estado (MPE) junte aos autos planilha de cálculo contendo o valor da lata de leite Nan sem lactose usada pela paciente, bem como a quantidade de latas que será usada pela menor até o final do tratamento, quando esta completará 9 anos de idade. “Após, com a juntada da planilha da supra, expeça-se alvará de levantamento do valor apresentado em favor da representante da menor”. O restante do dinheiro, caso exista, deverá ser revertido em favor do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município.

Consta dos autos que a ação civil pública com pedido de antecipação de tutela movida pelo MPE resultou na obrigatoriedade do Governo do Estado em fornecer alimento especial Leite Nan sem lactose a uma paciente menor de idade. A decisão inicial fixava multa diária no valor de R$ 1 mil em caso de descumprimento da medida. O Estado deixou de forma reiterada de fornecer o referido alimento à menor.

Para decidir, o magistrado recorreu ao artigo 6º da Constituição Federal, que estabelece que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Apontou ainda a Carta Magna, que ressalta a importância pública das ações e serviços de saúde, conforme disposto no artigo 196: é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O magistrado também enfatizou o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 4º, parágrafo único, que estabelece que as crianças e os adolescentes têm: (a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, (b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública e (c) fazem jus a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

O juiz destacou que o atendimento à saúde de crianças e adolescentes constitui prioridade legal, devendo ser prestado pela União, Estados e Municípios, através de um sistema público de saúde, que é o SUS. “Denota-se dos autos que o Estado deveria estar fornecendo de forma regular o alimento especial à menor, tal como estabelecido na decisão de fls. 35/41. Porém, conforme se verifica ás fls. 78/80, 82 e 98 e 115, tal decisão vem sendo descumprida pelo mesmo”.

Diante do desatendimento por parte do poder público, o magistrado justificou a adoção de providências enérgicas tendentes ao cumprimento, entre as quais o bloqueio de valores. “Com efeito, a determinação de bloqueio de verbas públicas somente se justifica em situação excepcional, ou seja, quando permanecer situação de inadimplência imotivada do ente público, uma vez que o seu objetivo é garantir o célere cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial, como no presente caso”.

 

Fonte: TJMT


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terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Correio Forense - TJRN reforma sentença e diminui indenização - Direito Processual Civil

22-01-2012 09:00

TJRN reforma sentença e diminui indenização

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) reformaram a sentença da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ana Cláudia Secundo, que condenou o Estado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, em virtude de agressão física cometida por Policiais Militares contra um morador do bairro Vale Dourado. Os magistrados reduziram indenização para R$ 15 mil por entenderem ser a quantia suficiente para minorar as consequências do ato praticado.

A Ação Indenizatória promovida pela vítima relatou, em síntese, os fatos ocorridos no momento das agressões. Ele afirmou que no dia das eleições de 2004 caminhava com amigos pelas ruas, embriagado, quando jogaram uma garrafa de vidro no chão. Ainda segundo ele, houve abordagem por parte de policiais militares e estes o agrediram, causando-lhes graves lesões.

Mas o desembargador Amílcar Maia, relator do processo no âmbito da 1ª Câmara Cível, ponderou o fato, destacando que a narrativa de duas testemunhas revelou que a vítima, em pleno dia das eleições municipais de 2004 – e estando próximo a um local de votação – passou a proferir palavras de baixo calão para as duas - eleitoras, de partido distinto - e que ali passavam em direção ao local de votação, tendo elas comunicado o fato ao efetivo policial.

“A agressão foi severa, entretanto, há de se considerar que o apelado (a vítima) se colocou em uma situação na qual deveria estar ciente das consequências daí advindas”, assinalou o desembargador Amílcar Maia. A vítima requereu indenização por danos morais, ressarcimento de despesas e pensão por incapacidade laboral. Mas os magistrados entenderam ser suficiente a indenização para reparo do dano.

Apelação Cível n° 2011.009868-3

Fonte: TJRN


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Correio Forense - TJRN reforma sentença e diminui indenização - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - É válida a ordem da Justiça estadual sobre desocupação de área em São José dos Campos - Direito Processual Civil

23-01-2012 19:00

É válida a ordem da Justiça estadual sobre desocupação de área em São José dos Campos

As decisões da Justiça estadual na ação de reintegração de posse de área conhecida como Pinheirinho, na zona sul da cidade de São José dos Campos (SP), devem ser respeitadas por todos, inclusive pelos demais ramos do Poder Judiciário. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. Ele negou liminar em que se pretendia a validação de decisão da Justiça Federal que impedia a desocupação. O ministro manteve a competência da 6ª Vara Cível de São José dos Campos para decidir sobre a questão.

A disputa da área envolve a empresa Selecta Comércio e Indústria S/A. Na ação que tramita na Justiça estadual, foi ordenada a reintegração de posse do imóvel. Para suspender os efeitos dessa decisão, José Nivaldo de Melo apresentou ao STJ uma medida cautelar, preparatória de representação a ser feita ao Ministério Público Federal (MPF), para instauração de incidente de deslocamento de competência, por violação aos direitos humanos.

No dia 16 de janeiro, o presidente do STJ decidiu que a legitimidade para suscitar o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal é do procurador-geral da República. “Relevantes que sejam os motivos do pedido, é preciso que se dê tempo ao procurador-geral da República para examinar a representação”, afirmou Pargendler.

No dia seguinte, a Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais ajuizou, perante o juízo federal da 3ª Vara de São José dos Campos (SP), uma ação cautelar. Pediu liminar para determinar que a Polícia Civil e Militar de São Paulo e a Guarda Municipal de São José dos Campos se abstivessem de efetivar a desocupação na Fazenda Pinheirinho. A liminar foi concedida e posteriormente cassada.

Em recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a liminar foi restabelecida. A decisão considerou que se tratava de assegurar a eficácia de sentença que viesse a condenar as entidades públicas (União, Estado de São Paulo e Município de São José dos Campos) à instalação de regularização fundiária, com impactos positivos no desenvolvimento urbano e na condução do déficit habitacional.

Frente às decisões antagônicas, a União suscitou o conflito de competência ao STJ, pretendendo ver reconhecida a competência da Justiça Federal. No entanto, o presidente do STJ observou que a União não é parte na ação de reintegração de posse que tramita na Justiça estadual. Apesar disso, pretendia que a decisão nela proferida cedesse à força da liminar concedida pelo TRF3.

“Salvo melhor juízo, a ordem judicial, emanada da Justiça estadual, deve ser observada por todos, inclusive pelos demais ramos do Poder Judiciário. Nenhum juiz ou tribunal pode desconsiderar decisões judiciais cuja reforma lhes está fora do alcance”, observou o ministro Pargendler. “A parte inconformada com a decisão judicial deve interpor os recursos próprios. Não existe contra-ação no nosso ordenamento jurídico”, asseverou.

O mérito do conflito de competência ainda será analisado pela Segunda Seção do STJ. O relator é o ministro Antonio Carlos Ferreira.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Correio Forense - Cassada liminar que impedia Maranhão de assinar contrato com empresa de vigilância - Direito Processual Civil

18-01-2012 15:00

Cassada liminar que impedia Maranhão de assinar contrato com empresa de vigilância

O Judiciário não pode se substituir à Administração para prorrogar um contrato de prestação de serviços que já venceu. A conclusão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que cassou uma liminar da Justiça do Maranhão. A decisão local havia imposto a continuidade da prestação de serviços de vigilância patrimonial pela antiga empresa – cujo contrato já havia se encerrado – e suspendido a celebração de novo contrato entre o estado e as empresas vencedoras da licitação.

A decisão do presidente do STJ visa proteger a economia e finanças públicas e atendeu a pedido do estado do Maranhão. Diante da não renovação do seu contrato com a Secretaria de Segurança Pública do estado, que se encerrou em 1º de outubro de 2011, a empresa Cefor Segurança Privada Ltda. impetrou mandado de segurança. No dia 4 de outubro, obteve uma liminar.

O desembargador relator do processo entendeu que seria “inadmissível prejudicar um licitante por não atender cláusulas editalícias desnecessárias e excessivas em prejuízo do interesse coletivo”. A decisão deu razão à empresa vencida ao afirmar que as vencedoras, que apresentaram o menor preço, não teriam condições de mantê-lo durante a execução, o que implicaria em aditivos contratuais. A liminar autorizava a continuação da empresa antiga na prestação do serviço até o julgamento do mérito do mandado de segurança.

Foi então que o estado do Maranhão pediu, ao STJ, a suspensão da segurança. Disse que o contrato que a empresa mantinha com a Secretaria de Segurança Pública se extinguiu com o decurso do tempo e que, se quisesse, a administração poderia ter prorrogado. No entanto, a empresa vinha descumprindo cláusulas contratuais e prestando serviços com qualidade aquém da esperada.

Disse, também, que a eventual nulidade da licitação não resultaria em direito da empresa anterior de continuar a prestar os serviços. E que a liminar garantiu à Cefor o direito de prestar os serviços, sem ter vencido a licitação, e por preço superior ao das vencedoras do pregão.

O ministro Pargendler reconheceu a potencialidade da lesão e sustou os efeitos da decisão.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Correio Forense - Estado não cumpre decisão judicial e juíza manda bloquear valor - Direito Processual Civil

17-01-2012 12:00

Estado não cumpre decisão judicial e juíza manda bloquear valor

A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Érika de Paiva Duarte Tinoco, diante do não cumprimento da decisão judicial que determinava ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento dos medicamentos necessários para o tratamento de saúde do autor de uma ação de obrigação de fazer, decidiu bloquear o valor necessário para o fornecimento da medicação pelo período de três meses no valor de R$ 1.297,93, por mês, resultando no total de R$ 3.893,79.

 

Para a magistrada, não há como negar que o Secretário deixou, em mais de uma oportunidade, de dar efetividade e providências que estavam a seu alcance no sentido de se dar cumprimento à determinação judicial. Sendo assim, descumpriu sua obrigação de ou atender ao mandado ou justificar a impossibilidade de cumpri-lo, detalhando o que estava sendo providenciado para seu atendimento.

 

No caso em questão, o Secretário deixou de praticar ato de ofício que a ele competia (adotar as providências de sua alçada e comunicar ao juízo prontamente, com provas, essas providências), tal conduta foi considerada pela juíza um desprestígio ao Judiciário, causando prejuízo à parte favorecida. Diante da ocorrência do possível ato de improbidade administrativa, por parte do Secretário de Saúde, a juíza determinou a apuração, com a extração das peças devidas e remessa ao Promotor de Justiça, para as devidas providências, para fins de instauração de ação de improbidade.

 

Diante disso, o bloqueio de verba pública tem o objetivo de estancar o prejuízo que o descumprimento à ordem judicial vem causando a parte favorecida. A decisão da magistrada segue recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

 

Após a liberação da quantia a parte deverá adquirir os medicamentos e juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a correspondente nota fiscal. (Processo nº 001.10.000712-1)

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Suplente de vereador não consegue liminar para afastar o titular condenado por sonegação - Direito Processual Civil

17-01-2012 15:30

Suplente de vereador não consegue liminar para afastar o titular condenado por sonegação

Não cabe ao STJ processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Com essa observação, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, indeferiu petição inicial, em que suplente de vereador de Tramandaí/RS, Paulo Afonso da Rosa Correa Junior, questiona decisão que reconduziu o titular, Luiz Paulo do Amaral Cardoso, ao cargo.

Inconformado com a extinção do mandato, o titular impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, que foi indeferido. No Tribunal de Justiça estadual, no entanto, em decisão monocrática, o relator do caso concedeu efeito suspensivo a agravo permitindo a volta do titular ao cargo.

No mandado de segurança, com pedido de liminar, dirigido ao STJ, o suplente afirmou que o titular foi afastado por condenação criminal transitada em julgada, por crime de sonegação de impostos contra o município de Florianópolis/SC. A suspensão dos direitos políticos e do título eleitoral foram comunicados ao presidente da câmara de Tramandaí, que empossou o impetrante, primeiro suplente do partido ao qual pertencia o afastado, em 28 de novembro de 2011.

Ainda segundo a defesa, é ilegal a decisão que permite a um cidadão sem título e sem direitos políticos, impedido de participar das eleições até como eleitor, ser vereador. Ela alega que o suplente tem direito líquido e certo ao exercício do cargo de vereador de Tramandaí. “Nenhum condenado, enquanto não recuperar o seu título, pode votar e ser votado, mas para o desembargador relator do agravo interposto pelo vereador, Luiz Paulo pode ser vereador, enquanto a lei diz que alguém para se candidatar deve ter ao menos o título eleitoral e partido político”, afirmou.

A defesa observou, também, que o vereador foi desfiliado do Partido Republicano Brasileiro, em 23 de setembro de 2011, entrou na Justiça com ação de justificação de desfiliação, alegando discriminação pessoal, mas lhe foi negada a tutela antecipada requerida. No pedido ao STJ, a defesa requereu, então, a suspensão dos efeitos da decisão do TJRS, para restabelecer a decisão liminar de primeiro grau.

A liminar foi negada. O presidente, ministro Ari Pargendler, aplicou a súmula 41, do STJ: “O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais do dos respectivos órgão.

Fonte: STJ


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terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Correio Forense - Suspensa liminar que anulou contrato de inspeção veicular ambiental na cidade de São Paulo - Direito Processual Civil

13-01-2012 06:00

Suspensa liminar que anulou contrato de inspeção veicular ambiental na cidade de São Paulo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu liminar da Justiça paulista que havia reconhecido nulidades no contrato entre o município de São Paulo e a empresa Controlar S/A, que realiza o serviço de inspeção veicular ambiental na cidade. A liminar também tornava indisponíveis os bens dos réus na ação civil pública que contesta o contrato, entre eles, o prefeito do município, Gilberto Kassab.

A ação tramita na 11ª Vara da Fazenda Pública. O juiz entendeu que o cumprimento integral do contrato 34/SVMA/95, e seus aditivos, constituiria uma temeridade, por supostamente serem graves os vícios. A liminar determinou que o município abrisse nova licitação no prazo de 90 dias, e escolhida a empresa vencedora, rescindisse o contrato, tão logo a empresa vencedora se encontrasse apta a executar o objeto.

Pargendler entende que a decisão pode causar grave lesão ao interesse público. Para o ministro, sendo a ação civil pública considerada procedente, o reconhecimento da nulidade do contrato não exaure a relação entre as partes porque “o município de São Paulo terá concorrido para o vício, podendo responder na medida de sua participação no ilícito (presumivelmente a atual concessionária fez investimentos para fazer frente as suas obrigações do contrato)”.

De outro modo, se a ação for mal sucedida, o ministro questiona se a Controlar voltaria a prestar os serviços ou se eles seguiriam sendo prestados pela nova concessionária. “A primeira hipótese será o pior dos mundos, porque o Município de São Paulo terá de indenizar ambas (uma pelo tempo em que deixou de prestar o serviço, a outra pelas perdas sofridas pela antecipação do término do seu contrato). A segunda hipótese também resultará em uma pesada responsabilidade para o Município de São Paulo.

O ministro Pargendler considerou não ser possível mensurar o que é mais prejudicial às finanças do município - se a execução do contrato ou a declaração de sua nulidade. Por isso, a determinação de que o processo siga o contraditório regular, sem a antecipação de tutela.

Entenda o caso

De acordo com a decisão de primeiro grau, o contrato foi firmado em 4 de janeiro de 1996, com prazo de duração de dez anos. Acabou não sendo executado e veio a ser suspenso administrativamente, depois que a licitante que adjudicou o serviço foi declarada, judicialmente, inidônea para contratar com o Poder Público.

Já na gestão do prefeito Gilberto Kassab, a decisão que suspendera a execução do contrato foi revogada. Ainda conforme a decisão, a execução do contrato iniciou em 2008, tendo o município de São Paulo pago R$ 937.033,63, entre 5 de maio e 29 de outubro, a despeito de o contrato prever "remuneração exclusiva a cargo dos proprietários dos veículos inspecionados". Para o juiz, essa transferência de recursos públicos prosseguiria, porque as despesas de acesso ao banco de dados do DETRAN-SP são arcadas pela Fazenda Municipal, ao arrepio do que previa o edital de licitação.

Houve pedido de suspensão da liminar ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o desembargador José Roberto Bedran considerou que as inúmeras irregularidades apontadas justificavam a concessão da liminar, quanto mais porque não suspendeu o serviço de controle de poluição veicular ambiental.

Entre as irregularidades, ele destacou: ausência no quadro da empresa de responsável técnico com experiência em controle ambiental; a cessão, pelo município, de imóveis públicos para que fossem instalados os centros de verificação; e que foi aditado o contrato, com validade retroativa, para imposição de multa aos proprietários de veículos em caso de não procederem à inspeção, o que causou danos econômicos expressivos.

O município interpôs agravo regimental ao próprio TJSP e, paralelamente, pediu a suspensão da liminar ao STJ. Disse que a medida causaria grave lesão à ordem pública.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Liminar assegura à consumidora uso do plano de saúde sem aumento por mudança de idade - Direito Processual Civil

13-01-2012 08:00

Liminar assegura à consumidora uso do plano de saúde sem aumento por mudança de idade

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar que garante a uma segurada da Unimed Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar no STJ.

A segurada levou a juízo medida cautelar pedindo aplicação de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu ser legal o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. No caso, a consumidora completou 50 anos. No recurso especial, ela alega que é abusiva a cláusula que prevê um aumento de 99,24% no valor do plano de saúde nesses casos.

A segurada demonstrou, com laudos médicos, ter problemas de saúde e necessitar de acompanhamento médico, mas a Unimed tem se negado a pagar as despesas. Sem conseguir efetuar o pagamento das parcelas reajustadas, a segurada recebeu ameaças de cancelamento do plano de saúde.

Segundo o presidente do STJ, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial é evidenciada pela relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para ele, a decisão do TJMS pode ter sido omissa, pois avaliou apenas a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre o abusivo índice de reajuste para quem completa 50 anos de idade.

Por essa razão, o ministro Ari Pargendler deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O mérito da medida cautelar será julgado pela Terceira Turma do STJ, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Decisões do STJ asseguram a eficácia do sistema de penhora on line - Direito Processual Civil

16-01-2012 15:00

Decisões do STJ asseguram a eficácia do sistema de penhora on line

A modelo de penhora on line nasceu em 2001 a partir de um convênio entre o Banco Central com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) e logo se estendeu a outros órgãos do Poder Judiciário. Seu principal objetivo foi permitir a execução mais rápida das sentenças condenatórias e fazer com que o credor tivesse uma certeza maior da satisfação da dívida.

Em 2011, foram mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora on line expedidos pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal. Graças à implantação de um sistema eletrônico eficaz, o antigo modelo, no qual a penhora era feita via ofício em papel, ficou para trás. Isso não impediu, contudo, questionamentos quanto à sua aplicação. Muitas delas foram resolvidas pelo Judiciário ao longo de 2011.

Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida. Os ministros da Segunda Turma entenderam que se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.

Dinheiro prevalece sobre outros bens

Em outra decisão, os ministros da Primeira Turma entenderam que o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. Pelo Código de Processo Civil (CPC), a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras. De acordo com a Primeira Turma, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.

Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis. O STJ fixou o entendimento de que penhora sobre capital de giro deve observar as disposições do artigo 655-A, parágrafo terceiro, do CPC. Isso porque, ao determinar a penhora em dinheiro da empresa, o magistrado deve atentar para certos requisitos, como a nomeação de administrador e o limite da quantia que permita à empresa continuar suas atividades.

A ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, segundo o STJ (Súmula 417/STJ). Mas, em regra, a sequência estabelecida na lei deve ser observada. Cabe ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que possam justificar situação de exceção, que modifique a ordem legal. Segundo o art. 630, do CPC, a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor.

Sistema Bacen-Jud

A penhora on line é efetivada pelo Sistema Bacen-Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco. por meio de um site de acesso restrito, e esse determina o bloqueio da conta. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício.

O artigo segundo da Resolução n 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen Jud de todos os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em processo judicial. A penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser determinada ex-officio pelo magistrado. O credor é quem deve demonstrar inclusive os indícios de alteração da situação econômica do executado.

Arresto on line

O Sistema Bacen-Jud pode ser usado para se efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. De acordo com os ministros, o juiz pode utilizar o sistema para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do CPC, bloqueando as contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro nos próprios autos de execução. A medida correta para impugnar decisão que determina o bloqueio, segundo o STJ, é o agravo de instrumento.

A Segunda Seção, em caso julgado também em 2011, decidiu que não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. Segundo os ministros, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06, a penhora eletrônica era medida excepcional e estava condicionada à comprovação de que o credor tivesse realizado todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados da titularidade do devedor. Com a edição da lei, a exigênciadeixou de existir.

Em outro processo, a Primeira Seção entendeu que a Fazenda pode recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tais quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e a baixa liquidez desses. A conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado que reconheceu a legitimidade do pedido.

Pedidos de penhora reiterados

A Corte Especial do STJ discutiu, em recurso julgado sob o rito dos processos repetitivos, se mediante o requerimento do exequente para que fosse efetuada a penhora on line, o juiz estaria obrigado a determinar sua realização ou se era possível rejeitar o pedido. Os casos abarcavam situações em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor e o credor formula um novo pedido.

Segundo entendimento da Corte, os sucessivos pedidos devem ser motivados, para que a realização da penhora on line não se transforme em um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pedido.

A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados representaria, segundo a Corte, a imposição de uma grande carga de atividades que demandariam tempo e disponibilidade do julgador, gerando risco de comprometimento da prestação jurisdicional. A exigência de motivação, para a Corte, não implica a obrigação de credor investigar as contas do devedor, o que mesmo não seria possível em razão do sigilo bancário.

Localização dos bens em nome do devedor

Um dos fatores de maior entrave para a a satisfação do credor é a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor, haja vista que é cada vez mais comuml a diversidade de aplicações e tipos de investimentos em nome do devedor. A iniciativa que veio a dar uma resposta mais rápida ao Judiciário no quesito penhora adveio do chamado Sistema Bacen-Jud e foi estruturada de forma a criar um site de acesso restristo entre os magistrados e o Banco Central.

Por meio da primeira versão do Bacen Jud, o juiz emitia a ordem eletrônica e o Banco Central fazia o encaminhamento automática das ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. O Bacen Jud 2.0 mudou o procedimento e permitiu a integração com o sistema das instituições financeiras, as quais desenvolveram também sistemas informatizados para eliminar a intervenção manual. O prazo de processamento das ordens passou a 48 horas.

Pelo Bacen Jud, houve a automatização de um cadastro de contas únicas, criado para evitar o bloqueio múltiplo. “A lenda mais excêntrica que houve à época de sua criação é que o Poder Judiciário firmou um convênio para que os juizes passassem a determinar o bloqueio de valores em conta corrente”, disse a ministra Nancy Andrighi, em ocasião de palestra sobre o tema denominada “A gênese do sistema ‘penhora on line’. O trabalho não tinha esse objetivo, porque, desde a década de 80, os juizes já determinavam bloqueios por meio de ofício de papel.

Ganha mais não leva

O que fez o Bacen Jud, segundo a ministra Nancy Andrighi, foi racionalizar os atos de informação no processo para eliminar as incontáveis frustrações que os credores vivenciavam. O avanço da idéia do Bacen Jud ao denominado ‘penhora on line’ se traduziu no sucesso do método empregado. O Bacen Jud permitiu, na avaliação da ministra, maior rapidez às determinações do Poder Judiciário ao sistema financeiro, para evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma “ganha mas não leva”.

Fonte: STJ


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