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domingo, 31 de março de 2013

Correio Forense - Estudante que atende requisitos legais pode fazer exame de aptidão para tentar antecipar graduação - Direito Civil

29-03-2013 08:00

Estudante que atende requisitos legais pode fazer exame de aptidão para tentar antecipar graduação

Uma estudante conseguiu na 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região o direito de fazer um teste de proficiência para que, caso consiga aprovação, conclua antecipadamente o curso de Pedagogia. Ela alegou atender a todos os pressupostos legais para a colação de grau e requereu fazê-lo por ter sido convocada a tomar passe em um cargo público que exige nível superior.

O juiz de primeiro grau negou o mandado de segurança da estudante, alegando que ela não teria feito pelo menos 50% do estágio obrigatório, conforme exigido pela Lei 11.788/2008.

Inconformada, a estudante apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região pedindo reforma da sentença. O relator, desembargador Jirair Aram Meguerian, concordou com os argumentos da impetrante. O magistrado esclareceu que a abreviação do curso de graduação é autorizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), “destinada àqueles que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, constituída banca examinadora especial para o desiderato”.

O desembargador também observou que as condições atendidas pela impetrante foram estabelecidas nas normas internas da instituição de ensino e que ela apresentou documentos comprovando que teria cursado dois dos quatro estágios obrigatórios.

Para o relator, ficou claro que “a apelante atendeu aos requisitos legais para o deferimento do exame de abreviação da graduação porque à época da impetração já contava com 50% do curso integralizado, apresentando nota maior ou igual a 8,0 em todas as disciplinas (...), lembrando que a graduação da apelante conta com seis séries que no tempo do ajuizamento cursava ela a quinta série”.

Desta forma, segundo o magistrado, “atendidos os requisitos legais e comprovada a urgência da medida ante a iminente posse em cargo público, faz jus a impetrante à concessão da ordem para que lhe seja oportunizado o exame de proficiência para conclusão antecipada do curso de pedagogia, com a consequente expedição do diploma correspondente, caso logre aprovação”.

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Processo n.º: 0004396-39.2011.4.01.3502

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Após acidente provocado por servidor embriagado, Funasa é condenada a pagar cirurgia plástica às vítimas - Direito Civil

29-03-2013 16:00

Após acidente provocado por servidor embriagado, Funasa é condenada a pagar cirurgia plástica às vítimas

A 3.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a pagar aos autores indenização por danos morais e materiais. A ação foi movida por duas pessoas que se envolveram em acidente de trânsito com veículo de propriedade da entidade, dirigido por motorista alcoolizado que trafegava em velocidade superior à máxima permitida para o local e na contramão.

 

Na sentença, o juízo de primeiro grau condenou a Funasa a pagar ao primeiro autor a quantia de R$ 3,2 mil pelos prejuízos sofridos com os reparos na motocicleta, bem como a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais e, ainda, os valores a serem empregados na cirurgia estética reparadora e em todo o procedimento pós-operatório. Com relação ao segundo autor, o juízo condenou a Funasa ao pagamento de todas as despesas com a cirurgia estética reparadora e o procedimento pós-operatório, bem como a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

 

Inconformados, autores e Funasa recorreram a esta Corte. Os primeiros pedem a reforma da sentença para que a Fundação seja condenada a indenizar os danos alusivos aos lucros cessantes e às despesas de tratamento. Requerem a concessão de pensão mensal e vitalícia, tendo em vista a gravidade dos danos físicos sofridos em razão do acidente. Afirmam que o juízo de primeiro grau se equivocou ao decidir que o dano estético faz parte do próprio dano moral, uma vez que o laudo pericial consignou que a cirurgia plástica reparadora não será suficiente para corrigir integralmente as lesões advindas do sinistro. Por fim, solicitam a majoração da quantia fixada a título de danos morais.

 

A Funasa, por sua vez, requer a redução do valor da condenação, ao fundamento de que não há dúvidas quanto à culpa concorrente das vítimas para o evento danoso, tendo em vista que ambas também apresentavam estado de embriaguez. Além disso, o condutor da motocicleta não possuía habilitação para tal.

 

Decisão – Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, salientou que restou claro nos autos o dever de a Funasa indenizar os autores, uma vez que comprovados o nexo de causalidade entre a conduta do motorista do veículo oficial e os danos experimentados pelas vítimas decorrentes do acidente automobilístico.

 

Por outro lado, disse o relator, não há prova nos autos dos rendimentos auferidos pelos autores a fim de que possa haver reconhecimento da existência de dano material e condenação da Funasa em pagamento de indenização por lucros cessantes. “O simples fato de os autores terem sido impedidos de trabalhar por determinado período não é suficiente para condenação em perdas e danos. Os autores deveriam ter feito prova do quanto efetivamente deixaram de ganhar”, explicou.

 

Sobre o pedido de pagamento de pensão mensal e vitalícia feito pelas vítimas, o magistrado ressaltou, em seu voto, que o laudo pericial constante dos autos afirma categoricamente que os autores não se encontram incapacitados para o trabalho em decorrência das lesões sofridas. “Logo, não há que se falar em direito à pensão mensal e vitalícia pretendida”, afirmou.

 

Nesse sentido, destacou o juiz Miguel Ângelo, “tenho que a condenação da ré ao pagamento de todas as despesas com a cirurgia plástica reparadora e todo o procedimento pós-operatório é suficiente para fazer a necessária justiça no caso concreto”. Para o magistrado, os valores fixados na sentença a título de danos morais “são razoáveis e compatíveis com a situação testificada nos autos”.

 

Com tais fundamentos, a Turma, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negou provimento às apelações dos autores e da Funasa.

 

JC

 

0004291-63.2001.4.01.4100

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Ex-estudante de escola particular aprovada em universidade pelo sistema de cotas pode efetivar a matrícula - Direito Civil

29-03-2013 14:00

Ex-estudante de escola particular aprovada em universidade pelo sistema de cotas pode efetivar a matrícula

 

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença de 1.º grau mantendo a matrícula de uma estudante aprovada pelo sistema de cotas na Universidade Federal do Piauí (FUFPI). A controvérsia surgiu pelo fato de a impetrante ter cursado duas séries (7.ª e 8.ª) em uma instituição particular de ensino, posto que o sistema de cotas permite o ingresso apenas daqueles oriundos de escolas públicas.   Na 1.ª instância a impetrante obteve a segurança pretendida. O juiz entendeu que a requerente fazia jus a seu pedido por ter estudado em escola particular, mas de cunho filantrópico – portanto, sem ter arcado com o pagamento das mensalidades. Dessa forma, haveria equiparação com estudantes de instituições públicas de ensino.  

Inconformada, a FUFPI recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, alegando que “o ingresso na referida instituição de ensino, pelo sistema de cotas, somente é devido àqueles alunos oriundos de instituição pública de ensino, hipótese não ocorrida no caso em exame, já que a impetrante cursou parte do ensino fundamental em instituição particular de ensino.”   O relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins – embora considere que o sistema de cotas viole o princípio da igualdade assegurado na Constituição Federal – manteve a sentença proferida pelo primeiro grau. O magistrado justificou que o fato de a estudante não ter pago as mensalidades no colégio particular onde estudou “(...) apenas confirma o estado de hipossuficiência da impetrante, caracterizando-se, assim, o preenchimento daquele requisito tido por descumprido pela autoridade impetrada”.   Segundo ele, apesar de toda a controvérsia sobre a legitimidade, ou não, do sistema de cotas, “o que se verifica, na sua essência, é que um de seus alardeados objetivos seria propiciar ao aluno integrante de uma suposta minoria excluído, aí incluído aquele economicamente hipossuficiente, a possibilidade de acesso ao ensino superior. Sob esse prisma, afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão mandamental postulada pela impetrante”.   A decisão do relator de manter a sentença para que a estudante possa ingressar na universidade pelo sistema de cotas foi acompanhada por toda a 5.ª Turma.

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Gestante aprovada em concurso público pode realizar testes físicos em data diferente da prevista em edital - Direito Civil

29-03-2013 18:00

Gestante aprovada em concurso público pode realizar testes físicos em data diferente da prevista em edital

 

 A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação da União contra sentença que autorizou candidata aprovada em concurso público a realizar exames físicos em data diferente da determinada em edital, em virtude de gravidez.   A candidata propôs a ação inicial em face da União, com objetivo de postergar a realização dos testes físicos para concurso de Escrivão de Polícia Federal. O pedido foi deferido, e a União recorreu da sentença, alegando ser impossível cumprir a determinação em razão do excesso de alunos matriculados no curso de formação, além de afirmar que as regras do edital devem ser observadas por todos os inscritos no concurso.   De acordo com o edital do concurso, a autora foi aprovada na primeira etapa do certame, tendo sido excluída do processo seletivo por não ter sido capaz de realizar os testes de aptidão física e não ter apresentado a radiografia da coluna lombar.   Legislação – a Constituição prevê, em seu art. 5.º, I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Do mesmo modo, assegura, em seu art. 6.º, a proteção à maternidade e, ainda, proíbe, no art. 7.º, diferença de critérios de admissão por motivos de sexo.   A relatora do processo,  juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, explicou que, embora o edital se constitua a lei do concurso, “por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, percebe-se que a exigência de que a candidata seja submetida a atividades incompatíveis com seu estado de gravidez durante o certame sob pena de eliminação afigura-se ilegítima, motivo pelo qual a sentença que determinou a realização de novas provas físicas em momento diverso do estipulado, bem como a reabertura de prazo para apresentação dos exames necessários, não merece reparos”.   A juíza destacou, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que prevê que as normas jurídicas estão sujeitas ao controle de constitucionalidade também no tocante à razoabilidade de suas disposições: “ofende, portanto, o princípio da razoabilidade a conduta da administração que negou à candidata a oportunidade da realização da prova prática em outra oportunidade”. O TRF da 1.ª Região já firmou jurisprudência no mesmo sentido ao decidir, em processo correlato, que são justificadas as faltas à disciplina educação física de candidata gestante, pois o estado de gravidez se equipara a força-maior.   Assim, a relatora entendeu que a candidata deve realizar os testes físicos em outra data; porém, só terá direito à nomeação e posse após o trânsito em julgado da ação e aprovação da autora nas demais fases do certame.   A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto da magistrada.   Processo n.º 0004091-07.2010.4.01.3400

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Bloqueio de valores de conta corrente conjunta segue a regra da co-propriedade - Direito Civil

29-03-2013 19:00

Bloqueio de valores de conta corrente conjunta segue a regra da co-propriedade

 

Por unanimidade, a 8.ª Turma negou provimento a recurso que buscava reformar decisão da 4.ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos de ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, concedeu parcialmente o pedido da agravante e determinou o desbloqueio de 50% do valor constrito via Bacenjud.   A agravante sustenta que ingressou no feito na condição de terceiro interessado, uma vez que a determinação do bloqueio de ativos financeiros se deu em nome de outra pessoa (executada) com quem mantinha conta bancária conjunta. Alega que os valores de sua propriedade bloqueados são recebidos a título de pensão pelo falecimento do seu cônjuge.   Nesse sentido, a recorrente defende a impenhorabilidade dos valores depositados na sua conta corrente, uma vez que nela são creditados apenas proventos oriundos de aposentadoria e pensão. Requer, dessa forma, o desbloqueio de todos os valores.   Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a decisão proferida pelo juízo de primeira instância não merece reforma. Isso porque a superveniente retirada da executada da conta bancária, então conjunta com a agravante, não impede a manutenção da constrição efetuada, uma vez que foram localizados ativos financeiros passíveis de bloqueio em seu nome. “O comportamento furtivo, caso assim caracterizado, pode até mesmo evidenciar situação de fraude contra credor”, explicou.   A magistrada esclarece que a conta bancária sobre a qual recaiu a constrição patrimonial era, à época da decisão que a determinou, conjunta entre a agravante e a executada. “Não houve, por parte da Fazenda Nacional, a comprovação de que a integralidade dos valores nela depositados seriam de titularidade da executada”, ressaltou.   Por outro lado, complementou a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, a documentação apresentada pela agravante não demonstra, com grau de certeza, que o arresto judicial bloqueou valores oriundos exclusivamente do recebimento de proventos de aposentadoria e de pensão.   A relatora finalizou seu voto citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “recaindo a penhora sobre contas bancárias conjuntas, não havendo prova em contrário, presume-se que cada titular detém metade do valor depositado, não se podendo inquinar de teratológica ou manifestamente ilegal a decisão que permite a constrição de 50% dos saldos existentes, pertencentes à executada co-titular”.   JC   0066855-10.2011.4.01.0000/MT

 

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - TRF-1 autoriza saque de FGTS para contribuinte com diabetes - Direito Civil

30-03-2013 08:00

TRF-1 autoriza saque de FGTS para contribuinte com diabetes

 

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão de primeira instância que autorizou um morador do interior da Bahia, acometido de diabetes, a sacar valores vinculados ao FGTS. O contribuinte ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e conseguiu o alvará, concedido Vara Federal Única de Paulo Afonso/BA, para movimentar a conta referente ao vínculo empregatício na Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf), sediada em Recife/PE.   O caso chegou ao TRF por meio de remessa oficial – processo que “sobe” automaticamente à instância superior, para uma nova análise, quando a parte vencida é a União, os estados ou municípios, ou suas respectivas autarquias e fundações.   Ao apreciar os autos, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, confirmou a primeira decisão por entender que o caso se enquadra no artigo 20 da Lei 8.036/90. A norma estabelece a possibilidade de levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de “neoplasia maligna” (tumor maligno) ou estiver em estágio terminal, em razão de doença grave.   Apesar de a diabetes não estar descriminada no artigo 20, o relator adotou uma “interpretação extensiva” da lei para benefício do segurado, conforme entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamentos semelhantes. “Trata-se de enfermidade grave e que não possui cura definitiva”, justificou o magistrado.   Além disso, o autor da ação comprovou que sua esposa sofre de câncer de mama, de grau III, em estágio avançado. “Enquadrando-se, portanto, a espécie dos autos nas hipóteses legais autorizadoras do levantamento do saldo do FGTS [...], nego provimento à remessa oficial, confirmando a sentença remetida em todos os seus termos”, concluiu o relator.   O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois julgadores que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.   RC   Processo nº 0005001-88.2011.4.01.3306

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Caixa é condenada a pagamento de indenização por joias roubadas em sua custódia - Direito Civil

30-03-2013 09:00

Caixa é condenada a pagamento de indenização por joias roubadas em sua custódia

 

A Quinta Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou procedente o pedido para que a CEF pague a cidadão indenização sobre o valor de joias que estavam em sua custódia, por intermédio de contrato de mútuo de dinheiro com garantia pignoratícia (penhor), quando foram roubadas.   O juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, decidiu que a CEF deveria “pagar ao Autor os valores encontrados na perícia judicial (...), mais correção monetária”.   Inconformada, a CEF apelou a esta Corte alegando ter sido “vítima de uma ação de assaltantes considerada inevitável, não obstante ter tomado todas as cautelas necessárias para evitar o ocorrido, sendo injusto impor à Caixa, além dos elevados prejuízos já incorridos, a culpa da ação de quadrilha especializada”, sendo deste modo, excluída a obrigação de ressarcimento, “ante a ocorrência dessa situação excepcional”, afirmou a apelante.   A Caixa afirmou ainda que “não é possível avaliar o valor de mercado das joias, pois a única prova constante dos autos relativa a quantidade e qualidade das joias empenhadas se resume ao contrato celebrado entre as partes que descreve as mesmas genericamente.” Segundo a CEF, “não poderiam ser consideradas no cálculo pericial o valor das pedras, diamantes e outros ornamentos das joias, uma vez que estas características não restaram comprovadas nos autos pelo apelado”, salientou.   O relator, Juiz Federal Marcio Barbosa Maia, após examinar a causa, concordou em parte com a apelação da CEF. Segundo ele, é abusiva a cláusula 9.1 do contrato que estipula o valor da indenização em 1,5 vez o valor da avaliação das joias. “(...) pois impede a justa verba indenizatória com base no preço de mercado, motivo pelo qual deve ser declarada nula de pleno direito, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor”, avaliou o magistrado.   O Juiz Márcio Maia ressaltou ainda que “não procede a alegação de força maior, que isentaria a CEF da obrigação de indenizar, tendo em vista o dever de zelar pelas joias que se encontram sob sua custódia, com adoção de medidas de segurança para impedir a ocorrência de evento totalmente previsível – assalto às instituições bancárias.”   Desta forma, o magistrado considerou que a “justa indenização deve levar em consideração o valor de mercado das joias, o que foi apurado pela perícia judicial”, mas concordou com a apelação da CEF quanto às pedras preciosas. “(...) deve ser excluído da condenação o valor relativo às pedras preciosas constatado na perícia, uma vez que nos autos não há elementos suficientes para determiná-lo como o peso, quantidade, qualidade e lapidação, não podendo ser considerada, para tanto, a declaração unilateral da parte autora”, afirmou o juiz.   O relator seguiu entendimento da casa. (AC 0006482-63.2000.4.01.3600 / MT, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Rel. Conv. Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.122 de 27/11/2009)   A decisão foi unânime.       Processo n.º: 2001.36.00.005848-9/MT

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - TRF4 determina fornecimento de medicamento não registrado pela Anvisa - Direito Civil

30-03-2013 12:00

TRF4 determina fornecimento de medicamento não registrado pela Anvisa

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao estado do Paraná e à União que forneçam, em 30 dias, o medicamento Cystagon a uma criança. Ela sofre de uma doença rara denominada Cistinose, de origem genética e que pode levar à morte. A decisão da 3ª Turma, tomada em julgamento na última semana, entendeu que o remédio é o único tratamento disponível e deve ser fornecido pelo poder público, ainda que não seja registrado na Anvisa.   O pedido havia sido negado em primeira instância, o que levou a mãe do paciente a recorrer ao tribunal. A Cistinose é uma doença rara que se caracteriza pela ausência de uma proteína responsável pela retirada do aminoácido cistina do interior das células, afetando progressivamente os tecidos.   O juízo de primeira instância negou tutela antecipada à mãe, alegando que o medicamento não tem registro na Anvisa e que a lei veda o fornecimento de drogas não registradas no Ministério da Saúde.   Conforme relata a mãe nos autos, seu filho recebe tratamento no Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba, a doença está avançando e ele já apresenta deformidades ósseas e atraso no desenvolvimento. Segundo os médicos, o Cystagon é único tratamento existente. 

Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, concluiu que cabe ao Judiciário viabilizar a promoção do tratamento. “Existem elementos seguros ao deferimento da antecipação de tutela na ação ordinária, eis que o laudo pericial demonstra que o tratamento postulado é terapia de primeira escolha, insubstituível. Não sendo medicação paliativa e não se tratando de tratamento experimental, posto que a literatura sobre o produto é abundante , demonstrando ganho pôndero-estatural, redução de internações e redução dos níveis de cistina”, afirmou o desembargador.   Silva acrescentou que o fato de a medicação não estar registrada na Anvisa não impede o Poder Judiciário de conceder a liminar, citando jurisprudência do TRF4 no mesmo sentido.  

Fonte: TRF-4


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Correio Forense - TRF4 nega recurso do Corinthians e mantém suspenso patrocínio da Caixa - Direito Civil

30-03-2013 15:00

TRF4 nega recurso do Corinthians e mantém suspenso patrocínio da Caixa

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (20/3), recurso do Sport Club Corinthians Paulista e manteve suspenso o contrato de patrocínio feito com a Caixa Econômica Federal. A decisão liminar foi do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e tem validade até o julgamento do mérito pela 4ª Turma da corte.   O clube recorreu ao tribunal alegando que a suspensão da verba estaria causando prejuízos de difícil reparação ao Corinthians. Segundo a defesa, “o clube continuará obrigado a cumprir, de forma unilateral, o contrato com a Caixa, pois está impedido de veicular outra marca na camisa de sua equipe de futebol, o que acarretará desequilíbrio financeiro”.   Após examinar o pedido, Leal Júnior afirmou que a manutenção do restante do contrato não é questão a ser decidida por ele ou pela turma, e sim pelo juízo de origem ou por resolução administrativa entre as partes contratantes. “É para o juízo de origem que devem dirigir seus requerimentos, não cabendo ser discutida essa questão nesse agravo de instrumento”, observou.   Segundo o desembargador, a ação popular ajuizada, que questiona o patrocínio da Caixa ao Corinthians, trouxe fortes e razoáveis indícios de que teriam sido desatendidas normas legais e constitucionais vigentes, suficientes para a manutenção da liminar. “A decisão se limitou a intervir naquilo que era urgente intervir: a suspensão dos pagamentos”, afirmou.   Esse é o segundo recurso impetrado contra a liminar que suspendeu o patrocínio. O primeiro foi impetrado pela Caixa no início de março e igualmente negado por Leal Júnior.  

 

Ag 5005442-53.2013.404.0000/TRF

 

Fonte: TRF-4


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Correio Forense - Diálogo vence intransigência e encerra ação que se arrastava por 20 anos - Direito Civil

30-03-2013 18:00

Diálogo vence intransigência e encerra ação que se arrastava por 20 anos

  

   O diálogo venceu a intransigência em ação que se arrastava há quase 20 anos, que chegou ao fim nesta manhã (27/3), após audiência realizada pelo Núcleo de Conciliação do TJ, que está em Chapecó desde o início da semana. Um acidente de veículos registrado em 1982, que foi parar na Justiça em 1994, teve final feliz nesta manhã, em audiência exitosa levada a termo pelo advogado conciliador Carlos Boabaid Filho.

   Vítima na ocasião, um açougueiro que sofreu sérias lesões ao ter sua motocicleta abalroada por um caminhão aceitou receber R$ 157 mil para colocar ponto final na demanda. Segundo o presidente do Núcleo, desembargador Luiz Fernando Boller, o acordo obtido demonstra que o diálogo é importante e pode trazer resultados benéficos para todos, independentemente das variantes de cada caso (Ap. Cív. n. 2010.030999-2).  

 

Fonte: TJSC


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sábado, 30 de março de 2013

Correio Forense - Unimed é condenada a pagar mais de R$ 14 mil por negar material cirúrgico - Direito Civil

27-03-2013 09:00

Unimed é condenada a pagar mais de R$ 14 mil por negar material cirúrgico

 

 

A Unimed Ceará deve pagar indenização de R$ 14.800,00 por negar material cirúrgico à filha da professora R.M.G.S. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.

Conforme os autos, a filha da professora se submeteu a tratamento odontológico em 2004. Médico credenciado da cooperativa constatou a necessidade de intervenção cirúrgica devido à deformidade facial da paciente.

A operadora de saúde autorizou as despesas hospitalares e o anestesista, mas negou as próteses para implante. Diante da negativa, a mãe da garota teve que pagar R$ 4.800,00 para realizar o tratamento.

Por esse motivo, R.M.G.S. ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que sofreu constrangimentos porque a Unimed descumpriu o contrato.

Na contestação, a empresa defendeu que o acordo assinado com a cliente prevê apenas assistência médica. Disse, ainda, que as próteses são de natureza odontológica, razão pela qual pediu a improcedência da ação.

Em 2009, o juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, da 15ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a cooperativa a pagar R$ 10 mil a título de danos morais e a reembolsar a quantia despendida.

Objetivando modificar a decisão, a Unimed interpôs apelação (nº 0038966-17.2005.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao relatar o caso nessa segunda-feira (18/03), o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte destacou que o laudo fornecido pelo dentista foi devidamente submetido à analise de médico credenciado da Unimed. O desembargador explicou ainda que “as cláusulas excludentes previstas no contrato são genéricas, que não trazem de forma direta, clara e indene de dúvidas a exclusão do tratamento requerido. Assim, dada a sua generalidade, há que se fazer interpretação mais favorável ao consumidor”.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença de 1º Grau.

 

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Colégio deve pagar mais de R$ 3 mil por negar documentos a estudante no Crato - Direito Civil

27-03-2013 10:00

Colégio deve pagar mais de R$ 3 mil por negar documentos a estudante no Crato

 

 

O Colégio Diocesano do Crato deverá pagar indenização de R$ 3.500,00 por se recusar a fornecer o histórico escolar e o certificado de conclusão do Ensino Médio ao aluno L.S.M. A decisão é do juiz José Batista de Andrade, titular da 3ª Vara da Comarca de Crato, distante 527 km de Fortaleza.

Conforme os autos, o estudante foi aprovado na seleção do Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) e precisava com urgência dos documentos para realizar a matrícula em faculdade. Ao procurar a secretaria da escola, foi informado de que os papéis ainda não tinham sido confeccionados, mesmo um ano após a conclusão do curso.

Ao procurar o diretor do colégio, a mãe de L.S.M. percebeu que a dificuldade em conseguir os documentos ocorreu devido ao atraso no pagamento de sete mensalidades, referentes ao ano letivo de 2009. O diretor propôs que o débito fosse pago com a compra de um datashow ou material de construção para a reforma da escola.

Indignada, a mãe do estudante ajuizou ação de reparação por danos morais, com pedido liminar, para garantir a entrega da documentação. Ao analisar o caso, o magistrado da 3ª Vara da Comarca do Crato condenou a instituição a pagar R$ 3.500,00 de indenização por danos morais.

“Concluo que a escola reteve o certificado de conclusão do ensino médio do autor, exclusivamente, como forma de garantir o pagamento das mensalidades não saldadas. Agindo assim, o colégio, que deveria ter se utilizado dos meios legais de satisfação de seu direito, praticou uma arbitrariedade e causou mal injusto ao autor”.

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Colégio deve pagar mais de R$ 3 mil por negar documentos a estudante no Crato - Direito Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - DF terá que indenizar família de psicótico morto após liberação indevida - Direito Civil

27-03-2013 17:00

DF terá que indenizar família de psicótico morto após liberação indevida

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação imposta ao Distrito Federal para pagar indenização à família de um paciente com distúrbios psiquiátricos, que foi encontrado morto após ter recebido alta do hospital público onde estava internado. A decisão foi unânime.

Os autores, irmãos do paciente, narram que ele era psicótico crônico, portador de esquizofrenia, tendo sido internado no dia 11/02/2005, no Hospital Regional de Planaltina, em virtude de um surto psicótico. Relatam que 2 dias depois, foi dada alta ao paciente, tendo sido feito contato telefônico com a família para que alguém fosse buscá-lo. Ao chegarem ao hospital, no entanto, foram informados que ele havia se evadido. Após 10 dias de busca, o corpo do paciente foi encontrado, verificando-se que falecera por causas decorrentes de falta de alimentação e medicação adequadas. Diante disso, alegam que o DF foi negligente no seu dever de guarda do incapaz, cuja condição de saúde mental era de conhecimento do ente distrital.

Em sua defesa, o Distrito Federal sustenta que o falecido era maior de idade e não poderia ser retido no hospital contra a sua vontade. Acrescenta que os autores demoraram para buscar o irmão, que já estava de alta desde o início da manhã, razão pela qual teriam contribuído para o ocorrido.

Ao analisar o feito, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública (para onde a ação foi distribuída originariamente) entendeu que o irmão dos autores era incapaz, uma vez que não tinha suas faculdades mentais plenamente exercitadas. A esse respeito, cita o Código Civil, que ao tratar da capacidade, declara:

"Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

(...)

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;"

Ao magistrado também pareceu um tanto infundada a alegação do Distrito Federal de que "liberou" o falecido irmão dos autores, anotando que o tempo todo, a impressão que se tem é de que a saída do paciente daquele hospital ocorreu por acidente, num momento de distração dos funcionários do nosocômio. "O fato de ter sido feita ligação para que os familiares do paciente fossem buscá-lo apenas reforça essa impressão, não restando dúvidas, a meu ver, de que o próprio Distrito Federal reconhecia a incapacidade do falecido em orientar-se sem apoio de terceiros", acrescentou o julgador.

"Considerando o dever de guarda confiado ao Distrito Federal, este deve ser responsabilizado pela morte do incapaz indevidamente 'liberado' do hospital", concluiu o juiz, que registrou, ainda: "A perda de um ente querido, levando em especial consideração o vínculo de dependência que existia entre o falecido e os requerentes, bem como considerando o fato de que se tratava de irmão, gera sofrimento passível de indenização por dano moral". Assim, o juiz condenou o DF a pagar aos autores o valor total de R$ 60.000,00, perfazendo o montante de R$ 15.000,00 para cada um dos quatro irmãos.

Em sede recursal, a Turma reconheceu que houve falha na prestação do serviço hospitalar, configurada pela quebra do dever de guarda, o que faz surgir a responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF. Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso do DF, confirmando a sentença original.

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Estado responsabilizado por morte em presídio de Torres - Direito Civil

28-03-2013 09:00

Estado responsabilizado por morte em presídio de Torres

O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de indenização para mulher que perdeu seu companheiro dentro de uma cela no presídio de Torres. Ele foi encontrado morto, com perfurações no abdômen e pescoço, dois dias depois da prisão.

Foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil e pensão  mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, até a data em que o falecido completaria 72 anos de idade, ou que a autora case novamente ou faleça.

Caso

A autora da ação narrou que seu marido se encontrava detido no Presídio Estadual de Torres após ter sido autuado em flagrante por suposto crime de atentado violento ao pudor. Dois dias depois de preso, foi encontrado morto. Laudo de necropsia e levantamento fotográfico constataram lesões corporais graves com forte indício de homicídio. A autora discorreu sobre a responsabilidade objetiva do Estado para com a integridade física e psíquica do detento em regime cautelar, pois além de não alcançar a segurança necessária a este, não lhe ofereceu tratamento adequado para evitar o óbito.

O Estado alegou que o falecido contribuiu exclusivamente para o fato, em princípio, cometendo suicídio. Ponderou que o evento ocorreu por fato de terceiro, em caso de eventual apuração de homicídio. Afirmou que os agentes estatais agiram de forma prudente e dentro dos limites da legalidade, pois se não tivessem efetuado segurança, em especial no momento da prisão, o detento teria sido atacado por vizinhos que desejavam “ fazer justiça pelas próprias mãos”.

Sentença

Na 1º Vara Cível da Comarca de Torres, o Juiz Vinícius Tatsch dos Santos  julgou procedente o pedido da autora. Salientou que a responsabilidade do Estado consiste no fato de o Presídio Estadual de Torres, sob a responsabilidade do ente público, não apresentava mínimas condições de segurança. Em casos como o exame, em que um preso acusado de praticar delito sexual contra uma menor foi mantido com outros detentos, quando notório o risco de agressão nessas circunstâncias, analisou.

As partes apelaram. A autora pediu aumento do valor dos danos morais fixados, e o Estado pleiteou o afastamento da responsabilidade ou a redução da indenização.

Recurso

O relator da apelação foi o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, que decidiu manter a sentença de 1º Grau, condenando o Estado a pagar R$ 35 mil à viúva e o pensionamento.

Em seu voto, o magistrado frisou que o Estado é obrigado a resguardar a integridade do detento, o que não se verificou. Observou que o laudo de necropsia apresentado e os dados fotográficos indicavam a presença de canivete artesanal no corpo do detento. É o Estado, sabidamente, responsável para garantir os meio necessários para zelar pela integridade física e moral dos detentos que estão sob a sua confiança. Era dever da administração impedir o acesso a qualquer instrumento – porte de armas – nas dependências da unidade prisional

Também participaram do julgamento os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luís Augusto Coelho Braga, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Civil nº 70051050227

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Novas regras para planos de saúde devem auxiliar nos processos judiciais - Direito Processual Civil

27-03-2013 06:00

Novas regras para planos de saúde devem auxiliar nos processos judiciais

A partir do dia 7 de maio as empresas de plano de saúde que se recusarem a dar cobertura aos seus beneficiários na realização de procedimentos médicos terão de explicar o motivo da negativa por escrito, por e-mail ou correspondência (conforme escolha do beneficiário) e no prazo de 48h.  As novas regras, já publicadas no Diário Oficial da União, foram discutidas no Comitê Nacional do Fórum de Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e definidas em Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS). Além de justificar o não atendimento, as empresas ainda serão obrigadas a atender os usuários nas hipóteses de urgência e emergência.

O presidente da Comissão de Acesso à Justiça e à Cidadania do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Ney José de Freitas, acredita que as novas regras  estabelecidas para as empresas de plano de saúde facilitarão  na resolução dos processos judiciais.  Isso porque, na avaliação do conselheiro, o documento com a explicação do motivo da negativa do plano de saúde para oferecer cobertura poderá ser anexado a eventuais processos dos usuários que ingressarem na Justiça.

Durante o ano de 2012, a ANS recebeu 75.916 reclamações de consumidores de planos de saúde. Destas, 75,7% (57.509) eram referentes a negativas de cobertura.

As operadoras sempre foram obrigadas a informar toda negativa de cobertura. O que muda agora é a obrigatoriedade da resposta por escrito e do prazo para recebimento. Caso as operadoras se recusem a prestar as informações por escrito, pagarão multa de R$ 30 mil. Já a multa por negativa de cobertura indevida é de R$ 80 mil e, em casos de urgência e emergência, R$ 100 mil.

Para obter a negativa por escrito, o beneficiário do plano precisa fazer a solicitação por telefone para a operadora e anotar o número do protocolo em que fez o pedido.

Fonte: CNJ


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Correio Forense - Grife terá de indenizar por uso indevido do poema de Manuel Bandeira - Dano Moral

27-03-2013 20:00

Grife terá de indenizar por uso indevido do poema de Manuel Bandeira

Uma decisão dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a loja Stroke a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, os herdeiros e co-proprietários dos direitos intelectuais do poeta Manuel Bandeira.

Maria Helena Bandeira, Marcos Cordeiro, Antonio Manoel Cardoso, Carlos Alberto Ribeiro e José Cláudio Bandeira alegam que a empresa utilizou o poema “Natal”, de autoria do poeta, em seu catálogo de roupas sem qualquer autorização, além de não conceder os créditos a Manuel Bandeira. Além disso, a obra era apresentada, em versos soltos, e com o título “Amizade”. Segundo os herdeiros do autor, a estrutura descontinuada do poema modificou seu contexto. A peça publicitária ainda trazia a obra “Quando ela passa”, do poeta português Fernando Pessoa, com o nome modificado para “Feminilidade” e com autoria atribuída a Manuel Bandeira.

Para o desembargador Antonio Saldanha Palheiro, relator do processo, é evidente a necessidade de autorização do autor para a divulgação da sua obra, seja uma reprodução integral ou parcial. “É de interesse da sociedade que seja atribuído ao autor uma compensação financeira razoável em decorrência de sua contribuição intelectual para a cultura social, não se permitindo que terceiros se locupletem indevidamente dos produtos financeiros que uma obra tende a causar, pois, se assim não fosse, nenhum estímulo restaria à produção intelectual nacional.”, afirmou o magistrado.

N º do processo: 0093893-96.2007.8.19.0001

Fonte: TJRJ


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quarta-feira, 27 de março de 2013

Correio Forense - Judiciário pode reparar dano causado a candidato por erro material em correção de prova - Direito Civil

25-03-2013 14:00

Judiciário pode reparar dano causado a candidato por erro material em correção de prova

  O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Judiciário pode, depois de comprovado o erro material na correção de uma prova, reparar o dano decorrente do tratamento desigual dado a um dos participantes do processo seletivo. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma, no julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata ao cargo de juiz de direito em Rondônia, que alegava ter tido sua prova trocada por outra.

Inicialmente, a candidata buscou reverter a suposta ilegalidade na correção da prova de sentença criminal da segunda fase do concurso por meio de um recurso administrativo. Sua nota foi 4,5 (a nota mínima para aprovação era 6). Ela argumentou que a correção deveria observar critérios prefixados, mas se desviou deles.

A comissão do concurso negou o recurso, adotando integralmente parecer prévio enviado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). A candidata recorreu novamente, desta vez enfatizando que os erros flagrados na prova corrigida não diziam respeito à prova feita por ela, mas por outra pessoa. Dentre 27 erros originalmente identificados na prova, 17 não existiam.

A comissão reuniu-se reservada e extraordinariamente. Para que as demais fases do concurso não sofressem atraso, rejeitou o pedido de realização de sessão pública para o julgamento do caso, conforme previa o edital. A comissão recebeu, então, a petição como “embargos de declaração para a correção de erros materiais” e aumentou a nota da candidata para 5,8, ainda insuficiente para sua aprovação.

Tratamento desigual

Segundo a defesa, dos 14 recursos apresentados contra a correção da prova, apenas o da candidata não alcançou a nota mínima para seguimento no certame. Houve nota que foi aumentada de 3,5 para 6, sendo que apenas a nota da candidata foi fracionada em décimos.

Inconformada, ela impetrou mandado de segurança no tribunal estadual, mas não teve sucesso. Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, a comissão do concurso é soberana na análise dos recursos.

A candidata recorreu, então, ao STJ, onde obteve liminar para seguir no processo seletivo. Ela foi bem sucedida no curso de formação. Seus colegas foram nomeados e exercem o cargo.

Ao julgar o mérito do recurso, o relator, ministro Ari Pargendler, concluiu que a desigualdade no tratamento está documentada nos autos, uma vez que a comissão do concurso, julgando o recurso administrativo, reconheceu o erro material.

O ministro apontou que a revisão da nota foi feita a portas fechadas, enquanto as notas dos demais candidatos foram alteradas em sessão pública. Além disso, a candidata foi previamente identificada, sendo que os demais candidatos tiveram a garantia do anonimato. Por fim, a revisão da prova da candidata foi realizada pela comissão do concurso, enquanto a dos demais, pela PUC/PR.

Assim, o ministro Pargendler votou no sentido de declarar a candidata aprovada na prova de sentença criminal, o que garante a sua nomeação ao cargo. A posição foi seguida pelos demais ministros da Turma.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Prefeitura é obrigada a nomear historiador aprovado em concurso - Direito Civil

26-03-2013 07:00

Prefeitura é obrigada a nomear historiador aprovado em concurso

 O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, confirmando liminar anteriormente concedida, determinou que o Prefeito do Município de Natal promova a imediata nomeação de um candidado aprovado no cargo de Historiador, para o qual foi aprovado por intermédio de concurso público, na 2ª classificação, conferindo-lhe a respectiva posse, desde que atendidos os pressupostos da lei, assim como todos os direitos decorrentes do exercício da função.   O autor ingressou com ação judicial alegando que participou do concurso público para o provimento do cargo de Historiador, concorrendo a três vagas, logrando êxito, inclusive, na 2ª classificação, pelo que teria direito líquido e certo a nomeação e posse. Assim, requereu provimento jurisdicional com este propósito e percepção dos vencimentos correspondentes a partir da data de vencimento do concurso.   O Prefeito do Município de Natal registrou a ausência de direito líquido e certo do autor à nomeação e posse em cargo público.   Para o magistrado, que se baseou em jurisprudências de tribunais superiores, o candidato aprovado, sem qualquer óbice, possui não somente expectativa, tese durante muito tempo prevalente, mas verdadeiro direito líquido e certo à nomeação ao cargo público.   Entretanto, o juiz entendeu que, muito embora reconhecido o direito líquido e certo do autor à nomeação e posse imediatos, não há que se falar no pagamento de remuneração a partir da data de vencimento do concurso. Isto porque este direito somente pode ser conferido por ocasião do exercício da função pública. Assim, decidiu pela imposição da concessão parcial da segurança pleiteada.   (Processo nº 0803586-60.2012.8.20.000)

Fonte: TJRN


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Correio Forense - TJRJ condena a Light a reparar fiação de rua na Barra da Tijuca - Direito Civil

26-03-2013 09:30

TJRJ condena a Light a reparar fiação de rua na Barra da Tijuca

 

O juiz Marcelo Menaged, da 4ª Vara Cível da Capital, condenou a Light a reparar toda a fiação externa da Rua DW, localizada na Barra da Tijuca. Vera Lúcia Lemos entrou com a ação pedindo a reparação da rede elétrica, pois o fornecimento de energia da sua residência e das vizinhas frequentemente era interrompido, causando danos nos seus aparelhos eletrônicos. De acordo com a autora da ação, o estado precário da fiação vem causando incêndios e explosões nos transformadores da rua, colocando em risco os transeuntes. Mesmo após protocolar várias reclamações junto à empresa, a autora não teve o problema resolvido.  

A Light se defendeu afirmando desconhecer qualquer tipo de ocorrência ou emergência referente à unidade da autora. Além disso, a concessionária sustentou que a fiação da referida rua se encontra em perfeito estado.   O juiz considerou que a Light não produziu provas para seus argumentos de que a fiação estava em perfeito estado e que não era de sua responsabilidade, diferentemente da autora, que anexou à ação fotos da fiação em estado precário. “Ocorre que a ré não logrou produzir qualquer prova de que a fiação externa da rede elétrica da rua da autora estava em perfeito estado de conservação, bem como que a fiação mostrada no documento de fl. 10 não era de sua responsabilidade. Ademais, a ré, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, tem o dever de verificação de toda a sua rede, de forma a fiscalizar e manter os equipamentos e postes em perfeito estado de conservação, através dos quais o serviço é transmitido, ou seja, deve zelar pela qualidade do mesmo, realizando toda a manutenção necessária a permitir que seus equipamentos estejam sempre em plenas condições de uso, efetuando, se for o caso, as substituições daqueles que apresentarem qualquer defeito, com o escopo de prestar sempre um serviço de qualidade, ainda mais em se tratando de serviço essencial”, sentenciou.    Nº do processo: 0006685-35.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Justiça reconhece Furacão 2000 como detentora dos direitos de hit Passinho do Volante - Direito Civil

26-03-2013 07:30

Justiça reconhece Furacão 2000 como detentora dos direitos de hit Passinho do Volante

 

O desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, do Tribunal de Justiça do Rio, suspendeu liminar durante o Plantão Judiciário que proibia Paulo Vitor Conceição da Silva, Allan Johnson Braga da Silva e Alex Reis Peçanha Júnior de se apresentarem com o nome do grupo 'MC Federado e os Lelekes' e de cantar a música "Passinho do Volante (Lelek)" que os lançou no mercado.  Eles entraram com recurso (agravo) contra decisão da 49ª Vara Cível da Capital, que concedeu liminar em favor do ex-empresário do grupo, Edimar Pedro Santana, que alega ser o verdadeiro autor do hit.   No recurso, o grupo afirma que a Furacão 2000 Produções Artísticas detém todos os direitos relativos à música desde 27 de setembro de 2012, além da interpretação e imagem do grupo MC Federado e os Lelekes. A  Furacão 2000 também alegou ser detentora da obra musical, já que a música está registrada no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) em nome do grupo e da empresa.

  "A decisão agravada foi proferida sem oitiva dos réus, o que somente é admitido em casos excepcionais, conforme estabelecem os artigos 797 e 804 do CPC. Por seu turno, o artigo 798 preceitua que o juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Assim, o deferimento das medidas liminares está condicionado à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora", assinalou o desembargador.   A decisão é válida até o julgamento do mérito.   Processo nº 0088089-40.2013.8.19.0001

Fonte: TJRJ


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