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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Correio Forense - Motorista que perdeu a visão ganha indenização por danos morais e materiais - Dano Moral

30-09-2010 11:00

Motorista que perdeu a visão ganha indenização por danos morais e materiais

 

Um motorista que perdeu a visão de um olho ao realizar a manutenção de uma retroescavadeira obtém indenização por danos morais e materiais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao negar provimento ao agravo de instrumento da Mineração Silva Ltda., manteve na prática decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) que condenou a empresa a indenizar o trabalhador.

O trabalhador foi contratado como motorista de caminhão caçamba pela empresa Mineração Silva Ltda. Contudo, segundo a petição inicial, além da condução de caminhões, ele também fazia o conserto e a manutenção desses veículos e de outros equipamentos da empresa, em completo desvio de função e sem o fornecimento de “Equipamento de Proteção Individual” (EPI).

Em dezembro de 2004, véspera de Natal, por volta das 10 horas, o motorista, ao tentar retirar um rolamento de uma máquina retroescavadeira, foi atingido no olho esquerdo por uma peça - “cavaco”- desse rolamento, levando à perda total da visão nesse olho. O motorista, então, propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Ao analisar a ação, o juízo de primeiro grau negou os pedidos de indenização, sob o argumento de que o acidente de trabalho ocorreu por própria culpa do trabalhador, que não tinha atribuição de consertar máquina.

Diante disso, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando culpa da empresa no acidente, já que ele estava em desvio de função. Segundo alegou o motorista, é insustentável o argumento da Mineração Silva de que, em plena véspera de Natal, ele permanecesse no recinto de trabalho para consertar uma retroescavadeira sem que ninguém tivesse determinado. O TRT, por sua vez, reformou a sentença e condenou a empresa a pagar R$ 50 mil por danos materiais, R$ 18 mil por danos morais e R$ 2 mil por danos estéticos.

A empresa interpôs recurso de revista ao TST, contudo, o TRT não deu seguimento ao recurso. Para destrancar a revista, a Mineração Silva então ingressou com agravo de instrumento ao TST, reafirmando a inexistência de culpa e tampouco o nexo causal entre o ato ilícito culposo e o dano ao trabalhador. A empresa ainda questionou o valor da indenização. Para isso, a Mineração Silva alegou violação dos artigos 186, 944, 945 e 950 do Código Civil e violação do artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal – dispositivos que tratam do dever de indenizar quando alguém causar dano a outra pessoa.

O relator do agravo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, não deu razão à empresa. Segundo o ministro, o TRT conclui que as provas dos autos ampararam os pedidos de indenização, pois ficaram demonstrados os três elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil: a) o dano ocorrido (perda definitiva da visão); b) a conduta culposa da empregadora, por não ter cumprido as normas de segurança do trabalho e c) o nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano sofrido.

Quanto aos valores arbitrados, Walmir Oliveira da Costa ressaltou que o Regional considerou não só a extensão do dano, mas observou também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação dos dispositivos invocados pela empresa.

Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Mineração Silva Ltda.

 

Fonte: TST


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Correio Forense - É nula penhora de bem de espólio realizada após adjudicação a particular - Direito Processual Civil

28-09-2010 15:30

É nula penhora de bem de espólio realizada após adjudicação a particular

A penhora realizada sobre bem de espólio já adjudicado a particular é nula. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de credor para validar a penhora feita sobre parte de imóvel adquirido do espólio pela viúva.

As dívidas habilitadas no inventário eram superiores ao patrimônio, o que levou a viúva meeira a quitar todo o débito com seus próprios recursos, assumindo a propriedade dos bens. O inventário teve início em agosto de 1987, os bens foram adquiridos em troca da dívida em 3 de agosto e a adjudicação ocorreu em 26 de agosto de 1988.

Em paralelo, iniciada em outubro de 1987, corria execução contra o espólio – na qual a viúva não foi parte, atuando apenas como representante – em que se penhorou o bem em 24 de agosto de 1988. A intimação para a penhora foi efetuada em 26 de agosto.

Em embargos de terceiro, a viúva conseguiu anular a penhora de 50% do imóvel pertencente ao espólio. Contra essa decisão, o credor recorreu ao STJ, alegando que a anulação violaria a coisa julgada, configurada pela não interposição pela viúva de recurso contra a penhora, e que a adjudicação constituiria fraude à execução, por frustrar o pagamento de dívidas vencidas e não pagas.

Mas o ministro Luis Felipe Salomão negou a existência de fraude ou violação à coisa julgada. O relator esclareceu que o credor não se habilitou no processo de inventário, mas moveu execução contra o espólio, do qual a viúva era representante. Porém, quando da notificação da penhora, o espólio já não existia, o que impedia que a viúva recorresse, por falta de legitimidade. No entanto, por ter atuado somente como representante do espólio, sem ser ela própria executada, a viúva tem legitimidade para os embargos de terceiros, já que a penhora lhe afetaria o patrimônio.

O ministro manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, no sentido de que, com a realização da adjudicação anterior à penhora, o imóvel que era de propriedade do espólio transferiu-se para a viúva, que assumiu todos os direitos de domínio e posse. “Assim”, afirma o acórdão estadual, “conclui-se que referido imóvel não poderia ter sido objeto de penhora na presente execução, haja vista que não pertencia mais ao espólio”.

“No caso vertente, verifica-se que não se trata de substituição processual pelo herdeiro, vez que não houve a partilha e a inventariante não ficou como herdeira e, sim, como proprietária do imóvel. Dessa forma, ela não responde pelas dívidas assumidas pelo espólio”, completou o tribunal local.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Correio Forense - STJ não confirma condenação por descumprimento de contrato favorável a montadora sul-coreana - Direito Civil

27-09-2010 16:00

STJ não confirma condenação por descumprimento de contrato favorável a montadora sul-coreana

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não homologou sentença estrangeira proferida em 22 de junho de 2001 pelo Tribunal Arbitral da Câmara Coreana de Arbitragem Comercial que condenou a empresa brasileira Eldorado Indústrias Plásticas Ltda. ao pagamento de US$ 2.662.722,24 pelo descumprimento de cinco contratos firmados para a compra e venda de Polietileno de Alta Densidade – HDPE. O pedido de homologação foi feito pela Ssangyong Corporation, quarta maior montadora da Coreia do Sul.

No caso, a empresa brasileira contestou a homologação da sentença, sustentando, preliminarmente, a incompetência do juízo arbitral, ao argumento de que não anuiu à cláusula compromissória, havendo remetido à Ssangyong, na mesma data em que recebeu a fatura pró-forma em que consta a cláusula, carta rejeitando expressamente a adoção da arbitragem.

Afirmou, ainda, que o pedido de homologação viola a ordem pública, por haver ação em curso no Brasil com o objetivo de rescindir contrato de compra e venda objeto da homologação, além de concordata preventiva, concedida em julho de 1998, na qual o crédito da Ssangyong já foi declarado. Alegou, também, que já está afirmada a competência da Justiça brasileira.

Em réplica, a empresa estrangeira sustentou que as partes, em comum acordo, convencionaram a inclusão de cláusula arbitral, estando regularmente assinados os documentos pelo diretor presidente da Eldorado sem qualquer ressalva, e que não há prova no processo de que a carta, redigida em português, foi enviada ao gerente da Ssangyong, na Coreia, daí resultando a competência da Justiça arbitral, ou mesmo a competência internacional concorrente, a afastar a litispendência alegada.

Para o ministro Hamilton Carvalhido, relator, decidida a suficiência do depósito do valor decorrente do descumprimento dos contratos, quaisquer discussões acerca do termo inicial dos juros e do câmbio devido para a conversão em moeda nacional, no sentido de verificar se o valor depositado em favor da empresa estrangeira é suficiente para a quitação, vão ser julgadas pela Justiça brasileira, nos autos do agravo de instrumento interposto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pendente de julgamento.

O ministro Carvalhido destacou, ainda, que a própria Ssangyong se submeteu voluntariamente à competência da Justiça estatal, habilitando seu crédito em processo de concordata preventiva deferida pela Justiça brasileira antes da prolação da sentença arbitral, assumindo regularmente a defesa do seu interesse, e ali vem buscando o recebimento do valor correspondente ao contrato mercantil que deu origem à decisão arbitral.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Justiça condena Viação Acari por queda de idosa em ônibus - Direito Civil

28-09-2010 06:00

Justiça condena Viação Acari por queda de idosa em ônibus

 

A juíza da 22ª Vara Cível, Eliza Duarte Diab Jorge, condenou a Viação Acari a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, a idosa Virginia de Sousa Ribeiro, que caiu no asfalto ao descer de um ônibus da empresa. Segundo a vítima, o motorista, por impaciência, não parou o coletivo enquanto estava descendo.

 Na sentença, a juíza afirmou que a conduta culposa do condutor do veículo ficou suficientemente provada. O depoimento de uma testemunha foi determinante para demonstrar que o motorista não parou o coletivo para a saída da idosa, o que provocou a queda e as lesões sofridas. “O ônibus continuou seguindo, embora a senhora estivesse desembarcando. O coletivo sequer parou totalmente, continuando a trafegar em baixa velocidade. Somente parou após a queda”, disse o depoente.

 A magistrada explicou que os riscos do negócio correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. “Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa”, concluiu.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Seguradora de saúde nega exame a criança e pais ganham R$ 12 mil na Justiça - Direito Civil

28-09-2010 09:00

Seguradora de saúde nega exame a criança e pais ganham R$ 12 mil na Justiça

A Blue Life- Assistência Médica São Paulo S.A. e a CT Administradora de Planos de Saúde foram condenadas a indenizar em R$ 12 mil um casal por negarem a cobertura de exame de seu filho, com menos de um ano de idade. A decisão é da juíza da 18ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A primeira autora alegou que era empregada de uma empresa e, por isso, segurada da Blue Life. Quando o contrato de trabalho foi rescindido, ela optou por continuar a ser segurada pela Blue Life, e começou a pagar, por boleto bancário, as parcelas do seguro, que tinha como beneficiários o segundo autor e seus dois filhos.

Quando um dos filhos ficou doente, o casal pediu autorização para realizar um exame, o que lhe foi negado pela Blue Life, sob o argumento de que o contrato com a empresa estava cancelado e de que havia sido repassado à CT Administradora de Planos de Saúde. Os fatos se agravaram com a possibilidade de o filho do casal estar com o vírus da meningite, o que obrigou a sua internação na rede pública de saúde. Os autores alegaram ter sofrido danos morais e pediram indenização de cem salários mínimos.

A CT- Plano de Saúde afirmou que seria ilegítima como parte na ação e, no mérito, alegou não ter havido dano moral. A Blue Life argumentou ter celebrado com o ex-empregador da primeira autora contrato coletivo de plano de saúde, e que, por isso, não caberia aos segurados questionar os termos do contrato, inclusive de sua rescisão. A primeira ré afirmou a inda que vendeu sua carteira de segurado para na CT, que deveria ser responsabilizada por eventual dano causado aos autores.

Na sentença, a juíza explicou as provas dos autos não deixaram dúvida das dificuldades que os autores sofreram com a doença do filho, que, na época, tinha menos de um ano. "Ora, para quem tem direito às regalias da rede privada de atendimento, ver um filho recém-nascido ser obrigado à internação na rede pública por recusa de atendimento do seguro saúde causa dano de natureza moral", afirmou a magistrada.

A juíza condenou as duas empresas a pagarem solidariamente o valor de R$ 12 mil, sendo R$ 6 mil para cada um dos autores. Além disso, as rés devem pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios, fixadas em 10% sobre o valor da condenação.

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Banco deve indenizar por compensar cheque adulterado - Direito Civil

28-09-2010 09:30

Banco deve indenizar por compensar cheque adulterado

O Banco de Brasília (BRB) foi condenado a indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma cliente que teve o cheque adulterado e foi inscrita no banco de maus pagadores. A decisão é do juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

A autora, correntista do BRB, afirmou que, no dia 26 de novembro de 1998, foi a uma agência lotérica e pagou uma conta de telefone com um cheque de R$ 39,09. Mas, ao retirar o extrato de sua conta, ela constatou que o cheque tinha sido devolvido por falta de fundos.

A autora afirmou que o cheque foi adulterado para o valor de R$ 439,09 e que o valor escrito por extenso permaneceu inalterado. Ela argumentou que o BRB agiu com imprudência e negligência quando compensou o cheque sem o cuidado necessário, principalmente por tê-lo devolvido duas vezes, gerando a inscrição do seu nome no cadastro do SPC e da SERASA. A autora pediu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O BRB contestou, alegando que a Caixa Econômica Federal foi a culpada pela inscrição do nome da autora no SERASA, pois enviou o cheque para a compensação com o valor indevido. Pediu que a Caixa e a Lotérica onde foi realizado o pagamento da conta telefônica fossem responsabilizadas.

A Caixa Econômica Federal afirmou que cabe somente ao banco a conferência de todos os dados do cheque para decidir pelo pagamento ou devolução. Ela destacou que o BRB poderia ter devolvido pelo motivo da adulteração, mas nunca pela insuficiência de fundos. A Lotérica Marra Ltda. afirmou que de nenhum modo causou prejuízo à autora. Ambas foram excluídas do processo pelo juiz.

O magistrado ressaltou que a relação entre as partes é de consumo, e, por isso, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Para o juiz, a má operacionalidade do banco foi que permitiu a compensação indevida do cheque. "Tivesse o réu certificado a diferença entre a quantia por extenso e a numeral, grosseiramente adulterada, faria prevalecer a primeira, em obediência à Lei 7.357/85 - denominada ?Lei do Cheque?", afirmou o julgador.

O juiz atendeu em parte o pedido da autora e condenou o réu a pagar R$ 5 mil por danos morais. Além disso, determinou que o nome da autora fosse excluído do SERASA pelo motivo da ação. O magistrado condenou ainda o BRB a pagar os honorários advocatícios em favor da autora e da Lotérica Marra Ltda.

 

Fonte: TJDF


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terça-feira, 28 de setembro de 2010

Correio Forense - Faixas de protesto não geram dano moral - Dano Moral

22-09-2010 06:00

Faixas de protesto não geram dano moral

 

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de 1ª Instância que negou pedido de indenização por danos morais a uma construtora. A empresa acusava um condomínio residencial em Betim de causar prejuízos a sua imagem ao afixar, na fachada do edifício, faixas de protesto contra defeitos na obra.

A construtora afirmou que, antes de qualquer decisão na ação judicial movida pelo condomínio, substituiu o revestimento externo da fachada quando o desprendimento de algumas placas foi detectado. Ela alegou que, apesar da sua iniciativa em solucionar o problema, “foi surpreendida com duas faixas afixadas nos andares do condomínio, com textos que depreciavam a sua imagem, o que lhe causou diversos prejuízos”.

A indenização foi negada em 1ª Instância pelo juiz da 2ª Vara Cível de Betim, Marcelo da Cruz Trigueiro. O desembargador Francisco Kupidlowski, relator do recurso movido pela construtora, manteve a decisão. “O condomínio não praticou qualquer ato ilícito que pudesse causar o alegado dano moral, mas apenas manifestou por meio de faixas os problemas existentes no imóvel”, concluiu o magistrado.

Obrigação de reparar os danos

Na ação em que moveu contra a construtora para obrigá-la a corrigir os defeitos da obra, o condomínio relatou que os problemas com infiltração começaram em 2002. A construtora se comprometeu a realizar os reparos assim que a perícia técnica fosse concluída.

Em 2005, quando a perícia ficou pronta, o laudo apontou vários problemas: destacamento das placas de cerâmicas em várias partes da fachada, trincas e infiltrações, vazamento na garagem e azulejos se soltando no fundo a piscina. A construtora, então, trocou o revestimento cerâmico.

O juiz da 2ª Vara Cível de Betim condenou a construtora a corrigir todos os defeitos reclamados pelo condomínio e relatados no laudo pericial. A construtora recorreu alegando que restava apenas trocar os azulejos da piscina e que a troca do revestimento externo havia eliminado os problemas com infiltrações.

O desembargador Francisco Kupidlowski (relator) negou o recurso. Ele esclareceu que, ao contrário do que afirmou a construtora, a condenação estabelecida na sentença não se restringiu à troca do revestimento, devendo ser solucionado os problemas de infiltração e trincas.

“Se o revestimento cerâmico já foi trocado, apenas uma parte do problema foi solucionado, devendo ser iniciadas obras para a solução dos demais problemas identificados pelo laudo pericial. Em momento algum há provas nos autos de que as infiltrações se resolvem pela simples troca do revestimento da fachada, portanto, a condenação deve ser mantida”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique acompanharam os votos do relator em ambos os recursos.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Cliente indenizado por agressão - Dano Moral

22-09-2010 08:00

Cliente indenizado por agressão

 

A Cooperativa de Crédito CID Martinho Campos LTDA. terá que indenizar A.R.E. em R$5.100 por danos morais devido a agressão sofrida pelo cliente no interior de sua agência. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A.R.E. ajuizou ação contra a cooperativa pleiteando indenização por danos morais e materiais sob o argumento de que teria sido assaltado dentro da agência. O autor da ação relata que foi ao banco para depositar R$3.220; mas, ao tentar entrar na agência, a porta giratória travou, o que o obrigou a colocar a bolsa em um porta-objetos. Quando se dirigiu ao porta-objetos, assaltantes pegaram a bolsa e o agrediram com um soco no olho esquerdo.

A juíza de Martinho Campos indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, pois A.R.E. não comprovou que estava entrando na agência para realizar depósito, e testemunhas disseram que ele estava saindo. Entretanto as testemunhas confirmaram que ele foi agredido, o que justificaria a indenização por danos morais, fixada pela juíza em R$2 mil.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Gutemberg da Mota e Silva, relator, Alberto Aluízio Pacheco de Andrade e Cabral da Silva, aumentou a indenização por danos morais para R$5.100 e manteve a decisão de 1ª Instância com relação aos danos materiais, por falta de prova.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Passageiro constrangido é indenizado - Dano Moral

22-09-2010 10:30

Passageiro constrangido é indenizado

 

Um homem acusado de tentar passar dinheiro falso na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), em Belo Horizonte, vai ser indenizado em R$ 5 mil. A decisão, por maioria de votos, é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

M.R.S. alega que, ao tentar pagar uma passagem com uma cédula de R$ 5, na Estação Vila Oeste da CBTU, “foi impedido de efetuar o pagamento, sendo a cédula apreendida pelos funcionários”. Ele afirma que foi “conduzido pelos seguranças para uma sala, onde ficou detido, sendo ameaçado de que seria encaminhado à Polícia Federal”.

Embora tenha ponderado com os funcionários da CBTU que a nota não era falsa, “pois a havia recebido em razão da circulação normal”, M.R.S. reforça que os funcionários colheram seus dados, “mantiveram a cédula apreendida, sob a alegação de que seria enviada ao Banco Central”. Segundo M.R.S., passado algum tempo, foi procurado pela CBTU que lhe devolveu uma cédula de R$ 5,00, “com a comprovação emitida pelo Banco Central do Brasil de que a cédula era verdadeira”.

A empresa alega que “não houve qualquer excesso por parte dos funcionários da CBTU no que se refere à abordagem de M.R.S.”. E declara que “a nota apresentada estava muito desgastada, não apresentando elementos de segurança, motivo pelo qual foi a mesma apreendida para averiguação, conforme previsto na legislação”. E que “ao verificar que a nota era verdadeira, M.R.S. foi imediatamente contatado, tendo a nota sido trocada e devidamente devolvida”.

O juiz da comarca de Belo Horizonte entendeu que não houve danos morais. Mas, o relator do recurso, desembargador José Marcos Vieira, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por concluir, a partir dos depoimentos das testemunhas, que “realmente M.R.S. foi exposto à situação vexatória”.

O magistrado alertou que “é certo que a empresa deve verificar a autenticidade do dinheiro que recebe, mas também é certo que, ao se deparar com uma possível falsificação, deve agir com zelo e discrição suficientes, para não tratar um suspeito como se culpado fosse”.

Os desembargadores Batista de Abreu, Sebastião Pereira de Souza e Wagner Wilson concordaram com o relator, ficando vencido o desembargador Otávio Portes, que havia entendido não ser devida a indenização.

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - TJDFT nega recurso de faculdade condenada a indenizar aluna por danos morais - Dano Moral

24-09-2010 14:00

TJDFT nega recurso de faculdade condenada a indenizar aluna por danos morais

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, a sentença da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenando a Faculdade Projeção a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a uma aluna por haver retido seus documentos de forma ilegal. A sentença previa também a condenação da estudante a pagar para a faculdade a dívida que teria motivado a retenção dos documentos.

Segundo o processo, a aluna ingressou na faculdade em 2004 para cursar Direito. Diante de dificuldades financeiras, viu-se obrigada a abandonar os estudos, deixando quatro parcelas pendentes de pagamento. Em 2006, fez a prova do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e foi considerada habilitada, inscrevendo-se no Programa Nacional Universidade para Todos - PROUNE. Em 2007, recebeu a notícia de que fora beneficiada com uma bolsa de estudos de 50% a ser utilizada no segundo semestre. Procurou, então, a Faculdade Projeção e tentou fazer sua inscrição, quando foi informada de que deveria procurar matricular-se em outra instituição até que fosse solucionada sua pendência financeira. Como pretendia continuar na faculdade, buscou negociar a dívida, mas a proposta apresentada era inviável para ela. Decidiu, então, matricular-se em outra faculdade e, para tanto, solicitou os documentos que se faziam necessários, como o histórico escolar, os programas de disciplinas e a documentação referente à sua aceitação junto ao PROUNE. No entanto, a faculdade Projeção não lhe entregou os documentos de que precisava em virtude do débito em aberto, o que configurou retenção ilícita de documentos.

A estudante ajuizou ação pedindo a liberação dos documentos e uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. Diante de citação judicial, a faculdade entregou os documentos à aluna, incluindo no recibo cláusula de renúncia "a qualquer direito que esteja sendo discutido em processo administrativo ou judicial relacionado aos fatos discutidos nos respectivos processos". Pediu, então, a extinção do processo, alegando que o objeto da ação - retenção de documentos - havia desaparecido.

Para a Justiça de primeiro grau, ficou consubstanciada a conduta ilícita da faculdade quando se negou a entregar os documentos à estudante, pois "o débito em aberto jamais poderia ser óbice à entrega dos documentos", conforme sentença. Essa conduta teria gerado insegurança e expectativa negativa na aluna que dependia dos documentos para realizar sua nova matrícula, vendo-se exposta ao risco de perder a bolsa do PROUNE. A sentença esclareceu também que "em estando presentes os referidos pressupostos, incumbe ao magistrado homologar a renúncia" e "que os danos morais estão atrelados aos direitos de personalidade, que têm como características a inalienabilidade e indisponibilidade, haja vista pertencerem ao rol dos direitos fundamentais". Assim, manteve a solicitação inicial de indenização por danos morais, arbitrando o seu o valor em R$ 5 mil.

Em reconvenção, a Faculdade solicitou o recebimento das parcelas em aberto referentes aos serviços educacionais que efetivamente foram prestados. O pedido também foi acolhido pela Vara que condenou a estudante a sanar seu débito no valor de R$ 5,8 mil.

 

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Lixo atirado em telhado vizinho gera condenação de 37,8 mil - Dano Moral

24-09-2010 17:00

Lixo atirado em telhado vizinho gera condenação de 37,8 mil

 

O juiz da 28ª Vara Cível, Magno Alves de Assunção, condenou o Condomínio do Edifício Mansão Rodrigo de Freitas, no Humaitá, a pagar R$ 37,8 mil de indenização, a título de danos morais e materiais, a seus vizinhos Ivone Lafayette Rodrigues Pereira, Jose Carlos de Goes Wanderley e Rodrigo Lafayette Rodrigues Pereira Wanderley. Alguns moradores do Condomínio vêm, sistematicamente, lançando lixo no telhado da cobertura vizinha, causando inúmeros prejuízos, como a quebra de calhas que provocam inundações e infiltrações.

 Segundo o magistrado, as fotos juntadas aos autos já são suficientes para demonstrar os prejuízos materiais suportados pelos autores, em razão do lixo atirado a partir do edifício vizinho. “De fato, não é preciso ser especialista em física para constatar que o único prédio a partir do qual poderiam ter saído os objetos é do Condomínio réu”, disse.

 Na sentença, o juiz frisou que o Condomínio deve cumprir as restrições impostas aos moradores das metrópoles contidas no Direito de Vizinhança e no Estatuto da Cidade. “A vida moderna nos impõe hoje em dia limitações ao modo de exercer nossos direitos e cumprir nossas obrigações em benefício de uma vida pacífica e harmoniosa em sociedade”, explicou.

 O magistrado condenou o Condomínio a indenizar os autores em R$ 30 mil por danos morais e R$ 7,8 mil por danos materiais. Além disso, caso não interrompam o lançamento dos objetos no telhado da cobertura vizinha, será aplicada multa diária no valor de R$ 5 mil e mais R$ 200,00 por item lançado.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Paciente é indenizada por erro médico - Dano Moral

24-09-2010 19:00

Paciente é indenizada por erro médico

 

Uma professora de 27 anos teve confirmado o direito de receber cerca de R$ 31 mil de indenização por danos morais e materiais do médico que esqueceu duas compressas em seu abdômen após uma cirurgia cesariana. O hospital também foi condenado a arcar com a indenização, solidariamente. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de 1ª Instância que havia concedido a indenização.

Em março de 2005, C.S.X.S. passou por uma cirurgia cesariana no Hospital Samaritano, em Governador Valadares, no Vale do Rio Doce. Durante o pós-operatório, ela se queixou de dores abdominais, mas o médico C.R.S. disse que as dores eram normais após a cirurgia e lhe deu alta dois dias após o parto.

Em casa, na cidade de Santa Efigênia de Minas, ela continuou a sentir dores, teve vômitos e febre. Chegou a ser atendida novamente no Hospital Samaritano, mas nada foi diagnosticado. Três meses depois, ao consultar um médico particular e fazer uma ultrassonografia, descobriu que havia um corpo estranho em sua cavidade abdominal. A professora passou por cirurgia, e duas compressas de 60 cm de comprimento e 30 cm de largura foram retiradas de seu abdômen.

O médico C.R.S. alegou não haver provas de que tinha sido ele quem havia colocado ou esquecido as compressas no abdômen da paciente. O hospital também se defendeu alegando que não havia praticado nenhum ato ilícito e que não podia ser responsabilizado solidariamente ao médico.

O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Governador Valadares, Sebastião Pereira dos Santos Neto, considerou que o médico tinha o dever de observar o procedimento adequado, no entanto não o fez, configurando erro grave o esquecimento de duas compressas dentro do abdômen da paciente. “No presente caso, o dano moral dispensa prova porque a situação narrada nos autos é naturalmente lesiva, sem a necessidade de qualquer outra repercussão”, constatou o magistrado.

O médico e o hospital foram condenados solidariamente a pagar R$ 27.900 de indenização por danos morais, valor correspondente a 60 salários-mínimos na época da sentença, e R$ 3.732 de indenização por danos materiais, valor da despesa de C.S.X.S. com consultas e cirurgia particular para a retirada das compressas.

Todos recorreram da decisão. A paciente pediu aumento do valor da indenização por danos morais. O médico alegou que não havia prova de sua responsabilidade, e o hospital alegou que o suposto ato ilícito teria sido praticado exclusivamente pelo médico.

O desembargador José Antônio Braga (relator) considerou que a culpa do médico ficou provada porque ele confirmou que foi o responsável pela cesariana, e a paciente apresentou todos os exames que diagnosticaram seus sintomas e a presença das compressas em seu abdômen. Também manteve a condenação em relação ao hospital por entender que ele é responsável, solidariamente, pela conduta negligente do médico.

O relator afirmou que o valor da indenização por danos morais não pode ser muito baixo, pois deve desestimular a prática de novos atos lesivos, nem muito alto, para não ser fonte de enriquecimento ilícito. Ele ressaltou que os problemas pelos quais a paciente passou foram agravados por terem ocorrido no período pós-parto e por terem durado três meses. Considerando esses parâmetros, José Antônio Braga decidiu que o valor arbitrado pelo juiz de primeiro grau não deveria ser reduzido nem aumentado.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Paciente é indenizada por erro médico - Dano Moral

 



 

 

 

 

Correio Forense - Comida estragada gera indenização - Dano Moral

24-09-2010 20:00

Comida estragada gera indenização

 

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) condenou a empresa Le´Arte Buffet Ltda a indenizar por danos morais o valor de R$ 2 mil para cada um dos vinte e sete integrantes da 53ª Turma de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) pelos problemas de saúde decorrentes da ingestão de comida contaminada fornecida pelo buffet, em janeiro de 2006.

J.P.O e C.B.A.B., representantes da comissão de formatura da turma de Direito, relataram que contrataram o Le´Arte Buffet para os eventos referentes à sua formatura e que foi “servida comida inadequada ao consumo, a qual provocou indisposição, vômito, diarréia e outros problemas de saúde em diversos formandos, convidados, membros da banda que tocou na festa e do Cerimonial que trabalhou na organização da mesma”.

Segundo os representantes da comissão, alguns formandos e convidados tiveram que “ir a hospitais e fazer uso de remédios a fim de se recuperarem para a solenidade seguinte, que seria a colação de grau. E muitos deles não conseguiram se recompor, passando mal durante a preparação para a colação e no decorrer da própria solenidade”.

Um laboratório fez a análise dos alimentos e verificou a presença da bactéria salmonella em um dos pratos servidos. Ainda assim, o Le´Arte Buffet alega que “o chefe de cozinha não coletou os alimentos de forma correta”, já que eles foram recolhidos após quatro dias da realização do evento, e “este fato foi determinante para o resultado do laudo realizado”. E que “na verdade, os alimentos servidos não estavam impróprios para o consumo. Sendo assim, não há que se falar em indenização”.

O juiz da comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para cada um dos integrantes da turma de Direito que contratou os serviços.

Os estudantes recorreram da decisão alegando que também fariam jus à indenização pelos danos materiais e que o valor arbitrado para os danos morais seria insuficiente para “reparar os danos sofridos”.

O relator do recurso, desembargador Nicolau Masselli, reitera que “o mero descumprimento do contrato da forma como pactuado não enseja danos materiais por si só (...) O fato da intoxicação alimentar em certo número de convidados e formandos enseja apenas a reparação por dano moral”. E concluiu que a ingestão dos alimentos danificados “afetou apenas a esfera moral dos formandos”. Assim, confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância.

 

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Falha de servidora faz universidade responder a ação por dano moral - Dano Moral

25-09-2010 15:00

Falha de servidora faz universidade responder a ação por dano moral

      

   A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou decisão do juiz Fernando Speck de Souza, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, e negou a inclusão da coordenadora do curso de Letras da Fundação Universidade do Contestado para responder à ação ajuizada por Patrícia Dias Batista. A estudante, que concluiu o curso no campus universitário de Caçador, teve negada a expedição do diploma, e ajuizou ação por dano moral.

   O problema, segundo a própria instituição, foi uma falha da coordenadora do curso, responsável pela inscrição dos alunos no Enade (Exame Nacional de Desenvolvimento dos Estudantes). Ela não teria inscrito Patrícia, que não realizou a prova e, assim, não pôde receber o diploma. Após ver negado o pedido de inclusão da coordenadora no polo passivo da ação, a universidade recorreu da decisão, alegando que a coordenadora era a única culpada pelos fatos.

    Recebido o recurso, a este foi negado o efeito suspensivo, e levado à análise da Câmara. O relator, desembargador João Henrique Blasi, afirmou ser necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da relação entre a universidade e a aluna. Assim, Blasi reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição pelos serviços prestados por seus funcionários - no caso, a coordenadora.

   Enfim, sobre o pedido, o relator afirmou que “andou certo o magistrado singular ao indeferi-lo, por descabido, não só por cuidar-se, como visto, de caso de responsabilidade objetiva, mas também por não estar caracterizada qualquer das situações em que é admitido tal procedimento, na senda do Código de Processo Civil.” A votação foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Justiça concede liminar para a família de Vinicius de Moraes - Dano Moral

28-09-2010 08:00

Justiça concede liminar para a família de Vinicius de Moraes

 

O juiz da 34ª Vara Cível, João Marcos Castello Branco Fantinato, concedeu liminar aos filhos do artista Vinícius de Moraes para que o Curso Clio recolha os seus folhetos de divulgação que trazem a imagem do “poetinha”, sem autorização da família.

Nos panfletos, o artista, que também era diplomata e, recentemente, teve promoção post morten a embaixador, aparece com um aspecto bem boêmio.

O magistrado disse que defiriu a cautela porque a publicidade em questão corresponde ao uso comercial da imagem do pai dos autores, sem a devida autorização. Caso o Curso – que prepara para a carreira diplomata - não cumpra a determinação, no prazo de cinco dias, receberá multa diária de R$ 1 mil.

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Havendo previsão orçamentária, pagamento a anistiado pode ser reivindicado por mandado de segurança - Dano Moral

28-09-2010 10:00

Havendo previsão orçamentária, pagamento a anistiado pode ser reivindicado por mandado de segurança

Ausência de disponibilidade orçamentária não pode ser alegada como impedimento para concessão de mandado de segurança, sendo suficiente a comprovação de já ter havido previsão orçamentária específica e transcurso do prazo legal, sem que haja a realização da reparação econômica. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Castro Meira, relator do caso, a indenização dos anistiados não pode ficar à mercê de casuísmos e da boa vontade do Poder Público.

Ao conceder o mandado de segurança, a Seção entendeu que tal instrumento processual é hábil para fiel cumprimento das portarias do ministro de Estado da Justiça que tratam da concessão de indenização aos anistiados políticos.

Ainda segundo a decisão, o ministro de Estado da Defesa é parte legítima para figurar no polo passivo do processo, pois compete a ele o pagamento das reparações econômicas decorrentes da declaração da condição de anistiado político militar, no prazo de 60 dias após o recebimento da comunicação do ministro da Justiça, consoante previsão do parágrafo único do artigo 18 da Lei n. 10.559/2002.

Em seu voto, o ministro Castro Meira observou que, em processos de anistia envolvendo militares, a obrigação do ministro de Estado da Defesa em proceder ao pagamento permanece incólume até determinação contrária do Ministério da Justiça, que detém a prerrogativa de realizar a revisão desse procedimento.

O relator ressaltou, ainda, que a revisão das portarias concessivas de anistia submete-se à fluência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, o qual fixa em cinco anos o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos seus destinatários. O ministro afastou, no entanto, a alegação de decadência, ressalvando que a ausência do pagamento da reparação econômica pretérita consubstancia ato omissivo, a ser corrigido por mandado de segurança.

Para o relator, o artigo 12, parágrafo 4º, da Lei n. 10.559/02 deve ser interpretado de modo a conferir maior efetividade ao direito daqueles que foram lesados por atos de exceção política.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Repetição de argumentos em recurso não caracteriza ausência de defesa - Direito Processual Civil

23-09-2010 10:00

Repetição de argumentos em recurso não caracteriza ausência de defesa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus para anular decisão de segunda instância que havia fixado em pouco mais de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, a pena de um motorista responsável por acidente de trânsito. O evento causou a morte de uma pessoa e feriu três na BR-153, em Ubarana (SP).

O advogado impetrante do habeas corpus sustentou que outro profissional, encarregado de defender o réu perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), teria sido negligente ao redigir o recurso de apelação, limitando-se a reproduzir argumentos que já haviam sido desprezados pelo juiz de primeira instância. Alegou que isso teria caracterizado ofensa ao direito de defesa do réu, razão por que o processo deveria ser anulado a partir daquele ponto, para apresentação de novo recurso ao tribunal estadual.

Os argumentos não convenceram o relator, desembargador convocado Celso Limongi. Ele reconheceu que as alegações finais apresentadas ao juiz e as razões recursais levadas ao TJSP “suscitam, com as mesmas palavras, as mesmas questões de fato e de direito e trazem igual pedido, a saber, a absolvição do réu”. No entanto, para o relator, “a coincidência de argumentos não dá azo à alegada nulidade absoluta por falta de defesa”.

O desembargador Limongi assinalou que, nas instâncias ordinárias, o que se discute são principalmente os fatos e que a defesa do motorista havia apresentado sua versão sobre o acidente. “Essas razões não foram acolhidas em primeira instância, e, não havendo na sentença nenhum fato ou fundamento novo a contraditar, não antevejo na repetição dos argumentos nenhum prejuízo suscetível de se declarar a nulidade do feito”, concluiu.

O relator lembrou entendimento adotado pela Sexta Turma no habeas corpus (HC) n. 32.977, segundo o qual a deficiência de defesa que leva à nulidade do processo é “a defesa flagrantemente imprestável ao exercício do contraditório, totalmente inapta para a discussão do mérito, fragilíssima, que não consegue suscitar argumentos que, de maneira lógica, possam vir a ser considerados na formação do convencimento racional”.

 

 

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Certidão duvidosa não garante validade da intimação por edital - Direito Processual Civil

23-09-2010 19:00

Certidão duvidosa não garante validade da intimação por edital

Dúvidas sobre a certidão do oficial de Justiça podem autorizar que o devedor, não tendo sido encontrado para receber intimação pessoal, oponha embargos à arrematação fora do prazo previsto, ainda que ele tenha sido intimado por edital. Esse entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ficou mantido depois que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conhecer de recurso especial interposto contra a decisão.

A discussão trazida ao STJ girava em torno da intimação do devedor para o leilão de bem penhorado. Segundo o artigo 687, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a intimação do executado pode ser feita por intermédio do advogado ou “por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo”.

No caso, o oficial de Justiça compareceu ao endereço do devedor para intimá-lo, mas atestou no processo que a pessoa não mais residia no local. Providenciou-se, então, a intimação por edital. Realizado o leilão e arrematado o bem, foi ordenada nova intimação, agora para imissão na posse, e dessa vez o devedor foi encontrado no mesmo endereço.

O devedor executado apresentou embargos à arrematação (contestação), porém o auto de arrematação já fora assinado um ano e meio antes. Na primeira instância, os embargos foram considerados intempestivos. O tribunal estadual, porém, entendeu que havia dúvida sobre a primeira diligência do oficial de Justiça e aceitou o processamento dos embargos.

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, na compreensão do tribunal paranaense “a informação do oficial de Justiça não correspondeu à realidade, não há certeza de que os executados não mais habitavam no local, o que compromete o passo subsequente, que foi a intimação por edital”.

“Assim”, acrescentou o ministro, “não se cuida exatamente de afastar a validade da intimação por edital, apenas que ela, como consabido, somente cabe se frustradas as tentativas de intimação pessoal, e, na conclusão da corte estadual, não há certeza sobre a fidelidade da certidão do oficial, ante os fatos verificados posteriormente.”

A Turma decidiu não conhecer do recurso porque, para rediscutir as conclusões do tribunal estadual neste caso, seria necessário reexaminar questões de fato, o que não é permitido quando se trata de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). A posição da Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Empresa não evita execução além do pedido pelo trabalhador - Direito Processual Civil

23-09-2010 20:00

Empresa não evita execução além do pedido pelo trabalhador

 

A Nova Distribuidora e Comércio de Produtos Alimentícios do Nordeste não conseguiu evitar a obrigação de pagar horas extras e reflexos a ex-gerente em valor aproximado de R$ 77 mil a mais do que fora pedido pelo trabalhador. Na prática, esse é o resultado da decisão unânime da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento ao recurso do empregado e cassou a liminar que havia suspendido parcialmente a execução.

A empresa ajuizou ação rescisória no Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) para anular a decisão que concedera ao trabalhador horas extras e reflexos. O juiz que analisou o caso concluiu que o empregado havia requerido o pagamento de cerca de R$38mil, mas a Distribuidora estava sendo executada a pagar algo em torno de R$77mil. Desse modo, o relator entendeu que houve julgamento “ultra petita”, ou seja, além do que fora pedido pelo trabalhador, e deferiu liminar para limitar a execução ao valor solicitado.

O trabalhador, por sua vez, entrou com recurso ordinário em ação rescisória no TST para cassar a liminar, alegando que a empresa não havia contestado a quantia deferida na fase de execução, portanto, também não poderia discutir a matéria nesse tipo de ação. Ainda de acordo com o empregado, como a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande foi ilíquida (não estabeleceu valores exatos), era possível a liquidação por cálculos, nos termos do artigo 879 da CLT.

Ao examinar o processo, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, constatou que o trabalhador tinha razão, na medida em que a empresa não se insurgiu quanto ao valor estabelecido na fase de execução e que, em tese, ultrapassou o que fora solicitado. A empresa tenta desconstituir a sentença de conhecimento, que acolheu o pedido do empregado, concedendo horas extras e reflexos, e que foi ilíquida (não fixou valores). Na avaliação do ministro, o que seria rescindível era a decisão da execução.

Também na opinião do relator, o fato de a decisão proferida na fase de execução, supostamente, deixar de observar os valores requeridos na inicial da reclamação trabalhista e deferir valores superiores ao postulado não prova, por si só, a existência de julgamento fora dos limites da ação pela sentença de conhecimento, que apenas reconheceu o direito do empregado às parcelas solicitadas.

Na verdade, afirmou o ministro Vieira, a empresa utilizou a ação rescisória de forma equivocada em vez de recurso que deveria ter sido proposto na fase de execução do julgado. Se os cálculos apresentados em liquidação de sentença ultrapassavam os limites dos valores pedidos pelo empregado, a empresa deveria ter contestado esse resultado.

Em apoio ao voto do relator, o ministro Barros Levenhagen destacou que a empresa poderia ter contestado a sentença de conhecimento com base no dispositivo do CPC segundo o qual, em caso de pedido líquido, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida - como aconteceu na hipótese dos autos. Assim sendo, na interpretação do ministro Levenhagen, só era possível dizer que a decisão ilíquida era “ultra” ou “extra petita” na fase de execução.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Nula a citação de pessoa que já apresentava sinais de incapacidade mental - Direito Processual Civil

24-09-2010 16:30

Nula a citação de pessoa que já apresentava sinais de incapacidade mental

 

A 16ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por maioria de votos, anular parcialmente processo principal porque o réu já apresentava sinais de deficiência mental quando da citação, embora tenha sido interditado apenas anos depois. A decisão do colegiado ocorreu quando da apreciação de Agravo em ação de execução, na sessão de julgamento realizada em 16/9.

Considerou o prolator do voto vencedor, Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, o fato de que, em 2007, quando da interdição, o relato médico historiou notícias de evidências de transtorno mental no executado desde setembro de 1979, com prejuízos nas áreas de orientação, memória, atenção, cálculo e evocação.  O magistrado também registra o fato de a Justiça do Trabalho de Tramandaí ter reconhecido que a sua incapacidade já se fazia presente entre os anos de 1995 e 1996.

Parecer psiquiátrico forense firmado por dois psiquiatras, lembrou o magistrado, já noticiava que o executado já apresentava no início da década de 90 quadro clínico compatível com o início insidioso e progressivo de um quadro demencial, cuja evolução posterior demonstra transtorno cognitivo grave, com todas as características do ´Mal de Alzheimer´.

Concluindo o voto, o Desembargador Caminha afirmou que o executado, ao tempo em que foi citado no processo de conhecimento (junho de 2001), não possuia condições de autodeterminar-se, sendo pessoa incapaz para o exercício dos atos da vida civil.

Lembra a Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli que ato praticado por pessoa absolutamente incapaz é nulo.

O Código de Processo Civil dispõe que não se fará citação quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. Considerou a magistrada que o reconhecimento da incapacidade para a prática do ato é possível mesmo que, ao tempo em que praticado, não houvesse ainda processo específico visando à interdição da parte, bastando que haja efetiva comprovação de que já se tratava de incapaz.

E proveu o recurso para decretar a nulidade da citação havida no processo de conhecimento e, consequentemente, de todos os atos processuais posteriores, devendo novo ato citatório ser realizado, oportunizando o regular processamento do feito e observando, inclusive, a necessidade de intervenção do Ministério Público.

Já para o Desembargador Paulo Sergio Scarparo, relator, a interdição do demandante, ocorrida no ano de 2007, não o exonera de responder pelos negócios e atos jurídicos anteriormente praticados. Registra que a sentença que decreta a interdição tem vigência imediata. Afirmou ainda que os atos anteriores a sentença de interdição são apenas anuláveis, podendo ser invalidados desde que judicialmente demonstrado, em ação própria, o estado de incapacidade a época em que praticados.

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Homem não vai ao Fórum pegar bens apreendidos porque lá seria citado - Direito Processual Civil

25-09-2010 07:00

Homem não vai ao Fórum pegar bens apreendidos porque lá seria citado

         

   A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça rejeitou apelação de José Laércio Madeira contra decisão da comarca de Itapema que deferiu a restituição de seus bens em cartório e, ainda, determinou à escrivã que efetivasse sua citação no momento da mencionada devolução.

   No recurso ao TJ, Laércio insurgiu-se contra a sentença porque nela estaria imposta a condição de ser citado para poder receber seus bens. Disse que tal condição não possui respaldo legal, e que a citação na ação penal nada tem a ver com o incidente processual instaurado.

   A Câmara decidiu manter a sentença porque, além de a lei não proibir o teor emanado da decisão, Madeira precisa ser citado no processo criminal (125.09.005335-8) de Itapema. A desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora do apelo, disse que os argumentos de Laércio são descabidos, pois seu pedido de devolução dos bens foi atendido.

   "Verifica-se uma tentativa de obstaculizar a tramitação do processo em curso. O fato de constar no decisum que ao ser efetivada a entrega dos bens ao acusado ele poderá ser citado, não significa que a devolução esteja vinculada ao ato citatório em si, posto que tal determinação é dirigida ao chefe de cartório, que deverá citar o réu aproveitando a ocasião em que comparecer ao Fórum para retirar seus bens", anotou a desembargadora.

    A magistrada esclareceu que o receio do apelante em comparecer em cartório está na possibilidade de citação ( e consequente início da ação principal) - a qual somente se efetivará se por outro meio não for cumprida até o momento do comparecimento. Ficará, assim, a critério do apelante atender, ou não, a exigência estipulada na sentença (comparecimento pessoal) para receber seus bens. Este era seu desejo, que foi atendido. A devolução é procedimento separado da ação criminal acima citada.

    "A prisão preventiva foi revogada e, automaticamente, ele se comprometeu a colaborar com a Justiça no que fosse necessário. Assim, o que se concluiu com a interposição do recurso, é que o acusado só colabora com a prestação jurisdicional quando, de alguma forma, for ele o beneficiado", encerrou a relatora. A votação foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Excesso de prazo não é motivo para anulação de inquérito civil público - Direito Processual Civil

27-09-2010 15:00

Excesso de prazo não é motivo para anulação de inquérito civil público

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o excesso de prazo para processamento de inquérito civil público, em princípio, não prejudica o investigado. Para pedir sua anulação devido à longa duração, é preciso comprovar que a demora gerou prejuízos. Do contrário, fica reconhecido que, sem prejuízo, não há dano ou nulidade.

Com esse entendimento, a Turma rejeitou a contestação a um recurso contra decisão do ministro Humberto Martins. O autor do recurso em mandado de segurança pretendia que um inquérito civil instaurado contra ele fosse anulado, sob a alegação de que já durava mais de quinze anos.

O ministro Humberto Martins destacou que não há lei fixando prazo específico para o término do inquérito civil público. O que existe é a Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que estabelece prazo de um ano para conclusão do inquérito, prorrogável pelo mesmo período e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente.

O caso julgado tem algumas particularidades. O mesmo inquérito foi gerido como se fossem dois. O primeiro, instaurado em 1993, instruiu uma ação penal que resultou na condenação do investigado, um servidor público. A sentença foi incluída no processo administrativo, no qual ele também foi condenado. Depois de nove anos parado, o inquérito foi reautuado e começou a transcorrer em 2002, com nova numeração.

O ministro Humberto Martins considerou que o tempo líquido de duração do inquérito, em suas duas fases, foi de oito anos de investigação, e não de 15 ou 20 anos, como alegado pelo recorrente. Analisando a doutrina sobre o tema, o ministro concluiu que o inquérito civil público tem natureza administrativa, de forma que o excesso de prazo, em regra, não enseja sua nulidade.

Além de todas essas considerações, os autos apontam que a investigação a qual o recorrente pretendia anular tem por objetivo o ressarcimento ao erário, que é imprescritível.

 

Fonte: STJ


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