Anúncios


domingo, 26 de setembro de 2010

Correio Forense - Valor depositado não pode ser insuficiente - Direito Civil

24-09-2010 11:00

Valor depositado não pode ser insuficiente

Deve ser modificada decisão interlocutória que, nos autos de uma ação revisional de contrato, concede os efeitos da tutela para obstar a inscrição de devedor em órgãos de restrição ao crédito, quando se constata que o autor deposita valor insuficiente das parcelas mensais pré-fixadas, sob alegação de suposta abusividade dos encargos contratados. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento nº 42093/2010, interposto pelo banco Mercedez-Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S.A.

 

O banco interpôs recurso por não concordar com decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barra do Garças (509km a leste de Cuiabá), na ação de revisão de contrato que lhe move o ora agravado. No caso, foi deferida antecipação de tutela em favor do agravado e determinado que o banco se abstivesse de inscrever o nome dele junto aos órgãos de proteção. Também foi determinada a inversão do ônus da prova, o depósito mensal de determinada quantia tida como incontroversa, entre outros. No recurso, o agravante aduziu, entre suas argumentações, a legalidade do lançamento do nome do agravado junto aos órgãos restritivos de crédito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, vez que os bens são utilizados para fins lucrativos.

 

Com relação à vedação da inscrição do nome do agravado em instituições de restrição ao crédito, o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, explicou que a discussão da dívida por meio de demanda que visa à rescisão de cláusulas de contrato bancário, em princípio, não elide a inscrição do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito. “Estando o mesmo em situação de débito/mora, afigura-se o ato como exercício regular de direito do credor”, salientou o magistrado, ao ressaltar o teor da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

 

            Explicou o magistrado que embora o agravado não reconheça a dívida na forma e modo em que foi apresentada e alegue abusividade e ilegalidade dos negócios jurídicos celebrados com o agravante, não havendo documentos que demonstrem um mínimo de verossimilhança de suas alegações, deve-se manter a inscrição, se já consumada ou, em caso contrário, nada obsta que a inscrição seja realizada.

 

            Já com relação à inversão do ônus da prova, o relator assinalou que no caso em análise há uma relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor seria perfeitamente aplicável. “Não resta nenhuma sombra de dúvidas que o agravado, perante a figura da instituição financeira, é hipossuficiente, um dos requisitos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova. Ocorre, no entanto, que a agravante trouxe para os autos, juntamente com sua contestação, os contratos que foram firmados, fato este que inibe a pretensão do agravado no que tange a inversão do ônus da prova, tornando-se inócua a pretensão”, asseverou.

 

Consta dos autos que o agravado contratou financiamento junto à instituição financeira recorrida, no valor de R$184,6 mil, divididos em 48 parcelas de R$5.353,74; e outro de R$19,8 mil, divididos em 48 parcelas de R$573,36. Depois, ajuizou ação revisional pugnando pelo deferimento da consignação da quantia de R$2.656,37 e R$434,43, devidamente acrescidas da correção através do INPC de 12% ao ano. Conforme o relator, o valor que o devedor pretendia depositar é muito aquém da parcela contratada, inviabilizando a concessão da liminar.

 

Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e o juiz convocado Pedro Sakamoto (segundo vogal convocado). A decisão foi unânime.

Fonte: TJMT


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Valor depositado não pode ser insuficiente - Direito Civil

 



 

Technorati Marcas: : , , , ,

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário