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sexta-feira, 6 de maio de 2011

Correio Forense - Empresa é isenta de culpa em acidente causado pelo próprio trabalhador - Direito Civil

04-05-2011 17:00

Empresa é isenta de culpa em acidente causado pelo próprio trabalhador

    

   A Câmara Especial Regional de Chapecó negou o pagamento de danos morais à família de Robson Nei dos Santos, morto enquanto limpava um silo da Coamo (Cooperativa Agropecuária Mourãoense), a serviço de Employer Organizações de Recursos Humanos. A decisão, unânime, considerou o fato de o trabalhador não ter cumprido as orientações de segurança ao manusear uma luminária sem desligá-la da tomada de energia elétrica, razão pela qual acabou eletrocutado.

    A família alegou que a função de Robson deveria restringir-se a varrer os silos e operar as fornalhas, sem contato direto com energia elétrica, fato que comprova a culpa das empresas no acidente de trabalho.

    O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, ressaltou que outros funcionários da empresa confirmaram ter havido orientação para Robson não manusear a lanterna enquanto esta estivesse ligada à tomada. A vítima usava todos  os equipamentos de segurança exigidos, como máscara, luvas e cinto de segurança. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJDF


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Correio Forense - TRF2 nega pedido para não esperar na fila do transplante de órgãos no hospital da UFRJ - Direito Civil

04-05-2011 18:00

TRF2 nega pedido para não esperar na fila do transplante de órgãos no hospital da UFRJ

        Os hospitais brasileiros não têm condições de realizar transplantes de órgãos em todos que necessitam. “O número de doadores cadáveres para transplante de fígado, ou qualquer outro órgão é cada vez mais escasso e o número de pacientes necessitando de transplantes é cada vez maior. Por tal motivo, regras de seleção tiveram que ser implantadas por lei, não priorizando uma vida em detrimento de outra, mas garantindo àqueles que realmente tem chance, uma oportunidade”.

         Acompanhando esse entendimento do desembargador federal José Antonio Lisboa Neiva, a Sétima Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de um paciente do Hospital Clementino Fraga Filho, vinculado à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Ele ajuizara ação ordinária na Justiça Federal do Rio de Janeiro, para ser submetido a transplante de fígado, independente da sua colocação na fila de espera, levando em conta a compatibilidade do órgão a ser recebido.

         O paciente sofre de doença congênita conhecida como polioneuropatia amilodótica familiar (PAF). O diagnóstico foi feito em junho de 2004. Em agosto do mesmo ano, ele foi classificado no estágio 4, o mais avançado da enfermidade. Em janeiro de 2006, o portador de PAF recebeu um telefonema da secretária do coordenador de transplantes de fígado do hospital e diretor do Rio Transplantes, comunicando que fora retirado da fila. Por conta disso, ele ajuizou a causa na primeira instância.

        O argumento da instituição é que de que o transplante hepático para pacientes com PAF é indicado apenas nos diagnósticos de estágios 1 a 3 da doença. O desembargador federal José Neiva, relator do caso no TRF2, destacou que a perícia médica confirmou que a melhor medida é excluir quem está no último estágio da fila de transplante, “por não haver benefício claro nestes casos”. Ainda de acordo com a perícia, “o objetivo do transplante hepático reside na não evolução da sintomatologia da paramiloidose, já que permite substituir o principal órgão produtor da proteína anômala. Não se trata de uma terapêutica curativa”. Ou seja, a operação não reverte os danos já causados pela PAF, mas pode impedir a sua progressão.

         A PAF se caracteriza pela deposição nos nervos periféricos de uma pré-albumina anômala produzida pelo fígado. A doença começa a se manisfestar entre os 40 e 50 anos de idade e leva à morte em cerca de 10 anos, em razão do comprometimento dos sistemas nervoso somático e autônomo. Entre outros sintomas, há perda de sensibilidade à temperatura e à dor e os rins e coração são afetados.

         Conforme laudo juntado aos autos, o paciente já tem a função motora comprometida e já apresenta sinais de miocardiopatia. Ele não tem sensibilidade a partir dos antebraços e “compareceu à perícia em cadeira de rodas e apresenta alteração de esfíncteres com incontinência urinária e fecal”. Na perícia, não foi possível pesá-lo e nem avaliar sua estatura, por se encontrar “muito emagrecido e com evidente comprometimento de massa muscular.”

          Em seu voto, José Neiva ressaltou que a equipe médica, ao retirar o autor da causa da fila, cumpriu a lei, em especial o Código de Ética Médica, que no artigo 43 estabelece ser vedado ao médico descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento: “No caso do autor, o transplante não iria curá-lo, nem regredir os efeitos já gerados pela doença. Submetê-lo ao transplante, no estágio em que se encontra, poderia gerar mais dor e sofrimento ao paciente ou até mesmo levá-lo ao óbito, seja pela própria doença, seja pela incompatibilidade do órgão transplantado, seja pela não adequação de um órgão novo e ativo em um organismo em que os órgãos vitais já se encontram comprometidos e debilitados”.

Fonte: TRF 2


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Correio Forense - TJMT mantém condenação de seguradora - Direito Civil

05-05-2011 06:00

TJMT mantém condenação de seguradora

A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso manteve a condenação da seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e da Niran Corretora de Seguros ao pagamento, solidariamente, de R$ 213,82, a título de danos materiais, e de R$ 12 mil, a título de danos morais, a um contratante de seguro veicular que teve o benefício encerrado dois meses e cinco dias antes do previsto na apólice. O relator do recurso, juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, sustentou que o valor concedido a título de indenização condiz com o dano sofrido pelo ora recorrido e que a decisão no âmbito do Juizado Especial atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Recurso nº 6211-2011).

 

Consta dos autos que o ora recorrido ajuizou ação de indenização material e moral em desfavor dos recorrentes em razão de uma apólice de seguro firmada com a primeira reclamada e intermediada pela segunda. No momento da realização da proposta de seguro do automóvel Honda Civic LXL, modelo 2005, ano 2005, acordaram e foi gerada uma apólice de seguro no valor de R$ 1.893,53, a serem pagos pelo reclamante, o que foi feito.

 

No entanto, após a emissão da apólice do veículo ao segurado, foi constatado que a descrição do automóvel, um Honda Civic LX, era diferente do que o segurado possuía e, ao ser comunicada do erro, a seguradora cobrou um valor a mais referente à diferença, já que haviam feito orçamento de um carro com preço inferior. O reclamante não aceitou o acréscimo, por entender que o erro foi dos requeridos. Em virtude disso, a seguradora cancelou o seguro dois meses e cinco dias antes do previsto na apólice, tendo o mesmo que contratar uma nova apólice de seguro para que não ficasse descoberto.

 

A recorrente argumentou, sem êxito, que em razão do pedido de correção da descrição do veículo segurado foi feita vistoria e emitido endosso da apólice, que gerou uma nova parcela no valor de R$ 213,82. Porém, em virtude do não pagamento, optou por abater o tempo de vigência da apólice proporcionalmente ao que foi pago pelo segurado. Alegou ainda que o recorrido não fazia jus a indenização e, caso o entendimento fosse contrário, que o valor arbitrado fosse reduzido.

 

Conforme o juiz relator do recurso, além de ser cabível indenização, o valor indenizatório aplicado ao caso tem o condão de inibir que fatos como estes continuem a ocorrer e que o mesmo foi aplicado dentro dos parâmetros legais.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - TJMT autoriza exclusão de sobrenome de casada - Direito Civil

05-05-2011 07:00

TJMT autoriza exclusão de sobrenome de casada

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, acolheu um recurso de agravo de instrumento e autorizou a retificação do nome da agravante a fim de excluir o sobrenome de casada, com a conseqüente averbação junto ao Ofício de Registro Civil competente. A decisão foi no sentido de reformar pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo da Comarca de Tapurah (433km a médio-norte de Cuiabá), que não havia vislumbrado risco de decisão em momento posterior por entender tratar-se de “mero inconveniente à parte”.

 

Nos autos, a agravante alegou que a manutenção do sobrenome do ex-marido, ora recorrido, violario o princípio da dignidade da pessoa humana, causando-lhe sofrimento desnecessário.

 

Segundo consta do processo, a agravante casou-se com o agravado em 2006, contudo, estão separados de fato desde setembro de 2008, em decorrência de discussão que resultou em agressões físicas e morais por parte do ex-companheiro. Por isso, a agravante ajuizou ação de separação litigiosa com partilha de bens e indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

 

Em seu voto, a relatora do recurso, juíza de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, justificou que o nome constitui um atributo da personalidade, através do qual o seu portador é identificado na sua esfera íntima e no meio social, ou seja, é a forma em que se personifica, individualiza e identifica uma pessoa. “Conforme princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, não se pode admitir que a vítima de agressões físicas e morais por parte do cônjuge, as quais ensejaram o ajuizamento de ação de separação judicial, seja obrigada a conviver por tempo indeterminado com o nome do agressor, até a sentença final”, afirmou.

 

A relatora ainda ressaltou que através de análise superficial do caso é possível dimensionar o peso que é para a agravante carregar o sobrenome do ex-companheiro, uma vez que ao contrário da maioria das vítimas de violência doméstica, que se omitem por medo do companheiro ou vergonha da sociedade, ela não hesitou em denunciar o agressor, bem como em ingressar com a ação de separação judicial, protocolada um mês após o ocorrido.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Vítima de acidente aéreo deve ser indenizada - Direito Civil

05-05-2011 08:00

Vítima de acidente aéreo deve ser indenizada

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, acolheu apenas parcialmente recurso interposto contra decisão do Juízo de Primeiro Grau da Comarca de Mirassol D’Oeste (300km a oeste de Cuiabá), que julgara procedente uma ação de indenização por dano material, moral e estético a uma vítima de acidente aéreo. A referida câmara manteve o valor da indenização por dano estético e moral, fixado em R$ 80 mil, e a decisão de Primeira Instância de fixar o valor da indenização por dano material somente na liquidação da sentença, em razão da continuidade das despesas médicas. No entanto, reduziu de 20% para 10% o valor dos honorários advocatícios (Apelação nº 103597/2010).

 

Consta dos autos que o ora recorrido, vítima do acidente, comprou do recorrente uma aeronave. No contrato celebrado entre as partes, foi informado pelo recorrente que a aeronave estava em perfeito estado de funcionamento e com documentação desembaraçada de quaisquer ônus ou encargos. Entretanto, somente após o acidente o recorrido tomou conhecimento que a documentação estava vencida desde 1º de abril de 2004, isto é, antes da celebração do mencionado contrato, o que torna cristalina a omissão da informação pelo recorrente, caracterizando que não agiu de boa-fé.

 

Sustentou o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, ser fato incontroverso que, em virtude do acidente aéreo sofrido, o recorrido teve sérias fraturas, necessitando de intervenções cirúrgicas, cuidados médicos, despesas diversas, além da perda da parcela paga pela aquisição da aeronave, caracterizando a ocorrência de dano material que necessita reparação. Quanto ao dano estético, o magistrado entendeu ter restado configurado em razão da lesão permanente sofrida pelo recorrido, que perdeu o movimento do pé direito, ficando impossibilitado de andar normalmente. Quanto ao dano moral, que atinge os atributos da personalidade humana, prejudica a paz espiritual, os sentimentos, a convivência social e a saúde psíquica do ofendido, o magistrado firmou entendimento que também ficou demonstrado no caso.

 

Nos autos, o recorrente argumentou, sem êxito, não possuir responsabilidade pelos danos sofridos pelo recorrido, uma vez que após a transmissão da posse e propriedade do bem, ele passou a ser diretamente responsável por qualquer ato decorrente da utilização da aeronave. Alegou ainda que a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa estaria equivocada, devendo ser aplicado o índice mínimo legal, ou seja, 10% sobre o valor da causa, considerando as condições e circunstâncias do processo.

 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Usuária deve ser comunicada sobre carência - Direito Civil

05-05-2011 09:30

Usuária deve ser comunicada sobre carência

Usuária de plano de saúde que não foi informada a respeito do período de carência tem direito a utilizar o plano. Esse é o ponto de vista defendido pelo juiz Wagner Plaza Machado Junior, titular da Segunda Vara da Comarca de Juara (709km a médio-norte de Cuiabá), que determinou que a cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá promova, no prazo de três dias, todos os exames e atos necessários para viabilizar a realização de uma cirurgia, bem como a realização de todas as consultas e exames médicos necessários ao pré e pós-operatório de uma usuária do plano de saúde, sob pena de incidir em multa diária de R$ 1 mil, até o montante de R$ 30 mil. A autora da ação, que é servidora pública, comprovou que houve a assinatura de convênio entre a instituição e a empresa onde trabalha e que ela não foi comunicada sobre período de carência (Numeração única 846-97.2011.811.0018).

 

A requerente alegou ser servidora comissionada do Ministério Público do Estado, sendo que a instituição teria celebrado convênio com a Unimed, viabilizando plano de saúde em condições diferenciadas para seus servidores. Mencionou que a oferta do plano fora encaminha via e-mail. Sustentou ter celebrado o contrato no mês de dezembro de 2010, tendo sua liberação a partir de 1º de janeiro de 2011. Destacou que não haveria qualquer tipo de carência a ser cumprida, inclusive para cirurgias e doenças preexistentes. Aduziu ainda que descobriu ser portadora de Colecispatia Calculosa, necessitando de procedimento cirúrgico. Assim, agendou consulta para iniciar os procedimentos, sendo que em 28 de janeiro de 2011 teria recebido o cartão da empresa requerida, onde constava período de carência a ser observado para a utilização. Na sequência, a requerente postulou a antecipação de tutela, requerendo a retirada imediata da exigência do cumprimento de prazo de carência do contrato de assistência médica, assim como a viabilização da cirurgia, consultas e exames médicos necessários ao pré e pós-operatório.

 

Na decisão interlocutória o magistrado destacou o teor da cláusula segunda do contrato, no item 2.6, que estabelece que no plano ou seguro assistência à saúde sob o regime de contratação coletiva empresarial, com número de participantes maior ou igual a 30 (trinta), não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doença ou lesões preexistentes, nos termos da Resolução específica, bem como não poderá ser considerada a exigência de cumprimento de prazos de carência. O magistrado mencionou ainda a cláusula 16, item 16.5, que estabeleceu que em caso do número de participantes no ato da contratação for igual ou maior que 30, não serão exigidos o cumprimento de carências.

 

Asseverou ainda que, no momento da celebração do contrato, não foi promovida qualquer menção que seria exigido o cumprimento da carência, pelo contrário, o memorando interno da instituição afirmou que não haveria, aos contratantes, qualquer tipo de carência. Para o magistrado, isso demonstra que a requerida não cumpriu o direito à informação ao consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, na avaliação do julgador, foi constituída prova inequívoca da verossimilhança das alegações apresentadas pela usuária do plano, atributo necessário para a concessão da antecipação da tutela jurisdicional.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - TJ decide que é possível devolver veículo adquirido por leasing mesmo antes do final do contrato - Direito Civil

05-05-2011 09:00

TJ decide que é possível devolver veículo adquirido por leasing mesmo antes do final do contrato

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"É cabível a resilição do contrato de arrendamento mercantil, mediante a restituição da posse do veículo à arrendadora por iniciativa do arrendatário diante da impossibilidade de honrar o contrato, evitando-se com isso o desnecessário constrangimento e maiores despesas para ambas as partes, uma vez que, mantendo-se inadimplente e na posse do bem, fatalmente incorrerá em mora, sujeitando-se à recuperação forçada da coisa pela arrendante."

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 Foi assim que decidiu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o agravo de instrumento interposto por C.O. contra decisão proferida nos autos de ação de resilição contratual nº 28189-18.2010, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu pedido de antecipação da tutela, em sede de liminar, que visava autorização para devolução do bem objeto de arrendamento mercantil à arrendante requerida (Banco Itaúcard S.A.), agravada, suspendendo-se a exigibilidade das parcelas vincendas enquanto perdurar a lide.

 O relator do referido agravo é o juiz substituto em 2º grau Francisco Jorge.

 Em simples palavras, essa decisão significa que o agravante (C.O.), que "adquiriu" um veículo financiado mediante contrato de leasing, agora impossibilitado de pagar as prestações que estão por vencer, poderá devolvê-lo à financiadora (Banco Itaúcard S.A.) antes do prazo final estabelecido no contrato, ficando, assim, considerado desfeito o negócio entre ambos.

 As razões do agravo

Sustenta o agravante (C.O.) que "após a celebração do contrato começou a passar por dificuldades financeiras, de modo que pretende agora resilir [desfazer] o negócio, devolvendo o bem ao arrendador". Diz também que "foi obrigado a pagar o VRG [valor residual garantido] antecipadamente, embora nunca tenha visado à aquisição do bem arrendado".

 O voto e seus fundamentos

Ao analisar as razões do agravante, o relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Francisco Jorge, fez, inicialmente, as seguintes considerações: "É preferível e razoável que o arrendatário, diante da impossibilidade de continuar adimplindo as parcelas contratadas, proceda a imediata devolução do veículo arrendado, vez que mantendo-se inadimplente e na posse do bem, incorrerá em mora, sujeitando-se a recuperação forçada da posse da coisa pela arrendante, inclusive por meio de ação de reintegração de posse, experimentando constrangimentos e despesas que pode evitar, sendo certo que, quanto mais moroso for este procedimento, mais o montante de sua dívida irá crescer, sem que, de outro lado, o arrendante, tenha qualquer vantagem maior, já que, diante do inadimplemento contratual, fatalmente ocorrerá a resolução do contrato, retornando as partes ao statu quo ante".

 "Não se justifica impedir o arrendatário de adotar esta medida, que não trará de outro lado nenhum prejuízo maior à parte contrária, mesmo porque a pretensão é fundada em razões de ordem econômicas e morais, além do princípio constitucional da solidariedade, que justificam a extinção do contrato antes do termo ajustado previamente pelas partes, desde que assuma, no entanto, o denunciante as obrigações decorrentes do período em que o contrato manteve-se em execução", asseverou o relator.

 Por fim, decidiu o juiz relator: "Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão atacada, autorizando o agravante [C.O.] a depositar em juízo o veículo referido, à disposição da agravada [Banco Itaúcard S.A.], suspendendo, assim, a exigibilidade das contraprestações vincendas a partir da citação da requerida, razão porque determino se abstenha de inscrever, ou que exclua se já o fez, o nome da agravante de cadastros restritivos de crédito, por débitos correspondentes a parcelas vencidas a partir da data do efetivo depósito do bem, relativo ao contrato ora questionado, sob pena de multa diária, que ora fixo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de não cumprimento desta determinação, e assim, enquanto perdurar os registros negativos, nos termos do art. 461, § 5º/CPC". 

 A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador Lauri Caetano da Silva, e dele participaram os desembargadores José Carlos Dalacqua e Mário Helton Jorge, que acompanharam o voto do relator.

 (Agravo de instrumento nº 0.701.296-4)

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Fonte: TJPR


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Correio Forense - Subtração de 225 mil marcos alemães de um cofre bancário gera o dever de indenizar - Direito Civil

05-05-2011 08:30

Subtração de 225 mil marcos alemães de um cofre bancário gera o dever de indenizar

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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu, por unanimidade, condenar F.A.S., que subtraiu de um cofre bancário 225.000 marcos alemães, a indenizar os donos do dinheiro, pelo valor postulado na petição inicial (R$ 426.208,43), acrescido de correção monetária desde a data do fato, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.

O caso

Narram os autos que B.T.K. e G.B.K., procedentes da Alemanha, fixaram residência no Brasil, em 1970, ocasião em o primeiro deu início ao projeto de instalação da empresa Krone, da qual se tornou presidente, afastando-se dela algum tempo depois.

 

Disseram os autores da ação que, nas frequentes viagens para o Brasil, traziam quantias em dinheiro (marcos alemães), de acordo com os limites legais, e como não tinham conta bancária, e nem mesmo estavam inscritos no CPF-MF, deixavam o dinheiro aos cuidados de amigos.

 

Relataram ainda que, no ano de 2000, dispunham da importância de 225.000 marcos alemães. Como não conseguiram alugar um cofre bancário, por falta da documentação, procuraram F.A.S., com quem mantinham amizade, e este, após uma negociação, na presença do advogado W.E., alugou um cofre em seu nome, no Citibank, no qual foi depositado, no dia 30 de outubro daquele ano, o valor referido.

 

Explicaram também que, logo após o depósito, F.A.S. recusou-se a assinar o instrumento de negociação, mas combinaram que uma das chaves do cofre ficaria com o advogado W.E. e a outra com G.B.K, de tal forma que o cofre somente pudesse ser aberto na presença de ambos. Todavia, já no dia seguinte, F.A.S. dirigiu-se ao Banco e, alegando extravio das chaves, solicitou o arrombamento do cofre, com rescisão do contrato de aluguel, apoderando-se do dinheiro. Tal fato resultou na abertura de inquérito policial.

 

O recurso de apelação

Sob o fundamento de que nos autos não há provas do depósito do dinheiro (225.000 marcos alemães), que teria sido subtraído pelo requerido (F.A.S.), o Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba julgou improcedente o pedido de indenização.

 

Inconformados com essa decisão, B.T.K. e G.B.K. interpuseram recurso de apelação sustentando que “há provas nos autos, que não foi considerada pela sentença, consistente na demonstração do dano sofrido”, e que “há comprovação da locação do cofre [em 30 de outubro de 200]” e de que “já no dia seguinte maliciosamente o requerido [F.A.S.], alegando extravio das chaves, solicitou à instituição financeira o arrombamento do cofre com a rescisão do contrato, apoderando-se do valor que lá se encontrava”.

 

Além disso, apontaram “elementos que comprovariam a falsidade dos argumentos do requerido para o arrombamento do cofre, especialmente pela existência das duas cópias de chaves que ficaram, como dito, com o advogado referido e com o segundo apelante [G.B.K.], como consta do inquérito policial, além do fato demonstrado de o requerido [F.A.S.] ter efetuado um depósito em sua conta corrente no dia 6 de novembro de 2000, no valor de R$ 157.700,00, correspondente a 183.091 marcos alemães, além do depoimento de sua ex-esposa, colhido nos autos, e da fantasiosa justificativa apresentada pelo requerido à autoridade policial, que restou modificado perante o juízo monocrático”.

 

Nas contrarrazões, o apelado (F.A.S.), contestando as alegações dos apelantes (B.T.K. e G.B.K.) “nega a existência de qualquer prova de que tenha sido entregue ou depositado esse dinheiro” e desqualifica a prova oral produzida nos autos, bem como aponta a impossibilidade de prova exclusivamente oral, nos moldes do art. 401 do CPC (Código de Processo Civil).

 

O voto do relator

Apoiado em provas testemunhais e documentais, o relator da apelação, juiz substituto em 2º grau Francisco Jorge, dando provimento ao recurso, entendeu que houve a indevida apropriação do dinheiro pelo requerido (F.A.S.) e que este deve indenizar os autores (B.T.K. e G.B.K.) pelo valor postulado na inicial (R$ 426.208,43), devidamente corrigido.

 

No que diz respeito à prova documental, baseado em informações que o Citibank forneceu à autoridade policial, o relator chegou à seguinte conclusão: “Não há dúvida, portanto, de que o requerido [F.A.S.] locou mesmo o cofre, como corrobora toda a prova oral colhida, sem qualquer discrepância nesse sentido. Assim como não há dúvida de que o requerido tinha plena ciência de que havia duas chaves do cofre, uma deixada em poder do advogado referido, de modo que não há maior justificativa para o arrombamento, ao menos sem que antes tivesse sido procurado o advogado ou o próprio autor [G.B.K.], para ver da possibilidade de ser aberto o cofre com essa chave. E o requerido não explica a razão de não ter procurado o advogado, embora não possa negar a existência da chave”.

 

“Dos extratos da conta bancária do requerido junto à Caixa Econômica Federal, que vieram aos autos também por determinação do Juízo Criminal, verifica-se que o requerido tinha modesta movimentação no mês de outubro de 2000. Porém, no dia 6 de novembro de 2000, realmente seis dias depois de arrombado o cofre, efetuou um depósito de nada mais nada menos de R$ 157.700,00 – em dinheiro – em sua conta corrente. Quantia essa que, como bem demonstram os apelantes, corresponderia a 183.091 (cento e oitenta e três mil e noventa e um) marcos alemães na época”, assevera o relator.

 

O julgamento foi presidido pelo desembargador José Augusto Gomes Aniceto, e dele participaram a desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin e o desembargador Renato Braga Bettega (revisor), que acompanharam o voto do relator.

 

(Apelação Cível n.º 0.474.644-7)

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Fonte: TJPR


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Correio Forense - Mais-valia por valorização geral não pode ser compensada na desapropriação de área remanescente - Direito Civil

05-05-2011 12:00

Mais-valia por valorização geral não pode ser compensada na desapropriação de área remanescente

A valorização não é compensável da indenização devida pelo poder público a proprietário de área desapropriada, objeto de posterior valorização pela construção de obra que beneficie todos os imóveis contíguos indistintamente. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A maioria dos ministros entende que só é possível compensação quando se comprova a valorização específica.

O relator do recurso analisado, ministro Castro Meira, fez um histórico da evolução do pensamento jurídico sobre o tema. Ele explicou que a valorização de área decorrente de obra ou serviço público pode ser de dois tipos: geral, quando beneficia todos os proprietários da zona valorizada, indistintamente; e imediata ou especial, quando beneficia apenas um ou alguns proprietários.

“No primeiro caso, a jurisprudência tem entendido que a mais-valia do remanescente deve ser descontado do valor devido a título de indenização ao expropriado, por beneficia-lo diretamente”, disse. No segundo, o ministro explicou que os tribunais têm considerado injusto dar só ao expropriado esse desconto. Como explicou o ministro Meira, a valorização decorrente da obra beneficia todos, e só a cobrança de contribuição de melhoria seria o meio adequado para o Poder Público ressarcir as despesas realizadas.

Segundo ainda o ministro, a mais-valia resultante da realização da obra está dividida em ordinária, quando todos os imóveis lindeiros se valorizam na mesma proporção, ou extraordinária, quando um ou alguns se valorizam mais que outros sujeitos à valorização ordinária.

Na hipótese de valorização geral ordinária, de acordo com o ministro, o poder público tem em mão o instrumento legal da contribuição de melhoria. Já diante da valorização geral extraordinária, tem a desapropriação por zona ou extensiva, prevista no artigo 4º, do Decreto-Lei n. 3.265/1941. Para a Segunda Turma, somente na seara da valorização específica, o Estado pode abater as vantagens auferidas da indenização a ser paga, de acordo com o art.º do mesmo decreto.

Histórico

O relator esclareceu que a tendência da jurisprudência de vetar o abatimento da mais-valia pelo Estado como regra geral remonta à década de 50, e tinha por objetivo assegurar que o ônus da valorização fosse suportado não só pelo expropriado, mas por todos os beneficiados pelo melhoramento público. O entendimento também tinha por objetivo evitar que o desapropriado ficasse devedor do Poder Público acaso a valorização da parte remanescente fosse maior que o preço da parte desapropriada.

O relator explicou que essa tendência sofreu evolução na jurisprudência de forma a possibilitar a compensação nos casos de valorização específica -- diante da impossibilidade de repartir o ônus. Disso decorre que a compensação não pode ser feita na desapropriação, com exceção dos casos de comprovada valorização especifica e individual.

Caso concreto

O recurso analisado no STJ é de uma proprietária de terras de Santa Catarina. Ela ingressou com ação indenizatória por desapropriação indireta contra o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina em virtude do apossamento administrativo levado a cabo pela autarquia estadual no ano de 1982 para construção da rodovia estadual SCT - 386.

Entre outros pontos, o Tribunal estadual concluiu que a valoração de 40% sobre o imóvel da autora, atestada por laudo pericial, em função da pavimentação asfáltica e construção da rodovia, deveria ser deduzida do valor da indenização.

Para o ministro Meira, ficou patente a mais-valia da área remanescente em decorrência da construção da rodovia. Contudo, essa se mostra não como especial, mas como geral, ao atingir os mesmos patamares dos demais imóveis lindeiros. “Daí, a respectiva mais-valia dever ser cobrada mediante contribuição de melhoria, a invalidar seu abatimento proporcional do valor da indenização”, concluiu o relator.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - DF terá que indenizar garoto que perdeu dedo em parque de escola pública - Direito Civil

05-05-2011 15:30

DF terá que indenizar garoto que perdeu dedo em parque de escola pública

A juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um aluno que perdeu o dedo anular da mão esquerda brincando no parquinho do Centro de Ensino Fundamental 18, localizado em Taguatinga Sul/DF. Cabe recurso da decisão.

Consta dos autos que em abril de 2007, por volta das 11h30, o garoto brincava em um brinquedo do parque, quando foi empurrado por um amiguinho. Na queda, o dedo anular do menino foi totalmente decepado. Laudo médico atestou debilidade permanente, em grau leve, com dano estético e a perícia realizada no local apontou que o estado de má conservação do brinquedo contribuiu para o acidente.

O DF contestou a ação alegando que não houve omissão estatal capaz de provocar o evento danoso, uma vez que no dia e horário do acidente o aluno não estava em aula, fato este que afastaria a responsabilidade do Estado de evitar a ocorrência do dano e da escola de zelar pela custódia dele.

Na sentença condenatória, a juíza esclareceu: "Tratando-se de omissão do poder público, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação de que o dano causado ao administrado, em decorrência de suposto ato omissivo, se deu por falha do serviço, exceção prevista ao § 6º do artigo 37 da Constituição Federal".

A magistrada afirmou estar convencida de que o péssimo estado de conservação do brinquedo contribuiu para o dano sofrido pelo menino. "Acresça-se a isso, a negligência da escola de não impedir o acesso de crianças desacompanhadas ao parque de recreação, especialmente quando nele havia brinquedos que ofereciam riscos a incolumidade dos usuários", concluiu.

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Emissora é condenada por sensacionalismo e humilhação - Direito Civil

05-05-2011 16:00

Emissora é condenada por sensacionalismo e humilhação

Um homem com iniciais J.W.A do N. teve deferida uma ação indenizatória contra uma emissora de TV local, que teria veiculado sua imagem de “forma sensacionalista e humilhante”. O fato se deu em um quadro do programa, cujos índices de audiência são dos mais substanciais na capital, quando uma carteira deixada propositadamente em local público foi apanhada pelo autor. Após a veiculação da reportagem J.W.A foi demitido do emprego o qual exercia há 13 anos.

O apresentador do programa, que é dos mais conhecidos do público local, referiu-se ao autor, na ocasião, como incluso no rol de "ladrões, daqueles que roubam, daqueles que furtam", excedendo o caráter informativo para emitir juízo de valor depreciativo. Após seis meses do fato, o apresentador relembrou o episódio “vamos botar aquela matéria várias vezes para mostrar à sociedade que ele roubou porque sabia que tava roubando... e que estava querendo roubar mais", disse o apresentador.

De acordo com os autos, após ter assistido ao programa, o homem devolveu o objeto à autoridade policial e afirmou que não entregou o bem no momento em que o encontrou, por receio de que não fosse devolvido ao legítimo proprietário.

A emissora televisiva alegou inexistência de prova do dano moral. Além disso, se defendeu ao alegar o exercício de liberdade de imprensa, como elementos legitimantes da conduta realizada.

A decisão do juiz auxiliar Cleanto Fortunato atesta que “cumpre ao juízo analisar se a veiculação da notícia perpetrada pelos requeridos foi dentro dos limites da legalidade”. Dessa forma, o magistrado entendeu que “o relevante serviço de informação prestado pelos demandados transcendeu, em determinado momento, o limite da razoabilidade”.

Os argumentos utilizados na decisão são de que o interesse público não se pode contestar que as liberdades de imprensa e de expressão - asseguradas como ícones da democracia - devem ser exercidas de forma legítima e razoável, mas a fim de evitar que outros direitos - como o direito de imagem, honra, intimidade...(art. 5º da CF) - sejam violados.

Segundo o juiz Cleanto, que julgou a ação, “o demandado rompeu a tênue barreira entre informar e expor, entre mostrar e pré-julgar, entre fazer jornalismo e retaliar quem buscou o poder judiciário.

J.W.A receberá R$ 10 mil relativos a danos morais - acrescidos dos juros legais, a partir do evento danoso. Em relação ao pedido inibitório de proibição de veiculação da matéria, o juiz auxiliar Cleanto Fortunato da Silva julgou improcedente.

 

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Hospital é condenado a pagar dívida a fornecedor - Direito Civil

05-05-2011 16:30

Hospital é condenado a pagar dívida a fornecedor

A empresa Medical Shop Produtos Hospitalares Ltda entrou com uma ação de cobrança contra um hospital, localizado no bairro de Petropólis, na capital. O juiz titular da 1ª Vara Cível de Natal, José Conrado Filho, condenou a unidade hospitalar a pagar, pela compra de produtos médicos, o valor líquido de R$ 461.879,70 – valor acrescido de juros. Além disso, os honorários advocatícios foram fixados em 10%, totalizando R$ 46.187,97.

O débito inicial das despesas era no valor de R$ 233.971,20, conforme comprovados em notas fiscais. Porém o montante deve incidir, a partir do dia 11.03.2009, de correção monetária calculada pela Tabela 1 da Justiça federal e juros moratórios de 1% ao mês.

Segundo a decisão do magistrado, “considerando a revelia do Hospital demandado, determino que se proceda a sua intimação pessoal para, querendo, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, pagar voluntariamente a quantia de R$ 508.067,67 (condenação + honorários) sob pena de incidência da multa do artigo 475-J, do CPC”. A decisão foi publica no Diário da Justiça, no dia 29 de abril.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Portador de câncer de rim terá tratamento na rede pública - Direito Civil

05-05-2011 18:00

Portador de câncer de rim terá tratamento na rede pública

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou ao Estado do Grande do Norte que proceda o fornecimento do medicamento SUTENT (Sunitinibe) 12,5 mg, conforme prescrição médica, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa diária de mil reais, a um paciente que sofre de câncer no rim. Foi determinada a notificação pessoal do Secretário de Estado da Saúde Pública para o cumprimento da decisão.

Na ação, o autor afirmou ser portador de câncer de rim com metástase nos pulmões e, em decorrência, foi-lhe prescrito o medicamento SUTENT (Sunitinibe) 12,5 mg. Porém, como se trata de medicamento de alto custo e, por não ter condições de arcar com o tratamento, ajuizou ação objetivando seu fornecimento pelo Estado.

Ao julgar o caso, o juiz Airton Pinheiro concedeu a liminar por observar presente o requisito da urgência ou perigo da demora, diante da concreta situação pela qual passa o autor, uma vez que a demora no fornecimento do medicamento pode acarretar-lhe graves prejuízos à saúde, em razão da metástase da doença, que já vem ocorrendo.

Assim, sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, os motivos apresentados pelo autor revelam-se, numa primeira análise, convincentes, mais do que simples indício. Para o magistrado, basta o disposto no art. 196 da Constituição Federal para que se tenha como dever da Administração garantir o direito de todos à saúde.

De acordo com o juiz, o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Concedida indenização a homem acusado de manter hotelaria de cavalos - Direito Civil

05-05-2011 20:00

Concedida indenização a homem acusado de manter hotelaria de cavalos

O Direito de petição constitucionalmente assegurado aos cidadãos brasileiros deve ser exercido com moderação e sem excessos para que não venha a causar prejuízos ao denunciado. Logo, o exercício regular desse direito deve vincular-se à narração de situações concretas e verídicas. Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Porto Alegre reformou decisão proferida em 1ª Instância e concedeu indenização por danos morais e materiais por abuso caracterizado, no valor total de R$ 24,6 mil, em favor de proprietário de sítio localizado na Região Metropolitana da Capital.

Caso

O apelante, proprietário de um sítio em Águas Claras, criava três cavalos que, durante o final de semana, eram utilizados para passeio. Seus vizinhos, descontentes com a situação, moveram processos administrativos e acionaram o Judiciário sob a falsa acusação de que ele mantinha, irregularmente, uma hotelaria de cavalos. Em razão da inconformidade a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por danos moral e material, e ainda o condenou a arcar com os ônus da sucumbência, o apelante recorreu ao Tribunal.     

Acórdão

Segundo o relator do acórdão, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, o recorrente não praticou nenhuma ilegalidade, sendo que os cavalos cuidados no sítio eram de sua propriedade e não de terceiros. O magistrado destaca ainda, que a falsa acusação causou, ao apelante, dor, angústia e abalo psicológico por ter sua imagem vinculada à situação ilegal, uma vez que a denúncia tramitou no meio de sua vizinhança, e por ter sua propriedade interditada pelos processos de investigação.

“Entendo que restou caracterizado o dever de indenizar, especialmente porque a alegação dos réus de que o apelante mantinha em sua propriedade de forma ilegal uma hotelaria de cavalos, não restou comprovada”, diz o voto do relator. “Os recorridos atribuíram ao autor à prática de um ato ilegal, que se apurou inverídico, situação esta que a toda evidência causou prejuízos aos demandantes, pois a propriedade do recorrente foi interditada, os animais retirados e a situação exposta à vizinhança, deixando claro o espírito litigioso dos réus, porque recorreram ao Judiciário em busca de um direito que sabiam inexistente na verdadeira extensão do conceito de improbus litigador.”

No entendimento do relator, restou demonstrado o nexo causal, pois toda a dor e angústia pela qual passou o apelante decorreram unicamente da conduta revanchista dos demandados ao lhe imputar uma conduta ilegal inexistente. “A atitude revanchista dos denunciantes causou transtornos de ordem moral e prejuízos financeiros ao denunciado, sendo certo que com a ocorrência desse espírito de desforra dos denunciantes o acusado teve a imagem abalada.”

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10 mil, além dos gastos materiais originados com o pagamento de honorários de profissionais da advocacia, que somam R$ 11 mil, e outros R$ 3.630,00 referentes ao pagamento de estalagem para os cavalos no período em que a propriedade ficou interditada.

 

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Negada indenização por problema de cicatrização após cirurgia estética - Direito Civil

05-05-2011 21:00

Negada indenização por problema de cicatrização após cirurgia estética

A 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cirurgia plástica a mulher que teve um dos mamilos prejudicado em decorrência de procedimento de redução de mamas. Com base em laudo pericial que constatou inexistência de erro médico, pois a paciente apresentava problemas de cicatrização, o Tribunal manteve a sentença do Juízo do 1º Grau.

Caso

A autora da ação sofria de hipertrofia mamária e, desde a adolescência, o grande volume dos seios resultava em dores nas costas. Por conta disso, ela se submeteu a uma cirurgia de redução de mamas, na qual foram retirados 1,2 kg dos seios. 

Relata que, no período pós-operatório, apresentou dificuldades de cicatrização, ficando quase dois meses com curativos. Passado esse prazo, verificou que estava sem o mamilo esquerdo, razão pela qual decidiu ingressar na Justiça por considerar-se vítima de erro médico.

Sentença

Em 1ª Instância, o Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, considerou improcedente o pedido. Segundo o magistrado, a autora apresentou problemas de cicatrização, que foram confirmados em perícia médica. Também foi constatado que o procedimento realizado pelo médico estava correto para o caso de hipertrofia mamária.

Houve recurso da decisão por parte da autora.

Apelação

Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o relator, Desembargador Roberto Lessa Franz, confirmou a sentença do Juízo de 1º Grau. Segundo ele, a obrigação assumida pelo cirurgião plástico na cirurgia estética embelezadora é de resultado e sua responsabilidade é subjetiva, com culpa presumida, sendo do profissional o ônus de provar que não agiu com culpa em qualquer das modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.

“No caso em questão, o cirurgião apresentou laudos periciais que comprovaram que ele utilizou as técnicas corretas, ficando o defeito no mamilo causado pelo problema de cicatrização da paciente”, diz o voto do relator. “O laudo pericial concluiu pela impossibilidade de se estabelecer o nexo causal entre a prestação do serviço médico e os danos alegados na exordial.” A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estipulado em R$ 5 mil.

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Supremo reconhece união estável para casais homossexuais - Direito Civil

05-05-2011 22:42

Supremo reconhece união estável para casais homossexuais

O STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu nesta quinta-feira, em decisão unânime, a equiparação da união homossexual à heterossexual. O presidente do Supremo, Cezar Peluzo, deu o décimo e último voto a favor da união gay por volta das 20h30, após cerca de cinco horas de sessão.

A decisão tem efeito vinculante, ou seja, alcança toda sociedade. Os ministros foram autorizados a decidir processos pendentes individualmente.

Apesar de não falar em igualdade, mas em equiparação --fazendo ressalvas, como os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes-- Peluso afirmou que a Constituição não exclui outras modalidades de entidade familiar, mas reconhece que há lacuna normativa a ser preenchida.

Para Peluzo, assim como para Mendes, o Legislativo deve regulamentar a equiparação com a união estável heterossexual. Lewandowski havia falado anteriormente que existem alguns direitos que são exclusivos a uma relação formada por pessoas de sexo oposto, mas não especificou.

Na prática, a decisão viabiliza para os homossexuais direitos como pensão, herança e adoção.

Esta é a primeira vez que o STF avalia se a união entre pessoas do mesmo sexo pode ser enquadrada no regime jurídico de união estável e analisa se a união homoafetiva pode ser considerada como entidade familiar.

Autor: FELIPE SELIGMAN, DE BRASÍLIA
Fonte: Folha Online


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Correio Forense - Voo 447: TJ do Rio aumenta valor da indenização - Direito Civil

06-05-2011 19:00

Voo 447: TJ do Rio aumenta valor da indenização

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, negou recurso da Societé Air France e deu parcial provimento ao recurso da família de uma vítima do voo 447, que caiu no Oceano Atlântico, no dia 31 de maio de 2009, causando a morte de 228 pessoas. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, o desembargador José Carlos de Figueiredo, e decidiram reformar a sentença de primeiro grau, aumentando de R$ 1,2 milhão para R$ 1,6 milhão a indenização por dano moral que a companhia aérea terá que pagar aos familiares.

A ação foi proposta pelos pais e avós de Luciana Clarkson Seba, de 31 anos, que viajava com seu marido Paulo Valle Mesquita Valle, de 33 anos, e seus sogros Maria de Fátima e Francisco Eudes Mesquita Valle. Osvaldo Bulos Seba e Laís Clarkson Seba, pais de Luciana, receberão R$ 1,2 milhão e Yolanda Bulos Seba e Nicia Beatriz Kuhnert Clarkson, avós da vítima, receberão R$ 400 mil.

 O colegiado também decidiu manter o valor da pensão mensal que deverá ser paga à mãe de Luciana em R$ 5 mil, devido desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade.

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Seguradora é condenada a complementar o valor do seguro DPVAT pago a menos a uma vítima de acidente - Direito Civil

06-05-2011 21:00

Seguradora é condenada a complementar o valor do seguro DPVAT pago a menos a uma vítima de acidente

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade, a sentença do Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que condenou a Real Seguros S.A. a pagar a uma vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 2005, o valor complementar referente ao seguro obrigatório - DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre). A vítima (R.D.S.), que ficou inválida, havia recebido da seguradora uma importância menor que à correspondente a 40 salários mínimos, conforme previa a lei da época.

 

O valor a ser pago deve ser atualizado de acordo com os índices oficiais desde a data do pagamento parcial e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.

 

O recurso de apelação

Insatisfeita com a decisão monocrática, a Real Seguros S.A. recorreu da sentença dizendo, em síntese, que é necessária a realização de prova pericial a fim de se verificar o grau de invalidez do acidentado para efeito de cálculo do valor a ser pago, e que a Lei nº 11.482/07 (que alterou as Leis 6.194/74 e 8.441/92), no que diz respeito ao seguro obrigatório, limita o pagamento indenizatório, em caso de invalidez permanente, em até R$ 13.500,00.

 

O voto do relator

O relator do recurso, juiz convocado Sergio Luiz Patitucci, afirmou, inicialmente, em seu voto, que, pela análise dos autos, verifica-se que a decisão de 1º grau foi proferida com base na documentação trazida pelas partes, a qual foi suficiente para o julgamento da demanda, e que tais documentos demonstram as condições clínicas do acidentado, razão pela qual é de se dispensar a realização de perícia judicial, conforme orienta a moderna jurisprudência.

 

Quanto ao argumento da seguradora de que a indenização no caso de invalidez permanente deve ser calculada considerando-se o grau de invalidez, de acordo com a Lei 11.482/2007, que alterou o art. 3º da Lei 6.194/74, asseverou o juiz relator que a citada lei, “ao alterar o referido artigo, não menciona [...] a necessidade de graduação da invalidez, para ensejar o direito à indenização, somente se exige que seja de caráter permanente”.

 

No que diz respeito ao valor da indenização, ponderou o relator que “o acidente que vitimou o autor [R.D.S.] ocorreu em 13.05.2005, com pagamento administrativo efetuado em 24.04.2007, na vigência da Lei nº 6.194/74, que estipulava 40 salários-mínimos como indenização”.

 

“O pagamento da indenização deve ser feito na íntegra, de acordo com a lei vigente à época do acidente, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso a Lei nº 11.482/07”, consignou o relator.

 

Participaram do julgamento os desembargadores José Augusto Gomes Aniceto (presidente sem voto), Francisco Luiz Macedo Júnior e D’Artagnan Serpa Sá, que acompanharam o voto do relator.

 

Fonte: TJPR


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quinta-feira, 5 de maio de 2011

Correio Forense - Mero dissabor em assembleia de condomínio não gera dano moral, diz TJSC - Dano Moral

03-05-2011 10:30

Mero dissabor em assembleia de condomínio não gera dano moral, diz TJSC

 

   A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Oswaldo Horongozo contra Giusepe Antônio Bianco. Em juízo, Oswaldo alegou que teve sua dignidade e respeitabilidade feridas durante uma assembleia geral do Condomínio Edifício Maria Eduarda, em 29 de julho de 1995, dia em que Giusepe o desqualificou perante os demais condôminos, taxando-o de inútil, impróprio e inconveniente.

   Cabe ressaltar que Oswaldo, advogado, foi contratado como procurador do condomínio e da Construtora Enco Ltda., para promover a retificação da área onde foi edificado o prédio e tratar da regularização do respectivo registro imobiliário. O autor acrescentou que, três meses após a primeira ofensa, teve a honra novamente ferida ao ser lida carta de sua destituição, que concluía como desnecessária sua representação.

    Em sua defesa, Giusepe afirmou que em nenhum momento atingiu a moral e a respeitabilidade do advogado, já que apenas fez referência a sua atuação naquele caso específico, e que a leitura da carta de destituição era necessária para que fosse submetida à aprovação dos presentes na assembleia. Inconformado com a decisão de 1º grau, Oswaldo apelou para o TJ.

    “[...] é preciso ter em consideração que o posicionamento de Giusepe na assembleia e sua manifestação desfavorável à continuidade da contratação do advogado como seu procurador em nenhum momento caracterizou difamação ou ofensa tamanha a sua honra, já que consistiu em uma reclamação que, muito provavelmente, decorreu da atmosfera de expectativa criada pelo próprio advogado em torno do resultado da retificação. Aliás, sabe-se que o descontentamento com os serviços prestados e a ruptura do contrato pactuado é direito daqueles que remuneram o profissional para atuar em juízo e defender seus interesses, não havendo ato ilícito na simples manifestação desse sentimento”, sustentou o relator do recurso, desembargador Henry Petry Junior. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel - Dano Moral

03-05-2011 16:30

Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca.

A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como “mero dissabor”, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.

“Os precedentes não se posicionam de modo intransigente sobre a matéria, admitindo que, a depender da peculiaridade do caso concreto, possa ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária”, afirmou o relator.

Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel, “circunstância que extrapola o mero aborrecimento”.

O ministro destacou precedente da Corte que considerou que “o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana”.

Luis Felipe Salomão citou, ainda, um precedente semelhante envolvendo o mesmo empreendimento. À época do julgamento, o relator do caso anterior, ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, reconheceu o cabimento da compensação por danos morais. Ele destacou que houve atraso de quase dez anos e entendeu que a culpa foi exclusivamente da empresa.

Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento da construtora, os ministros da Quarta Turma reconheceram a necessidade da compensação por danos morais, sem alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. A decisão foi unânime.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Salão de beleza é condenado por indicar produto que fez cair cabelo de cliente - Dano Moral

04-05-2011 16:30

Salão de beleza é condenado por indicar produto que fez cair cabelo de cliente

O Instituto de Beleza Naturalles foi condenado a indenizar em R$ 5 mil uma cliente que teve queda excessiva dos cabelos depois de usar um produto indicado pelo salão. A decisão da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi confirmada, por unanimidade, pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Não cabe mais recurso ao Tribunal.

A autora alegou que aplicou em seu cabelo um tonalizante indicado pelo salão por ser compatível com o tratamento capilar que fazia no local. Contudo, após a aplicação do produto, o cabelo quebrou e caiu excessivamente.

O Instituto Naturalles negou que tenha indicado o produto à autora e que o tonalizante não foi aplicado na própria empresa. A ré afirmou também que o uso de aplique no cabelo da autora é o que teria causado a quebra e a queda dos fios.

Na 1ª Instância, a juíza afirmou que ficou provado que o tonalizante foi indicado pelo salão, pois a representante e a profissional responsável pela aplicação confirmaram a indicação. Além disso, após tomar conhecimento dos danos no cabelo da autora, a empresa disponibilizou um tratamento para revitalização dos fios sem custos para a cliente. O tratamento foi interrompido em razão de um desentendimento da autora com um funcionário do salão e pelo fato de a empresa ter considerado o cabelo recuperado.

A juíza condenou o Instituto Naturalles a indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais. Inconformada, a empresa ré entrou com recurso, sob o argumento de que não teria indicado o produto e que a autora usou o tonalizante por sua própria conta. A ré afirmou ainda que todas as informações inerentes ao uso e risco do produto estão esclarecidas na embalagem.

Na 2ª Turma Recursal, a juíza relatora afirmou que não há dúvida quanto ao nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e a conduta da ré. "Compete ao fornecedor de serviços a comprovação da adequada e completa informação ao consumidor acerca das características e dos riscos apresentados pelos serviços contratados", afirmou a relatora. Os demais integrantes da Turma votaram com a relatora e mantiveram a sentença dada em 1º Grau.

Fonte: TST


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