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quarta-feira, 4 de maio de 2011

Correio Forense - Construtora pagará prejuízo de condôminos que tiveram problemas em edifício - Direito Civil

04-05-2011 11:00

Construtora pagará prejuízo de condôminos que tiveram problemas em edifício

         

   A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital que condenou a Empresa Nacional de Engenharia Ltda. - ENE ao pagamento de perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, em favor do Condomínio Residencial e Comercial Metropolitan.

   Em juízo, o condomínio alegou má qualidade da obra, entregue pela construtora em 21 de agosto de 1998. Sustentou que a obra, quando foi entregue, não apresentava nenhuma irregularidade ou imperfeição, contudo, passados dois anos, começaram a surgir vários defeitos de ordem técnica no edifício, desde trincas e fissuras nas paredes internas e externas da edificação até as mais graves infiltrações e vazamentos nas áreas comuns e privativas.

   Foram verificados, ainda, deterioração de reboco, pintura e pisos, assim como má qualidade e aplicação insuficiente dos materiais em toda a construção. O condomínio afirmou também que, mesmo após informada dos problemas e instada a cumprir as determinações do memorial descritivo, a empresa nada fez. Condenada em 1º grau, a  Empresa Nacional de Engenharia Ltda. - ENE apelou para o TJ.

    A recorrente sustentou não ser a responsável pelos prejuízos sofridos pelos condôminos, pois realizara a obra em conformidade com o memorial descritivo e de incorporação, e que tais prejuízos teriam sido decorrentes da ausência de manutenção preventiva no edifício.  Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, o laudo técnico, após uma vistoria completa, comprova que os problemas apontados pelo Condomínio Residencial e Comercial Metropolitan não são de falta de manutenção, mas de estrutura.

    “Os problemas surgiram pouco tempo após a entrega da construção, ainda sob cobertura da garantia. […] Tendo a perícia comprovado a existência de uma infinidade de defeitos relacionados à construção da obra […] é dever da incorporadora arcar com o quantum necessário à correção dos problemas”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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