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sexta-feira, 31 de julho de 2009

JURID - Decreto nº 6.917, de 30/07/2009 [31/07/09] - Legislação


Decreto nº 6.917, de 30 de Julho de 2009

Altera os arts. 18, 19 e 28 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 18, 19 e 28 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 70,00 (setenta reais), respectivamente.

................................................................." (NR)

"Art. 19. .................................................................

I - benefício básico, no valor mensal de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

II - benefício variável, no valor mensal de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:

.................................................................

III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 33,00 (trinta e três reais) por beneficiário, até o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;

IV - benefício variável de caráter extraordinário: constitui-se de parcela do valor dos benefícios das famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás que, na data da sua incorporação ao Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa Família.

.................................................................

§ 2º O benefício variável de caráter extraordinário de que trata o inciso IV terá seu montante arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necessário." (NR)

Art. 28. .................................................................

.................................................................

II - o Ministério da Educação, no que diz respeito à freqüência mínima de oitenta e cinco por cento da carga horária escolar mensal, em estabelecimentos de ensino regular, de crianças e adolescentes de seis a quinze anos, e à de setenta e cinco por cento da carga horária escolar mensal de jovens com idade de dezesseis a dezessete anos.

................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2009.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs 6.491, de 26 de junho de 2008, e 6.824, de 16 de abril de 2009.

Brasília, 30 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2009




JURID - Decreto nº 6.917, de 30/07/2009 [31/07/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - Decreto nº 6.919 de 30/07/2009 [31/07/09] - Legislação


Decreto nº 6.919 de 30 de Julho de 2009
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Prorroga o prazo estabelecido no inciso III do art. 2º do Decreto nº 6.248, de 25 de outubro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 4º, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de outubro de 2009, o prazo de que trata o inciso III do art. 2º do Decreto nº 6.248, de 25 de outubro de 2007.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 6.522, de 30 de julho de 2008.

Brasília, 30 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2009




JURID - Decreto nº 6.919 de 30/07/2009 [31/07/09] - Legislação

 



 

 

 

 

Correio Forense - Tribunal condena Itaú por morte ocorrida em agência bancária - Direito Civil

28-07-2009

Tribunal condena Itaú por morte ocorrida em agência bancária

O Banco Itaú foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio a pagar R$ 30 mil de indenização, por danos morais, à família de Huascar Daniel Ponce, morto por bandidos durante tentativa de assalto a uma agência no Centro da cidade, em julho de 87. Os desembargadores resolveram reformar a sentença do juízo de 1º grau.

 De acordo com o processo, Huascar estava em uma agência do Banco Bemge, adquirido posteriormente pelo Itaú, na Rua Camerino, no Centro do Rio, quando um grupo de assaltantes invadiu o estabelecimento disparando vários tiros. Um deles atingiu o pescoço de Huascar, que foi levado e socorrido no Hospital Souza Aguiar, mas acabou não resistindo ao ferimento.

 Para o desembargador Wagner Cinelli, relator do processo, todas as provas e dados juntados aos autos confirmam que o assalto ao banco resultou na morte da vítima. "Com efeito, percebe-se a nítida procedência das alegações da parte autora à luz da apreciação conjunta de todas as provas trazidas aos autos. Tais informações coadunam-se perfeitamente com as demais provas apresentadas, especialmente com o Registro de Ocorrência e a matéria veiculada no jornal. Assim, tenho por suficiente o material probatório produzido, a viabilizar o reconhecimento de danos, bem como o seu conseqüente ressarcimento", ressaltou.

 Pela decisão da 6ª Câmara Cível do TJRJ, a viúva e os filhos de Huascar receberão, cada um, R$ 10 mil de indenização, por danos morais, além de R$ 930,00, a ser dividido pelos três, a título de danos materiais.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Município deve estruturar unidade de saúde de distrito - Direito Civil

30-07-2009

Município deve estruturar unidade de saúde de distrito

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça acolheu em parte um recurso de agravo de instrumento interposto pelo município de Sorriso (a 480 km de Cuiabá) e prorrogou para 90 dias o prazo para o cumprimento de liminar que determina ao ente a disponibilização de estrutura médica necessária para atender à população do vizinho Distrito de Primavera. A decisão de Segunda Instância foi unânime, com os votos do desembargador relator José Silvério Gomes, juiz convocado José Mauro Bianchini Fernandes (Primeiro Vogal) e desembargadora Clarice Claudino da Silva (Segunda Vogal).

 

              A liminar concedida em Primeiro Grau determinara ao município, nos autos de uma ação civil pública, a obrigação de disponibilizar, no prazo de 72 horas, um médico, um enfermeiro, uma ambulância, um dentista, dois agentes comunitários de saúde, tratamento para diabetes e pessoas hipertensas e coleta de preventivos de sangue ao posto de saúde do distrito, que não dispunha desses serviços. O descumprimento da ordem acarretaria multa diária de R$ 5 mil à gestão municipal à época da ação original (novembro de 2008).

 

            No Agravo de Instrumento nº 134857/2008, o município alegou a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar e, por isso, pleiteou o acolhimento do recurso. O relator, desembargador José Silvério Gomes, manteve o entendimento da decisão original no que concerne à obrigação do poder público em prover os serviços de saúde à população, posto que se trata de direito social que integra o rol das garantias fundamentais outorgadas pela Constituição Federal. Por isso a importância de fornecer assistência médico-hospitalar e meios necessários para o funcionamento dos postos de atendimento.

 

           Observou o magistrado haver no distrito toda estrutura necessária para atender as aproximadamente 400 famílias, mas os profissionais de saúde haviam sido dispensados (médicos, enfermeiros, dentistas), ficando no local apenas uma auxiliar odontológica e uma agente comunitária de saúde. O desembargador José Silvério sublinhou que não se pode considerar que a falta de recursos do município “seja um óbice à concretização da garantia constitucional à saúde, pois, sendo este um dever estabelecido com prioridade pela Constituição da República de 1988, é completamente contraditório e inconcebível permitir que as pessoas sofram e até morram por falta de tratamento e atendimento médico adequados (...).”

 

           Já em relação à disponibilização da ambulância na unidade médica do distrito, o relator argumentou que não preenche o requisito de periculum in mora, ou seja, não haveria ameaça de lesão imediata, uma vez que o veículo poderia se deslocar da vizinha cidade de Sorriso, distante a cerca de 30 km, em situações de emergência. O mesmo entendimento se aplicou aos tratamentos de diabetes e hipertensão, bem como a coleta de preventivo de câncer, que exigem licitação para a aquisição dos materiais necessários. Efetuadas essas modificações, o julgador determinou a dilatação do prazo de adequação imposto ao município de 72 horas para 90 dias e reconheceu a legitimidade de aplicação de multa diária como meio coercitivo para impor à gestão municipal a obrigação de fazer.

Fonte: TJ - MT


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quinta-feira, 30 de julho de 2009

JURID - Decreto nº 6.915, de 29/07/2009 [30/07/09] - Legislação


Decreto nº 6.915, de 29 de Julho de 2009

Regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo e vista o disposto no art. 33 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º A parcela dos lucros e dos royalties resultantes da exploração econômica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, bem como do valor das indenizações de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, quando forem devidos à União, terão a seguinte destinação:

I - quando resultantes do acesso a componente do patrimônio genético coletado em áreas de domínio da União, exceto aquelas situadas no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental:

a) cinquenta por cento ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA; e

b) cinquenta por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FNDCT;

II - quando resultantes do acesso a componente do patrimônio genético coletado no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental:

a) vinte e cinco por cento ao FNMA;

b) vinte e cinco por cento ao FNDCT; e

c) cinquenta por cento ao Fundo Naval.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá ser feita na forma do parágrafo único do art. 33 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.

Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional repassará aos Fundos correspondentes os valores recebidos a título de lucros, royalties e indenizações devidos à União, na forma do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Os Fundos a que se refere o art. 33 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, deverão fornecer ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, anualmente, informações sobre os montantes e destinação dos recursos recebidos na forma deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009




JURID - Decreto nº 6.915, de 29/07/2009 [30/07/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - MP nº 466, de 29/07/2009 [30/07/09] - Legislação


Medida Provisória nº 466, de 29 de Julho de 2009

Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica nos denominados Sistemas Isolados deverão atender à totalidade dos seus mercados por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou leilão, a ser realizada, direta ou indiretamente, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

§ 1º Na hipótese de o atendimento por meio de licitação ser inviável ou o procedimento licitatório resultar deserto, a forma de contratação de energia elétrica para atender à obrigação do caput será definida em regulamento.

§ 2º A contratação de energia elétrica, nos termos do caput, dependerá da prestação de garantias financeiras pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica.

Art. 2º Os contratos de suprimento de energia elétrica, ou equivalentes, nos Sistemas Isolados, vigentes na data de publicação desta Medida Provisória, não poderão ser objeto de aditamento para promover a prorrogação de prazos ou aumento das quantidades ou de preços.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia elétrica, hipótese em que o aditamento somente será permitido para aumento de quantidade e de prazo, limitado a doze meses, não prorrogáveis, conforme dispuser regulamento.

Art. 3º A Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que tratam o § 3º do art. 1º e o art. 8º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, passará a reembolsar o montante igual à diferença entre o custo total de geração da energia elétrica, para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada - ACR do Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme regulamento.

§ 1º No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o caput, deverão ser incluídos os custos relativos:

I - à contratação de energia e de potência associada;

II - à geração própria para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica;

III - à aquisição de combustíveis;

IV - aos encargos e impostos; e

V - aos investimentos realizados.

§ 2º Incluem-se, também, no custo total de geração previsto no caput os demais custos associados à prestação do serviço de energia elétrica em regiões remotas dos Sistemas Isolados, caracterizadas por grande dispersão de consumidores e ausência de economia de escala, conforme regulamento.

§ 3º O reembolso relativo aos novos contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica firmados nos Sistemas Isolados, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, será feito às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e instalações de distribuição de energia elétrica.

§ 4º O reembolso relativo aos contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica, firmados e submetidos à anuência da ANEEL até a data de publicação desta Medida Provisória, será feito ao agente que suportar os respectivos custos de geração.

§ 5º O direito ao reembolso previsto no caput terá duração igual à vigência dos contratos de compra de potência e de energia elétrica, mantendo-se, inclusive, após a interligação ao SIN, neste caso condicionado ao atendimento do disposto no § 1º do art. 4º desta Medida Provisória.

§ 6º O direito ao reembolso relativo à geração própria das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e instalações de distribuição de energia elétrica vigorará, após a interligação ao SIN, até a extinção da autorização ou concessão da respectiva instalação de geração, desde que atendido o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Medida Provisória.

§ 7º O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou concessões das respectivas instalações de geração.

§ 8º No caso de efetivo aproveitamento de créditos tributários referentes a valores reembolsados pela CCC, o agente deverá ressarcir a este mecanismo o montante integral do crédito tributário aproveitado.

§ 9º No caso de impostos, o cálculo do valor máximo a ser reembolsado considerará as alíquotas e bases de cálculo vigentes na data de publicação desta Medida Provisória.

§ 10. Na hipótese de as alíquotas e bases de cálculo serem modificadas, de forma a resultar em valores de impostos superiores ao máximo previsto no § 9º, a diferença entre o valor máximo e o resultante da modificação referida será considerada como custo, e repassada à tarifa da concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica que sofrer impacto decorrente da modificação.

§ 11. Os recursos arrecadados pela CCC deverão ser compatíveis com o montante a ser desembolsado.

§ 12. O regulamento previsto no caput deverá prever mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais, visando atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados.

Art. 4º Os agentes dos Sistemas Isolados serão considerados integrados ao SIN e submetidos as suas regras a partir da data prevista no contrato de concessão para a entrada em operação da linha de transmissão de interligação dos Sistemas.

§ 1º Os agentes deverão providenciar a adequação de suas instalações físicas, de seus contratos comerciais, rotinas de operação e outras medidas prévias, conforme regulação da ANEEL.

§ 2º As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e de geração de energia elétrica que se interligarem ao SIN deverão atender ao disposto no art. 20 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no prazo de dezoito meses a contar da data de integração ao SIN.

Art. 5º As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica e demais agentes que atuem nos Sistemas Isolados, que não cumprirem as obrigações estabelecidas nesta Medida Provisória, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação geral do setor elétrico.

Art. 6º A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos).

"Art. 1º ..................................................................

..................................................................

Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput ficam obrigadas a recolher ao Tesouro Nacional, até 31 de dezembro de 2012, o adicional de trinta centésimos por cento sobre a receita operacional líquida." (NR)

"Art. 4º Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts. 1º a 3º, exceto aquele previsto no parágrafo único do art. 1º, deverão ser distribuídos da seguinte forma:

.................................................................." (NR)

"Art. 4º-A. Os recursos previstos no parágrafo único do art. 1º deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional para ressarcimento de Estados e Municípios que tiverem eventual perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica, ocorrida nos doze meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente à interligação dos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN ocorridas após 30 de julho de 2009.

§ 2º O montante do ressarcimento a que se refere o caput será igual à diferença, se positiva, entre o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados do Estado, nos doze meses que antecederam a interligação, e o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para a geração de energia elétrica, nos doze meses seguintes à interligação.

§ 3º A alíquota de referência de que trata o § 2º será a menor entre a alíquota média do ICMS nos doze meses que antecederam a interligação, a alíquota vigente em 30 de julho de 2009, ou a alíquota vigente no mês objeto da compensação.

§ 4º O ressarcimento será transitório e repassado às unidades da federação após a arrecadação dos recursos necessários, na forma disposta pelo § 5º.

§ 5º O ressarcimento será calculado e repassado a cada unidade da federação nos termos da regulamentação a ser expedida pela ANEEL, respeitado o critério de distribuição do art. 158, inciso IV, da Constituição, e a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

§ 6º As receitas de que trata este artigo deverão ser aplicadas nas seguintes atividades do setor elétrico:

I - em programas de universalização do serviço público de energia elétrica;

II - no financiamento de projetos socioambientais;

III - em projetos de eficiência e pesquisa energética; e

IV - no pagamento de faturas de energia elétrica de unidades consumidoras de órgãos estaduais e municipais.

§ 7º Eventuais saldos positivos em 1º de janeiro de 2013 serão devolvidos às concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição, na proporção dos valores por elas recolhidos, e revertidos para a modicidade tarifária.

§ 8º O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o parágrafo único do art. 1º, bem como restabelecê-la." (NR)

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

I - ao art. 6º, a partir de 1º de janeiro de 2010; e

II - aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o § 2º do art. 8º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993;

II - o § 3º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; e

III - o art. 86 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009




JURID - MP nº 466, de 29/07/2009 [30/07/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - Lei nº 12.003, de 29/07/2009 [30/07/09] - Legislação


Lei nº 12.003, de 29 de Julho de 2009

Dispõe sobre a criação de número telefônico para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de número telefônico de 3 (três) algarismos, de abrangência nacional, para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.

Art. 2º A autoridade federal de telecomunicações, analisados os aspectos técnicos e administrativos, indicará número telefônico de 3 (três) algarismos, a ser adotado em todo o País, para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.

Art. 3º O número telefônico deve ser divulgado nas listas telefônicas e contas telefônicas dos serviços de telefonia fixa comutada e móvel pessoal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009




JURID - Lei nº 12.003, de 29/07/2009 [30/07/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - Lei nº 12.004, de 29/07/2009 [30/07/09] - Legislação


Lei nº 12.004, de 29 de Julho de 2009

Altera a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.

Art. 2º A Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

"Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."

Art. 3º Revoga-se a Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009




JURID - Lei nº 12.004, de 29/07/2009 [30/07/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - Lei nº 12.006, de 29/07/2009 [30/07/09] - Legislação


Lei nº 12.006, de 29 de Julho de 2009

Acrescenta artigos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer mecanismos para a veiculação de mensagens educativas de trânsito, nas modalidades de propaganda que especifica, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77.

Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.

§ 1º Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins:

I - os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;

II - os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades:

I - rádio;

II - televisão;

III - jornal;

IV - revista;

V - outdoor.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1º deste artigo.

Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral.

Art. 77-D. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75.

Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;

III - multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência.

§ 1º As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009




JURID - Lei nº 12.006, de 29/07/2009 [30/07/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - Lei nº 12.007, de 29/07/2009 [30/07/09] - Legislação


Lei nº 12.007, de 29 de Julho de 2009

Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.

Art. 2º A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

§ 1º Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

§ 2º Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

§ 3º Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

Art. 3º A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

Art. 4º Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009




JURID - Lei nº 12.007, de 29/07/2009 [30/07/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - Lei nº 12.008, de 29/07/2009 [30/07/09] - Legislação


Lei nº 12.008, de 29 de Julho de 2009
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Mensagem de veto

Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.211-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Parágrafo único. (VETADO)" (NR)

Art. 2º O art. 1.211-B da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)" (NR)

Art. 3º O art. 1.211-C da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável." (NR)

Art. 4º A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

"Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III - (VETADO)

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009




JURID - Lei nº 12.008, de 29/07/2009 [30/07/09] - Legislação

 



 

 

 

 

JURID - Lei nº 12.009, de 29/07/2009 [30/07/09] - Legislação


Lei nº 12.009, de 29 de Julho de 2009

Mensagem de veto

Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;

II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - título de eleitor;

III - cédula de identificação do contribuinte - CIC;

IV - atestado de residência;

V - certidões negativas das varas criminais;

VI - identificação da motocicleta utilizada em serviço.

Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º:

I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;

II - transporte de passageiros.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:

"CAPÍTULO XIII-A - DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo da categoria de aluguel;

II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

III - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.

Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições."

Art. 5º O art. 244 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 244. .......................................................

.......................................................

VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei;

IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.

§ 1º .......................................................

......................................................." (NR)

Art. 6º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 7º Constitui infração a esta Lei:

I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;

II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 8º Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2º desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009




JURID - Lei nº 12.009, de 29/07/2009 [30/07/09] - Legislação

 



 

 

 

 

Correio Forense - Mantida decisão que indeferiu indenização por gravidez após colocação de DIU - Dano Moral

28-07-2009

Mantida decisão que indeferiu indenização por gravidez após colocação de DIU

Gravidez após a colocação de dispositivo intra-uterino (DIU) não gera dever de indenizar. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS que manteve decisão de 1º Grau da Juíza de Direito Rosana Broglio Garbin.

Após conceber o segundo filho, mulher se dirigiu a Centro de Saúde para realizar revisão pós-parto e aproveitou para solicitar um método anticoncepcional. A médica, primeiramente, receitou ingestão de pílula. Com o surgimento de reações adversas, no entanto, decidiu substituir por contraceptivo injetável, que também ocasionou incômodos à autora. Diante do fato, a médica orientou a colocação de dispositivo intra-uterino (DIU). Porém, 6 meses depois, a mulher foi surpreendida por uma gravidez indesejada.

A autora alegou ter ferido a confiança depositada na médica e no sistema público de saúde. Sustentou a não realização de planejamento familiar e asseverou que a responsabilidade do Estado é notória, pois o atendimento recebido ocasionou a gravidez.  Requereu na Justiça indenização a título de danos morais e materiais por erro médico que teria sido cometido no Centro de Saúde Murialdo, pertencente ao Sistema de Saúde do Estado.

A Juíza de Direito Rosana, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, considerou que “circunstâncias que indicam que a falha se deu, justamente, dentro da margem de falha de contracepção, uma vez que a colocação do DIU foi acompanhada, estando em posição regular em todas as avaliações – mesmo após a ocorrência da gravidez”. E sentenciou concluindo não haver “prova indiciária da ocorrência de erro médico ou falha no serviço prestado pelo Estado”.

Da decisão, houve recurso ao ao Tribunal de Justiça solicitando indenização a título de danos morais e materiais, por erro médico. A autora considerou que a médica deveria ter orientado a ligadura de trompas.

Para o relator, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, não houve erro médico. “Foram sugeridos vários métodos anticoncepcionais, contra os quais ela apresentou reações adversas, não tendo se adaptado a nenhum, restando apenas a colocação do DIU”, completa.

Considerou também o magistrado que o atendimento médico foi excelente, visto que, com base nos prontuários, foram realizados inúmeros atendimentos a fim de verificar a posição do dispositivo, a qual foi constatada estar sempre correta. E observou que a ligadura de trompas “não é recomendada para pessoas tão jovens, por ser um método mais radical, quando existem outros métodos eficientes para evitar uma gestação indesejada ou não planejada”.

O magistrado salientou que “todos os métodos anticoncepcionais possuem margem de falha, o que é de conhecimento público e notório, abarcando tanto mulheres de classe baixa, quanto de classe alta”. Segundo Laudo Médico nenhum método apresenta 100% de eficácia, e mesmo “havendo uma adequada implantação do DIU, e a paciente fazendo seu controle adequado, ainda assim a literatura demonstra a ocorrência de duas gravidezes a cada 100 mulheres ao ano”.

O relator conclui que “inexiste erro médico a justificar a penalização do Estado em função da gravidez indesejada da autora, enquanto utilizava o DIU, situação que decorreu de mera fatalidade, incluindo-se no percentual de falha do método”. E citou parecer do Ministério Público: “constata-se terem sido utilizados os meios possíveis para evitar a gravidez da autora, a qual veio a ocorrer por fator alheio à atuação profissional, consistente na possibilidade de falha inerente a todos os meios contraceptivos”.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Gelson Rolim Stocker. A sessão ocorreu em 24/6.

Fonte: TJ - RS


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Correio Forense - Mantida decisão que indeferiu indenização por gravidez após colocação de DIU - Dano Moral

 



 

 

 

 

Correio Forense - Buffet infantil deve oferecer entretenimentos com segurança - Dano Moral

28-07-2009

Buffet infantil deve oferecer entretenimentos com segurança

Um salão de buffet de festas infantis, localizado em Natal, deve pagar indenização de cinco mil reais a uma criança vítima de acidente em brinquedo do estabelecimento.

De acordo com os autos, em setembro de 2006, a criança, acompanhada por seus responsáveis, foi ao estabelecimento participar de uma festa infantil como convidada. Durante a festa, a criança foi brincar no touro mecânico e, ao subir no brinquedo, foi lançado de mau jeito sobre a cabeça do touro e caiu.

Segundo a mãe da vítima, os chifres do brinquedo eram verdadeiros e, por isso, causaram lesões no abdômen da criança, que, no mesmo momento, desfaleceu, e teve de ficar internada sob alegação médica de risco de morte.

Mãe da criança acidentada ingressa com ação na justiça

A mãe da criança entrou com um processo judicial pedindo que o salão de festas a indenizasse moralmente.

O estabelecimento, em sua defesa, disse que o acidente ocorreu por culpa da vítima, que estava com o tio, desacompanhada da mãe. E requereu que a contratante da festa e a empresa fabricante do brinquedo fossem citados para integrarem o processo, a fim de que fornecesse as características do touro e o desentranhamento das fotos.

Entretanto, o magistrado que julgou o processo em 1º grau não atendeu à solicitação do salão por considerar suficiente o depoimento do controlador do touro, à época do acidente, sobre seu modo de funcionamento.

Lesão sofrida foi decorrente de falha na prestação de serviço

Algumas pessoas que presenciaram o acidente, inclusive o monitor do brinquedo, disseram que o tio do menino manipulou o controle do touro. Mas, para o juiz, isso não isenta o buffet de responsabilidade: “a casa de festas, como prestadora de serviços que é, não deve descuidar-se do controle de seus atrativos, (…) deve preservá-lo do alcance de terceiros não-habilitados a manipulá-los, em que pese ser a responsabilidade objetiva, que independe da investigação de culpa para ocorrência do acidente”, disse o juiz, que completou afirmando não se poder negar que a criança, naquela ocasião, era consumidora dos serviços prestados pelo salão de festas.

Nesse entendimento, a empresa foi condenada a indenizar a vítima do acidente, pois a lesão sofrida foi decorrente de falha na prestação de serviço. Segundo o magistrado, a indenização foi aplicada com caráter pedagógico, a fim de que o buffet adote uma conduta mais cautelosa no resguardo do controle dos brinquedos com potencial lesivo, a exemplo do "touro mecânico". Fundamentado no artigo 927, do Código Civil, determinou que a empresa de festas deve pagar à vítima o valor de R$ 5 mil.

A vítima, representada por sua mãe, ainda ingressou com um recurso no Tribunal de Justiça a fim de que o valor da indenização fosse aumentado, entretanto, o recurso não foi aceito e a sentença permaneceu inalterada.

Fonte: TJ - RN


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Correio Forense - Estado é condenado a indenizar cidadão por prisão ilegal - Dano Moral

28-07-2009

Estado é condenado a indenizar cidadão por prisão ilegal

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar uma indenização de R$ 20 mil por efetuar prisão ilegal. Em janeiro de 2004, o cidadão de iniciais, W.C.F, estava em uma casa lotérica do bairro do Alecrim a fim de adquirir uma tele-sena para sua mãe, quando, de repente, um homem que se identificou como um agente de polícia chegou dando-lhe voz de prisão, e levou-o até a 3ª Delegacia de Polícia. De acordo com o rapaz, ele foi acusado pelos policiais de ter assaltado uma loja do Alecrim, realizado golpes no comércio do bairro e ser um fugitivo da Delegacia de Parnamirim.

Segundo W.C.F, ele sofreu constrangimentos praticados pelo agente de polícia e os documentos de sua mãe ficaram retidos, só podendo ser retirados com a presença da mesma, que é uma senhora idosa com dificuldade de locomoção, embora tenha apresentado sua identidade que comprova ser filho dela. O cidadão ficou detido por um tempo, seus dados pessoais anotados e feita a averiguação de sua situação perante à polícia, quando foi constatado que não existia informações ou qualquer outra coisa contra ele, sendo liberado em seguida.

O Estado do RN sustentou que inexiste responsabilidade a ser reparada, pois não houve prática de ato ilícito: “(os policias) agiram no exercício regular de direito, conduzindo o apelado à delegacia para averiguações, tendo sido liberado minutos depois, sem maiores constrangimentos”.

Porém, segundo W.C.F, logo após sua liberação, o mesmo agente que o abordou na casa lotérica chamou-o para conversar fora da delegacia, levando-o pendurado pela camisa em meio ao comércio da Alecrim, ameaçando-o de atirar caso o autor pensasse em correr. Nesse instante, foram abordados por dois policiais militares da ROCAM. O agente policial afastou-se para falar com os outros recém-chegados e liberou o cidadão sem explicação alguma.

Para o juiz, houve um erro grave por parte dos policiais

De acordo com o juiz de primeiro grau, o Estado cometeu um erro, através dos agentes de polícia, pois o cidadão foi conduzido coercitivamente, sendo constatado que não possuía qualquer ilícito praticado e que o documento de sua mãe ficou apreendido, forçando a mesma a se deslocar de sua casa à delegacia para liberação do documento. E, diz ainda o processo, que o autor tentou explicar que estava ocorrendo um engano mas foi mandado calar-se pelo policial.

Para o magistrado, não resta dúvidas que o ente público errou em constranger W.C.F, que não poderia ter sido ameaçado “nem mantido sob constrição forçada”. Ele considerou que a Comissão Permanente de Disciplina não realizou a devida apuração dos fatos, pois só foram ouvidos a vítima e pessoas indiciadas, sendo o processo arquivado posteriormente, sob o argumento de não existir provas para as alegações do rapaz: “ outras testemunhas deveriam ter sido ouvidas, como a própria mãe do autor (…), os feirantes presentes no dia (…), os policiais militares da ROCAM, que presenciaram ou até participaram do abuso praticado, o que mostra a negligência com que foi conduzida a apuração dos fatos.

Estado recorre, mas permanece entendimento quanto a sua responsabilidade

O Estado do RN recorreu da sentença de primeiro grau, mas os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram o mesmo entendimento do juiz quanto à responsabilidade do ente público e o dever de indenizar. Para isso, eles basearam-se no artigo 37 da Constituição Federal, parágrafo 6º, que torna as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços público, responsáveis pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

O relator do processo, baseado ainda em jurisprudência deste Tribunal e do STJ, afirmou que os danos morais estão evidenciados, pois, “em virtude da ação policial arbitrária, o autor foi submetido, publicamente, a constrangimento, quando foi conduzido na presença de clientes da Casa Lotérica e transeuntes à delegacia, com a 'pecha de ladrão', extrapolando, desta forma, os limites razoáveis do que seja estrito cumprimento do dever legal”.

Fonte: TJ - RN


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Correio Forense - Inquilina é processada por imobiliária após reclamar de apartamento no Twitter - Dano Moral

29-07-2009

Inquilina é processada por imobiliária após reclamar de apartamento no Twitter

Uma imobiliária de Chicago, nos Estados Unidos, está processando uma ex-inquilina de um dos apartamentos negociados pela companhia, exigindo uma indenização de US$ 50 mil, com a alegação de difamação pelo Twitter.

Horizon Group Management LLC entrou com ação nesta terça-feira (28) contra Amanda Bonnen, acusando-a de difamar a companhia em uma atualização no serviço de microblog, feita há pouco mais de dois meses.

Em 12 de maio, Bonnen postou a seguinte mensagem no Twitter, em sua conta @abonnen - que não existe mais: "Quem disse que dormir em um apartamento mofado é ruim para você? Horizon realmente acha que é OK".

Na ação, divulgada pelo "Chicago Sun-Times", a imobiliária alega que a declaração de Bonnen é "totalmente falsa" e que tinha "manchado bastante" a sua reputação de locador, em Chicago.

A ação alega ainda que, como a conta de Bonnen no Twitter é pública, o seu comentário foi publicado "em todo o mundo".

Fonte: G1


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Correio Forense - Cegueira de bebê prematuro não é indenizada pelo TJ - Direito Processual Civil

28-07-2009

Cegueira de bebê prematuro não é indenizada pelo TJ

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, sentença da Comarca de Concórdia que negou pedido de indenização por danos morais, patrimoniais e estéticos formulado pelo menor G.J.L, representado por sua mãe, contra Carlos Schaefer Lehmkuhl, Beneficência Camiliana – Hospital São Francisco e o Município de Concórdia. Segundo os autos, em razão de nascimento prematuro, em 10 de setembro de 1991, o menor ficou internado no Centro de Tratamento Intensivo do hospital sob os cuidados do médico Carlos. A família alega que já nos primeiros meses de idade notou problemas de visão no bebê, confirmados posteriormente em diagnóstico que atestou a perda total de acuidade visual no olho esquerdo. Os pais do menor atribuem a ocorrência da lesão irreversível aos cuidados a que foi submetido à época de seu nascimento, já que na incubadora seus olhos deveriam ter sido vendados, o que não ocorreu. A Câmara, contudo, confirmou sentença de 1º Grau, que se baseou em estudos médicos e dados estatísticos que confirmam a predisposição de crianças nascidas de partos prematuros em apresentar deficiências e contrair infecções graves e outras patologias, devido à capacidade ainda reduzida do aparelho respiratório e demais órgãos em formação. Além disso, os desembargadores levaram em consideração também a prova pericial anexada ao processo, que atestou que a deficiência visual do autor decorreu de sua prematuridade, e não de descuido ou falha médica. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ - SC


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Correio Forense - Candidato portador de surdez total em um dos ouvidos não pode prover vaga destinada a deficiente físico - Direito Processual Civil

28-07-2009

Candidato portador de surdez total em um dos ouvidos não pode prover vaga destinada a deficiente físico

A magistrada de primeiro grau decidiu que, uma vez comprovada a surdez total do candidato no ouvido esquerdo e parcial no direito, é ele considerado deficiente auditivo e apto a concorrer dentro das vagas destinadas aos portadores de deficiência. Anulou o ato administrativo que determinou a  exclusão do candidato da condição de deficiente auditivo, mantendo a classificação dele para o preenchimento das vagas destinadas aos portadores de deficiência, assegurando-lhe sua nomeação e posse no cargo de técnico de nível superior no Ministério do Planejamento e Secretaria de Patrimônio da União.

Apelou a União, sustentando que, conforme laudo da equipe multiprofissional, embora o candidato tenha apresentado surdez total no ouvido esquerdo, perdeu acuidade auditiva de menos de 41 decibéis no ouvido direito, o que, nas frequências estabelecidas no Decreto 5.296/2004, afasta a condição de deficiente auditivo, para os fins pretendidos nos autos.

Explicou o magistrado que a controvérsia limita-se em saber se o grau de deficiência auditiva do autor o legitima a concorrer a uma das vagas reservadas a portadores de deficiência em concurso público para provimento do cargo de técnico de nível superior.

O relator ressaltou que, em nenhum momento, o candidato rebateu o fundamento da equipe multiprofissional, especificamente quanto ao grau da deficiência auditiva, o que também não foi pontualmente enfrentado pela sentença de primeiro grau.

Lembrou o relator que, conforme disposto no Decreto n.º 3.298, de 20/12/99, com redação dada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, é considerada deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. Assim, esclareceu o magistrado que, ainda que o candidato apresente acusia (perda total da audição) no ouvido esquerdo, apresentando ele perda parcial da acuidade no ouvido direito abaixo de 41 (quarenta e um) decibéis, não ostenta, pois, o direito de prover vaga destinada a deficiente.

Fonte: TRF - 1 Região


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Correio Forense - Candidato portador de surdez total em um dos ouvidos não pode prover vaga destinada a deficiente físico - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - Município é obrigado a nomear aprovada em concurso - Direito Processual Civil

28-07-2009

Município é obrigado a nomear aprovada em concurso

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, que deu o direito, a uma aprovada em concurso público, de ser nomeada para o cargo de zeladora no município de Serra do Mel.

De acordo com os autos, a autora da ação foi aprovada em 26º lugar, no exame municipal, em que foram oferecidas 63 vagas, tendo sido nomeados 21 até o final do certame.

Na primeira instância, foi determinado que o prefeito expedisse o ato de nomeação, mas o Ente Público moveu um Agravo de Instrumento (n° 2009.001774-1), alegando, entre outros pontos a decadência do mandado de segurança, já que o prazo de validade do concurso expirou em novembro de 2008, enquanto que a autora só ingressou judicialmente em 19 de dezembro de 2008. No entanto, os desembargadores não deram provimento ao recurso.

A decisão no TJRN, levou em conta que a atual jurisprudência orienta que os candidatos aprovados e classificados em certame público tem direito à nomeação dentro do número certo de vagas previstas no edital, por envolver a prática de atos administrativos complexos de natureza vinculada, passível, inclusive, de revisão em aspectos legais pelo Poder Judiciário.

“A propósito, o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a partir da veiculação, acerca da necessidade da Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários (de acordo com a necessidade do serviço público), tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro das vagas previstas em edital”, define o relator juiz Convocado Kennedi de Oliveira Braga.

Fonte: TJ - RN


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Correio Forense - Município é obrigado a nomear aprovada em concurso - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - Plano não pode limitar tratamento de pacientes - Direito Processual Civil

28-07-2009

Plano não pode limitar tratamento de pacientes

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, a qual definiu que a Unimed Natal, como uma empresa de plano de saúde, até pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está adequado para a respectiva cura.

A decisão da Corte Estadual, que negou o recurso de Apelação Cível (n° 2009.005054-5), movida pelo Plano, se deu após o falecimento de um então usuário dos serviços, que foi acometido de câncer de pulmão e necessitava do tratamento com o medicamento Avastin.

A Unimed buscou a reforma da sentença, sob o argumento de que o contrato de plano de assistência possui cláusula limitativa que excluiu, “de forma expressa e inequívoca”, a cobertura de medicamentos e materiais médico-hospitalares importados, como seria o caso do Avastin, que, inclusive, ao seu entender, não é imprescindível à realização do procedimento quimioterapia.

Acrescenta ainda que, em se admitindo a impossibilidade do autor arcar com a compra do medicamento, poderia ter buscado amparo do Sistema Único de Saúde para o fornecimento, garantido constitucionalmente.

No entanto, os desembargadores ressaltaram uma recente decisão do STJ, do ministro Carlos Alberto Menezes, o qual destacou que se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.

O STJ acrescentou, também, que não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento.

Desta forma, a decisão no TJRN também destacou que que o AVASTIN, ao contrário do afirmado pelo plano de saúde, alegando não ser ele imprescindível à realização do procedimento de quimioterapia, é um medicamento inovador, com resultados promissores, responsável, inclusive, por prolongar a sobrevida dos pacientes, tendo sido indicado, principalmente, para os casos de câncer no pulmão.

A Câmara ainda ressaltou o fato de que o medicamento AVASTIN, embora produzido nos Estados Unidos, é importado e comercializado no Brasil pela empresa Roche Químicos e Farmacêuticos S/A, desde abril de 2007.

Fonte: TJ - RN


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