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segunda-feira, 27 de julho de 2009

Correio Forense - Responsabilidade civil de shopping center em caso de suicídio - Direito Civil

26-07-2009

Responsabilidade civil de shopping center em caso de suicídio

O shopping center tem responsabilidade civil subjetiva e objetiva no desempenho de suas atividades. Em caso de suicídio praticado no interior do estabelecimento o dever de indenizar os dependentes do suicida depende da comprovação da culpa do shopping na ocorrência do ato. Mas em relação aos consumidores prejudicados pelo suicídio, por exemplo, se o suicida cair sobre uma pessoa, ou bem, ao se projetar de certa altura, o shopping será obrigado a indenizar independentemente de sua culpa. Trata-se aqui de responsabilidade civil objetiva e solidária, eis que o espólio do suicida também pode responder pelos prejuízos. Assim, se o suicídio ocorrer no interior do shopping, tem-se a responsabilidade civil subjetiva em relação aos dependentes do suicida, e a objetiva, em relação aos consumidores que forem prejudicados pelo ato.

Como ainda não existe uma lei especial disciplinando as relações jurídicas dos shopping centers, a solução para os casos de suicídio deve levar em conta os princípios inseridos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, assim dispostos: ・Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.・ E ・aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem・. Também devem ser considerados, em relação a terceiros, o disposto no art. 6º da Lei nº 8.078, de 11/11/90 (Código de Defesa do Consumidor): ・São direitos básicos do consumidor: IV ・\ a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;・

No caso da responsabilidade civil subjetiva, também se aplica o disposto no artigo 945 do Código Civil, verbis: ・Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.・ Nesse caso a indenização será proporcional, tendo em vista a culpa concorrente do suicida. Caberá então ao juiz avaliar o grau da culpa do suicida e do shopping para estabelecer o percentual correspondente a cada um. Tratando-se, porém, de responsabilidade civil objetiva, a indenização deverá ser integral. Em tal hipótese, o shopping poderá ajuizar ação regressiva contra o espólio do suicida para postular o ressarcimento dos prejuízos suportados frente a consumidores.

O shopping não tem responsabilidade civil objetiva em relação aos dependentes do suicida, porque estes terão que provar a culpa do centro comercial na ocorrência do suicídio, para requerer qualquer indenização. Já os prejuízos causados aos consumidores pelo suicídio serão avaliados no campo das relações de consumo, considerando que as pessoas vão ao shopping center atraídas pela publicidade, pela comodidade e confiantes de que estarão seguras no local, daí a responsabilidade civil objetiva do empreendimento diante dos consumidores.

Por envolver o fim à vida humana, o suicídio produz reflexos em todos os ramos do direito. Na área do Direito Civil, por exemplo, em se tratando de obrigações, a primeira consequência é o desaparecimento de uma pessoa que ocupava um de seus polos. No Direito de Família, várias são as consequências, como a saída do familiar, o fim do casamento, o fim do concubinato. Em termos de direitos de sucessões, abre-se a sucessão e os bens são transferidos aos herdeiros do falecido. Na área previdenciária, o suicídio não é óbice ao recebimento de pensão por morte, e não sendo premeditado, não impede o recebimento de apólice de seguro de vida.

No Direito Penal, o suicídio não é crime, até por uma questão lógica, pois não haveria como punir o cadáver, mas é crime induzir, instigar ou auxiliar alguém a praticar o suicídio. Na área processual penal, comprovado o óbito, extingue-se a punibilidade do suicida então processado pela prática de algum ilícito penal, gerando o arquivamento do processo criminal.

O suicídio também pode acarretar a obrigação de indenizar daquele que auxiliou, induziu ou instigou a prática do suicídio, como também daquele que nada fez para impedi-lo, ou para dificultá-lo, quando tinha esse dever. O consumidor prejudicado pelo suicídio pode arrolar no polo passivo da ação de indenização o espólio do suicida e a administração do shopping. Pode, pois, processar um ou outro, ou ambos na mesma ação. No caso de dependentes do suicida, a ação de indenização deve ser ajuizada contra a administração do shopping.

Na defesa do shopping, para excluir a sua responsabilidade pelo suicídio, não prospera o argumento de que a pessoa pode colocar fim à sua vida em qualquer lugar ou que é impossível adivinhar que alguém esteja planejando se suicidar no interior do edifício. Ainda que a justificativa seja verdadeira, a administração do empreendimento não está isenta da obrigação de oferecer segurança e proteção às pessoas que freqüentam o local. Por isso a comprovação de qualquer falha no sistema de segurança ou no projeto arquitetônico do shopping pode ser suficiente para acarretar o dever de indenizar, mas isso no caso de culpa. Assim, o suicídio só será causa de exclusão da responsabilidade civil do shopping, em relação aos dependentes do suicida, se não houver qualquer dúvida sobre a eficiência da segurança oferecida. Situação distinta, porém, em relação aos consumidores prejudicados pelo suicídio, porque aqui a responsabilidade civil é objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa do shopping. Basta ao consumidor provar que sofreu dano, moral ou material, para fazer jus à indenização. Até mesmo um lojista do shopping center pode requerer indenização se provar que os casos de suicídio ocorridos no interior do shopping têm causado prejuízo ao seu comércio, ao afastar os consumidores do centro comercial. Mas, nesse caso, terá que provar a culpa do empreendimento em relação à ocorrência de suicídio no interior do estabelecimento.

O shopping center que deixa de tomar providências para oferecer maior segurança e proteção aos consumidores e às pessoas que freqüentam o estabelecimento, está sujeito a responder a uma ação civil pública, correndo o risco de sofrer interdição, pagamento de multa e seus administradores ainda estarão sujeitos a ações criminais, para responderem por suas inércias e omissões diante da ocorrência de suicídio no interior do centro comercial.

Auotr: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, membro da 2ª Turma Criminal, professor universitário

Fonte: Correio Braziliense


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