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sexta-feira, 31 de julho de 2009

Correio Forense - Município deve estruturar unidade de saúde de distrito - Direito Civil

30-07-2009

Município deve estruturar unidade de saúde de distrito

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça acolheu em parte um recurso de agravo de instrumento interposto pelo município de Sorriso (a 480 km de Cuiabá) e prorrogou para 90 dias o prazo para o cumprimento de liminar que determina ao ente a disponibilização de estrutura médica necessária para atender à população do vizinho Distrito de Primavera. A decisão de Segunda Instância foi unânime, com os votos do desembargador relator José Silvério Gomes, juiz convocado José Mauro Bianchini Fernandes (Primeiro Vogal) e desembargadora Clarice Claudino da Silva (Segunda Vogal).

 

              A liminar concedida em Primeiro Grau determinara ao município, nos autos de uma ação civil pública, a obrigação de disponibilizar, no prazo de 72 horas, um médico, um enfermeiro, uma ambulância, um dentista, dois agentes comunitários de saúde, tratamento para diabetes e pessoas hipertensas e coleta de preventivos de sangue ao posto de saúde do distrito, que não dispunha desses serviços. O descumprimento da ordem acarretaria multa diária de R$ 5 mil à gestão municipal à época da ação original (novembro de 2008).

 

            No Agravo de Instrumento nº 134857/2008, o município alegou a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar e, por isso, pleiteou o acolhimento do recurso. O relator, desembargador José Silvério Gomes, manteve o entendimento da decisão original no que concerne à obrigação do poder público em prover os serviços de saúde à população, posto que se trata de direito social que integra o rol das garantias fundamentais outorgadas pela Constituição Federal. Por isso a importância de fornecer assistência médico-hospitalar e meios necessários para o funcionamento dos postos de atendimento.

 

           Observou o magistrado haver no distrito toda estrutura necessária para atender as aproximadamente 400 famílias, mas os profissionais de saúde haviam sido dispensados (médicos, enfermeiros, dentistas), ficando no local apenas uma auxiliar odontológica e uma agente comunitária de saúde. O desembargador José Silvério sublinhou que não se pode considerar que a falta de recursos do município “seja um óbice à concretização da garantia constitucional à saúde, pois, sendo este um dever estabelecido com prioridade pela Constituição da República de 1988, é completamente contraditório e inconcebível permitir que as pessoas sofram e até morram por falta de tratamento e atendimento médico adequados (...).”

 

           Já em relação à disponibilização da ambulância na unidade médica do distrito, o relator argumentou que não preenche o requisito de periculum in mora, ou seja, não haveria ameaça de lesão imediata, uma vez que o veículo poderia se deslocar da vizinha cidade de Sorriso, distante a cerca de 30 km, em situações de emergência. O mesmo entendimento se aplicou aos tratamentos de diabetes e hipertensão, bem como a coleta de preventivo de câncer, que exigem licitação para a aquisição dos materiais necessários. Efetuadas essas modificações, o julgador determinou a dilatação do prazo de adequação imposto ao município de 72 horas para 90 dias e reconheceu a legitimidade de aplicação de multa diária como meio coercitivo para impor à gestão municipal a obrigação de fazer.

Fonte: TJ - MT


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