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segunda-feira, 15 de abril de 2013

Correio Forense - Mulher será indenizada por acidente automobilístico que matou companheiro - Direito Civil

13-04-2013 09:24

Mulher será indenizada por acidente automobilístico que matou companheiro

 

A 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, reformou sentença da 1ª Instância e condenou a Caesb e a empresa Evoluti a pagarem, solidariamente, R$ 100 mil de indenização por danos morais à companheira de homem morto em acidente automobilístico ocorrido em março de1999. Aculpa pelo acidente foi do veículo da Evoluti, que à época prestava serviço para a Caesb.   A companheira e sua filha (por ela representada) ajuizaram ação de indenização no ano de 1999. Porém naquela ocasião, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública excluiu a mulher do pólo ativo por julgar que a união estável entre ela e o de cujus não tinha sido comprovada nos autos. Nessa ação, a companheira passou a constar apenas como representante da filha.   Depois disso, a mulher ajuizou ação declaratória de existência da união estável durante o período de janeiro de1996 a15/03/99 (data do acidente fatal) e obteve êxito em sentença proferida na 3ª Vara de Família de Taguatinga, em 11/05/06, transitada em julgado no dia 28/06/06.   Em 2009, após o reconhecimento da condição de companheira, a mulher ajuizou ação de indenização na 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, mas teve o pedido julgado improcedente por prescrição do direito.   Ao recorrer, a Turma Cível reformou a sentença de 1º Grau e reconheceu o direito da mulher à indenização.  De acordo com o relator do recurso, a prescrição não se consumara: “o prazo prescricional da pretensão de compensação de dano moral pelo falecimento do companheiro da autora teve início com o trânsito em julgado da sentença declaratória da existência de união estável, considerada necessária pela Justiça, e não da data do acidente.”   Quanto à indenização, a Turma, à unanimidade, julgou procedente o pedido da autora. “As empresas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes. É ineficaz perante terceiros a cláusula excludente de responsabilidade pactuada entre a CAESB e a empresa Evoluti, que lhe prestava serviço no momento do evento. É inegável o dano moral experimentado pela companheira da vítima, impondo-se a devida compensação”.   O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da decisão colegiada e acrescido de juros legais moratórios contados a partir da data do óbito, 15/3/1999.   Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.   Processo: 20090110251953

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Consumidora sofre queimadura com notebook e é indenizada - Direito Civil

14-04-2013 07:00

Consumidora sofre queimadura com notebook e é indenizada

 

 A Itautec S.A. deverá indenizar a consumidora A.P.R.B., porque um computador que ela comprou superaqueceu e, como o equipamento era utilizado sobre as pernas dela, causou queimaduras de segundo grau em sua coxa direita. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reforma sentença da comarca de Poços de Caldas.           A consumidora afirma que, depois do incidente, contatou a empresa fabricante, que recolheu o equipamento para realização de perícia. Desde então, não teve nenhum retorno. Ela alega que o manual do produto contém dicas de segurança, mas não adverte sobre o risco de usar o notebook no colo.           A. ajuizou ação contra as Lojas Pernambucanas (Arthur Lundgren Tecidos S.A.), onde ela comprou a máquina, e contra a Itautec, reivindicando indenização pelos danos morais e o ressarcimento dos gastos com medicamentos para tratar a queimadura.           A Itautec contestou as acusações, afirmando que, após a análise do produto, a assistência técnica emitiu parecer que demonstrava que a temperatura manteve-se nos padrões normais, sem variações abruptas, o que comprova a impossibilidade de a correta utilização do equipamento ter provocado as queimaduras.           Para a empresa, a culpa foi exclusivamente da vítima, pois, embora o contato da máquina com a pele cause desconforto ao usuário, a prática não provoca queimaduras. Contudo, A., por ter se submetido a uma cirurgia nos membros inferiores, teria perdido a sensibilidade no local e, por isso, acabou permitindo que o longo tempo de exposição provocasse lesões.           O juiz Márcio Silva Cunha, da 3ª Vara Cível de Poços de Caldas, julgou a ação improcedente, por entender que não ficou provado existir defeito no produto.           A consumidora recorreu, sustentando que no manual não existe proibição de utilização do notebook sobre as pernas e defendendo que o laudo incluído nos autos foi elaborado unilateralmente pela Itautec. A. apresentou reportagens mencionando recall de computadores de outras marcas devido a superaquecimento.           O desembargador Estevão Lucchesi, relator, observou que não é possível constatar a falha do produto, mas a fabricante tem o dever de informar o cliente com instruções de uso que evitem que ele seja induzido a erro. Quando isso não acontece, a empresa pode ser penalizada.           “Considerando ser comum o uso do notebook no colo e o risco dessa forma de manuseio, competia à fornecedora adotar condutas para evitar acidentes de consumo, empregando informações mais claras, completas, precisas e adequadas”, afirmou. Ele acrescentou que a exposição prolongada a temperatura que sobe gradual e lentamente aumenta o nível de tolerância e resistência, tornando o incômodo suportável e menos perceptível. “Sabe-se que alguns tipos de queimadura não apresentam efeitos imediatos, mas, ao contrário, tendem a agravar-se posteriormente”.           Segundo o relator, pela falta de advertência sobre os perigos do uso do produto em contato com o corpo, deduz-se que a consumidora desconhecia a possibilidade de vir a sofrer queimaduras pelo calor emitido pelo equipamento, não sendo crível que ela, de forma deliberada e negligente, suportasse incômodo se soubesse que poderia se ferir.           O magistrado fixou indenização de R$ 15 mil pelos danos morais e de R$ 66,80 pelos danos materiais com o tratamento das queimaduras. Ele foi seguido pelos desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte. Leia o voto.       Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom  TJMG - Unidade Raja Gabaglia  Tel.: (31) 3299-4622  ascom.raja@tjmg.jus.br       Processo nº: 0195552-15.2010.8.13.0518

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Revista Veja não terá de indenizar senador Collor de Mello, decide TJSP - Direito Civil

14-04-2013 23:00

Revista Veja não terá de indenizar senador Collor de Mello, decide TJSP

A 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou, por unanimidade, o pedido de indenização ao senador Collor de Mello contra a Editora Abril e o jornalista Augusto Nunes. O ex-presidente alegou ter sido atingido em sua honra em razão de reportagens publicadas no 'blog' do jornalista, que é editado na internet e na página da Revista Veja. Collor mencionou que as matérias se referiam a ele de forma injuriosa e caluniosa, ultrapassarando os limites da boa-fé e dos bons costumes.

Sob o título "A multidão que devora verbas na Casa do Espanto e o espantoso verão de Collor", a fotografia do senador foi publicada juntamente com a notícia e, de acordo com o processo, "cabia ao ofendido provar eventual ilicitude da conduta dos réus, o que não pode ser presumido pela simples relação entre o título e a imagem que o ilustra".

Já a outra matéria, "Collor afirma: o Brasil mudou para pior", o senador alegou que os réus afirmaram que ele teria "desviado dinheiro de verba indenizatória" e que seria "delinquente", "cangaceiro", além de "ter prontuário, como se fosse criminoso". Consta na decisão que "a interpretação da matéria jornalística em questão evidencia que o tema central são os gastos realizados por Collor nos meses de janeiro e fevereiro de 2012, e que tem suporte fático em documentos juntados ao processo".

De acordo com o voto do desembargador relator do processo, João Francisco Moreira Viegas, "a liberdade de imprensa deve ser preservada e valorizada, por ser essencial em um estado democrático de direito". A decisão traz, ainda, que "a liberdade de comunicação, independente de censura ou licença, é direito constitucional limitado apenas pelo respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, sendo certo que o conteúdo das matérias veiculadas não diz respeito à vida privada do autor, tendo ocorrido divulgação segundo o interesse comum. Assim, é de se afastar a pretensão do autor por ausente ânimo difamatório ou caluniador. Foram divulgados fatos de interesse público, não restando configurado dolo ou culpa em ofensa à honra do autor".

Para o revisor do processo, desembargador Edson Luiz de Queiroz, "a revista Veja é conhecida pela firmeza em seus posicionamentos e o apelante sabe bem disso, além de ser o homem público que é. O homem público está sujeito à exposição de sua figura e comportamentos e a crítica aos gastos e desvios de comportamento são inerentes de sua condição de homem público".

Também acompanhou o voto do relator, o desembargador Fábio Podestá. Houve sustentação oral dos advogados José Domingos Teixeira Neto e Alexandre Fidalgo.

Processo: 0006619-93.2012.8.26.0011

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Ex mutuário condenado por litigância de má fé ao buscar seguro indevido - Direito Processual Civil

14-04-2013 11:00

Ex mutuário condenado por litigância de má fé ao buscar seguro indevido

 

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, reformou decisão de primeiro grau e extinguiu processo sem julgamento de mérito, após constatar evidente ilegitimidade do autor da ação.

Análise acurada dos autos demonstrou que um ex-mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) buscava indevida cobertura securitária, em razão de alegados danos existentes em imóvel situado em município do norte do Estado, mesmo após tê-lo vendido há quase 30 anos.

A atual proprietária, conforme se apurou, ajuizou ação com a mesma causa de pedir. E o mais curioso, na interpretação do relator, é que, apesar de distribuídos a varas diferentes, ambos os processos foram patrocinados pelos mesmos advogados e ajuizados num curto espaço de tempo, de aproximadamente dois meses.

Diante disso, o relator não só extinguiu o processo sem resolução do mérito como também condenou o litigante de má-fé ao pagamento de multa de 1%, mais indenização de 20%, devida à seguradora, ambas calculadas sobre o valor da causa, além de obrigá-lo ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1 mil.

Já no tocante à atuação dos causídicos, foi determinada a remessa de cópia de ambos os processos à Seção de Santa Catarina da OAB, para apuração de possível afronta ao Código de Ética e Disciplina profissional e, ainda, ao que estabelece a respeito a Lei nº 8.906/1994. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.099937-8).

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Inadimplência de empresa não é suficiente para desconsideração da personalidade jurídica - Direito Processual Civil

14-04-2013 21:00

Inadimplência de empresa não é suficiente para desconsideração da personalidade jurídica

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a agravo de instrumento apresentado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica de empresa. A decisão foi proferida pelo juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais sob o fundamento de que não ficou comprovada nenhuma das hipóteses necessárias para a desconsideração.

A ECT apelou a esta Corte, argumentando que a desconsideração de personalidade jurídica da empresa em questão foi deferida em decisão anterior que determinou a expedição de ofícios para a Receita Federal e para o Banco Central para requisição de informações a respeito da empresa devedora e de seus sócios. Assim, a recorrente entende que a decisão anterior, que deferiu o pedido de desconsideração, deveria prevalecer e a decisão da SJMG deveria ser anulada por preclusão (perda do direito de ação), posto que a desconsideração da personalidade jurídica já teria sido decidida.

A recorrente alega, ainda, que ficou comprovada a inexistência de bens da empresa devedora e a impossibilidade de a empresa cumprir as suas obrigações com a agravante. Sustenta que há fortes indícios de que houve dissolução irregular da empresa, pois não foram encontrados bens de liquidez e que a firma estaria inativa na Receita Federal por não ter apresentado declaração de Imposto de Renda nos anos de 2003, 2004 e 2005.

O relator do processo na 5.ª Turma, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, esclareceu que não há que se falar em preclusão, pois a questão referente à desconsideração da personalidade jurídica não foi discutida na primeira decisão quando o juiz apenas acolheu o pedido para que fosse expedido o ofício ao Banco Central e à Receita Federal com o propósito de obter informações.

Quanto à solicitação pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, o magistrado esclareceu que, para que ocorra tal desconsideração, a ECT teria que comprovar as hipóteses por ela levantadas, pois não basta que se alegue a extinção irregular da sociedade, fraude ou abuso de direitos. É necessária a verificação rigorosa de questões comprobatórias, como a existência de ato ilícito dos sócios da empresa e a certeza da inexistência de bens. "Na hipótese dos autos, não restou provada a ocorrência dos pressupostos necessários à adoção da desconsideração de personalidade jurídica, não havendo que se cogitar da reforma da decisão agravada, razão pela qual não merece prosperar o presente recurso", votou Carlos Eduardo Castro Martins.

O relator embasou seu voto em jurisprudência do TRF da 1.ª Região proferida pelo juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, na 4.ª Turma Suplementar, cujo entendimento é que o inadimplemento da obrigação, por si só, não justifica a adoção da medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios por dívida da pessoa jurídica.

Assim, o magistrado indeferiu o agravo de instrumento, sendo acompanhado, à unanimidade, pela Turma.

Processo nº 2007.01.00.036365-6/MG

Fonte: TRF 1ª Região


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Correio Forense - Google é condenada por exibir fotos íntimas - Dano Moral

13-04-2013 16:00

Google é condenada por exibir fotos íntimas

 

Os desembargadores da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reformaram, por unanimidade de votos, a sentença em primeira instância que condenou a empresa Google a indenizar Claudia da Silva, majorando a indenização para R$ 100 mil, por danos morais. Para o desembargador Marco Antônio Ibrahim, relator da decisão, “há, no direito brasileiro, um direito ao respeito ao qual corresponde uma obrigação passiva de não indignar outrem”.  

De acordo com os autos processuais, um perfil falso de Claudia foi criado na rede social Orkut e exibia fotografias íntimas de conteúdo sexual explícito dela com um ex-companheiro. Ela então solicitou à empresa Google, responsável pelo site de relacionamentos, que tal perfil fosse apagado, para evitar a exposição de sua intimidade.   No entanto, ainda de acordo com o processo, a remoção do conteúdo só ocorreu após uma liminar judicial concedida. As fotografias anexadas aos autos ficaram expostas no Orkut por vinte dias após a denúncia feita.   Segundo o desembargador relator Marco Antônio Ibrahim, “é incabível falar que a Google tem a obrigação prévia de fiscalizar o conteúdo das informações que circulam no Orkut. Mas também não se pode deixar a sociedade desamparada frente à prática cada vez mais recorrente de se utilizar comunidades virtuais para realização de atividades ilícitas”.   O magistrado também frisou a obrigação de se retirar imediatamente de circulação todo e qualquer tipo de conteúdo ofensivo, assim que se descubra a existência de páginas que contenham esse tipo de material. “No caso, as fotos de Claudia ficaram expostas e foram vistas por um número indeterminado de pessoas, em condições ultrajantes de intimidade. O provedor tem o dever de retirar o conteúdo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada”, concluiu o desembargador.   N° do processo: 0001811-45.2009.8.19.0011

Fonte: TJDF


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Correio Forense - TJMG condena empresa aérea por overbooking - Dano Moral

13-04-2013 18:00

TJMG condena empresa aérea por overbooking

 

  A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou VRG Linhas Aéreas S/A (Gol) a indenizar em R 7 mil, a título de danos morais, a passageira W.A.R porque ela não conseguiu embarcar em vôo que saiu de Montes Claros, em virtude de overbooking (número maior de passagens vendidas do que de assentos disponíveis na aeronave). Essa decisão reformou sentença do juiz da 5ª Vara Cível de Montes Claros.      

     A passageira entrou com ação contra a empresa aérea por não ter conseguido viajar no vôo programado no dia 10 de abril de 2010, porque na fila havia mais pessoas que a lotação do avião.    

      Ao negar provimento da ação, o juiz sentenciante considerou, entre outros, que a culpa foi da passageira, ao chegar atrasada para fazer o check-in, alegação esta contestada por prova testemunhal. Segundo as testemunhas, quando W.A.R e outros passageiros chegaram ao aeroporto, o guichê da companhia sequer estava aberto.    

      Ao analisar o recurso de apelação interposto por W.A.R, o relator do processo, desembargador Domingos Coelho, asseverou que é inegável a responsabilidade da Gol Linhas Aéreas S/A, uma vez que o único motivo da passageira, ora recorrente, não ter embarcado foi o overbooking.          

No entendimento do desembargador, “o fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por constituir modalidade de prestação de serviços”. Segundo ele, qualquer contrato de transporte, tem a obrigação  de respeitar os  horários e percursos contratados. Assim, o transportador assume uma obrigação de resultado: transportar os passageiros sãos e salvos e suas bagagens e mercadorias sem avarias ao seu destino.      

    Domingos Coelho entendeu ainda que “a lotação do vôo com venda de bilhetes em número superior ao de assentos, somada ao descaso e ausência de assistência à apelante, provocaram transtornos e angústias que excederam o mero dissabor ou contrariedade, importando em dano moral indenizável, tendo a indenização caráter mais punitivo do que compensatório.”          

Por último, o relator condenou a empresa aérea ao pagamento de danos morais no montante de R$ 7 mil corrigidos por correção monetária a partir da publicação do acórdão, bem como ao pagamento de R$ 427,31 com juros e correção da data dos recibos pelos índices da Corregedoria - Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJMG).      

Fonte: TJMG


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sábado, 13 de abril de 2013

Correio Forense - Candidata aprovada em concurso para bibliotecônomo será nomeada - Direito Civil

10-04-2013 14:00

Candidata aprovada em concurso para bibliotecônomo será nomeada

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Secretário Municipal de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional  de Natal promova a imediata nomeação de uma candidata no cargo de Bibliotecônomo, do quadro de pessoal do Município de Natal, para o qual foi aprovada por intermédio de concurso público, na 17ª classificação, conferindo-lhe a respectiva posse, desde que atendidos os pressupostos da lei.

Na ação, a autora afirmou que participou do concurso público para provimento do cargo de Bibliotecônomo, concorrendo a cinco vagas, logrando êxito, inclusive, na 17ª classificação. Entretanto, durante o prazo de validade do certame, em razão de renúncias, desistências e exonerações de candidatos em colocações melhores do que a sua, findou por ocupar a seara das vagas ofertadas, possuindo, a partir de então, além de mera expectativa, verdadeiro direito adquirido à nomeação e posse.

O Município de Natal, por sua vez, defendeu a ausência de qualquer ilegalidade ou abuso de direito, pelo que a candidata não possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a classificação originária da autora (17ª posição) estaria bem além do número total de vagas ofertadas no certame (cinco). Assim é que, com esteio na jurisprudência dos tribunais superiores, a candidata teria apenas mera expectativa de direito em face do cargo público.

Entretanto, durante o prazo de validade do concurso, foram nomeados dez candidatos, sendo que apenas três continuaram no exercício da função. Em outras palavras, sete pessoas renunciaram, desistiram ou foram exoneradas do ofício. Em razão dessa nova conjuntura, o Município de Natal reconhece, administrativamente, a existência de duas vagas remanescentes.

Para o juiz, assim é que deveriam ser nomeados os demais candidatos, obedecendo-se a ordem de classificação. No entanto, o 11º, 12º, 13º, 14º e o 16º classificados no concurso renunciaram expressamente à nomeação e aos atos subsequentes ao cargo público.

Assim, entende que possuem agora direito líquido e certo à nomeação as candidatas classificadas na 15ª e 17ª posições, neste último caso, a autora da ação. “Com isto, a impetrante possui, de fato, verdadeiro direito líquido e certo à nomeação ao cargo público. Do que foi dito, impõe-se a concessão da segurança pleiteada”, decidiu.

(Processo nº 0800581-30.2012.8.20.0001)

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Estado deve indenizar taxista que teve carro danificado por viatura da PM - Direito Civil

10-04-2013 16:33

Estado deve indenizar taxista que teve carro danificado por viatura da PM

 

 

O Estado do Ceará deve pagar indenização de R$ 14.140,00 ao taxista J.M.L.Q., que teve o veículo danificado por viatura da Polícia Militar (PM). A decisão é do juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 007632042.2006.8.06.0001), J.M.L.Q. estava com o táxi na avenida Pontes Vieira, quando foi atingido por viatura guiada por soldado da PM, que passou em alta velocidade. O sinistro ocorreu no dia 6 de novembro de 2005, no bairro São João do Tauape, em Fortaleza.

O taxista afirmou que não foi socorrido pelos policiais. Ele recebeu ajuda de particular, que o levouaté o Instituto Dr. José Frota (IJF), de onde foi encaminhado para o hospital Pronto Socorro dos Acidentados. Ao ser atendido, foram constatados hematomas, contusões nas pernas e coxas, além outras escoriações no corpo.

J.M.L.Q. ficou impossibilitado de trabalhar e não recebeu auxílio do Estado. Além disso, teve prejuízos porque mandou consertar o carro danificado. Por isso, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o ente público defendeu que o taxista se aproveitou do acidente e incluiu, no orçamento do conserto, reparos além do previsto pela perícia.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu haver responsabilidade civil do Estado e determinou o pagamento de R$ 8 mil por danos morais e R$ 6.140,00 a título de reparação material. “A existência do dano é irrefutável. O boletim de ocorrência, laudo pericial, exame de corpo de delito atestam, sem sombra de dúvidas, as condições em que se deu a colisão reportada e as lesões sofridas pelo autor [J.M.L.Q.] e ao seu veículo, utilizado como meio de sua subsistência e de sua família”, destacou.

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Juiz condena seguradora a pagar mais de R$ 11 mil para vítima de acidente - Direito Civil

10-04-2013 17:00

Juiz condena seguradora a pagar mais de R$ 11 mil para vítima de acidente

A Marítima Seguros S.A. deve pagar R$ 11.137,50 para M.E.R.A., que ficou inválida após sofrer acidente de trânsito. A decisão é do juiz Lúcio Alves Cavalcante, em respondência pela Vara Única da Comarca de Hidrolândia, distante 255 km de Fortaleza.

De acordo com os autos (nº 10795-74.2010.8.06.0001/0), no dia 8 de agosto de 2008, a vítima sofreu acidente automobilístico que resultou em perda funcional de 80% de membro superior. Com isso, ela teve debilidade permanente, o que a impossibilitou de voltar ao trabalho.

Ao pleitear indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), M.E.R.A. recebeu R$ 2.362,50. Alegando que deveria ter recebido R$ 13.500,00, conforme prevê a Lei nº 11.482/07, ela ingressou com ação na Justiça requerendo a diferença do valor.

Na contestação, a Marítima Seguros alegou a inexistência de prova para constatar a invalidez permanente da vítima. Em função disso, solicitou a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o magistrado determinou que a seguradora pague a diferença do valor. “Na hipótese de necessidade do exame de um expert, deveria a seguradora ter providenciado previamente a mensuração da invalidez, antes de promover o desembolso da quantia de R$ 2.362,50”.

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Bradesco Saúde terá de cobrir despesas com cardiopatia congênita de neto de segurada - Direito Civil

10-04-2013 18:00

Bradesco Saúde terá de cobrir despesas com cardiopatia congênita de neto de segurada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ser possível incluir neto de segurada titular como seu dependente em contrato de seguro de saúde anterior à Lei 9.656/98, bem como cobrir contratualmente as lesões oriundas da cardiopatia de natureza congênita que acomete a criança.

A titular do seguro firmou acordo com a Bradesco Saúde em 1993, indicando como dependentes suas três filhas. Em 1998, entrou em vigor a Lei 9.656, que mudou as regras sobre contratos de saúde.

Em razão das mudanças, os consumidores deveriam fazer opção expressa pela manutenção de seus contratos conforme a ordem anterior à lei ou pelo novo regulamento.

Em 2006, uma das filhas da titular teve filho com cardiopatia congênita, que necessitou de cirurgias para correção da má-formação logo após o nascimento.

Cláusula abusiva

A Bradesco se negou a cobrir o tratamento e moveu ação para que se reconhecesse a impossibilidade de cobertura de despesas com doenças congênitas de neto de segurada titular do contrato.

Ao julgar os pedidos da seguradora e da segurada, o juízo de primeiro grau concluiu pela possibilidade de inclusão do menor como dependente da titular do plano de saúde e afirmou ser abusiva a cláusula contratual que excluiu da cobertura a doença de formação congênita do neto. A decisão afastou, porém, a configuração de danos morais.

Inconformada com a decisão, a Bradesco ingressou com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, ao apreciar o caso, entendeu não ser possível a inclusão do menor como dependente. A segurada também recorreu, pedindo o reconhecimento de danos morais, mas seu recurso foi considerado prejudicado em vista da decisão na apelação da seguradora.

Tal entendimento motivou a segurada a entrar com recurso especial no STJ.

Mudança na lei

O contrato em questão foi realizado entre as partes em 1993. Nele, lembrou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia cláusula contendo possibilidade de inclusão de “qualquer pessoa” como dependente.

Com a entrada em vigor da Lei 9.656, em 1998, todos os segurados com contrato firmado anteriormente foram incentivados a se adaptar ao novo regramento. No artigo 35, parágrafo 5º, a lei previu que “a manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida a inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência de sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros”.

Para os ministros da Turma, a restrição imposta pela lei não atinge a segurada, já que “a adaptação do contrato ao novo sistema depende de expressa concordância do consumidor, que deve optar por manter seu contrato nos moldes anteriores ou se submeter à nova regulamentação, com os ajustes respectivos”.

O direito de opção, porém, não foi dado à segurada. Dessa forma, de acordo com a Turma, seria “inadmissível” permitir que tal restrição fosse imposta ao seu contrato de saúde.

Afastada a restrição, os ministros entenderam que as disposições que regiam o contrato permanecem “plenamente vigentes”. Daí porque ser “perfeitamente possível” admitir o neto da titular como seu dependente no seguro de saúde.

Cobertura

O contrato firmado estabelecia que as lesões decorrentes de má-formação congênita estariam excluídas da cobertura do seguro. Porém, o próprio contrato elencou exceções à exclusão.

Nas exceções, a seguradora estabeleceu que ficaria “automaticamente coberto, independentemente de inclusão, o filho de segurada nascido na vigência do seguro, pelo período de 30 dias, contados da data do nascimento, desde que a segurada, nessa mesma data, já tenha completado 15 meses sob cobertura deste seguro”.

Sanseverino explicou que, como o contrato estava em vigor havia mais de 15 meses, o filho da segurada nascido na sua vigência deveria ficar automaticamente coberto, até mesmo quanto a lesões oriundas de má-formação congênita, independentemente de prazo de carência.

O ministro esclareceu ainda que as expressões “segurada” e “filho da segurada”, usadas pela seguradora na redação do contrato, abrangem inegavelmente as dependentes como seguradas. “Caso a recorrida quisesse restringir o campo de abrangência de referidas cláusulas contratuais, deveria ter especificado serem elas aplicáveis apenas à titular do seguro”, afirmou.

Urgência

Ele comentou que, caso não houvesse cláusula prevendo exceção à exclusão da cobertura de doenças congênitas, mesmo assim deveria permanecer a obrigação da seguradora em arcar com as despesas da criança, já que se tratava de situação de urgência.

“A negativa de cobertura em casos de urgência e de emergência configura conduta abusiva em contrato de seguro de saúde, por violar a própria finalidade do contrato, além de ir de encontro às legítimas expectativas do consumidor”, ressaltou Sanseverino.

A tese da Terceira Turma restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar a inclusão do menor como dependente no seguro, além da cobertura para sua má-formação congênita. Os autos retornaram ao TJSP para o julgamento do recurso sobre danos morais.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Bradesco Saúde terá de cobrir despesas com cardiopatia congênita de neto de segurada - Direito Civil

 



 

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Correio Forense - Facebook terá de retirar página ofensiva à Confederação Brasileira de Taekwondo - Direito Civil

11-04-2013 08:15

Facebook terá de retirar página ofensiva à Confederação Brasileira de Taekwondo

Uma decisão do desembargador Fernando Cerqueira Chagas, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, determinou que a rede social Facebook retire do ar uma página com conteúdo ofensivo à imagem de Carlos Luiz Pinto Fernandes e sua atuação como presidente da Confederação Brasileira de Taekwondo.

Em primeira instância, Carlos conseguiu a concessão de uma liminar que proibia Fagner Calegário, criador da página e autor das ofensas, de mencionar seu nome em qualquer meio de comunicação virtual.

Para o desembargador, as redes sociais fazem parte do cotidiano de pessoas e empresas. Dessa forma, o uso abusivo provoca violação de direitos. “Atualmente, as redes sociais via internet permeiam o cotidiano de praticamente todos os cidadãos e pessoas jurídicas que delas se utilizam de forma positiva ou negativa. Contudo, se utilizada abusivamente, a criação da comunidade que apresente conteúdo infundadamente ofensivo à honra de qualquer pessoa, física ou jurídica, acarreta violação do direito à honra”, afirmou o magistrado.

No dia 29 de maio, está marcada uma audiência de conciliação entre as partes para tentar selar um acordo.

Nº do processo: 0012170-48.2013.8.19.0000

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Médico e hospital deverão indenizar paciente por erro em cirurgia plástica - Direito Civil

11-04-2013 11:00

Médico e hospital deverão indenizar paciente por erro em cirurgia plástica

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, condenou o Hospital Santa Lúcia e o médico Emerson Balduino Macedo ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais e materiais, a mulher que ficou com sequelas no rosto, por conta de cirurgias plásticas mal sucedidas.

A perícia constatou que o médico não respeitou o tempo necessário entre um procedimento estético e outro. De acordo com a relatora do processo, juíza substituta em 2º grau, Sandra Regina Teodoro Reis, a indenização procura compensar o sofrimento da paciente e punir o médico pelo dano causado, para que ele não volte a praticar atos lesivos a outras pessoas. O valor estipulado será dividido entre o profissional e o hospital no qual foram realizados os procedimentos.

A decisão foi baseada no Código de Ética Médica, que em seu artigo 2º diz que "o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional".

Inconformado com a sentença de primeiro grau, que havia determinado o pagamento de indenização para a paciente, o hospital e o médico recorreram. No recurso, eles contestaram o perito, com a afirmação de que ele não era especialista no assunto. Tal alegação foi desconsiderada, pois o profissional que realizou a perícia é ortodontista e ortopedista facial. Além disso, as sequelas são visíveis e estão expostas nas fotos que constam do processo.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo apelo. Ação de reparação de danos morais c/c danos materiais. Responsabilidade do hospital e do cirurgião plástico. Cirurgia mal sucedida. Erro médico. Laudo pericial válido. Culpa e nexo causal detectados. Dever de indenizar. Danos materiais e morais arbitrados de maneira razoável. I- Constatado que o laudo pericial foi realizdo a contento por profissional devidamente habilitado, com cumprimento das normas legais para tanto, a validade de seus termos é inconteste. II- Necessária a demonstração da culpa do médico para responsabilizá-lo pelo resultado indesejado do tratamento escolhido, ou ao menos o nexo de causalidade entre as sequelas verificadas na apelada e os procedimentos realizados. Evidenciadas essas hipóteses nos autos, o dever de indenizar é escorreito. III- Evidenciado no feito que o sentenciante ao condenar os apelantes o fez observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, irretocável o montante estipulado no julgamento. Recursos conhecidos e improvidos. (200592568857)"(Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

Fonte: TJGO


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Correio Forense - Portadora de doença renal crônica consegue assumir cargo público em vaga de deficiente - Direito Civil

11-04-2013 20:47

Portadora de doença renal crônica consegue assumir cargo público em vaga de deficiente

   A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma portadora de doença renal crônica em cargo público, em vaga destinada a deficiente físico. Ela é analista ambiental do Ibama, que recorreu à Corte Superior para excluir a servidora de seu quadro de pessoal. O recurso foi negado por unanimidade de votos.

Doutora em fitopatologia, a servidora submete-se regularmente a sessões de hemodiálise, em razão de nefropatia grave. Aprovada no concurso, ela foi impedida de tomar posse porque a junta médica que a examinou não reconheceu sua doença como deficiência. Diante dessa recusa, ingressou com ação na Justiça e venceu em primeira e segunda instâncias, o que motivou o recurso do Ibama ao STJ.

O ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que o artigo 3º do Decreto 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". Segundo ele, por esse parâmetro, a perda da função renal é uma espécie de deficiência.

No voto, Pargendler também mencionou que o artigo 4º do mesmo decreto elenca as hipóteses de deficiência física, incluindo no rol apenas as ostensivamente corporais, salvo a paralisia cerebral. Contudo, ele considerou que “não pode haver dúvida de que a pessoa acometida de nefropatia grave, sujeita a sessões de hemodiálise, tem uma deficiência física”. E indagou: “Será lícito discriminá-la relativamente àquelas que a lei prioriza?”

Aposentadoria

O relator afirmou que a aptidão física – exigência legal para a posse do concursado – está relacionada ao exercício do cargo, e não há, nos autos, prova alguma de que o exercício do cargo de analista ambiental exija grandes esforços físicos, incompatíveis com as possibilidades de quem sofre de nefropatia grave.

Pargendler observou que o artigo 186 da Lei 8.112/90, que trata do servidor público federal, prevê a aposentadoria para quem sofre de doença grave incurável. “Todavia, neste século XXI, o que seja doença incurável já não constitui uma certeza; os transplantes de rim fazem parte do cotidiano nos hospitais do país”, ponderou.

Além disso, o relator comentou que a questão da aposentadoria só tem alguma importância no caso julgado porque a alteração nas regras de aposentadoria do servidor público não alcança a autora da ação.

Para situações futuras, já que a aposentadoria no serviço público passa a ser igual à de quem é filiado à Previdência Social, não vai perdurar a interpretação restritiva da aptidão física como meio de impedir a posse em cargo público.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Plano de saúde é condenado por limitar período de tratamento psiquiátrico - Direito Civil

13-04-2012 07:00

Plano de saúde é condenado por limitar período de tratamento psiquiátrico

 

O Juiz de Direito Substituto da 7ª Vara Cível de Brasília condenou a Fundação Assefaz Assistencial Servidores Ministério Fazenda a pagar à autora o valor de R$ 33.200,00 a título de reembolso dos pagamentos realizado por segurada com seu tratamento psiquiátrico. O juiz também decretou a nulidade de cláusula de contrato que limitava a 30 dias por ano o custeio do tratamento.

Narrou a autora que possui plano de saúde mantido pela Assefaz, o qual é vinculado ao Ministério da Fazenda. Relatou que possui um grave quadro de crises depressivas, passando por diversas internações e tratamento neuropsicológico constante e ininterrupto, e fazendo uso de diversos medicamentos. Alegou que, no ano de 2008, teve uma piora considerável no seu quadro clínico, com várias tentativas de suicídio, vindo a necessitar de tratamento intensivo contra as crises de depressão. Aduz que foi internada, após uma tentativa de suicídio, na Clínica Vida, especializada em pacientes com esse tipo de patologia mental. Destacou que, após um mês de internação, a Assefaz se recusou a autorizar a continuidade do tratamento na referida clínica, sob o fundamento de que a cobertura hospitalar para esse tipo de tratamento seria limitada em 30 dias de internação por ano. Afirma que, como não tinha condições de custear sua internação, foi obrigada a se retirar da clínica, e dar continuidade ao tratamento em regime domiciliar. Ressalta que foi obrigada a custear consultas com psiquiatras e psicólogos, inclusive na mesma clínica, sem qualquer cobertura do plano de saúde, o que lhe causou um desfalque financeiro no montante de R$ 33.200,00.

A Fundação Assefaz afirmou que o contrato firmado entre as partes, em sua cláusula 4ª limitam o custeio integral de internação em 30 dias por ano e a cobertura em hospital em 180 dias por ano. Defendeu a legalidade da cláusula que limita o prazo de internação em 30 dias por ano. Alegou que o fato de a referida cláusula conter uma restrição não acarreta necessariamente em sua nulidade. Defendeu a não aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Sustentou que não ficaram configurados os alegados danos morais.

A parte autora se manifestou em réplica.

O juiz decidiu que “tal limitação de 30 dias anuais para internação contida na regra supracitada vai de encontro com o que dispõe o artigo 12, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.656/98 que veda expressamente a limitação de período de internações hospitalares, bem como ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da súmula nº 302, que assim dispõe: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Ademais, o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a necessária revisão do contrato quando evidenciadas a iniquidade e a desvantagem exagerada, de tal forma que a cláusula limitadora de direitos é nula, pois se há previsão contratual e autorização para o tratamento da enfermidade da dependente da requerente, logicamente deve haver cobertura pelo plano durante todo o período necessário até a sua cura. Outrossim, é inegável a responsabilidade da ré em arcar com todos os custos que a autora teve no seu tratamento psiquiátrico, os quais não teriam sido realizados, caso ela tivesse permanecido internada na clínica. Desta forma, a parte ré deve ressarcir a parte autora, no importe de R$ 33.200,00”.

Processo : 2009.01.1.144482-7

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Afastada prescrição e havendo dúvida sobre provas, cabe ao juiz completar instrução do processo - Direito Processual Civil

10-04-2013 19:00

Afastada prescrição e havendo dúvida sobre provas, cabe ao juiz completar instrução do processo

O afastamento da prescrição reconhecida na sentença permite que o tribunal de segunda instância julgue as demais questões do recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pelo juízo de primeiro grau, desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento. No entanto, havendo dúvida sobre matéria de prova, cabe ao juiz concluir a instrução, para que não seja prejudicado o direito de defesa.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um devedor.

Por causa da devolução de três cheques dele pelo banco, uma empresa de postos de gasolina ajuizou ação monitória. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com base na ocorrência de prescrição.

Na apelação, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) afastou a prescrição da ação e deu razão à empresa, sob o argumento de que, na ação monitória motivada por cheque prescrito (seis meses após a data registrada), não há necessidade de demonstração do fundamento da dívida pelo credor, cabendo ao devedor a obrigação de provar a sua eventual inexistência.

Notas fiscais

No recurso especial, o devedor sustentou que, com o afastamento da prescrição, havia necessidade do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para viabilizar a instrução do processo. Ele apresentou parecer do Ministério Público estadual, segundo o qual, “o exame das notas fiscais convence-nos de que a gasolina não foi entregue aos apelados, dada a ausência da assinatura do comprador, atestando o seu recebimento”.

“A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a resolução quanto a uma questão prévia de mérito também autoriza o julgamento das questões de fundo remanescentes, desde que a instrução probatória tenha sido suficiente, encontrando-se o processo, portanto, em condições de imediato julgamento”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial.

No caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, o artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.

Provas

De acordo com Salomão, apesar de o dispositivo utilizar a expressão “exclusivamente de direito”, isso não exclui a possibilidade de julgamento da causa quando não houver necessidade de outras provas.

“A adequada interpretação do conteúdo é a de que o dispositivo possibilita ao tribunal, caso propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo, o julgamento do mérito da causa, mesmo que para tanto seja necessária a apreciação do acervo probatório”, afirmou.

No caso específico, o TJSE considerou que havia provas suficientes acerca da dívida. Entretanto, segundo Salomão, compete ao juízo de primeiro grau analisar se a causa está em condições de imediato julgamento.

Ao analisar o acórdão e o parecer do Ministério Público, o relator entendeu que havia dúvida plausível acerca da efetiva existência de crédito em favor da empresa de combustíveis. “Ante a impossibilidade de averiguação de matéria probatória em sede de recurso especial, impõe-se a remessa dos autos à instância primeva para que possibilite ao réu o exercício do direito de defesa”, concluiu.

Fonte: STJ


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Correio Forense - R$ 5 mil de indenização por reembolso atrasado - Dano Moral

10-04-2013 10:38

R$ 5 mil de indenização por reembolso atrasado

O Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2) garantiu a um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) o pagamento de indenização após terem desaparecido cerca de R$ 14 mil da conta poupança conjunta do autor com sua esposa (já falecida). O banco demorou mais de um ano para repor o valor indevidamente sacado. De acordo com a decisão, o banco deverá pagar ao cliente R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com os dados do processo, os saques ocorreram em maio de 2011 e o cliente firmou com a CEF o acordo "adiantamento de valores contestados", que previa o depósito do valor contestado em até cinco dias úteis, independentemente de apuração e até do indeferimento da reclamação. No entanto, o banco não depositou o dinheiro e, por conta disso, o poupador ajuizou ação na Justiça Federal em maio de 2012. Dois meses depois, em julho, a CEF finalmente creditou o valor na poupança.

O autor do processo afirmou, nos autos, que a demora da instituição financeira o obrigou a pedir empréstimo para pagar o funeral de sua esposa. Para o relator da causa no TRF-2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, "tendo sido reconhecida, de maneira demorada, a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, é cabível a reparação moral".

Em outra decisão de ontem, o TRF-2 negou apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que pretendia impedir o município de Pinheiros (a 279 quilômetros de Vitória, capital do Espírito Santo) de fazer a entrega dos carnês de IPTU diretamente aos contribuintes. A ECT alegou que teria assegurado por lei o monopólio dos serviços postais. O pedido fora indeferido pela primeira instância da cidade capixaba de São Mateus e, por isso, a empresa pública apelou ao tribunal.

Além da postagem do IPTU, os Correios também queriam impedir o município de efetuar a coleta, distribuição e entrega de documentos como guias de arrecadação de tributos, avisos de débito e comunicações oficiais e administrativas. Para o relator do caso no TRF-2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, a legislação sobre o assunto apenas impede que o remetente escolha outra empresa, ou contrate terceiro, para prestar serviço de entrega de correspondência. Desse modo, "o município apenas deverá se abster de contratar terceiros, particulares, ou não, remunerados para distribuir os carnês de IPTU aos contribuintes. Ou seja, o referido monopólio não impede que o remetente entregue diretamente a carta ao destinatário", explicou o magistrado.

Fonte: MYCLIPP/JORNAL DO COMMÉRCIO


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Correio Forense - BV Financeira é condenada a pagar indenização de R$ 5 mil à vítima de fraude - Dano Moral

10-04-2013 15:31

BV Financeira é condenada a pagar indenização de R$ 5 mil à vítima de fraude

 

 

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a BV Financeira S/A a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais para T.A.L. O processo teve como relator o desembargador Rômulo Moreira de Deus.

Consta nos autos que, em agosto de 2005, T.A.L. descobriu que o nome estava incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. A negativação ocorreu a pedido da BV Financeira, que alegou débitos vencidos referentes a financiamento de veículo, no valor de R$ 15.828,00.

Por esta razão, ele ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Argumentou ter sido vítima de fraude, pois jamais firmou contrato com a empresa. Disse ainda que, para sobreviver, depende da venda de bolos, “não tendo a mínima condição de financiar um veículo”.

Em setembro de 2011, o Juízo da 27ª Vara Cível de Fortaleza condenou a financeira a pagar R$ 5 mil, a título de reparação moral. Inconformados com a sentença, ambas as partes apelaram (nº 0041278-24.2009.8.06.0001) no TJCE. A vítima requereu a majoração do valor e a empresa defendeu que obedeceu criteriosamente os procedimentos determinados para a celebração do contrato.

A 3ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. O relator do processo considerou que a simples inserção do nome da vítima nos órgãos de proteção ao crédito “causou-lhe evidente prejuízo de natureza moral”. Sobre a majoração da indenização, o desembargador explicou que a quantia fixada está em conformidade com a jurisprudência adotada em casos semelhantes.

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Unimed deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar prótese importada a paciente - Dano Moral

10-04-2013 16:00

Unimed deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar prótese importada a paciente

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a Unimed de Fortaleza a pagar R$ 10 mil de indenização para M.E.A.B., que teve negado pedido de implante de prótese importada. A decisão teve como relator o desembargador Durval Aires Filho.

Segundo os autos, a segurada foi diagnosticada com Artroplastia Total de Joelhos, doença que provoca deformidade das articulações e intensa dor. Em laudo médico, foi prescrito o implante de próteses importadas, que seriam de qualidade superior, mas a operadora só autorizou o uso de material nacional.

Por essa razão, em maio de 2005, a cliente ingressou na Justiça, requerendo a cirurgia conforme prescrição médica. Pediu também indenização por danos morais.

Na contestação, a Unimed afirmou que o material solicitado não possui cobertura contratual. Em virtude disso, sustentou que não cometeu nenhum ato ilícito e pediu a improcedência da ação.

Em outubro de 2011, o Juízo da 6ª Vara Cível de Fortaleza condenou a operadora a realizar o procedimento utilizando o material internacional e determinou o pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Objetivando modificar a sentença, o plano de saúde ingressou com apelação (nº 0027285-50.2005.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que não negou o pedido para realizar a cirurgia, apenas não autorizou o procedimento com o uso das próteses de fabricação internacional.

A 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. O relator do processo destacou que a prótese prescrita pelo médico era imprescindível para o sucesso da intervenção cirúrgica, não se justificando a exclusão da cobertura contratual.

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Copa D\'Or condenado a indenizar paciente - Dano Moral

11-04-2013 08:00

Copa D'Or condenado a indenizar paciente

Em decisão monocrática, o desembargador Luciano Sabóia de Carvalho, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a FMG Empreendimentos Hospitalares – responsável pelo Hospital Copa D’Or – a indenizar Tathiana Costa em R$ 5 mil, por danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.

 Segundo os autos processuais, Tathiana foi atendida pelos médicos do Copa D’Or para tratar de uma enxaqueca e, mesmo depois de informar ser alérgica ao ácido acetilsalicílico (AAS) – utilizado como analgésico –, recebeu a prescrição de um medicamento que continha uma substância chamada cetoprofeno, elemento da mesma classe do AAS. Em sua defesa, o hospital alegou que as substâncias não eram da mesma classe, porém, de acordo com a bula, o medicamento não deveria ser usado por “pacientes com história de reações alérgicas ao cetoprofeno, como crises asmáticas ou outros tipos de reações alérgicas ao cetoprofeno, ao ácido acetilsalicílico ou a outros antiinflamatórios não-esteróides”.

 Ainda de acordo com o processo, Tathiana começou a apresentar um quadro de anafilaxia, após utilizar a medicação. A perícia realizada constatou que a reação alérgica apresentada pela paciente claramente ocorreu devido ao erro na prescrição do medicamento e poderia ter sido fatal, se não tivesse sido tratada imediatamente, já que a anafilaxia causa, dentre muitos sintomas, diminuição de pressão e circulação sanguínea, além de edema de glote – fechamento da garganta.

 “Como se vê, é possível concluir que a prescrição médica obtida pela autora no Hospital Copa D’Or configurou erro grosseiro, levando à responsabilização civil dos réus pelo evento danoso, com consequente dever de indenizar”, frisou o desembargador relator Luciano Sabóia. “Ao indicar um medicamento incompatível com o histórico de alergia da autora, os réus prestaram um serviço de baixa qualidade e indiferente para com a saúde de quem deveria preservar”, concluiu o magistrado.

 N° do processo: 0083036-20.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ


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quarta-feira, 10 de abril de 2013

Correio Forense - Aluno ganha direito de matricular-se em dois cursos na Universidade Federal de Rondônia - Direito Civil

08-04-2013 06:00

Aluno ganha direito de matricular-se em dois cursos na Universidade Federal de Rondônia

A 6.ª Turma permitiu que um estudante se matricule em dois cursos na Universidade Federal de Rondônia (UNIR). Enquanto cursava Espanhol, o aluno foi aprovado para Licenciatura em Teatro. Na época da matrícula do segundo curso, o primeiro estava em fase de conclusão, restando apenas duas disciplinas para completar a grade curricular. O impetrante alega que tais cursos se realizam em períodos distintos, não havendo choque de horários.

O juiz federal da primeira instância concedeu a segurança para assegurar a matrícula nos dois cursos concomitantemente.

A universidade recorreu, argumentando a inexistência do direito pleiteado, em face do disposto no art. 2º da Lei 12.089/2009, que proíbe um mesmo estudante de ocupar, ao mesmo tempo, duas vagas de graduação em uma ou mais instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional.

Ao analisar o recurso no TRF1, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany entendeu que, no caso concreto, o estudante tem direito às duas matrículas, com fundamento no artigo 4.º da Lei 12.089/2009. “(...) o art. 4.º da lei ressalvou a situação do aluno que, na data de sua vigência, estivesse ocupando duas vagas simultaneamente, permitindo que concluísse o curso regularmente (...).

Por este motivo, o relator negou provimento à apelação da Univesidade, mantendo a sentença. Ele foi acompanhado, por unanimidade, pela 6.ª Turma.

Processo n.º: 0011112-68.2010.4.01.4100

Fonte: TRF-1


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