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sábado, 6 de abril de 2013

Correio Forense - Empresa indeniza por acidente com fogos de artifício - Direito Civil

05-04-2013 19:00

Empresa indeniza por acidente com fogos de artifício

Após ter dois dedos amputados em decorrência de um acidente com fogos de artifício do Artesanato de Fogos Cascata Ltda., o empregado público municipal C.A.G. deverá receber da empresa indenização de R$ 30 mil. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença do juiz Felipe Teixeira Cancela Júnior, da comarca de Eugenópolis.

 

 

Em setembro de 2010, C. comprou uma caixa de fogos da marca Canarinho para uma comemoração. O servidor sustenta que seguiu corretamente as instruções do rótulo e soltou dois foguetes. O terceiro, contudo, explodiu pela culatra, ferindo sua mão esquerda. C., que teve dois dedos amputados, ajuizou ação contra a fabricante em dezembro de 2010, alegando que a empresa comercializou produto defeituoso.

 

 

O Artesanato de Fogos Cascata argumentou que o consumidor foi responsável pelo acidente, por utilizar os artefatos pirotécnicos de modo errado. “As instruções das embalagens recomendam que as peças sejam encaixadas em um conjunto, acendendo-se primeiramente apenas o foguete de cima. Este, uma vez utilizado, deveria ser usado como cabo, depois do que se poderia pôr fogo no segundo e no terceiro canudos”, esclareceu. A fabricante também defendeu que não havia provas de que o produto era dela nem de que ele tivesse alguma falha.

 

 

Em novembro de 2011, o juiz Felipe Cancela, considerando o dano e a relação de consumo, que responsabiliza objetivamente o fabricante, condenou a empresa a pagar ao acidentado R$ 15 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos. O magistrado, destacando que depoimentos confirmam que os fogos eram da marca Canarinho, produzida pelo Artesanato de Fogos Cascata, acrescentou que, segundo uma testemunha, o funcionário público seguiu as instruções da embalagem. Além disso, o juiz assinalou que a caixa não alerta que o foguete deve ficar em posição vertical.

 

 

O recurso da empresa foi rejeitado pelos desembargadores José Flávio de Almeida (relator), Nilo Lacerda (revisor) e Alvimar de Ávila (vogal), que entenderam que o valor da indenização não era excessivo, tendo em vista a perda dos dois dedos e a necessidade de C. se adaptar à nova condição para continuar trabalhando.

 

 

Para o relator, ficou provado que o servidor procedeu ao encaixe de um foguete no outro, conforme as instruções de uso, mas o acidente ocorreu, o que não descarta defeito de fabricação no produto. “Negar a condição defeituosa a partir da prova técnica emprestada é dizer infalível produto que se sabe ser falível, ainda que em pequena proporção”, concluiu José Flávio de Almeida.

 

 

Confira aqui o inteiro teor do acórdão.

 

 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Tel.: (31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br

 

Processo nº: 0027583-06.2010.8.13.0249

Fonte: TJMG


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