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terça-feira, 31 de março de 2009

Correio Forense - Juiz autoriza reabertura de bar sem alvará - Direito Comercial

21-03-2009

Juiz autoriza reabertura de bar sem alvará

O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu liminar ao comerciante JC Teixeira dos Santos e determinou a reabertura imediata de seu estabelecimento, Drink’s Chopp, situado no Bairro Rodoviário. Sem alvará de funcionamento, o bar foi fechado por policiais militares em 23 de janeiro, em cumprimento à denominada Operação Legalidade, deflagrada pelo Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás.

No mandado de segurança com pedido de liminar, o comerciante salientou que a ação dos PMs foi arbitrária por violar direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, “especialmente o de trabalhar e prover o próprio sustento”. Embora reconhecendo que a Polícia Militar tem o dever de policiar, o magistrado ponderou que, no cumprimento dessa obrigação, deve, contudo, respeitar a ordem jurídica, “a qual se sustenta sobre vários princípios, dos quais destaco o inderrogável direito ao contraditório e a ampla defesa”.

Fonte: TJ - GO


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Correio Forense - Juiz autoriza reabertura de bar sem alvará - Direito Comercial

 



 

 

 

 

Correio Forense - Troca de poder não implica cancelamento de obra prioritária - Direito Comercial

22-03-2009

Troca de poder não implica cancelamento de obra prioritária

O juiz Rodolfo Cesar Ribeiro da Silva, titular da Vara da Fazenda da Comarca de Itajaí, deferiu liminar em mandado de segurança impetrado pela empresa Longitude 48 Consultoria Ambiental para determinar que a Superintendência do Porto de Itajaí dê continuidade ao processo licitatório que busca contratar serviço de monitoramento de entrada e saída de efluentes e de acompanhamento da operação de sua Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). Segundo os autos, a direção do Porto cancelou a licitação em 8 de dezembro do ano passado – mesmo após receber documentos de habilitação e proposta de preços – sob a alegação de que o certame não poderia ser concluído naquela mesma gestão administrativa, que encerrou-se em 31 de dezembro de 2008. “Tal ato é ilegal e arbitrário porque o motivo não configura fato superveniente de interesse público e não se enquadra na previsão do artigo 49 da Lei Ordinária Federal nº 8.666/93, o que viola seu direito líquido e certo de ver observado fielmente o procedimento licitatório estabelecido em lei”, argumentou a Longitude 48 em sua defesa. A empresa acrescentou ainda que existe dotação orçamentária para a contratação dos referidos serviços e nenhum motivo lógico para sua revogação. O magistrado, ao analisar o pleito preliminar, deferiu o pedido. “Em princípio, a mudança de governo não é fato superveniente de interesse público suficiente e pertinente para revogar licitação. Ora, o monitoramento de entrada e saída dos efluentes e acompanhamento da operação da ETE é necessário, não só durante a gestão administrativa de 2008, mas, presume-se, ao saneamento da cidade hoje e sempre”, destacou o juiz Rodolfo Cesar. A liminar deferida determina a retomada imediata do processo licitatório. O mérito do mandado de segurança será julgado futuramente.

Fonte: TJ - SC


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Correio Forense - Du Pont não consegue estender validade de patente - Direito Comercial

23-03-2009

Du Pont não consegue estender validade de patente

A empresa EI Du Pont não conseguiu estender por mais cinco anos a patente do herbicida Clorimuron, de largo emprego em lavouras de soja e milho. A Du Pont entrou com recurso contra o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), mas a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a patente do herbicida teria expirado em 1998, e não em 2003 como pretendido pela empresa. A Turma seguiu integralmente o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

Os advogados da Du Pont alegaram que o prazo de 20 anos da patente estabelecido pela Lei n. 9.279, de 1996, poderia ser aplicado à patente do Clorimuron. Para a defesa da empresa, seria possível a concessão do benefício com base no Acordo Trips (Tratado Internacional de Proteção de Propriedade Intelectual), do qual o Brasil se tornou signatário em 1994. O acordo daria a opção para países em desenvolvimento estenderem patentes em diversas áreas de negócios.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, entretanto, entendeu que, na época da concessão da patente do produto, em 1983, valia ainda a Lei n. 5.771, de 1971, que estabelecia um prazo 15 anos. Para o TRF, não seria viável estender em mais cinco anos o prazo de proteção da patente, com base no Acordo Trips, para patentes concedidas na vigência daquela Lei. A Du Pont recorreu então ao STJ e usou basicamente a mesma argumentação.

Inicialmente, em seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou a natureza do Trips. Para ela o acordo não seria uma “lei uniforme”, ou seja, não foi feito para ser aplicado diretamente aos particulares. Apontou ainda que não seria amplamente aceito que esse tipo de tratado sobrepujasse toda a legislação nacional sobre o tema. A magistrada considerou que, apesar de o tratado ter data para seu início em janeiro de 1995, efetivamente seus efeitos só começariam em janeiro de 2000, existindo ainda uma opção, não exercida pelo Brasil, no sentido de estender por outros cinco anos a necessidade de alteração da legislação interna para alguns setores tecnológicos ali especificados.

A ministra Andrighi apontou que a Lei n. 9.279 veio ajustar a legislação nacional aos termos do acordo, pois o objetivo deste, na esteira das negociações para criação da OMC, era o de provocar a uniformização da legislação sobre patentes em todo o mundo, cabendo a cada país signatário a adaptação de sua legislação interna. A ministra considerou, assim, que o Trips não teria como superar a legislação então vigente no país para alterar relações jurídicas já constituídas, sendo, portanto, impossível estender o prazo de patentes concedidas antes da vigência da Lei n. 9.279.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Depósito de 237 milhões de reais da Eletronorte em ação judicial será transferido para conta com correção monetária - Direito Comercial

23-03-2009

Depósito de 237 milhões de reais da Eletronorte em ação judicial será transferido para conta com correção monetária

O ministro Carlos Ayres Britto determinou ao Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que adote as providências necessárias à transferência de R$ 237 milhões da Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) para uma conta bancária que assegure  a correção monetária do dinheiro, enquanto o seu pagamento for objeto de disputa judicial.

A decisão foi tomada em petição da Eletronorte na Ação Cautelar (AC) 1947, em que a empresa pede atribuição de efeito suspensivo a Recurso Extraordinário (RE). No RE, a empresa alega ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal, decorrente da expedição de mandado de penhora contra ela, que perdeu ação de indenização que lhe foi movida pela empresa Sondotécnica Engenharia de Solos S.A.

Em 15 de fevereiro do ano passado, o ministro Carlos Britto concedeu a liminar, determinando a suspensão do processo de execução, movido pela 9ª Vara Cível de Brasília contra a estatal, até a análise do recurso extraordinário pelo STF.

Na época, a Eletronorte informou que suas contas bancárias já estavam comprometidas com a penhora de R$ 237 milhões. Por isso, e para que não se inviabilizasse a prestação de serviços à comunidade, a empresa requereu o cancelamento da penhora, com o conseqüente desbloqueio dos depósitos.

O ministro, entretanto, indeferiu este pedido de desbloqueio, por considerar prudente aguardar o pronunciamento do Plenário do STF sobre a liminar. Agora, após a apresentação do feito em mesa para julgamento do Plenário do STF, a empresa solicitou a transferência do valor mencionado para uma conta remunerada, o que foi concedido.

Fonte: STF


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Correio Forense - Município potiguar continua fora da lista dos beneficiados com royalties da ANP - Direito Comercial

23-03-2009

Município potiguar continua fora da lista dos beneficiados com royalties da ANP

O município de Alto do Rodrigues, do Rio Grande do Norte, continua fora da lista de beneficiários dos recursos de royalties a serem repassados pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), previstos na Lei n. 7.990/89. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido para suspender a liminar que afastou a tutela antecipada que determinara a inclusão, considerando não estar caracterizada a efetiva possibilidade de grave lesão à ordem e economia públicas do município.

Em primeira instância, o município conseguiu tutela antecipada, na qual o juiz afastou os efeitos da Portaria ANP 29/2001 e determinou que a ANP incluísse o município no rol de beneficiários dos recursos de royalties previstos na Lei n. 7.990/89. Ao julgar agravo de instrumento interposto pela ANP, no entanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu liminar, afastando a tutela concedida.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, o município alegou que a decisão pode causar grave lesão à ordem e à economia públicas. “Os royalties, instituídos no artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal, são receitas financeiras criadas pelo legislador constituinte para compensar a perda do ICM que os estados produtores de petróleo e energia hidrelétrica teriam com a desoneração desse imposto nas operações interestaduais, amparadas pela imunidade prevista no artigo 155, inciso X, ‘b’, da Constituição Federal”, argumentou.

Ainda segundo o município, estão em operação no seu território instalações de embarque e desembarque de gás natural. “Não obstante o entendimento consolidado quanto à conceituação do que se entende por instalação de embarque e desembarque de gás natural, a ANP editou a portaria 29/2001, cessando o pagamento dos royalties aos municípios que à época percebiam”, ressaltou.

Para a defesa do município, há risco também de periculum in mora (perigo na demora), na medida em que o município deixa de proporcionar benefícios à comunidade e de impulsionar o seu desenvolvimento, em razão de um direito que está sendo tolhido. Afirmou, ainda, que a demora causará danos de natureza irreversível ao município e à sua população, pois aqueles que não têm moradia, carecem de assistência médica e de saneamento básico, entre tantos serviços fornecidos pela prefeitura, não podem esperar o final de um processo para ter acesso aos recursos de que necessitam.

Ao negar o pedido para suspender a liminar, o presidente destacou que os royalties postulados pelo município são repassados mensalmente, em moeda nacional, em montante correspondente a 10% da produção de petróleo ou gás natural, podendo, ainda, ser reduzido a 5%, tendo em conta riscos geológicos, expectativas de produção e outros fatores pertinentes.

“Por outro lado, os critérios para o cálculo do valor dos royalties são estabelecidos em função dos preços de mercado, das especificações do produto e da localização do campo”, acrescentou, observando que a importância total será distribuída entre todos os municípios em igual situação. Segundo ressaltou, o montante a ser distribuído a título de royalties é incerto, não se assemelhando a uma receita orçamentária, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo, e não pode ser tratado como tal pela administração do município.

Para o presidente, não há sequer certeza sobre qual será o resultado final da demanda, ou seja, se o município tem ou não direito de participar da distribuição. “Não pode o município vincular os postulados royalties, deferidos em medida urgente e temporária em primeiro grau, a despesas diárias e certas do município relativas à assistência médica, moradia, saneamento básico e a outros serviços, o que afasta a sustentada possibilidade de grave lesão à economia pública”, concluiu o presidente Cesar Rocha.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Disputa judicial por linhas de ônibus no Rio de Janeiro prossegue - Direito Comercial

23-03-2009

Disputa judicial por linhas de ônibus no Rio de Janeiro prossegue

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou seguimento à suspensão de liminar e de sentença (SLS – tipo de recurso) em favor da Litoral Rio Transporte Ltda., empresa concessionária de serviço público que atua na cidade do Rio de Janeiro e está envolvida em uma disputa judicial com a Transportes Futuro Ltda. devido a questões de prolongamento de itinerários e superposição de linhas de ônibus.

A Litoral Rio alegava ter legitimidade, apesar de não se tratar de ente de direito público, para propor o recurso de suspensão de liminar e de sentença por agir em interesse do “bem comum, a população carioca que estaria sendo privada de transporte coletivo”. Uma liminar deferida pela Juíza da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital teria suspendido várias linhas da empresa por percorrerem os mesmos itinerários que a concorrente.

De acordo com informações do processo, de fato existem algumas vias em comum no trajeto das linhas exploradas por ambas as empresas. Mas, segundo os advogados da Litoral Rio, trata-se de vias principais e de grande fluxo como a ponte de Marapendi, Avenida das Américas, Avenida Aryton Senna etc. “Ora, imagine-se se fôssemos aplicar o mesmo critério da suposta superposição de linhas na Av. Rio Branco na capital carioca ou sobre a Av. 23 de Maio ou Paulista em São Paulo? Quantas linhas passam por estas vias? Trata-se de superposição de itinerários? Não, mas simplesmente de vias comuns incontornáveis por serem importantes corredores viários.”

A defesa da Litoral Rio ainda sustentava que um pedido de suspensão de liminar já havia sido concedido à Viação Redentor, que pertence ao grupo da Transportes Futuro pelo mesmo motivo (suspensão de linhas). “A empresa emprega centenas de funcionários e milhares de pessoas dependem de suas atividades. Os custos fixos com folha de pagamento, renovação de frota e encargos fiscais são extraordinários, e as linhas suspensas são parte da espinha dorsal da empresa, sem deixar de mencionar a importância da população, que, com as linhas suspensas, é obrigada a pegar duas conduções ou mais, além de estimular a ilegalidade e a pirataria. Se não tem ônibus, as pessoas recorrerão às vans e kombis”, ressaltaram os advogados.

Para o ministro presidente do STJ, a Litoral Rio está defendendo, no caso, interesse privado e, desse modo, não tem legitimidade para pedir a suspensão de segurança. “Ao que se verifica nos autos e nas alegações contidas no pedido, a requerente, pessoa jurídica de direito privado, não obstante esteja no exercício de atividade delegada da Administração Pública, não está defendendo interesse público, mas sim interesse particular seu, consistente na exploração de determinadas linhas ou itinerários de transporte local de passageiros”, explicou.

Cesar Asfor Rocha ressaltou que o STJ já decidiu que concessionária de serviço público, atuando na defesa de interesses particulares, não tem legitimidade para pedir suspensão de segurança. “Ademais, na linha da jurisprudência firme desta Corte, o tema de mérito da ação principal, a respeito da existência de prolongamentos de itinerários ou de superposição de linhas, não cabe ser examinado com profundidade no presente recurso, que não substitui o recurso próprio. A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas”, concluiu.

Fonte: STJ


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Correio Forense - ANP é intimada a fornecer relação de municípios produtores de petróleo do RJ e da BA - Direito Comercial

24-03-2009

ANP é intimada a fornecer relação de municípios produtores de petróleo do RJ e da BA

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), incluiu os municípios fluminenses e baianos produtores de petróleo como partes (litisconsortes passivos) na Ação Cível Originária (ACO) 834, com a qual o ex-deputado federal João Miguel Feu Rosa (PP-ES) pretende anular a atual delimitação espacial da área de influência do Estado do Espírito Santo sobre a plataforma continental do país.

Em consequência, a ministra determinou a intimação da Agência Nacional do Petróleo (ANP) para que forneça, em 15 dias, a relação dos municípios fluminenses e baianos, produtores ou confrontantes, atualmente beneficiados no rateio dos royalties sobre exploração de petróleo na plataforma continental brasileira e nas participações governamentais daquelas unidades.

O ex-parlamentar quer adequar a limitação espacial, ao norte e ao sul do estado, aos critérios de fixação que entende corretos, em conformidade com as linhas divisórias previstas no Decreto nº 93.189/86, que regulamenta a Lei 9.525/1986, que dispõe sobe a indenização a ser paga pela Petrobras e suas subsidiárias aos estados e municípios em área de exploração de petróleo. Referida indenização esta prevista no parágrafo 1º do artigo 20 de Constituição Federal (CF).

Com isso, Feu Rosa pretende alterar a forma de distribuição de participações governamentais pagas pelas concessionárias autorizadas a explorar poços petrolíferos nas bacias localizadas nas divisas do estado do Espírito Santo, tendo em vista o que considera “ilegal estabelecimento de limites efetuado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”, que teria prejudicado o Espírito Santo.

A ação

O processo foi proposto, inicialmente, em forma de ação popular pelo ex-deputado do PP, na Justiça Federal do Espírito Santo, contra o IBGE, a ANP, a União e os estados da Bahia e do Rio de Janeiro. Em seguida, em virtude de o estado do Espírito Santo ter sido admitido na lide como autor, o juiz de primeiro grau declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao STF, onde a ação foi protocolada como ACO.

Em dezembro de 2005, quando a ação chegou ao STF, o então relator, ministro Gilmar Mendes, indeferiu pedido de liminar, mas determinou a exclusão do presidente do IBGE e do diretor-geral da ANP do pólo passivo da lide.

Citado como réu, o estado do Rio de Janeiro pleiteou a inclusão, como litisconsortes passivos necessários do processo, dos municípios baianos e fluminenses identificados pelo IBGE entre os beneficiários do rateio dos royalties por exploração de petróleo, por entender que os pedidos dos autores afetam a relação jurídica hoje existente entre esses municípios baianos e fluminenses no rateio dos royalties do petróleo.

A ministra Ellen Gracie, que assumiu a relatoria do processo em abril de 2008, concordou com o pedido. Ela lembrou que, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 24312, por ela relatado, o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que a compensação financeira prevista no parágrafo 1º do artigo 20 da CF possui natureza jurídica de receita constitucional originária dos entes federados.

Ela lembrou também que, naquela ocasião, “considerou-se que a receita patrimonial destina-se a recompor perdas (ambientais, sociais, econômicas etc) decorrentes da atividade de exploração do petróleo nos territórios dos estados e de seus respectivos municípios”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Obras de empreendimento próximo ao Rio Itajaí-Açu seguem suspensas - Direito Comercial

25-03-2009

Obras de empreendimento próximo ao Rio Itajaí-Açu seguem suspensas

O desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou recurso interposto contra a liminar que impede a continuidade das obras do empreendimento "Residencial Brisa da Boa Vista", próximo ao Rio Itajaí-Açu, em Blumenau (SC). A decisão do TRF4 foi publicada hoje (24/3).

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação civil pública contra a prefeitura do município, a Fundação Municipal do Meio Ambiente (Faema) e a empresa responsável pelas obras. Conforme o MPF, o residencial estaria sendo erguido sobre área de preservação permanente, próximo ao rio e a nascentes, tendo inclusive o Ibama embargado a obra. A liminar foi deferida em setembro do ano passado pela Justiça Federal de Blumenau até a conclusão da fase de coleta de provas necessárias ao julgamento final do caso.

A empresa Frechal Construções e Incorporações recorreu então ao TRF4. Ao analisar o caso, o desembargador Lugon lembrou que, em outra ação, um mandado de segurança impetrado pela construtora, foi proferida sentença suspendendo o embargo do Ibama e determinando o reinício das obras. No entanto, o magistrado ressaltou que, em processos que versam sobre prováveis danos ambientais, "o mero risco de dano é suficiente para que sejam tomadas todas as medidas necessárias a evitar sua concretização".

Assim, levando em conta os princípios da prevenção e da precaução, o risco de lesão ao meio ambiente e o fato de as obras estarem em fase inicial, Lugon entendeu que deve ser mantida a suspensão da construção. Tendo em vista a existência das duas ações envolvendo o mesmo caso, o magistrado também determinou que a ação civil pública fique suspensa até que o TRF4 julgue a apelação referente ao mandado de segurança.

Fonte: TRF - 4 Região


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Correio Forense - Supremo mantém cobrança proporcional de contribuição de iluminação pública no estado - Direito Comercial

26-03-2009

Supremo mantém cobrança proporcional de contribuição de iluminação pública no estado

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Recurso Extraordinário (RE) 573675 interposto pelo Ministério Público do estado de Santa Catarina contra a Lei Complementar 07/02, do município de São José, que instituiu a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP). A decisão se deu por maioria dos votos.

O MP-SC contestava acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgou improcedente pedido que questionava a lei complementar editada pelo município. Sustentava violação ao princípio da igualdade tributária e da isonomia tendo em vista que os beneficiários dos serviços de iluminação pública não seriam apenas os contribuintes residenciais e não residenciais, além de não ser aceitável diferenciação no pagamento da contribuição.

De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a COSIP se assemelha aos impostos, no entanto ela não se identifica com essa espécie tributária em razão do que dispõe o artigo 164, inciso IV, da Constituição Federal, que veda vinculação da receita de impostos. Ele também ressaltou que, embora a COSIP apresente afinidade com as taxas, não se confunde com elas, pois conforme o artigo 145, inciso II, da CF, as taxas decorrem do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

“A meu ver, a COSIP constitui um novo tipo de contribuição que refoge aos padrões estabelecidos na Constituição Federal”, disse o ministro. Para ele, esta contribuição é “uma exação subordinada à disciplina própria qual seja a do artigo 149-A, da Carta Magna, sujeita, contudo, aos princípios constitucionais tributários visto enquadrar-se, inequivocamente, no gênero tributo”. Assim, Lewandowski afirmou acompanhar corrente que diz tratar-se de exação de um tributo novo, porque foi introduzida no texto da Constituição pelo constituinte derivado.

Segundo Ricardo Lewandowski, a norma contestada elegeu como contribuintes da COSIP os consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica, situados tanto na área urbana como na área rural do município de São José. O ministro considerou que o legislador, ao instituir a contribuição – considerada a natureza tributária da exação –, baseou-se nos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

No entanto, para o Ministério Público do estado, a ofensa ao princípio da isonomia reside no fato de a lei não ter incluído no rol de contribuintes da COSIP todos aqueles que efetivamente se beneficiam do serviço de iluminação pública que é de caráter geral e indivisível.

“Creio que uma vez admitida a constitucionalidade do artigo 149-A [que previu a possibilidade da cobrança da contribuição para o custeio de iluminação pública na própria fatura de energia elétrica], o princípio da isonomia, em razão das particularidades da exação em tela, há de ser aplicado com devido temperamento. O ministro comentou que o dispositivo jamais foi contestado no Supremo e, portanto, “milita a seu favor a presunção de constitucionalidade”.

Lewandowski entendeu, ainda, que respeitados os demais princípios tributários e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade “nada há de inconstitucional identificarem-se os sujeitos passivos da obrigação em função de seu consumo de energia elétrica”. Ele salientou que os principais beneficiários dos serviços serão sempre aqueles que residem ou exercem suas atividades no âmbito do município, isto é, pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas identificáveis por meio das respectivas faturas de energia elétrica.

“O município de São José, ao empregar o consumo mensal de energia elétrica de cada imóvel como parâmetro para ratear entre os contribuintes o gasto com a prestação de serviço de iluminação pública, buscou realizar, na prática, a almejada justiça fiscal que consiste precisamente na materialização no plano da realidade fática dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, porque é lícito supor que quem tem o consumo maior tem condições de pagar mais”, concluiu.

O ministro entendeu que não houve ofensa a qualquer princípio constitucional, em particular aos da isonomia e da capacidade contributiva. Para ele, os parâmetros empregados pela Lei Complementar 7/02 para o rateio dos gastos com o consumo de iluminação pública entre pessoas selecionadas adotou critérios objetivos e não excedeu os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, o ministro Ricardo Lewandowski negou provimento ao recurso, tendo sido seguido pela maioria. Votou de forma contrária o ministro Marco Aurélio, que ficou vencido.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ministro indefere liminar na qual estado tenta proteger suas contas de bloqueio do Bacen Jud - Direito Comercial

26-03-2009

Ministro indefere liminar na qual estado tenta proteger suas contas de bloqueio do Bacen Jud

O ministro Joaquim Barbosa indeferiu pedido liminar na Ação Cível Originária (ACO) 1332, na qual o estado do Mato Grosso do Sul tenta, preventivamente, impedir o presidente do Banco Central de bloquear contas bancárias cadastradas em nome do estado para cumprir ordem judicial. O bloqueio é feito pelo sistema Bacen Jud. As contas apontadas na ação seriam contas convênio, contas caução e contas vinculadas.

A intenção do autor da ação é que a ordem de bloqueio referente ao processo 2002.003867 incida apenas sobre a conta-movimento do estado e que o bloqueio não ultrapasse o valor estabelecido na decisão da Justiça. Segundo informou o estado na ACO, em dezembro houve o bloqueio também das contas convênio, caução e vinculadas por três dias, somando R$ 64,2 milhões a mais do que o determinado pela Justiça.

Esse equívoco teria sido corrigido em três dias, mas, na ACO 1332, o estado quer garantir que equívocos assim não voltem a ocorrer nas contas estaduais, das secretarias e das entidades da administração indireta.

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, não há no caso elementos que mostrem a necessidade do deferimento de liminar, uma vez que o desbloqueio das contas já aconteceu e, portanto, não estaria caracterizada a alegação de eventual prejuízo sofrido pelo estado.

O relator ressaltou, ainda, que o sistema Bacen Jud, que executa os bloqueios determinados pela Justiça, “vem sofrendo crescente positivação legal” , o que, segundo ele, “reforça a legitimidade na comunicação entre Poder Judiciário e os integrantes do Sistema Financeiro Nacional mediante sistema eletrônico”.

Antes de analisar o mérito, Joaquim Barbosa pediu informações ao presidente do Banco Central e determinou que o processo siga para a Procuradoria Geral da República, que emitirá parecer sobre o caso.

Fonte: STF


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Correio Forense - Justiça Federal fará inspeção para avaliar pedágio em Garuva - Direito Comercial

26-03-2009

Justiça Federal fará inspeção para avaliar pedágio em Garuva

A juíza Giovana Guimarães Cortez, da 2ª Vara da Justiça Federal em Joinville, fará uma inspeção judicial para verificar a situação da rodovia, antes de decidir sobre o pedido do Ministério Público Federal (MPF) de suspensão da cobrança de pedágio na praça de Garuva, na BR 101. A inspeção acontecerá quinta-feira (2/4/2009), a partir das 8h45, e terá a participação do MPF e de representantes da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da empresa Autopista Litoral Sul.

O despacho foi assinado hoje (quarta-feira, 25/3), na ação civil pública em que o MPF alega o descumprimento do edital de concessão. Segundo o MPF, o pedágio não poderia ser cobrado sem a efetivação de uma série de medidas e ações previstas no edital como “ações iniciais”. Para a juíza, a inspeção é necessária porque os documentos apresentados pelo MPF “por si só, não são capazes de demonstrar, de forma segura, a situação atual da rodovia, não sendo possível a formação de um juízo, mesmo que provisório, sobre o alegado descumprimento”.

Fonte: TRF - 4 Região


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Correio Forense - STJ tranca outra ação penal contra sócios de empresa denunciados por sonegação fiscal - Direito Comercial

27-03-2009

STJ tranca outra ação penal contra sócios de empresa denunciados por sonegação fiscal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu novo habeas-corpus em favor dos empresários Severino João de Oliveira e de seu filho, Valfrido João de Oliveira, para determinar o trancamento da ação penal por crime contra a ordem tributária que tramita na Segunda vara Criminal da Comarca de Paulista, na Região Metropolitana de Recibe, Pernambuco.

Nesta ação, pai e filho foram denunciados pelo crime de sonegação fiscal cometido nos meses de março e abril de 1999, à frente da Empresa Comercial La Puerto Ltda. Mais uma vez, a defesa alegou que a denúncia é genérica e inepta, pois não individualiza a conduta dos autores e se limita ao fato de os denunciados serem os sócios-administradores da firma.

Segundo o relator, ministro Nilson Naves, como no habeas-corpus concedido em março de 2008, esta denúncia contra os acusados afirma que os sócios detêm o domínio de fato da empresa e o poder de determinar, decidir e de fazer seus empregados e contratados executarem o ato, sendo responsáveis pela ocorrência da redução do tributo.

Nilson Naves reiterou que, em casos dessa espécie, existem dois fortes entendimentos: o de que a denúncia não precisa individualizar a conduta de cada agente passivo e o de que o denunciante tem o dever de fornecer exposição ou apresentar proposta de acusação que permita ao denunciado defender-se. Em seu voto, ele manifestou seu apoio à posição de que, mesmo se tratando de empresa familiar, a denúncia não está dispensada da individualização das diversas condutas.

Segundo o ministro, o próprio acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco admite que a denúncia não nomeia o autor de cada ação executória isoladamente. “Por isso é que estou votando no sentido de conceder a ordem pela inépcia formal da denuncia”, ressaltou em seu voto, acrescentando que certamente outra denúncia poderá ser oferecida com o preenchimento das exigências da lei. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Justiça Federal do ES rescinde contrato com empresa que construía sua nova sede - Direito Comercial

27-03-2009

Justiça Federal do ES rescinde contrato com empresa que construía sua nova sede

A Diretora do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo, juíza federal Eloá Alves Ferreira de Mattos, manteve, em decisão proferida no dia 19 de março de 2009, a rescisão do contrato administrativo nº 277/2005, celebrado entre a Justiça Federal capixaba e a empresa Tomazelli Engenharia, Comércio e Planejamento Ltda., para a construção da nova sede da Justiça Federal em Vitória.  A decisão se baseou na situação de lentidão do cumprimento do contrato e paralisação da obra (incisos III e V, da Lei nº 8.666/93).

A obra, contudo, terá continuidade através de nova licitação a ser realizada ainda este ano.  Na verdade, serão feitas duas licitações.  Na primeira serão licitados serviços necessários para melhorar a idoneidade física e a segurança do prédio, como colocação de piso, vidros, esquadrias, portas, forro, etc.  Outra licitação terá como objeto os serviços finais para a conclusão da obra, que, estima-se, deverá ocorrer no ano de 2010, dependendo da disponibilidade orçamentária.

A empresa foi notificada desta decisão no dia 20 de março.  Desta decisão, não cabe mais recurso à Administração da Justiça Federal capixaba.

Fonte: JF


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Correio Forense - Empresa telefônica consegue anulação de processo - Direito Comercial

28-03-2009

Empresa telefônica consegue anulação de processo

Na manhã de hoje, a 3ª Turma Cível, por maioria, deu provimento à apelação da Empresa Brasil Telecom S.A., decretando a nulidade de ação civil pública movida pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul.

Um consumidor, que é vereador na cidade de Maracaju, denunciou a empresa de telefonia pela cobrança de tarifa interurbana por ligações entre telefones fixos efetuadas entre a cidade de Maracaju, o Distrito Vista Alegre e a Usina Maracaju, que integram o município. Ele levou as cópias das faturas que comprovam o fato ao MP, que ingressou com a ação.

De acordo com a Anatel, via de regra, a área local é a área do município, e há proposta concreta para aumentar o conceito de área local, com as conurbações, ou seja, áreas de municípios distintos, porém geograficamente muito próximas.

Na ação, o MP reforça que a ré comete infrações e causa os danos à comunidade em um momento em que a tendência é reduzir a incidência de chamadas de longa distância.

Em Primeira Instância foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante a não cobrar tarifas interurbanas nas chamadas realizadas entre os locais descritos nos autos e a ressarcir em dobro, com correção monetária, os valores indevidos recebidos dos consumidores.

O relator , desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade do processo, porquanto entendeu que, no caso, havia interesse da ANATEL, uma autarquia federal, que deveria ser chamada aos autos como litisconsórcio passivo necessário, fato este que deslocaria a competência da Justiça comum para Justiça Federal, culminando, então,  com a extinção do feito aos termos do art.267, VI, do CPC.

Fonte: TJ - MS


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Correio Forense - Favorecimento a empresas de pequeno porte em licitações deve estar previsto em Edital - Direito Comercial

28-03-2009

Favorecimento a empresas de pequeno porte em licitações deve estar previsto em Edital

A 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou liminar anteriormente concedida para suspender a execução do contrato entre a TRENSURB e a NALC Comércio e Indústria Ltda., empresa prestadora de serviços de engenharia e fornecimento de materiais para a manutenção de escadas rolantes das estações de trens.  A decisão desta quarta-feira (25/3) foi unânime.

O favorecimento em licitações, em caso de empate técnico, a empresas de pequeno porte deve estar previsto no Edital que publicizou a concorrência, concluiu o Colegiado.

A empresa Thyssenkrupp Elevadores Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra o resultado da Concorrência nº 004/2008, do tipo menor preço, que concluiu pela adjudicação dos serviços para a Nalc Comércio e Indústria. A TRENSURB classificou a empresa como de pequeno porte e a declarou vencedora aplicando dispositivo da Complementar nº 123/06 (Lei das Licitações), que favorece as empresas de pequeno porte em situação de empate, embora a aplicação das condições de favorecimento não estivessem explícitas no Edital.

Para a Juíza Munira Hanna, da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a previsão de tratamento diferenciado favorecendo as microempresas e empresas de pequeno porte está previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 123/06. No 1º Grau, a magistrada indeferiu o pedido liminar solicitado pela Thyssenkrupp.

Tribunal

Apreciando o recurso de agravo interposto no TJ, a 21ª Câmara Cível concluiu por deferir a liminar pleiteada pelo autor da ação, mantendo a decisão do relator, Desembargador Francisco José Moesch, proferida em 18/12/08.

Para o colegiado, conforme o voto do Desembargador Moesch,        “o Edital vincula a Administração e todos os licitantes. É a lei da licitação no caso concreto, não sendo facultado à Administração usar de discricionariedade para desconsiderar determinada exigência do instrumento convocatório ou instituir novas regras no curso do procedimento, como ocorreu no presente caso”.

O Desembargador lembra que “em que pese haver previsão legal acerca do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, o Edital da licitação deveria ter previsto como isso ocorreria no certame em questão”.

Diz o Decreto nº 6.204/2007, artigo 10, que “os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório”, lembrou o julgador.

Os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator e presidente da sessão de julgamento, Desembargador Heinz.

Fonte: TJ - RS


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Correio Forense - Novo round na disputa por espólio da Tubos e Conexões Tigre - Direito Comercial

29-03-2009

Novo round na disputa por espólio da Tubos e Conexões Tigre

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em julgamento que se estendeu por boa parte da tarde da última quinta-feira (26/03), considerou improcedente ação de nulidade de partilha promovida por Eliseth Hansen Batschauer contra seu irmão João Hansen Neto, o espólio de Carlos Alberto Hansen, e a mãe, Lilia Hansen - viúva de João Hansen Júnior, fundador da empresa Tigre S/A Tubos e Conexões. A filha questiona a divisão do capital, feita pelo pai ainda em vida, alegando que foi prejudicada. O conglomerado Hansen possui faturamento anual de R$ 1 bilhão e fábricas no Brasil, Argentina, Chile, Paraguai e Bolívia. O relator da matéria, desembargador Sérgio Heil, confirmou sentença da Comarca de Joinville, que já havia negado importante causa de natureza familiar e societária, envolvendo membros da família Hansen, de Joinville. Durante a sessão, a sustentação oral dos apelados ficou sob responsabilidade dos advogados João José Ramos Schaefer, Rafael de Assis Horn e Nilton Macedo Machado. A decisão do relator foi seguida pelos demais integrantes da 2ª Câmara, desembargadores Mazoni Ferreira e Luiz Carlos Freyesleben. No TJ, cabem ainda embargos declaratórios, além de recursos especiais no STJ e STF.

Fonte: TJ - SC


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Correio Forense - TJMS mantém interdição de área irregular em empresa - Direito Comercial

30-03-2009

TJMS mantém interdição de área irregular em empresa

A 4ª Turma Cível deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face de empresa que foi autuada por apresentar 70 irregularidades detectadas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, em desacordo com as normas de proteção contra incêndio e pânico.

A empresa agravada nunca havia obtido o certificado do Corpo de Bombeiros,  documento essencial para o início das atividades, conforme exigências da Lei Estadual nº 1.092/90, mas mesmo assim estava em operação, até que parte de suas instalações foram interditadas por aquele Órgão, em inspeção ali realizada.

Insurgindo-se contra a interdição parcial, a empresa impetrou mandado de segurança em primeiro grau de jurisdição, visando suspender o respectivo ato administrativo estatal, alegando a necessidade de  esvaziamento dos silos para o armazenamento dos novos grãos que seriam colhidos em fevereiro de 2009 e a liminar foi deferida pelo juízo.

O Estado apresentou agravo de instrumento alegando que a abertura do estabelecimento sem a autorização para funcionamento regular do Corpo de Bombeiros pode provocar o risco de morte e saúde das pessoas que frequentam o recinto. O relator , Des. Dorival Renato Pavan, deferiu a liminar para suspender a decisão do juízo de primeiro grau. A empresa agravada alegou em defesa que não existem as 70 irregularidades apontadas pelo Estado e que “a ausência de certificado do Corpo de Bombeiros não é suficiente para a interdição do armazém, prevendo a legislação pertinente à matéria prazo para regularização, a ser concedido antes do ato da interdição”.

Na sessão desta manhã, a 4ª Turma, por maioria, julgou o mérito do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do relator, Des. Pavan, confirmando a liminar que havia suspenso a decisão de primeiro grau e mantendo o ato de interdição parcial do estabelecimento da agravada.

Esse processo está sujeito a novos recursos.

Fonte: TJ - MS


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Correio Forense - Falência de empresa não é razão para sócio-avalista se livrar de pagar nota promissória - Direito Comercial

30-03-2009

Falência de empresa não é razão para sócio-avalista se livrar de pagar nota promissória

Avalista não pode argumentar falência de empresa para se recusar a saldar compromissos firmados em nota promissória, ainda que ele seja sócio da empresa avalizada. Com essa consideração, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a arrematação de um imóvel da massa falida do Supermercado Gomes Ltda., de Santa Catarina, para o pagamento da dívida.

Após ação de execução proposta pelo credor da nota promissória, que resultou na penhora e posterior arrematação de imóvel, o avalista entrou na Justiça com pedido para anular a arrematação. Segundo a defesa, a falência fora decretada antes mesmo da distribuição da execução. Mesmo assim, um imóvel de propriedade do avalista foi penhorado e arrematado.

Em primeira instância, a ação de anulação de ato jurídico foi julgada improcedente. “A execução não estava sujeita aos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência, pois ajuizada apenas em desfavor de Osni Martim Gomes, avalista da obrigação assumida por Supermercado Gomes Ltda. (...), representada por uma nota promissória”, afirmou o juiz.

A massa falida apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao apelo. “É autônoma a responsabilidade entre avalista e avalizado, de modo que não é possibilitado ao garante opor as exceções pessoais referentes à obrigada principal”, afirmou o tribunal catarinense. “Assim, são válidas a penhora e a arrematação efetivadas em execução promovida exclusivamente contra o garante, ainda que este seja sócio de empresa falida”, diz a decisão.

Insatisfeita, a massa recorreu ao STJ, alegando que a decisão: I) ofendeu o artigo 24 do DL 7.661/45, pois a ação não foi ajuizada pelo avalista, mas pela massa falida, que deduz a exceção pessoal de falência na própria e personalíssima condição de falida; II) violou o artigo 714 do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista que o credor só pode arrematar o bem imóvel se houver disputa com outros licitantes; III – afrontou o artigo 32 do Decreto nº 2.044/08, na medida em que inexistiria aval, por ter sido tal garantia prestada pelo próprio emitente do título.

A Terceira Turma não conheceu do recurso especial, mantendo a validade da arrematação, ao afastar as alegações. “O fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado”, considerou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Ela lembrou que o artigo 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, circunstância que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. “Muito embora o avalista seja devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se torna, por conta exclusiva do aval, sócio da empresa em favor da qual presta a garantia”, acrescentou.

Ainda segundo a ministra, ainda que a pessoa jurídica venha a ser representada por uma pessoa física, há de se distinguir as suas personalidades “Da análise do acórdão recorrido infere-se, inequivocamente, que o título de crédito foi emitido pela pessoa jurídica Supermercado Gomes Ltda. e avalizado pela pessoa física de seu sócio, Osni Martim Gomes”, assevera. “Tanto que a execução foi ajuizada unicamente em face deste último, resultando na penhora e arrematação de imóvel a ele pertencente, sem qualquer participação da falida, seja no pólo passivo da ação, seja no bem objeto de constrição e expropriação”, concluiu.

Fonte: STJ


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Correio Forense - TRF/1.ª suspende publicação de resposta de universidade ao jornal Estado de Minas - Direito Comercial

31-03-2009

TRF/1.ª suspende publicação de resposta de universidade ao jornal Estado de Minas

O Presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, deferiu medida liminar para suspender decisão proferida pelo juiz federal da 4.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, a qual obrigava o S A Estado de Minas ( Jornal do Estado de Minas ) a publicar, na edição de domingo (29.03.2009), resposta da Universidade Federal de Minas Gerais, de alegado conteúdo ofensivo e difamatório ao próprio jornal.

O jornal, Estado de Minas ingressou no TRF com mandado de segurança para suspender decisão do juiz federal que concedera à Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) o direito de ver publicado, na página do primeiro caderno, no caderno de política e no caderno gerias, a matéria jornalística tal como literalmente esculpida pela Universidade em seu pleito, publicação esta extensiva à internet.

Explicou que foram publicadas notícias sobre supostas irregularidades em torno da administração da UFMG, reportagens essas, segundo afirma, veiculadas de maneira responsável, após checagem sobre a seriedade da fonte e atendo-se a divulgar tão-somente o que teria sido apurado – no caso por meio do Tribunal de Contas da União -,e sempre assegurando que as pessoas citadas fossem previamente ouvidas.

Acrescentou que a resposta da Universidade é ilegal, pois possui diversos trechos que servem ao propósito de difamar o veículo de imprensa.

Fundamentou seu pedido no direito líquido e certo consistente na livre manifestação do pensamento previsto no art. 5º, IV, da Constituição Federal, por se traduzir em censura, imprópria e abominável em um Estado de Direito.

O presidente do Tribunal, apreciando a questão, considerou, em primeira análise, a decisão teratológica, na medida em que obriga o veículo de imprensa a publicar matéria de cunho difamatório. Verificou tratar-se de caso de comprovada urgência, que não pôde ser atendido no horário normal de expediente, mas que envolve perecimento de direito e a necessidade de adoção de medidas urgentes.

Por fim, deferiu a medida liminar pleiteada para suspender a obrigação de publicar a resposta da Universidade na edição do jornal Estado de Minas, no dia 29/03/2009, seja na versão impressa ou pela internet.

Fonte: TRF - 1 Região


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Correio Forense - Farmácia assaltada oito vezes deve indenizar funcionário baleado - Dano Moral

29-03-2009

Farmácia assaltada oito vezes deve indenizar funcionário baleado

“A não-adoção de medidas eficientes de segurança para os empregados, permitindo que estes se expusessem a constantes assaltos, leva à configuração de culpa do reclamado pelos danos sofridos pelo reclamante”. Essa omissão levou a 1ª Turma do Tribunal do Trabalho da 4ª Região a negar provimento ao recurso ordinário interposto pela Farmácia do SESI contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, que concedeu indenização a empregado baleado durante assalto.

Como destacado pelo Relator do recurso, Desembargador José Felipe Ledur, somente após o sexto assalto a farmácia contratou uma empresa de segurança, e depois da oitava ocorrência, quando foi ferido o autor da ação, a ré ofereceu treinamento aos funcionários e adotou um sistema de alarme para alertar a empresa de segurança contratada. Para o magistrado, a culpa da farmácia decorre da negligência em adotar as precauções e cuidados necessários a quem assume os riscos da atividade econômica. Além disso, avaliou estar claro que foram os assaltos que causaram as seqüelas verificadas no empregado.

Em 1º grau foi estabelecida uma pensão de 17,5% do salário do reclamante, percentual equivalente à restrição da capacidade laboral que o tiro no ombro impôs. Para o Des. Ledur, essa pensão deferida em 1ª instância teve como base apenas a lesão física, sendo que o reclamante também sofreu abalo psicológico forte a ponto de ser aposentado por invalidez. Como entende que esse abalo deve ser reparado, o Relator aumentou o valor da pensão vitalícia de 17,5% para 100% do salário do reclamante à época do acidente. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT - 4 Região


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Correio Forense - Não há impedimento para cumulação de dano moral e estético - Dano Moral

29-03-2009

Não há impedimento para cumulação de dano moral e estético

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou a Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. ao pagamento de R$ 15 mil reais a Marcelino Nittmann Pereira, por danos danos morais, patrimoniais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito. Em 1999, Marcelino foi atropelado enquanto trafegava com sua bicicleta na área central de Joinville. O responsável pelo acidente foi Alcides dos Santos, motorista de um caminhão da Expresso Joinville Ltda, empresa para a qual a seguradora presta serviço. Além de lesões, o jovem teve seu dedo anular amputado. O motorista, por sua vez, atribuiu ao ciclista a culpa pelo acidente, pois este não teria prestado atenção ao sair do acostamento. A seguradora também se defendeu e alegou não ser possível a cumulação de dano moral e estético. O relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira, explicou que as indenizações são perfeitamente cumuláveis. "Enquanto a reparação por danos estéticos visa dar certa compensação às seqüelas físicas permanentes e visíveis causadas pelo fato, os danos morais visam a ressarcir a tristeza e a dor causada pela privação de realizar determinadas tarefas" explicou o magistrado ao indicar que o rapaz não mais poderia desempenhar uma de suas atividades: tocar violão. A decisão da Comarca de Joinville foi modificada no sentido de reduzir o valor indenizatório, antes estipulado em R$ 30 mil.

Fonte: TJ - SC


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Correio Forense - Seguradora é indenizada por empresário - Dano Moral

30-03-2009

Seguradora é indenizada por empresário

O juiz da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Antônio Freitas Leite, deferiu o pedido de dano material a uma companhia de seguros. A seguradora entrou com ação na justiça contra o empresário F.L.C. que causou um acidente automobilístico e R.M.D., proprietário do veículo que o empresário dirigia após pagar os consertos realizados no carro da cliente H.S.A.D. devido ao acidente automobilístico causado pelo empresário.

A cliente celebrou um contrato de seguro do seu carro com a companhia e durante a vigência do acordo, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o carro dela e o veículo conduzido pelo empresário. De acordo com o boletim de ocorrência da Polícia Militar o empresário bateu na parte da frente do carro da cliente. Conforme a seguradora, o acidente causou danos e prejuízos a segurada a ponto de ser necessária a reparação do veículo, que foi logo providenciado pela mesma.

O juiz Marco Antônio realizou audiência de conciliação entre as partes, e os réus, regularmente citados, compareceram desacompanhados de advogados e sem ofertas de qualquer resistência ao pedido da seguradora. “O pedido de indenização procede. Com efeito, a par da revelia dos suplicados, que faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos do autor, (...) existe nos autos prova documental bastante da culpa do primeiro réu no acidente que envolveu o veículo do segurado”, explica o juiz.

Diante da omissão dos réus o juiz julgou procedente o pedido e condenou os réus a pagarem o valor de R$ 1.384,32, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso dos valores.

Condenou ainda, ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Dessa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

Fonte: TJ - MG


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