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terça-feira, 31 de março de 2009

Correio Forense - É imprescindível manifestação do MP em acordo extrajudicial nas ações de alimentos - Direito de Família

12-02-2009

É imprescindível manifestação do MP em acordo extrajudicial nas ações de alimentos

É obrigatória a intervenção do Ministério

Público em acordo extrajudicial firmado por pais de menores em ação de

alimentos, a fim de evitar prejuízos aos interesses de incapazes. A

conclusão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,

que deu provimento a recurso do Ministério Público do Rio Grande do

Sul, para anular a sentença que havia declarado extinta a ação de

alimentos de dois menores representados pela mãe contra o pai.

Após

a desistência da ação de alimentos, o Ministério Público apelou para o

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que sua

presença no processo era imprescindível. O tribunal gaúcho negou

provimento à apelação. Segundo considerou, em se tratando de pura e

simples desistência da ação de alimentos, sem revelação dos termos em

que se deu o acordo, a participação do órgão ministerial era

dispensável.

Insatisfeito, o Ministério Público recorreu ao

STJ, alegando que a promotoria deve ser intimada regularmente a

intervir em processos que discutem interesses de menores. Segundo

sustentou, a tese do princípio do prejuízo não poderia ser invocada,

pois a simples notícia de um acordo que resultou na desistência da ação

não serve para demonstrar a satisfação dos interesses dos menores na

ação de alimentos.

“Assiste razão ao parquet quando defende

que, na atuação como fiscal da lei para assegurar o interesse de

incapazes (artigo 82, I, e 84 da lei instrumental civil), deveria ser

intimado da realização de acordo extrajudicial noticiado pela

representante dos menores autores”, afirmou o ministro Aldir Passarinho

Junior, relator do processo, ao votar pelo provimento do recurso.

O

ministro observou, ainda, que consta da decisão estadual que a

transação sequer foi apresentada nos autos do processo para verificação

dos termos do acordo, de modo a conhecer a dimensão do direito

preservado, a fim de evitar prejuízo de ordem alimentar para os

menores.

A Quarta Turma, por unanimidade, concordou com o

relator sobre a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público no

caso. “Não há sentido em não se colher sua manifestação acerca da

transação, para aferir se há ou não prejuízo para os menores”, concluiu

o ministro Aldir Passarinho Junior.

Fonte: STJ


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