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quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Correio Forense - Município terá que nomear aprovado em concurso - Direito Civil

26-11-2012 15:30

Município terá que nomear aprovado em concurso

 

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial que obrigou o município de Ceará Mirim a a imediata nomeação e posse de um candidato, aprovado em 1º lugar no concurso para os quadros da prefeitura.

O Ministério Público moveu o recurso (Apelação Cível n° 2012.010274-1) alegando que existiriam vícios no processo seletivo.

O MP argumentou, em síntese, que não consta na lei orçamentária anual do exercício 2008 a despesa específica para a contratação de concurso público e que a nomeação do candidato se deu em ano eleitoral, em afronta a Lei nº 9.504/97.

No entanto, a sentença mantida no TJ não deu amparo ao recurso, na via do mandado de segurança, a qualquer discussão a respeito da validade do concurso público realizado pelo Município de Ceará Mirim.

“É que o Mandado de Segurança tem como principal característica e vantagem a sumariedade de seu rito, ou seja, a celeridade e prioridade de sua tramitação e julgamento. Isso decorre da sua natureza de remédio e garantia constitucional”, explica o relator do processo no TJ, o juiz Artur Cortez Bonifácio (convocado).

Os desembargadores destacaram que cabe frisar que a matéria já foi exaustivamente discutida na Ação Popular nº 102.08.003463-3, julgada improcedente, e já transitada em julgado (não cabe recurso), conforme consta certificação datada de 09 de novembro de 2011 (fl.269).

“Dai porque, não há como acolher a pretensão ministerial de reabrir discussão acerca de matérias sobre as quais já houve a devida prestação de tutela jurisdicional”, define o relator.

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Negada indenização a moradora que teve imóvel avariado por vazamento de água da rede pública - Direito Civil

27-11-2012 08:00

Negada indenização a moradora que teve imóvel avariado por vazamento de água da rede pública

 

        A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação de uma moradora que teve avarias em seu imóvel em decorrência de vazamento da rede de água municipal.          A autora contou que um vazamento no sistema de água e esgoto do município em frente à sua casa causou rachaduras e trincas em sua residência, comprometendo a estrutura do bem. Ela afirmou que o fornecimento de água e esgoto é de responsabilidade do município, logo os danos decorrentes de sua má conservação deveriam ser arcados pela Municipalidade.          A perícia técnica realizada confirmou que, em razão do vazamento, ocorreu a erosão que causou as rachaduras e comprometeu a estrutura do imóvel da autora.          A decisão da Vara Única de Cerqueira César determinou que a prefeitura indenizasse a autora no valor R$ 3.868,60 pelos danos materiais causados pelas avarias no imóvel e negou a presença de danos morais. De acordo com o texto da sentença, “trata-se de risco decorrente da convivência em sociedade. O dano provocado à autora ensejou seu aborrecimento em razão da necessidade dos reparos dos danos em seu imóvel. Contudo, não foi suficiente para provocar-lhe abalo psicológico a ensejar a reparação pecuniária”.          A autora recorreu, sustentando a existência dos danos morais sofridos, mas o relator do processo, desembargador Xavier de Aquino, concluiu que o acidente não causou humilhação ou constrangimento a ponto de gerar reparação indenizável e negou provimento ao recurso. Os desembargadores Castilho Barbosa e Aliende Ribeiro também participaram do julgamento e acompanharam a decisão.           Apelação nº 0000428-16.2010.8.26.0136  

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Justiça determina que Estado providencie leito em UTI para paciente - Direito Civil

27-11-2012 08:30

Justiça determina que Estado providencie leito em UTI para paciente

 

 

O Estado do Ceará deve garantir a internação do paciente L.F.P. em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da rede pública de saúde. Caso não haja vaga disponível, o ente deverá custear o tratamento em hospital particular.

Segundo os autos, L.F.P. está internado no hospital Frotinha da Parangaba, em Fortaleza, devido à intoxicação causada por ingestão de álcool e envenenamento por “chumbinho”. Ele necessita com urgência de UTI, mas a unidade não oferece esse serviço.

A esposa do paciente, R.A.A., procurou atendimento em outros hospitais públicos, mas sem êxito. Por conta disso, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, requerendo que a Justiça assegurasse o tratamento. Alegou que o paciente está em coma e corre risco de morte, conforme declaração médica.

Ao analisar o caso, o desembargador concedeu a liminar e determinou que o secretário de Saúde do Estado providencie a transferência hospitalar. “Ante a inexistência de leito na rede pública, deverá o impetrante [paciente] ser internado em hospital da rede privada sob o custeio do Estado”.

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Quem escreve biografia é considerado autor da obra - Direito Civil

27-11-2012 09:30

Quem escreve biografia é considerado autor da obra

  Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS, em sessão de julgamento realizada nessa quinta-feira (22/11), julgaram procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais a um escritor que foi contratado por um empresário para escrever sua biografia de sucesso no ramo da erva mate no Estado. No entanto, sete anos depois, o empresário publicou a segunda edição do livro sem mencionar o escritor.   Caso

Segundo relato do autor da ação, em 2003, ele foi procurado por Odilo Antonio Vier por para escrever um livro, contando a história de sua vida como empresário do ramo da erva mate. O trabalho de escuta e escrita do relato durou cerca de seis meses. Recebia mensalmente a quantia de R$ 1.500,00. Eles assinaram um acordo em que dizia que Odilo vier era o autor da obra e que Leonor Paulo Scherer o escritor.   No final do trabalho, o livro  Odilo Vier – o Rei Verde foi publicado e o autor do livro recebeu mais R$ 2.500,00. Também ficou acertado que teria direito a 25% das vendas da obra. No entanto, o empresário resolveu distribuir os livros.   Em 2010, o autor da ação surpreendeu-se ao se deparar com a segunda edição do livro, para a qual foram feitas pequenas modificações, dentre as quais a supressão de seu nome como autor da obra. Ressaltou que é o legítimo proprietário da obra e que, em nenhum momento, foi procurado pelo empresário para autorizar a segunda edição.

Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais e declaração de autoria do livro.

Sentença   No 1º Grau, o processo tramitou na Comarca de Santa Rosa. A Juíza de Direito Inajá Martini Bigolin de Souza, da 3ª Vara Cível, condenou o réu à indenização por danos morais.   Segundo a magistrada, considerando que o demandante exerce profissionalmente a função de escritor, a identificação de tal condição em cada obra na qual tem participação, ainda que não na função de autor, é de suma importância para o seu reconhecimento na área.   Com efeito, tem-se que, ao descumprir o que foi acordado entre as partes, publicando e distribuindo nova edição do livro sem fazer constar o nome e os dados do autor, o requerido não só ultrapassou os direitos fixados no acordo com favor do requerente, mas também interferiu na atividade profissional do mesmo, o que gera o dano moral indenizável.   O réu foi condenado ao pagamento de 10 salários mínimos, a título de dano moral.   Houve recurso da decisão.   Apelação   Na 6ª Câmara Cível, o relator do processo foi o Desembargador Ney Wiedemann, que reformou a sentença, ampliando a condenação do réu para indenizar também por danos materiais.

Segundo o magistrado, o caso tem respaldo na Lei dos Direitos Autorais, sendo necessária, também, a condenação pelos danos materiais.

O biografado assumiu falsamente a condição de escritor do livro, quando publicou a segunda edição do mesmo, sem mencionar o autor da obra. Posiciono-me de modo diverso ao entendimento da respeitável sentença, de que o autor, na condição de escritor, não é o autor do livro e está desamparado da Lei de Direitos Autorais.   Também destacou que, conforme a legislação mencionada, autor é o criador da obra literária.    Como se trata de verdadeira biografia é certo que o conteúdo da obra parte de fatos reais que tenham sido narrados pela pessoa cuja vida é historiada. Todavia, essa condição, pó si, não torna o personagem da narrativa o autor do livro, porque não foi ele quem o escreveu, afirmou o relator.   Sobre o acordo assinado entre as partes, o magistrado afirmou que autor e escritor são termos sinônimos e que um acordo não pode modificar o que determina a lei.   Não pode o simples escrito particular das partes mudar a lei ou a natureza jurídica dos institutos. Os direitos morais do autor sobre a obra são irrenunciáveis e inalienáveis e não podem ser objeto de cessão, consoante a ressalva posta no inciso I do art. 49 da Lei dos Direitos Autorais.   Indenização   Assim, além da manutenção de pagamento por danos morais no valor de 10 salários mínimos (vigentes à data da sentença), foi determinada indenização por dano material na mesma quantia (10 salários mínimos), bem como a apreensão e eliminação da obra ilícita e a publicação na imprensa de comunicado esclarecedor da autoria da obra.

Também participaram do julgamento, além do Desembargador relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do relator.   Apelação Cível nº 70051319812

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Rejeitada desconsideração de personalidade jurídica de empresa extinta antes da ação de cobrança - Direito Civil

27-11-2012 13:00

Rejeitada desconsideração de personalidade jurídica de empresa extinta antes da ação de cobrança

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, para que suas obrigações atinjam os sócios, exige a prática de atos que configurem a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial. Só assim é possível afastar a separação patrimonial entre sócios e sociedade.

De acordo com a jurisprudência da Corte, embora destinada à satisfação do direito do credor, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Por isso, não pode ser aplicada nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do encerramento das suas atividades.

Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do STJ negou recurso especial em que o autor pretendia a declaração da desconsideração da personalidade jurídica de empresa que já havia encerrado suas atividades antes do ajuizamento da ação principal do recorrente. O objetivo era fazer a penhora de bens do diretor gerente falecido recair sobre a herança deixada.

Processo

Em ação de cobrança por inadimplemento de contrato ajuizada em 1980, o juízo de primeiro grau aplicou a desconsideração da personalidade jurídica com base, exclusivamente, no encerramento das atividades da empresa, tido por irregular apenas em razão de não ter sido requerida a baixa dos registros na junta comercial. O encerramento foi anterior ao ajuizamento da ação ordinária, que correu à revelia da empresa ré – que não mais existia – e gerou um título judicial que está sendo executado.

Como todo o patrimônio da empresa foi vendido em 1979, foi determinada a penhora de bens do diretor gerente. Contudo, ele faleceu em 1984 e os bens foram partilhados em 1987, o que levou a penhora a recair sobre a herança.

A decisão de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. “A dissolução irregular de empresa não pode ser tida como motivo único para a responsabilização do sócio, sob pena de gerar situações por demais injustas”, constou do acórdão.

Confusão patrimonial

O recurso especial contra a decisão de segundo grau foi negado pelo desembargador convocado Honildo Amaral (aposentado). A ministra Isabel Gallotti, relatora do agravo regimental contra a decisão monocrática de Amaral, constatou no processo que o patrimônio do diretor gerente arcou com dívidas da sociedade já existentes na época de seu falecimento. Ela observou que não havia sequer sentença condenatória da empresa quando do término do inventário.

Além disso, a ministra considerou o fato de não haver evidências de que o sócio gerente, falecido pai do herdeiro recorrido, tenha praticado ato com violação do contrato social da empresa.

“A mera circunstância de haver dívida não paga pela sociedade empresarial ré, cujas atividades cessaram sem a devida baixa na junta comercial, dívida esta constituída por sentença anos após o encerramento das atividades da empresa e o óbito do sócio gerente, não configura confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do falecido ex-sócio gerente”, explicou a relatora.

A Turma ressalvou não ser aplicável na hipótese a Súmula 435, que cuida de redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio, com base em regras específicas de direito tributário.

Esse entendimento foi seguido por todos os ministros da Quarta Turma, que negaram provimento ao agravo regimental.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Processo da Ford contra a Nissan por publicidade agressiva fica em São Paulo - Direito Civil

27-11-2012 14:00

Processo da Ford contra a Nissan por publicidade agressiva fica em São Paulo

Uma campanha publicitária da Nissan, que menciona pejorativamente o veículo Focus, da Ford, levou a montadora ofendida a mover ação cominatória para suspender a veiculação, cumulada com pedido de ressarcimento por danos morais e materiais. Para a Ford, houve concorrência desleal e parasitária.

A ação foi ajuizada na cidade de São Bernardo do Campo (SP), sede da Ford. A Nissan apresentou exceção de incompetência, apontando que o caso deveria ser julgado no foro de sua sede, em São José dos Pinhais (PR).

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o processo no domicílio do autor da ação, o que levou a Nissan a recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como essa questão está pacificada na Corte Superior, o relator, ministro Sidnei Beneti, negou o recurso monocraticamente.

Ainda insatisfeita, a Nissan interpôs agravo regimental, para que o pedido fosse analisado por órgão colegiado, no caso, a Terceira Turma. Beneti ressaltou que a regra do artigo 100, inciso V, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) visa facilitar o acesso da vítima de ato ilícito à Justiça, de forma que ela pode acionar o responsável no lugar do fato ou em seu domicílio.

Concorrência desleal

O relator apontou também que a jurisprudência da Segunda Seção, especializada em direito privado, consolidou o entendimento de que a ação de reparação de danos em razão de concorrência desleal deve ser ajuizada no foro do lugar onde ocorreu o ato ou fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar.

Considerando o artigo 100 do CPC, o STJ entende que é facultado ao autor propor a ação no foro do local em que se deu o fato ou no foro de seu domicílio. Assim, a Turma negou o agravo regimental e manteve a ação em São Paulo.

Campanha

O litígio entre as montadoras foi motivado por uma campanha publicitária lançada em fevereiro de 2011 pela Nissan. Foi feito um vídeo no qual atores vestidos com uniformes da Ford cantam um rap que traz no refrão a frase “o luxo todo é do dinheiro de vocês, pagando preço 1.8 por um carro 1.6".

A peça publicitária mostra os atores cantando em frente ao carro Ford Focus, ao lado de mulheres em trajes de banho, em meio a muito luxo. Ao final, aparece na tela o texto “O Nissan Tiida 1.8 s custa R$ 2.910 a menos que o Ford Focus GL 1.6”, e a narração diz: “Não deixe ninguém esbanjar seu dinheiro.”

Fonte: STJ


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Correio Forense - Sem provar que executou serviços pelos quais cobrava, empresa perde ação - Direito Processual Civil

25-11-2012 08:00

Sem provar que executou serviços pelos quais cobrava, empresa perde ação

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que acolheu embargos contra ação monitória - que viabiliza cobrança de valores com papéis que substituem títulos vencidos -, em que eram cobrados R$ 2,1mil por prestação de serviços de informática entre os anos de 1999 e 2001.

   Os embargos do devedor foram acolhidos porque a autora não conseguiu provar a efetiva prestação dos serviços pelos quais exigia pagamento. A suposta credora sustentou que, embora existisse cláusula contratual com previsão de bloqueio dos serviços se o pagamento atrasasse por mais de 30 dias, ainda assim manteve o contrato em razão da relação de confiança existente entre as partes.

    Disse, por fim, na esperança de reverter os embargos, que o importante na monitória é a presença de um título executivo não quitado. Todavia, os magistrados vislumbraram precisão na sentença de origem e negaram a apelação da requerente.

    A desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, anotou que não foram apresentadas quaisquer provas de que os serviços cobrados tenham sido efetivamente realizados. Acrescentou que as notas fiscais trazidas aos autos não têm assinaturas da requerida nos canhotos, o que poderia servir de comprovação da prestação dos trabalhos.

   Os magistrados do órgão explicaram que a cobrança por meio de monitória se baseia em prova escrita sem eficácia de título executivo. "Justamente para não se deixar desamparado o credor é que se criou o instituto da ação monitória", acrescentou a relatora.

    Tal ação serve para situações em que o título está prescrito ou só existem outras formas de provas escritas, exatamente o que houve nos autos, com a ressalva de que, no caso específico, não foram comprovados os serviços. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.014828-0).

Fonte: TJSC


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Correio Forense - TJSC decide: renovação diária da prescrição em caso de seguro habitacional - Direito Processual Civil

25-11-2012 13:00

TJSC decide: renovação diária da prescrição em caso de seguro habitacional

   A prescrição, nas ações de seguro habitacional, tem início com a ciência dos segurados da ocorrência do sinistro, ressalvados os vícios progressivos e graduais. Com este entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ julgou procedente o apelo de um grupo de moradores, que agora poderá acionar o seguro habitacional de suas residências para cobrir danos surgidos na estrutura dos imóveis com o passar do tempo.

   O pleito foi negado com base na prescrição do direito dos proprietários, que adquiriram os imóveis no final da década de 70. O pleito dos autores ressaltou a frágil fundação e precária estrutura das residências. A seguradora, por sua vez, sustentou que eventuais avarias nos imóveis decorreram do uso, desgaste e falta de conservação, bem como pelo fato de as habitações contarem mais de trinta anos. Disse ainda que os problemas apontados pelos moradores não estão dentre aqueles cobertos pelo seguro.

   A desembargadora substituta Denise Volpato, que relatou a matéria, disse que os danos nas casas estão cobertos pelas apólices porque, em se tratando de danos descobertos apenas quando das vistorias, é a partir de seus laudos que a prescrição começa a contar. Disse mais: "a natureza progressiva e gradual dos vícios construtivos acarreta renovação diária do termo inicial da prescrição". No caso, o Código Civil determina prescrição em um ano, mas a contar dos laudos das perícias, não do fim das obras ou qualquer outro marco. A magistrada anotou que, ao longo do período, os danos apenas se intensificaram gradualmente, mas têm origem na má construção, segundo os atestados. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.017098-2).

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Ação cautelar de protesto exige comprovação da existência de relação jurídica entre as partes - Direito Processual Civil

26-11-2012 09:00

Ação cautelar de protesto exige comprovação da existência de relação jurídica entre as partes

  Não preenche os requisitos legais a petição inicial de medida cautelar de protesto, que pretende interromper prazo prescricional para cobrança de dívida, quando ausente documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Para preservar um direito seu, garantido em contrato de financiamento habitacional, a Caixa Econômica ajuizou ação cautelar de protesto contra uma cliente, pretendendo interromper o prazo prescricional para cobrança de parcelas devidas.

Em primeira instância, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, em razão da ausência da cópia do contrato hipotecário – documento essencial para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.

A CEF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou provimento à apelação. Em seu entendimento, “embora a natureza do protesto interruptivo da prescrição não exija fato material probante, ao menos, relação jurídica deve ser demonstrada”.

Conservação de direitos

No recurso especial, a CEF alegou violação do artigo 867 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito”.

Argumentou que a prova da relação jurídica existente entre as partes é desnecessária, pois, segundo ela, a medida cautelar de protesto constitui ato jurídico unilateral de comunicação, de cunho administrativo. Afirmou que o objetivo do protesto é apenas cientificar o devedor da intenção do credor de cobrar a dívida.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o protesto é um ato de jurisdição voluntária. Apesar disso, ela explicou que o juiz tem o poder de denegar a medida se não estiverem presentes os pressupostos legais. “Nessa hipótese, poderá o interessado renovar o pedido se, mais tarde, esses pressupostos se verificarem”, afirmou.

Legítimo interesse

A relatora explicou também que, entre os pressupostos legais, deve estar presente, além do interesse processual, o legítimo interesse – condição indispensável mesmo no âmbito da jurisdição voluntária.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, na medida cautelar de protesto, o interesse decorre, quase sempre, da necessidade ou utilidade da medida. “Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demostra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial”, afirmou.

Ela mencionou que, após o magistrado de primeiro grau verificar que a cópia do contrato hipotecário não constava na ação, a CEF foi intimada para emendar a petição inicial, com a juntada do documento. Entretanto, permaneceu inerte. Por essa razão, o TRF4 entendeu que a instituição financeira deixou de demonstrar seu legítimo interesse no ajuizamento da ação.

“Assim, tendo em vista que não houve suficiente demonstração de elementos de prova acerca da relação jurídica apta a justificar a medida pleiteada, não é possível vislumbrar quaisquer vícios no acórdão atacado, tampouco violação do artigo 867 do CPC”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Admitidas reclamações sobre prescrição na restituição de valores gastos em eletrificação rural - Direito Processual Civil

27-11-2012 11:00

Admitidas reclamações sobre prescrição na restituição de valores gastos em eletrificação rural

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de mais três reclamações relativas à prescrição para restituição de valores gastos na construção de rede de eletrificação rural, por constatar divergência entre decisões proferidas por turma recursal e o entendimento adotado pela Corte.

Segundo a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A (Enersul), a Primeira Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul considerou que o prazo de prescrição para a restituição dos valores despendidos pelos usuários na construção de rede de energia elétrica em propriedade rural seria de 20 anos (reduzidos para dez anos no Código Civil de 2002).

Segundo relata a empresa, a turma recursal entendeu que, por se tratar de questão de direito pessoal, o prazo de prescrição seria de dez anos, e portanto não houve o transcurso desse lapso, uma vez que o contrato foi firmado em outubro de 1997 e a ação ajuizada em 6 de agosto de 2010.

Repetitivo

Insatisfeita, a Enersul apresentou as Reclamações 9.444, 9.973 e 9.959 no STJ, alegando que as decisões do colegiado acabaram por divergir do entendimento consagrado no Recurso Especial 1.063.661, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

Nesse julgamento, o STJ afirmou que a pretensão de cobrança prescreve em 20 anos na vigência do Código Civil de 1916, e em cinco anos na vigência do Código Civil de 2002. Diante disso, a empresa requereu a suspensão das decisões da turma recursal.

Ao analisar o recurso, a ministra Isabel Gallotti observou inicialmente que a Corte Especial do STJ admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação perante o STJ, com o objetivo de adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados estaduais às súmulas ou jurisprudência dominante no Tribunal.

Requisitos

A magistrada destacou ainda que, conforme decidido pela Segunda Seção do STJ, a jurisprudência a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou em teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos. Por isso, não se admite a propositura de reclamações somente com base em precedentes tomados no julgamento de recursos especiais. Os casos analisados atendem a essas exigências.

A ministra constatou que de fato há divergência a ser dirimida, uma vez que, nas decisões da turma recursal, ficou entendido que a prescrição seguiria o prazo geral de dez anos, na forma do artigo 205 do CC/02. Entretanto, observou ela, de acordo com a regra do artigo 206 do CC/02, o prazo deve ser de cinco anos, como decidido no julgamento do repetitivo.

Diante disso, admitiu o processamento das reclamações e determinou que o colegiado preste informações. As reclamações serão julgadas pela Segunda Seção.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Universidade é condenada a pagar R$ 8 mil de danos morais - Dano Moral

25-11-2012 19:00

Universidade é condenada a pagar R$ 8 mil de danos morais

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta por Centro de Ensino Superior de Campo Grande – Anhanguera Educacional Ltda contra a sentença que julgou procedente pedido de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, combinado com Indenização, movida por J.R.P.M.

A apelada sustenta que frequentava o curso de Serviço Social e, no momento de trancar o curso, foi orientada pelo funcionário da faculdade a realizar o pagamento da mensalidade de julho e, não efetuando a rematrícula, bastava não frequentar as aulas podendo retomar quando desejasse.

Esclarece ainda que no semestre seguinte foi impedida de dar continuidade ao curso em face do débito integral do semestre anterior. Dessa forma, solicitou a declaração de inexigibilidade da dívida porquanto não usufruiu do serviço, além da condenação de danos morais.

A faculdade sustenta que o contrato observa os princípios da boa-fé e probidade, de maneira que o simples não comparecimento às aulas não anula o débito do semestre anterior. Os dois primeiros contratos trazidos pela instituição, assinados pela apelada, são do ano de 2008 e o último contrato não possui assinatura ou data. Desta forma, entende-se que a apelada, de fato, não efetuou a rematrícula para o segundo semestre de 2009. Para a regular frequência no curso fornecido pela faculdade faz se necessário o preenchimento de contrato de rematricula, com prazo de duração de 6 meses, sendo renovada a cada semestre, razão pela qual a cobrança das mensalidades da integralidade do semestre é inadequada.

Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, ficou configurado o dano moral pelo impedimento de realização de matrícula da apelada na faculdade, pela cobrança indevida, além da constatação de reprovação em todas as matérias e perda de um semestre de aulas. O relator ressalta que, levando em consideração o ocorrido, a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e consequências, e as condições pessoais das partes, a quantia de R$ 8.000,00 mostra-se razoável, além dos honorários em 15% do valor da condenação. “Em face ao exposto, nego provimento ao recurso. É como voto”, disse o relator.

Processo nº 0004063-15.2011.8.12.0021

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Empresa de cosméticos terá que pagar indenização - Dano Moral

26-11-2012 16:00

Empresa de cosméticos terá que pagar indenização

 

Uma empresa de cosméticos terá mesmo que pagar indenização por danos morais para uma revendedora, que foi incluída indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão foi confirmada no TJRN, após julgamento da Apelação Cível n° 2012.002057-3.

No caso dos autos constata-se que a autora da ação, embora faça parte do grupo de revendedoras da empresa, não solicitou, tampouco recebeu, a mercadoria que ocasionou a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

A demandada não comprovou a devida constituição do débito que motivou o lançamento do nome da revendedora no rol dos maus pagadores, gerando-lhe, assim, um prejuízo de ordem moral.

Segundo os autos, percebe-se que o documento na folha 82 apresentado pela empresa de cosméticos, como prova de envio da mercadoria, não está assinado pela autora, o que afasta a comprovação do recebimento dos produtos por ela.

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Empresa de cosméticos terá que pagar indenização - Dano Moral

 



 

 

 

 

Correio Forense - Parque de diversões é condenado a indenizar mulher atacada por enxame de abelhas - Dano Moral

26-11-2012 19:00

Parque de diversões é condenado a indenizar mulher atacada por enxame de abelhas

A desembargadora Regina Lúcia Passos, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o parque aquático paulista Wet’n Wild a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma frequentadora. Marion Brito de Souza estava no parque com o seu filho e, ao utilizar o brinquedo “Water Wars”, foi atacada por um enxame de abelhas, vindas de uma colmeia localizada no interior do brinquedo. Ela relata que foi atingida por dezesseis picadas nas regiões do tronco, nariz e língua.

 Em sua defesa, o parque réu argumentou que após o incidente foi feita uma inspeção no local e não foi constatada a existência da colmeia. Afirmou ainda que o evento ocorrido foi de natureza imprevisível e que todas as medidas preventivas de dedetização do parque foram tomadas.

 Para a desembargadora, os parques de diversões que possuem atrações expostas ao tempo, que são capazes de atrair insetos e de pôr em risco a segurança dos frequentadores, devem ser inspecionados com mais frequência, visando garantir a segurança destes.

 “Da análise dos documentos acostados pela autora, restou incontroverso que a mesma se encontrava no parque no dia do evento, restando claro que houve falha na prestação de serviços, eis que, por ser um parque aquático onde circundam diariamente inúmeras crianças, deveria a ré zelar pela incolumidade física de seus frequentadores, realizando inspeções diárias em todos os brinquedos que compõem o parque aquático. Não sendo admissível a existência de uma “colméia de abelhas” no interior de um dos seus brinquedos. Diante da teoria da responsabilidade civil objetiva e do risco, estão presentes todos os requisitos para o dever de indenizar, ou seja, ação da ré, dano e nexo de causalidade entre a ação e o dano. Os percalços vivenciados pela autora ultrapassaram os simples aborrecimentos do dia a dia e devem ser indenizados de modo a desestimular eventual conduta reincidente”, mencionou a magistrada na decisão.

  Nº do processo: 0102710-44.2010.8.19.0002

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Editora deve pagar R$ 240 mil à atriz Carolina Ferraz por dano moral - Dano Moral

27-11-2012 10:00

Editora deve pagar R$ 240 mil à atriz Carolina Ferraz por dano moral

O Grupo de Comunicação Três S/A, editor da revista IstoÉ Gente, deve pagar R$ 240 mil a título de indenização por danos morais à atriz Carolina Ferraz. Também são devidos R$ 120 mil para reparação de dano patrimonial. A empresa foi processada pela atriz por promover campanha publicitária de lançamento da revista anunciando o fim de seu casamento, com a utilização de sua imagem sem autorização.

O pagamento foi determinado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu, em parte, ao pedido da atriz. Ela interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia reformado a sentença para excluir o dano moral.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que a jurisprudência do STJ estabelece que “independe de prova de prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Esse é o exato teor da Súmula 403 do STJ. Mesmo em se tratando de pessoa pública, o uso não autorizado de imagem com fins comerciais impõe o dever de compensar danos morais.

A própria decisão do tribunal estadual, segundo observou a relatora, concluiu que houve exposição da imagem da atriz em âmbito nacional, sem prévia autorização, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, em razão de campanha promovida pela editora e veiculada na revista IstoÉ e em outdoors espalhados pelo país.

Valor

A relatora afirmou que o valor da indenização deve levar em conta o porte econômico do causador do dano e o nível socioeconômico da vítima. Ela manteve o montante de R$ 240 mil reais fixados em primeiro grau. Levou em conta que a vítima é “notória atriz de teatro e televisão” e que sua imagem foi utilizada indevidamente em todo o território nacional. Considerou ainda a finalidade lucrativa da exibição e o grande porte econômico da empresa.

A Turma negou o pedido da atriz para que fosse aplicada a indenização por litigância de má-fé prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC). Concedida em primeiro grau, no percentual de 10% sobre o valor da causa, a indenização foi afastada pelo TJSP.

Recurso da editora

A empresa de comunicação também recorreu ao STJ. Queria reduzir o valor da condenação por dano material (R$ 120 mil), que alegou ser excessivo. Contudo, a relatora observou que a redução da quantia arbitrada não foi discutida pelo TJSP. Nem mesmo houve embargos de declaração para que o tribunal estadual se manifestasse sobre o tema.

Dessa forma, por falta de prequestionamento, o pedido da editora foi negado. Todos os ministros da Terceira Turma seguiram o voto da relatora.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Correio Forense - Fotografia de ambiente decorativo não precisa informar nome de arquiteto - Direito Civil

24-11-2012 15:00

Fotografia de ambiente decorativo não precisa informar nome de arquiteto

Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS, em sessão de julgamento realizado nesta quinta-feira (22/11), consideraram improcedente o pedido de indenização de uma arquiteta que não teve seu nome divulgado junto à fotografia de um ambiente decorativo exposto na Casa Cor 2004.

A autora da ação processou a decoradora e a empresa do site onde foram publicadas as fotos, por não mencionarem o seu nome nas publicações.

Caso

A arquiteta afirmou que atuou juntamente com uma decoradora na construção de um ambiente decorativo na Casa Cor de 2004. No entanto, em 2009, a decoradora, por meio do site da empresa de banheiras, publicou as fotos do ambiente exposto na época, sem mencionar o nome da arquiteta. Na Justiça, ela postulou indenização por violação dos direitos autorais.

No Juízo do 1º Grau, o processo foi extinto devido à prescrição.

Apelação

Na 6ª Câmara Cível, o relator do recurso foi o Desembargador Ney Wiedemann Neto, considerando o pedido improcedente.

De acordo com a decisão, as fotografias divulgadas, algumas com o nome da decoradora, outras sem nome algum, não violaram o direito autoral. Na análise do Desembargador, a fotografia do ambiente no espaço da Casa Cor 2004 corresponde ao projeto idealizado pela decoradora, e o projeto de arquitetura da parte estrutural do ambiente e desenho de móveis não foi violado, plagiado nem copiado.

Entendo que é o projeto assinado pela arquiteta que tem a proteção da Lei de Direito Autoral e não a imagem do ambiente idealizado pela decoradora, que teve a fotografia divulgada pela empresa Axell.

O relator afirmou ainda que a idealizadora do projeto e que contratou a criação do espaço com a Casa Cor 2004 foi uma decoradora, que por isso necessitou contratar arquiteta para assumir a responsabilidade profissional perante o CREA e emitir o respectivo ART. Não há, nessa condição, obrigatoriedade da menção do seu nome na publicação de fotografia do ambiente decorativo em questão, muito menos como coautora do projeto.

Apelação Cível nº 70051396042

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Município de Natal terá que custear remédios e UTI para paciente - Direito Civil

24-11-2012 17:00

Município de Natal terá que custear remédios e UTI para paciente

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Município de Natal, a viabilizar, em benefício de um paciente, a sua internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, da rede hospitalar pública ou, na ausência de vagas em tais unidades, que providencie o aporte financeiro (custeio) para atendimento do paciente em unidade hospitalar da rede privada, conforme laudo médico.

O autor informou nos autos que, desde o dia 24 de janeiro de 2011, encontra-se internado no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, com TCE grave, glosgue 3 na admissão e 4 no momento, com LAD de tronco cerebral, intubado, em AVM, necessitando, pois, fazer uso de medicamentos e da Unidade de Terapia Intensiva – UTI.

Alegou que não possui condições de arcar com o alto custo dos procedimentos médicos e que procurou assistência junto à Secretaria de Saúde do Município para viabilizar um leito de UTI, sem, contudo, haver obtido êxito, diante da ausência de disponibilidade de leitos custeados pelo SUS.

Por todos esses fatos pediu, com concessão de medida liminar, pela condenação do Município de Natal em promover a sua internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI - da rede hospitalar pública ou privada.

O Município de Natal alegou que a pretensão do autor representa manifesta ofensa ao princípio da legalidade orçamentária e que a responsabilidade pelo custeio do procedimento médico solicitado pertenceria ao Estado do Rio Grande do Norte e a União, de modo a excluir a obrigação do Município.

Quando analisou o caso, o magistrado explicou que a questão de fornecimento de insumos e procedimentos médicos a serem custeados pelo Poder Público, conforme entendimento já sedimentado nos tribunais brasileiros, configura-se como de responsabilidade solidária entre os entes federados. Portanto, o Município de Natal pode sim atuar como ré da ação judicial e responder pela obrigações requeridas, sem a necessidade de inclusão dos demais entes políticos no processo.

Para ele, a matéria discutida nos autos trata indiscutivelmente da prestação de um direito, intimamente relacionada ao direito à saúde, tendo em vista que o pleito autoral faz referência ao custeio por parte da Administração Pública de internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, para auxiliar no tratamento da enfermidade apresentada pelo autor.

De acordo com o juiz, sendo o autor pessoa que não dispõe de condições financeiras para o procedimento médico prescrito, este, inclusive, de custo elevado, resta ao Poder Público, assumir esse ônus e cumprir o mandamento constitucional.

Assim, a Administração Pública tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, especialmente em casos que demandam atendimentos urgentes. (Processo nº 0800178-95.2011.8.20.0001)

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Criança que engasgou com plástico dentro de iogurte recebe indenização - Direito Civil

24-11-2012 18:00

Criança que engasgou com plástico dentro de iogurte recebe indenização

        A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Danone Ltda. a indenizar uma criança que engasgou ao engolir um pedaço de plástico dentro de um iogurte.

        A autora contou que, após o almoço, ofereceu um iogurte de frutas para sua filha, que, e ao ingeri-lo, engasgou com um pedaço de plástico que estava dentro do produto. Diante do grave risco à saúde, da aflição e do nervosismo que a família sentiu ao ver a criança engasgada, a autora pediu a condenação da empresa fabricante do iogurte ao ressarcimento pelos danos experimentados.

        A fabricante sustentou que o autor não provou que o pedaço de plástico estava no interior da embalagem e que seus produtos são fabricados sob rígidos controles de qualidade e segurança.

        A decisão de 21ª Vara Cível arbitrou o valor de R$ 5 mil de indenização por danos morais. De acordo com o texto da sentença, “não há dúvida de que a ré é cautelosa na fabricação de seus produtos, mas não há nestes autos nenhum dado científico e inquestionável de convicção a descartar por completo a possibilidade de que o pedaço de plástico estivesse de fato no interior da embalagem do iogurte. Não há, também, nenhuma prova da culpa da autora ou de sua mãe quando manusearam o produto, sendo irrelevante perquirir qual das duas abriu o pote, já que o relato seguro da testemunha aponta que a menina engasgou ao tomar o produto”.

        A empresa apelou da decisão sustentando que, com o rompimento do lacre de segurança do produto, é humanamente impossível fazer prova de que o pedaço de plástico estava ou não no interior da embalagem.

        O relator do processo, desembargador José Luiz Mônaco da Silva, negou o pedido e manteve a sentença de primeiro grau na íntegra.

        Os desembargadores James Siano e Moreira Viegas também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

 

        Apelação nº 9079588-59.2007.8.26.0000

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Casal que perdeu terras para SC-445, em Urussanga, receberá indenização - Direito Civil

25-11-2012 07:00

Casal que perdeu terras para SC-445, em Urussanga, receberá indenização

   A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou o Departamento de Infraestrutura - Deinfra a indenizar, em valor aproximado de R$ 140 mil, um casal cujas terras - mais de seis mil metros quadrados - foram desapropriadas de forma indireta para construção da rodovia estadual SC-445, que liga Urussanga ao acesso à BR-101, com passagem pelo município de Morro da Fumaça.

    Inconformado, o ente público apelou para alegar prescrição do direito perseguido pelo casal em relação ao leito da estrada antiga, e para pleitear o indeferimento do pedido de assistência judiciária, pois os autores são proprietários de uma imensa área de terra. Todavia, os desembargadores negaram o recurso e lembraram que a quantia será reajustada por juros compensatórios de 12% ao ano, a partir de 2011, e moratórios a partir da sentença.

   O relator do recurso, desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, disse que a desapropriação indireta é uma ação real e, por isso, "deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 anos pela redação do novo Código Civil". Os magistrados do órgão revelaram que a quantia concedida aos autores foi apurada em perícia oficial, e o juiz a prestigiou por vislumbrá-la adequada, devendo sofrer os reajustes da lei.

   Quanto à prescrição, o relator explicou que a ação é de 25 de outubro de 2005 e a contagem do prazo começou em 31 de dezembro de 1995 - no máximo. Assim, o casal não perdeu seu direito. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.046891-7).

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Sem dolo, policial militar não responde por danos em acidente com viatura - Direito Civil

25-11-2012 10:03

Sem dolo, policial militar não responde por danos em acidente com viatura

 

 

 

 

 

 

   A 3ª Câmara de Direito Público do TJ isentou um policial militar de pagar o valor de R$ 9,3 mil ao Estado, por danos causados à viatura que dirigia, ao colidir com um poste. A decisão, unânime, reconheceu que, mesmo provocado o acidente pelo agente, não houve prova de dolo ou culpa grave a justificar a obrigação de cobrir as despesas.

   O policial, junto com outro militar, dirigia a viatura em serviço, depois de nove horas de trabalho contínuo, quando teve um mal súbito e bateu, provocando os danos no veículo e em um poste de iluminação pública. Em apelação, disse que fora nomeado para a Polícia Militar trinta dias antes do acidente, que aconteceu no dia 28 de outubro de 2002.  Afirmou, ainda, que não havia sido qualificado e avaliado para exercer a função de motorista, a cuja ordem não podia negar obediência.

   O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, apontou estar claro que o acidente foi provocado pelo policial, porém observou não haver prova de que o motorista estivesse embriagado, sob efeito de drogas, em excesso de velocidade ou em atitude de desrespeito à sinalização de trânsito. “Assim, não se mostra razoável que, atuando em seu mister, sabidamente de alto risco, sem prova de dolo ou de culpa grave, ao servidor acionado venha a ser imposta a obrigação de ressarcir as avarias da indigitada viatura”, finalizou Abreu. A decisão reformou sentença da comarca de Jaraguá do Sul, que determinara o pagamento dos danos materiais. Cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2010.066023-

Fonte: TJSC


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