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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Hospital responsabilizado por demora em diagnóstico, gerando deformidade - Direito Civil

24-02-2013 14:00

Hospital responsabilizado por demora em diagnóstico, gerando deformidade

  O Hospital Independência da Ulbra, em Porto Alegre, terá que indenizar em R$ 6 mil uma paciente por demora no diagnóstico, que resultou em deformidade estética no punho esquerdo. Com a decisão, os magistrados da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deferiram o recurso da mulher, que teve o pedido negado em 1° Grau.  

Caso   A autora sofreu um acidente doméstico em 12/12/06, quando caiu sobre o braço e passou a sentir dor no pulso e na mão esquerda. Ela contou que procurou atendimento médico na emergência do Hospital Independência, mas na ocasião não foi constatada a fratura. Segundo a autora, isso aconteceu apenas na terceira consulta.

Em 1° Grau, o Juiz de Direito Jorge Alberto Vescia Corssac condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ré.

Decisão   Ela apelou ao TJRS. O relator, Desembargador Marcelo Cezar Müller, ressaltou que conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada aos estabelecimentos hospitalares, na qualidade de prestadores de serviço, é objetiva, razão pela qual respondem as instituições pelos danos causados a seus pacientes, independentemente da análise da culpa.

O magistrado destacou que o boletim médico não indica o resultado de exame ou procedimento adotado no primeiro atendimento prestado a ela. Que a prova dos autos também evidencia que a fratura só foi constatada na terceira consulta e que o laudo pericial comprovou as sequelas no braço da autora da ação. Diante desses fatos e considerando que o apelado não trouxe aos autos documentos técnicos e profissionais hábeis a embasar a correta atuação de seus profissionais, ônus que lhe competia, com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC, dou por configurada a conduta negligente dos prepostos para efeitos do art. 14 do CDC, destacou o Desembargador.   O relator ainda reconheceu o dano moral, arbitrando o valor da compensação em R$ 6 mil. Já a título de dano material, a autora solicitou o custeio de cirurgia reparadora, mas o pedido foi negado, com base na conclusão do perito de que a deformidade estética é irreversível e não pode ser corrigida com cirurgia.

Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 70050661297

Fonte: TJRS


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Correio Forense - TRF2 não permite cumulação de índices de mora em cobrança de dívida do cheque especial - Direito Civil

25-02-2013 09:30

TRF2 não permite cumulação de índices de mora em cobrança de dívida do cheque especial

A Oitava Turma Especializada do TRF2 negou apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), que ajuizou ação monitória para cobrar cerca de R$ 20,5 mil de um cliente em dívida com o cheque especial e com as prestações de empréstimo bancário. A ação monitória tem por objetivo constituir o título de execução do devedor.

Em primeira instância, o cliente sustentou que as cláusulas do contrato seriam abusivas, em razão da cobrança simultânea de comissão de permanência, com juros de mora, e taxa de rentabilidade. Ambas foram usadas pelo banco para atualizar o saldo devedor. A Justiça Federal entendeu pela procedência das alegações, fixando o título em pouco mais de R$ 6 mil, a serem corrigidos e acrescido de juros somente pela comissão de permanência, sem aplicação da taxa de rentabilidade, juros de mora e multa contratual.

Proc. 0006437-05.2011.4.02.5101

Fonte: TRF 2ª Região


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Correio Forense - As novas regras para locação de garagens - Direito Civil

25-02-2013 12:00

As novas regras para locação de garagens

 Garagem em condomínio é um tema campeão em polêmica e reclamações. Seja qual for a situação da garagem é certo que ela provoca discussões em edifícios. E desde abril de 2012 entrou em vigor a Lei Federal 12.607/12, que proíbe a venda ou o aluguel de vagas de garagem a não moradores.       A nova lei alterou a redação do artigo 1331 do Código Civil, que permitia a comercialização das vagas se a convenção do condomínio não determinasse o contrário. Desde de abril passado, as garagens só podem ser alugadas ou vendidas  quando existir  previsão  expressa das convenção. Caso não existe autorização expressa, a convenção poderá será modificada pela aprovação em assembleia de dois terços dos condôminos.       A mudança vale para proprietários de apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com exceção para os edifícios garagens.       Até a entrada em vigor da referida lei, era permitido um morador alugar a sua vaga de garagem para estranho, bastando oferecer primeiro aos próprios moradores, o que poderia ocorrem em assembleia ou com o simples informativo no quadro de avisos do condomínio. Porém, com a modificação implementada pela lei referida,o condômino somente poderá locar a sua vaga a estranhos se a convenção assim permitir.       É importante que fique claro que a lei não veda a locação das vagas para outros condôminos, pelo contrário, esta passa a ser a única opção do morador que tem uma vaga a mais.

    Lembrando que prédios garagens e condomínios com garagens com matrículas separadas, são unidades autônomas e podem ser negociadas da mesma forma que as unidades imobiliárias.  O objetivo principal da nova lei é oferecer mais segurança aos prédios residenciais e comerciais, reduzindo a circulação de estranhos.    

Autor: Rodrigo Karpat


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Correio Forense - CEF não é obrigada a fazer o arrendamento imobiliário especial da lei 10.150 com ex-mutuário - Direito Civil

25-02-2013 17:00

CEF não é obrigada a fazer o arrendamento imobiliário especial da lei 10.150 com ex-mutuário

 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que a Caixa Econômica Federal (CEF) não é obrigada a aceitar propostas de arrendamento imobiliário especial com opção de compra. Para a Seção, a lei não exige, mas apenas autoriza a instituição a contratar nessa modalidade.

O arrendamento imobiliário especial com opção de compra é uma operação com prazo determinado em que o arrendatário paga uma quantia mensal pela ocupação do imóvel que tenha sido arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento pela instituição financeira, em razão de financiamento habitacional. Ao final do prazo estipulado, o arrendatário tem o direito de optar pela compra.

Esse tipo de contrato, facultado pelo artigo 38 da Lei 10.150/00 às instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário, pode ser feito com o ex-proprietário, o ocupante a qualquer título ou com terceiros, com base em valor de mercado.

A decisão em recurso repetitivo (rito regulado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil) serve de orientação para os tribunais de segunda instância sujeitos à jurisdição do STJ e impede a admissão de recursos baseados em tese contrária. No julgamento, a maioria dos ministros da Seção acompanhou o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, e rejeitou o recurso de uma mutuária contra a CEF.

Mera permissão

Na origem do processo, a mutuária ajuizou ação cominatória para impedir a desocupação do imóvel em que residia, alegando que a CEF estaria obrigada a celebrar com ela contrato de arrendamento imobiliário especial, conforme previsto no artigo 38 da lei 10.150.

Em primeira instância, o pedido foi negado, ao argumento de que não há obrigatoriedade expressa de negociação, mas mera permissão. Com isso, foi cassada a antecipação de tutela anteriormente concedida e a ação foi julgada improcedente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Inconformada, a mutuária recorreu ao STJ. Alegou violação ao artigo 38, caput e parágrafo 2°, da Lei 10.150, e citou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para defender a tese de que esses dispositivos legais atribuem às instituições financeiras, principalmente à CEF, “uma competência-dever geradora de interesse legítimo do cidadão na celebração de arrendamento imobiliário especial”.

Fins sociais

No recurso, a mutuária ressaltou ainda que a norma deve ser interpretada de acordo com os fins sociais a que se destina e invocou o princípio da razoabilidade, acrescentando que a CEF tem como objetivo estatutário a promoção do acesso à moradia.

Por fim, pediu que a instituição financeira seja obrigada a celebrar o contrato de arrendamento imobiliário especial, caso não haja nenhum impedimento prévio e objetivamente estabelecido.

A CEF, por sua vez, alegou que o artigo 38 da Lei 10.150 apenas faculta às instituições financeiras a celebração de arrendamento imobiliário especial com ocupantes a qualquer título.

Liberdade

Ao analisar o caso, a ministra Isabel Gallotti disse que o TRF5 agiu corretamente. Segundo ela, o texto da Lei 10.150 é claro ao estabelecer que as instituições financeiras “ficam autorizadas” a promover o arrendamento imobiliário especial com opção de compra com o ex-proprietário, com o ocupante a qualquer título ou com terceiros, com base no valor de mercado do bem.

Isabel Gallotti destacou que a CEF, além de estar submetida ao regime jurídico de direito privado, não é a única instituição financeira a operar no mercado de mútuo habitacional, razão pela qual deve prevalecer a livre iniciativa – o que inclui a liberdade para contratar ou não.

“O artigo 38 da Lei 10.150 é dispositivo que se dirige às instituições financeiras em geral que operam no crédito imobiliário, não sendo compatível com o sistema constitucional em vigor a pretendida interpretação que imponha obrigação de contratar apenas à empresa pública ré, em prejuízo do princípio da livre autonomia da vontade e da igualdade constitucional de regime jurídico no campo do direito das obrigações civis”, acrescentou.

Interesse público

De acordo com a ministra, a lei não fixa prazo ou outras condições para o contrato de arrendamento imobiliário especial, nem determina critérios de preço para o exercício da opção de compra, o que torna impossível a interpretação de que a instituição estaria obrigada a contratar, mediante solicitação do ocupante do imóvel.

Isabel Gallotti lembrou ainda que a CEF é empresa de capital público, e eventual contratação forçada poderia acarretar prejuízos que afetariam indiretamente o interesse coletivo.

Ao concluir seu voto, a relatora ressaltou que a controvérsia tratada no recurso nada tem a ver com o Programa de Arrendamento Residencial regido pela Lei 10.188/01, criado para suprir as necessidades de moradia da população de baixa renda.

Nesse caso, em que os recursos são da União, a CEF atua como operadora de programa público e não como empresa pública em regime de direito privado, e a disciplina legal é totalmente diversa daquela discutida no julgamento.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Falta de confiança na sociedade após furto de cartão não gera dano moral - Dano Moral

23-02-2013 15:00

Falta de confiança na sociedade após furto de cartão não gera dano moral

       

   A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Joinville, ao entender que um comerciante que aceitou pagamento com cartão de crédito furtado não deve responder pelos danos causados ao legítimo proprietário. A decisão também excluiu os danos morais por entender que os fatos constituíram apenas aborrecimentos e dissabores do cotidiano.

   A vítima do furto ajuizou ação de ressarcimento contra um posto de gasolina, com alegação de que o estabelecimento atuou de forma negligente ao aceitar o cartão, com vista ao lucro a qualquer custo e sem se preocupar com o prejuízo alheio. O réu aceitara pagamento sem exigir a apresentação de documento de identificação, o que teria causado prejuízo financeiro e fez o autor sentir-se inseguro e fragilizado, merecedor de reparação por danos morais, conforme alegou no processo.

    Segundo o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, não há dúvidas de que o apelado agiu de maneira negligente, mas para reparação deve haver dano. O valor gasto na compra foi devolvido ao autor da ação.

   Quanto ao dano moral, “a notícia de que seu cartão de crédito foi utilizado por um terceiro - autor do furto - no estabelecimento recorrido causou ao recorrente desconforto e aborrecimento; contudo, não se tem notícias - o abalo, ressalto, não é presumível - de que tal fato tenha gerado reflexos à sua imagem ou à sua moral”, lembrou Cardoso Filho, relator da decisão.

   Os sentimentos descritos pela vítima - insegurança, fragilidade, pânico e falta de confiança na sociedade - não estariam ligados à conduta do apelado, mas sim ao furto do cartão em si, que teria ocorrido dentro da empresa em que o apelante trabalha, finalizou Cardoso Filho. A votação da câmara foi unânime para negar provimento ao recurso. (AC 2012069679-8).

   

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Postagem de fotos íntimas de ex-namorada na Internet gera responsabilização por dano moral - Dano Moral

24-02-2013 11:00

Postagem de fotos íntimas de ex-namorada na Internet gera responsabilização por dano moral

   Mulher será indenizada por danos morais em razão da publicação de suas fotos íntimas na rede mundial de computadores. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou de R$ 15 mil para 30 mil a condenação do ex-namorado por divulgar fotos de sua ex-namorada nua em motel.  A decisão foi unânime.

Caso   A autora narrou ter mantido um relacionamento amoroso com o réu durante o ano de 2008. Em um motel na cidade de Lajeado, foi fotografada nua através do celular do réu. Contou que depois de algum tempo, após o término do relacionamento, começou a sentir um tratamento estranho das pessoas de seu convívio pessoal e profissional, sem entender a razão.   Descobriu, cinco meses após a sua demissão no trabalho, que suas fotos íntimas circulavam na Internet, já sendo de conhecimento de toda a comunidade, mesmo de seu atual namorado, que lhe mostrou o e-mail que também recebera. Concluiu ser o motivo de sua demissão bem como das atitudes estranhas das pessoas e, inclusive, da dificuldade enfrentada para encontrar um novo trabalho. Narrou ter sofrido depressão, dificuldade de comparecer em locais públicos, mesmo no curso superior que frequentava. Pediu reparação pelos danos morais e materiais sofridos com a perda do emprego.   O réu reconheceu que fotografou a autora, mas com seu consentimento. Sustentou não ter disponibilizado as fotos em rede mundial.   Decisão   A Juíza da 1º Vara Cível da Comarca de Lajeado, Débora Gerhardt de Marque, sentenciou determinando o pagamento de R$ 15 mil a títulos de danos morais, mas negou os danos materiais.

Recurso   Ambos apelaram da decisão, interpondo recurso no TJRS. A autora sustentou que sua imagem foi prejudicada perante a sociedade, resultando em marcas psicológicas permanentes. Pediu a majoração do valor relativo a danos morais e o pagamento de R$ 10.320,00 por danos materiais. Já o réu alegou não existir provas nos autos que comprovem ser o autor o culpado.    Na avaliação da Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora da apelação, a condenação deve ser mantida. O dano moral é evidente. A imagem, captada com ou sem consentimento, e em momento íntimo, certamente foi veiculada na internet sem autorização, sendo utilizada para propósitos notoriamente vexatórios. Por certo que a lei tutela o direito à imagem, mormente quando o uso é abusivo e ofensivo à reputação, causando uma situação desprimorosa. Nestes casos, a publicação sem prévia autorização, por si só, tipifica dano à imagem, tornando devida a indenização por dano moral.

Considerando a gravidade do fato, adequou o valor indenizatório de R$ 15 mil para R$ 30 mil, em face das condições econômicas de ambas as partes e às peculiaridades do caso concreto.

Contudo, manteve a negativa de danos materiais, por não ter sido comprovado o nexo entre a demissão da autora e a publicação da fotografia.   Participaram do julgamento, acompanhando o voto da relatora, o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler e a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira.

Proc. 70051206464

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Banco é condenado a pagar R$ 15 mil, por dano moral, a cliente que esperou 47 minutos na fila do caixa - Dano Moral

24-02-2013 15:00

Banco é condenado a pagar R$ 15 mil, por dano moral, a cliente que esperou 47 minutos na fila do caixa

 O Banco Bradesco S.A. foi condenado a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente que foi obrigado a esperar 47 minutos na fila de uma de suas agências (situada em Londrina/PR) para ser atendido. Constatou-se, na ocasião, que apenas 3 dos 8 caixas disponíveis estavam funcionando.   Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente o pedido formulado por T.M.B. na ação de indenização por dano moral. O magistrado de primeiro grau entendeu que "a angústia e a aflição decorrentes da espera na fila de atendimento no estabelecimento bancário não se revelam suficientemente graves para a configuração do dano moral".   Com base na Lei Estadual n.º 13.400/21 e na Lei n.º 7.614/98, do Município de Londrina, o relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Lopes, considerou justo pedido de indenização.   Asseverou o relator: "Destarte, restando configurada a flagrante falha na prestação do serviço, e a violação da legislação acima transcrita, pode-se concluir, sem qualquer dúvida, que a espera do requerente, de 47 (quarenta e sete) minutos, em pé, extrapolou o tempo limite fixado, situação essa que somente se agrava se for considerado que o demandado tinha plenas condições de evitar o dano, e nada fez."   (Apelação Cível n.º 966494-2)

Fonte: TJPR


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Correio Forense - Lançamento indevido no cartão de crédito resulta em dano moral - Dano Moral

24-02-2013 17:00

Lançamento indevido no cartão de crédito resulta em dano moral

 A Cetelem Brasil S.A. foi condenada a pagar R$ 40.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente (S.Z.A.) cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros restritivos de crédito. A inscrição resultou de débitos lançados equivocadamente (compras não realizadas) na fatura do cartão de crédito do referido cliente.   Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa.   (Apelação Cível n.º 920394-1)

Fonte: TJPR


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domingo, 24 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Justiça determina que livros adquiridos por prefeitura sejam pagos - Direito Civil

23-02-2013 07:05

Justiça determina que livros adquiridos por prefeitura sejam pagos

 

 

 A Justiça determinou que a Prefeitura Municipal de Paço do Luminar, do Estado do Maranhão, e dois ex-servidores públicos paguem um valor de aproximadamente R$ 10 mil para a empresa Empral Pesquisas Ltda, de Belo Horizonte. A ação foi movida por causa do não pagamento de livros adquiridos para as bibliotecas públicas do município. A decisão é do juiz da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte, Edson de Almeida Campos Júnior.  

    A Empral alegou que, em agosto de 2003, celebrou o contrato de compra e venda com a prefeitura e seus fiadores. Afirmou ainda que cumpriu sua parte entregando os livros nas datas e nos locais corretos, mas recebeu nenhum valor referente ao pagamento.  

    Os agentes públicos contestaram, dizendo que na época agiram em nome do município, através de uma entidade pública, portanto deveriam ser considerados pessoas jurídicas, e o responsável pelos atos administrativos deveria ser a instituição a que pertenciam.  

    Na decisão, o juiz Edson de Almeida Campos Júnior afirmou que o fato de os fiadores serem agentes públicos não afasta a responsabilidade, uma vez que eles assinaram o contrato assumindo o papel também de avalistas. Já a prefeitura não apresentou contestação e foi julgada à revelia. O magistrado afirmou que para ficarem isentos, os réus deveriam comprovar os pagamentos, o que não aconteceu.  

Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.  

Veja aqui a movimentação processual.       Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG - Fórum Lafayette Tel.: (31) 3330-2123 ascomfor@tjmg.jus.br     Processo nº: 0024.04.427.427-2

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Passageiro de ônibus ferido a pedradas deve receber indenização - Direito Civil

23-02-2013 08:00

Passageiro de ônibus ferido a pedradas deve receber indenização

 

 O juiz da 5ª Vara Fazenda Pública Estadual, Adriano de Mesquita Carneiro, condenou a Viação Sandra ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais e estéticos a um passageiro ferido a pedradas dentro de um ônibus da empresa. O acidente ocorreu após um jogo de futebol entre Atlético e Cruzeiro realizado em abril de 1990. A ação foi proposta em 2005. O juiz determinou também pagamento à vítima de R$ 452 de pensão mensal por danos materiais.  

    O passageiro ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais e verba para tratamento médico contra a Bemge Seguradora, o Estado de Minas Gerais e a Viação Sandra. Ele contou que, logo depois de ter entrado no ônibus, foi atingido por uma pedra, o que causou a perfuração e o vazamento do olho direito e comprometeu também o olho esquerdo. O dano, segundo ele, o impossibilitou de exercer o trabalho de motorista.

    A Paraná Companhia de Seguros, que incorporou a Bemge Seguradora, contestou a ação, alegando a falta de interesse de agir (devido ao período entre o fato e a ação) da vítima e a ilegitimidade passiva da seguradora no caso (ou seja, não deveria figurar como ré no processo).  

    O juiz considerou que não houve falta de interesse de agir, já que a vítima sofreu os danos e tinha interesse em resolver a causa. O magistrado também rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, uma vez que a vítima estava sendo transportada por um veículo segurado pela companhia Paraná. Mesmo assim, o processo em relação à seguradora foi extinto, devido a acordo feito anteriormente.  

    O Estado de Minas Gerais se defendeu alegando, principalmente, a prescrição da ação, já que o prazo para ajuizamento de ações contra o Estado é de cinco anos, e esse processo deu entrada na Justiça em 2005. Assim, o processo contra o Estado também foi suspenso.  

    A Viação Sandra alegou não haver provas da ocorrência do dano sofrido pelo passageiro e a ausência de responsabilidade do transportador por ato de terceiros. Solicitou que a ação fosse julgada improcedente porque o ataque foi um imprevisto.  

    Ao analisar o mérito, o juiz considerou que as provas testemunhais e periciais do processo demonstram que o passageiro sofreu trauma no olho devido à pedrada e, por isso, ficou incapacitado para exercer a profissão de motorista. Assim, o magistrado determinou o pagamento de pensão mensal ao autor da ação a título de dano material.  

    Para o julgador, ficou caracterizado também o dano moral e estético, o que justifica o pagamento de indenização à vítima.

    Ele condenou a empresa de transporte ao pagamento de R$ 40 mil a títulos de danos morais e R$ 40 mil pelos danos estéticos.  

    O pedido de verba para tratamento médico foi rejeitado. O magistrado argumentou que, como os fatos ocorreram há mais de 22 anos, os cuidados necessários com a saúde do autor já haviam sido tomados.  

    A decisão foi publicada no Diário do Judiciário do último dia 18 de fevereiro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.       Para acessar o andamento processual, clique aqui.         Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom  TJMG - Fórum Lafayette  Tel.: (31) 3330-2123  ascomfor@tjmg.jus.br       Processo 002405689920-6  

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Universidade não responde por furto de F-1000 de aluno em seus domínios - Direito Civil

23-02-2013 11:00

Universidade não responde por furto de F-1000 de aluno em seus domínios

   

   A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou decisão da comarca de Joinville, que havia condenado universidade a indenizar um aluno pelo furto de sua camionete no estacionamento da instituição. A câmara entendeu que o local é aberto ao público, e que a faculdade não oferecia estacionamento aos seus alunos e terceiros nos contratos de prestação de serviços educacionais.

   O estudante era proprietário de uma camionete F-1000, cabine dupla, ano 1982. Segundo o autor, enquanto estava na sala de aula o veículo foi furtado no estacionamento mantido pela instituição. Informou que o local é dotado de vigilância. Como o carro não tinha seguro, teve prejuízo de R$ 21,5 mil, valor na época dos fatos.

    A universidade contestou que o estacionamento é destinado exclusivamente aos alunos. Informou que instalara uma cancela eletrônica com leitora de cartão em setor separado para professores e funcionários, e esse local, sim, é monitorado. O local onde houve o furto é aberto e sem contrato de guarda ou depósito. Para os desembargadores, as fotografias comprovam a versão da faculdade.

    “Deste modo, torna-se inviável estabelecer uma relação de responsabilidade entre o evento danoso e a liberalidade promovida pela apelante, ao oferecer a comodidade de disponibilizar a alunos, professores e demais interessados um espaço em seu domínio para estacionarem seus automóveis”, finalizou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria, ao dar provimento ao recurso da instituição de ensino e condenar o aluno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.059055-5).    

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Seguro garantirá carga roubada de caminhão em pátio de transportadora - Direito Civil

23-02-2013 12:03

Seguro garantirá carga roubada de caminhão em pátio de transportadora

  

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou uma seguradora ao pagamento de R$ 127 mil, corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, além de todas as despesas do processo, em virtude da negativa de cobertura de uma carga roubada de um caminhão estacionado no depósito da transportadora. Mesmo com seguro total contratado, e em dia, a cobertura foi negada.

   De acordo com o processo, de fato, no contrato, há uma cláusula expressa que exclui de cobertura exatamente o sinistro ocorrido - furto de carga de veículo estacionado no depósito da empresa segurada. O juiz disse que, apesar disso, a apólice deve cobrir o referido evento, pois a matéria em questão é tratada pela Justiça com base no Código de Defesa do Consumidor, que favorece a parte economicamente mais frágil na negociação: a segurada.

   A desembargadora substituta Denise Volpato, que relatou o recurso, disse que a cláusula mencionada é nula por colocar o consumidor em excessiva desvantagem e desvirtuar a natureza do contrato. A câmara entendeu que a lei determina que a cobertura dos sinistros deve se dar desde a entrega da mercadoria ao transportador - quando o caminhão é carregado - até sua entrega ao destinatário.

   Ou seja, todos os eventos danosos nesse período devem, necessariamente, estar cobertos. Denise lembrou, ainda, que a seguradora não provou que a segurada tinha ciência antecipada das coberturas e exclusões, o que poderia tê-la feito desistir da contratação desta apólice exatamente pela cláusula discutida. Por fim, a câmara validou a obrigação da seguradora de arcar, também, com a devolução do valor da franquia antecipado pela transportadora. “A apelante tem o dever de indenizar a integralidade dos prejuízos sofridos pela segurada”, concluiu a relatora. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.092765-2).    

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Condomínio ressarcido por elevador defeituoso cuja causa não foi apurada - Direito Civil

23-02-2013 14:00

Condomínio ressarcido por elevador defeituoso cuja causa não foi apurada

   

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um condomínio contra sentença que lhe negara o direito a indenização do seguro contratado para prevenir mau funcionamento ou paralisação do elevador. Além disso, na comarca, a juíza havia condenado o autor às despesas do processo e aos honorários advocatícios de R$ 1,5 mil.

   No recurso, os moradores argumentaram que a seguradora deve demonstrar a causa que poderia excluir a indenização, mormente em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Sustentaram não ter havido afirmação da causa do dano, mas apenas sugestão do que provavelmente teria acontecido. Disseram também que, em caso de dúvida, deve ser dada razão ao segurado, e o dano elétrico, independentemente da causa, está previsto na apólice, pelo que deve ser indenizado.

    A seguradora limitou-se a alegar que tanto a Celesc quanto a Anatel negaram quaisquer oscilações na tensão elétrica. Reconheceu que houve dano, porém não coberto pela apólice contratada. Os desembargadores disseram que a apelada se esmerou em afirmar que a causa do estrago não foi a apontada pelo condomínio, mas "descurou-se de demonstrar a real causa do dano".

    Explicaram que, pelo CDC, cabe à seguradora provar a real causa do sinistro - inversão do ônus da prova. O desembargador Saul Steil, relator do processo, observou que o "componente substituído [...] tem ligação com o sistema de transmissão de energia elétrica para o elevador" e a apólice possui, sim, cobertura para danos elétricos. O relator acrescentou que quem não consegue trazer provas do que alega fica em desvantagem para obter sua pretensão.

   No caso, a seguradora não conseguiu provar que o direito dos condôminos está extinto, e por essa razão deverá pagar os valores (R$ 5 mil) reajustados desde 2005. De acordo com os autos, não houve prova de que a peça substituída tivesse outra causa de dano que não a alegada pelo autor (tensão elétrica variável). Se houve, não foi provada pela firma. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.032924-8).    

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Condomínio ressarcido por elevador defeituoso cuja causa não foi apurada - Direito Civil

 



 

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Correio Forense - Corte de água com tarifas pagas ofende imagem, boa fama e credibilidade - Direito Civil

23-02-2013 17:00

Corte de água com tarifas pagas ofende imagem, boa fama e credibilidade

     

   A 2ª Câmara de Direito Público do TJ rejeitou apelo da companhia de águas de Joinville, condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, e acolheu parte do recurso do autor, que teve cortado o fornecimento do serviço mesmo com todas as faturas devidamente em dia, pagas em instituição bancária. O autor, no recurso, requereu majoração da condenação; a empresa pediu exatamente o contrário.

   O órgão acolheu o pleito do autor somente na parte tocante à data do início da incidência dos juros, que deverá ser o dia do corte do fornecimento sofrido pelo consumidor. Porém, o valor dos danos morais foi considerado adequado à situação e, assim, foi mantido. A empresa tentou, ainda, chamar ao processo o banco onde foram feitos os pagamentos, mas, segundo o relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, isso não faria diferença na decisão.

    "Ocorre que, em casos de concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva e eventual direito de regresso deverá ser discutido em autos próprios". Ou seja, a responsabilidade pelo corte é da ré. Os componentes da câmara lembraram que o corte de água, quando as contas estão rigorosamente em dia, ofende a imagem, a boa fama e a credibilidade da pessoa física e, por tal razão, o consumidor - e bom pagador - deve ser indenizado em virtude do abalo que sofre perante a comunidade. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.082086-3).    

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Financeira deve indenização por busca e apreensão de automóvel já quitado - Direito Civil

23-02-2013 19:07

Financeira deve indenização por busca e apreensão de automóvel já quitado

 

   A proprietária de um carro objeto de busca e apreensão receberá R$ 21,5 mil, a título de indenização por danos morais e materiais, da instituição financeira que requereu a medida na Justiça. A autora fizera um acordo em ação revisional de contrato e quitara o veículo em julho de 2011, mas foi surpreendida com a busca quatro meses depois.

    A decisão da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ acatou em parte a apelação da proprietária do carro, e determinou que a instituição pague R$ 1,5 mil pelos gastos da mulher com honorários de advogado para a liberação do carro. A relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, apontou que no acordo homologado havia sido determinada a expedição de alvará em favor do banco, para recebimento de valores já depositados em juízo. Assim, considerou comprovado que a busca e apreensão do veículo foi ato ilícito, o que resulta em direito a reparação.

    “Ora, não era dado à instituição financeira, após o pagamento, interpor a medida cautelar e, sobretudo, deixar de obstar a efetivação da liminar. Não poderia a consumidora ser prejudicada por debilidades administrativas em razão de negligência no processamento de seus dados e no repasse das informações entre o escritório de advocacia que atuou na causa revisional e a financeira ré, nem entre esta e a outra assessoria de cobrança que patrocinou a cautelar", concluiu Maria do Rocio. A ação tramitou na comarca de Lages, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.085856-3).    

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Sem prova de nocividade, torre de celular permanecerá em perímetro urbano - Direito Civil

24-02-2013 09:00

Sem prova de nocividade, torre de celular permanecerá em perímetro urbano

   

   A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da Justiça de 1º grau que julgou improcedente o pedido de uma moradora de São João Batista, que pretendia ver desativada uma antena de telefonia móvel instalada nas proximidades de sua residência.

    Segundo a mulher, a empresa concluiu a edificação da torre de transmissão de telefonia celular no mês de setembro de 2001, sem a devida licença ambiental, nas proximidades de área residencial e escolar. Disse que houve afronta a lei municipal vigente, ante a emissão de radiação nociva à vida e à saúde, com violação inclusive ao aspecto paisagístico da cidade. Por fim, sustentou ter havido desvalorização do imóvel de sua propriedade.

   A empresa, por sua vez, ressaltou a legalidade da edificação; a prevalência do interesse público; a desnecessidade de apresentação de licença ambiental; a inconstitucionalidade da lei municipal; a ausência de perigo à saúde humana, bem como de violação ao aspecto paisagístico da cidade. Disse ainda que não ficou demonstrada a desvalorização imobiliária.

   O relator da matéria, desembargador Jorge Luiz de Borba, esclareceu que a Constituição confere à União a competência para legislar privativamente sobre telecomunicações. Contudo, cabe aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, ou seja, promover, entre outros, a adequação do seu ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

   Conforme os autos, em junho de 2001, o município concedeu à empresa de telefonia alvará de licença de construção e, em agosto de 2001, o habite-se da antena de transmissão, sendo que a licença para o funcionamento da estação foi concedida em 26 de outubro do mesmo ano, em conformidade com a legislação vigente à época.

    “(...) se a autora foi autorizada a instalar e a pôr em funcionamento o serviço de telefonia móvel é porque cumpriu com as exigências do Município à época dos fatos”, disse o magistrado. Em seu entender, muito embora existam estudos a respeito de possíveis doenças decorrentes das ondas eletromagnéticas emitidas pela transmissão de energia celular, “nenhum caso concreto específico ou caso clínico médico foi mencionado no feito. São apenas presunções que alertam para o perigo em situações de maior intensidade da energia envolvida”. A decisão foi unânime (Ap. Cív n. 2011.079807-5).    

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Estado deve garantir tratamento a pacientes com problemas graves - Direito Civil

24-02-2013 10:00

Estado deve garantir tratamento a pacientes com problemas graves

 

 A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisões da Justiça de 1º grau, determinando que o Estado providencie tratamento de saúde – se necessário em hospitais privados – a duas pacientes com problemas graves: uma precisa de sessões de hemodiálise e acompanhamento de nefrologista; outra, de cuidado odontológico especial.   Os desembargadores votaram de forma desfavorável aos recursos do Estado, que pedia a suspensão dos efeitos das liminares concedidas em primeira instância, sob o argumento de não existir prova inequívoca das alegações das pacientes.   O relator dos processos, desembargador Raimundo Barros, entendeu que as decisões do juiz de origem foram no sentido de assegurar a proteção constitucional do direito à saúde, considerando a garantia de proteção à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado democrático de Direito, contido na Constituição Federal.   Barros não acolheu outro argumento do Estado, da ausência de recursos para custeio dos tratamentos. Os desembargadores Marcelo Carvalho Silva e Nelma Sarney concordaram com o relator, entendimento igual ao da Procuradoria Geral de Justiça.   Prescrição médica – Em ambos os casos, o relator lembrou que a recomendação para os tratamentos foram oriundos de prescrição médica, o que considerou como medida mais correta e eficaz ao tratamento das doenças diagnosticadas.   De acordo com os autos, uma das pacientes é diabética e portadora de insuficiência renal. A outra apresenta fenda palatina – anormalidade genética caracterizada por abertura que atinge parte ou todo o céu da boca e a base do nariz – e problemas graves de dentição, além de deficiência mental severa. Também necessita de atendimento hospitalar, segundo a prescrição.   Nos dois casos, o magistrado de 1º grau determinou que o Estado providenciasse o tratamento em hospital público. Caso não haja leitos disponíveis, que pague os custos na rede privada.       Assessoria de Comunicação do TJMA

Fonte: TJMA


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sábado, 23 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Indenização para família de jovem afogado em clube no Réveillon - Direito Civil

21-02-2013 08:00

Indenização para família de jovem afogado em clube no Réveillon

  O Tribunal de Justiça gaúcho negou a apelação dos réus condenados a indenizar os pais e o irmão de adolescente que morreu afogado na piscina de um clube durante a festa de Réveillon em 2006, em Pelotas. Os magistrados da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a sentença proferida pela Juíza de Direito Rita de Cássia Müller, da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, que condenou Trezze Empresa Cultura, João Alberto San Martin de Ávila, Parque Tênis Clube, TV Tuiuti (RBS TV de Pelotas) e Cláudio Francisco Pinto Rocha pela morte do garoto.   Os autores da ação serão indenizados em um total de R$ 90 mil (R$ 30 mil para cada um), acrescidos de juros e correção monetária. Ainda, os pais receberão pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo nacional até a data em que a vítima completaria 25 anos.   O caso

O jovem de 15 anos morreu em função de asfixia por afogamento, ocorrido na piscina do clube. Os autores da ação atribuíram o ocorrido à inexistência de iluminação suficiente no local, à liberação da utilização da piscina, bem como à omissão da segurança da festa e à venda irregular de bebidas alcoólicas para menores de idade.

A ação indenizatória ajuizada contra os organizadores, realizadores, promotores do evento e o clube onde o acidente ocorreu objetivou a condenação dos mesmos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 525 mil, bem como pensão mensal de 10 salários mínimos até a data em que a vítima completaria 25 anos e depois 1/3 desse valor até o implemento de 70 anos do ofendido.

Sentença de 1° Grau   A Juíza de Direito Rita de Cássia Müller, da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, entendeu que houve falha dos organizadores/realizadores/promotores da festa no dever de evitar a ocorrência de qualquer infortúnio durante o evento. De acordo com a magistrada, testemunhas confirmaram que não havia salva-vidas no local e que as pessoas pularam a grade de proteção, que depois foi retirada do local pelos próprios seguranças.

Ainda, um dos seguranças do local confirmou ter presenciado a vítima tomando ‘caldinho’ de terceiros no interior da piscina, não tendo sido tomada qualquer atitude - por exemplo, comandando a retirada das pessoas da água ou mesmo interferindo mediante pronto ingresso na piscina – por que o chefe não havia autorizado, em visível e indesculpável despreparo para a tarefa a que fora contratado, vindo a contribuir decisivamente para a morte da jovem vítima, avaliou a julgadora.

Recurso   Os réus apelaram, argumentando que a decisão deixou de analisar a prova dos autos. Afirmaram que contrataram vigilantes com curso de salva-vidas em número superior ao exigido, que havia grades de contenção ao redor da piscina e que os participantes da festa, dentre os quais o jovem, invadiram o espaço. Defenderam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.

O relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, destacou o depoimento de um dos seguranças: os rapazes que estavam com o menino deram dois caldinhos nele, abaixaram ele até o fundo, o terceiro ele não voltou, aí eu gritei, vamos parar com a palhaçada. Para o magistrado, ao invés de tomar uma atitude enérgica para estancar a situação, a equipe nada fez para retirar as pessoas da água e também não ajudou no resgate da vítima.   Portanto, inquestionável a falha dos requeridos no que toca à segurança do evento, pois não disponibilizaram salva-vidas na área da piscina e, em que pese tenham cercado o local, no decorrer da festa franquearam o acesso para todos os participantes do evento. Além disso, não ajudaram no resgate da vítima que, ao que consta no caderno probatório, foi realizado por pessoas que estavam na festa, considerou o Desembargador.   Apelação n° 70050511716  

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Estado e Município têm até quinta-feira para fornecer marca-passo diafragmático a menino de Caxias do Sul - Direito Civil

21-02-2013 06:00

Estado e Município têm até quinta-feira para fornecer marca-passo diafragmático a menino de Caxias do Sul

  Encerra-se no dia 21/2 (quinta-feira) o prazo para que o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Caxias do Sul providenciem a colocação de um marca-passo diafragmático em um menino de oito anos que, atualmente, respira somente com a ajuda de ventilação mecânica, implantada por meio de traqueostomia. Alternativamente à realização da cirurgia, os demandados podem realizar o depósito judicial de R$ 1 milhão, quantia necessária à realização do procedimento.   A decisão, liminar, é do Desembargador Rui Portanova, da 8ª Câmara Cível do TJRS, que acolheu recurso ajuizado pelo menino. No 1º Grau, o pedido liminar havia sido negado.   O caso   Em decorrência de um atropelamento, ocorrido em 2010, a criança ficou paraplégica e perdeu a capacidade de respirar por conta própria. Desde então, depende da ventilação mecânica que a impossibilita de sair de casa, devido à necessidade de estar permanentemente ligada a uma fonte de energia elétrica e pelo risco de infecções.

Representando pela mãe, ajuizou ação pedindo que o Município e o Estado custeassem e cirurgia e o marca-passo diafragmático. Defendeu que o procedimento já foi utilizado por 3 mil pessoas, inclusive no Brasil, com resultados satisfatórios.   Recurso   O Desembargador Rui Portanova salientou que, conforme entendimento firmado pelo TJRS, o fornecimento de medicamentos e cirurgias está incluso no dever dos entes estatais de atender de forma integral ao direito à saúde de crianças e adolescentes. É certo que o valor do procedimento é alto. No entanto, o indeferimento do procedimento postulado, coloca de um lado o direito de uma criança obter uma vida digna, com liberdade de locomoção, acesso à educação e melhores condições de saúde. E de outro, os critérios que têm levado as administrações executivas na utilização das verbas públicas.

Destacou que o pedido está bem fundamentado, com relatórios não apenas da clínica médica indicada para realizar o procedimento, mas também por receituário de médico vinculado à Universidade de Caxias do Sul (UCS) e por parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Caxias do Sul.

A liminar foi concedida em 8/1. Em 11/1 foi deferido o prazo de 15 dias para realização da cirurgia e, em 18/1, foi prorrogado para 30 dias, a contar de 23/1.   Agravo de Instrumento nº 70052809670

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Candidato a músico também deve obedecer a limite de idade previsto em edital - Direito Civil

21-02-2013 10:00

Candidato a músico também deve obedecer a limite de idade previsto em edital

 

 

O candidato, nascido em janeiro de 1976, relatou que foi aprovado no concurso para o cargo de músico saxofonista da Polícia Militar e não pôde matricular-se no curso porque sua idade, segundo a instituição, era incompatível com as atividades do cargo. Ele argumentou que a Constituição Federal somente autoriza a limitação de idade para o ingresso no serviço público quando a natureza do cargo a exigir.       A juíza argumentou que há previsão legal para a exigência de determinados requisitos para a ocupação de cargos públicos, ressaltando que as exigências devem ser objetivas e indispensáveis para o exercício da função. Ela reconhece que a função de músico não exige grandes esforços físicos ou destreza muscular. Porém, ressaltou que o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais (Lei 5.301/69) prevê que militares pertencentes a certos quadros poderão ser aproveitados na atividade-fim em circunstâncias especiais ou extraordinárias, existindo a possibilidade de que o soldado músico seja requisitado para essas atividades.       Ela esclareceu que a atividade especial é aquela previsível, mas exercida eventualmente, e emprega recursos humanos em quantidade maior que a habitual, citando exemplos do policiamento em eventos carnavalescos ou a atividade de busca e salvamento em lagoas ou represas. Já a atividade extraordinária é aquela eventual, imprevisível e que exige o emprego de todo o recurso humano disponível, devido a um evento danoso ou potencialmente danoso à sociedade.       Para a magistrada, nesse caso, o limitador de idade não se mostra “desarrazoado”, dada a natureza e as características inerentes ao cargo. “Se a lei competente prevê esse limite, não é possível passarmos para o casuísmo, para abrir exceções para aquele candidato que tem 36 anos, mas tem aptidão física, ou para aquele outro que um dia antes da inscrição acabou de completar 35”, argumentou.       Lílian Maciel frisou ainda que o edital prega que todos os candidatos, sem exceção, deverão respeitar o limite de idade ali contido, não havendo, portanto, qualquer violação ao princípio da igualdade previsto na Constituição Federal. “Ao se pensar de outra forma, com base no casuísmo, é que incorrer-se-ia numa forma de discriminação.”       Essa decisão está sujeita a recurso.       Processo nº 1964029-25.2011.8.13.0024

Fonte: TJMG


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Correio Forense - TJSP mantém indenização a biomédico que teve sua imagem veiculada indevidamente na TV - Direito Civil

21-02-2013 11:00

TJSP mantém indenização a biomédico que teve sua imagem veiculada indevidamente na TV

 

 

        A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu dar provimento parcial ao recurso por ofensa, praticada pelo Instituto de Ensino e Pesquisa Runner Ltda., ao direito de imagem do biomédico T.L.D.B.N. com intuito de auferir lucro. A decisão majorou também o montante fixado na condenação por danos morais para R$ 10.200,00 e manteve o valor dos danos materiais, como fixado em sentença, a quantia equivalente a 100 salários mínimos.           T.L.D.B.N., que é também fisiologista, conferencista internacional de renome, responsável pela fisiologia do time de futebol São Paulo Futebol Clube e professor doutor da Escola Paulista de Medicina da Unifesp surpreendeu-se ao assistir o programa de TV que havia gravado a convite do apelante. Verificou que, sem a sua autorização, o depoimento que havia gravado foi levado ao ar pelo canal SportTV, como parte integrante de anúncios publicitários do Instituto de Ensino e Pesquisa Runner Ltda.           O relator Ribeiro da Silva, em seu voto, fez menção à sentença de 1ª instância “o conteúdo do CD confirma que na gravação que ali aparece, de 60 segundos, o autor dá orientações acerca de métodos que podem ser utilizados para se evitar o sedentarismo e ter uma melhor qualidade de vida. Tanto no início quanto no fim da gravação aparece o nome comercial Runner”.

        “É evidente o caráter comercial e favorável à ré”, destacou o relator em sua argumentação, prosseguindo “pelo filme veiculado, ante a própria natureza econômica de tal sociedade. Ademais, o autor nada ganhou com isso; nada recebeu com a divulgação de sua imagem no comercial, que traduz credibilidade ante sua reputação e currículo”.           Ribeiro da Silva concluiu seu voto afirmando que “verifica-se, portanto, evidente ofensa ao autor, em nítida afronta à Carta Magna, que garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral sofrido (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal)”.           Os desembargadores Luiz Ambra e Salles Rossi compuseram a turma julgadora, que votou de forma unânime.               Processo nº 0111898-44.2007.8.26.0011

 

Fonte: TJSP


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Correio Forense - TJMG determina rescisão de contrato por falha em rastreamento de veículo - Direito Civil

22-02-2013 09:32

TJMG determina rescisão de contrato por falha em rastreamento de veículo

 

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a rescisão de um contrato de rastreamento de veículos firmado pela transportadora Expresso Alvorada Ltda. e pelas empresas Sigma Service Ltda. e Tracker do Brasil Ltda por falha na prestação do serviço. Estas duas são, respectivamente, distribuidora e fabricante do sistema de rastreamento. Com a decisão, a transportadora deve receber de volta os R$ 35.632 que pagou pelo serviço, devidamente corrigidos.       O contrato foi realizado em janeiro de 2005. A transportadora, sediada em Sabará, região metropolitana de Belo Horizonte, instalou em seus caminhões o sistema Lo Jack, pelo qual é colocado um dispositivo de radiofrequência em local aleatório do veículo, de forma sigilosa. Constatado o furto ou o roubo, o responsável comunica o fato à central do sistema para ativar o dispositivo, que passa a emitir um sinal silencioso, possibilitando o rastreamento.       Em 4 de abril de 2005, um caminhão Scania da transportadora foi roubado no município de Juatuba, por volta das 10h30, por cerca de oito homens armados, conforme boletim de ocorrência juntado ao processo. O motorista informou que foi mantido refém num matagal na cidade de Caeté, somente sendo solto por volta das 18h. Às 19h25 ele conseguiu comunicar o fato à central, entretanto o dispositivo não funcionou, e o veículo não foi encontrado.       A transportadora então ajuizou a ação contra a fabricante e a distribuidora, requerendo a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização de R$ 114.537,36, equivalentes ao valor do caminhão e aos lucros cessantes (valor que a empresa deixou de ganhar devido ao roubo).       A empresa Tracker do Brasil, na contestação, alegou que cumpriu o contrato e que o sistema não garante a recuperação do veículo roubado, uma vez que o dispositivo instalado pode ser retirado pelos bandidos, dependendo de quanto tempo eles tenham para vasculhar o bem. No caso em julgamento, eles tiveram mais de nove horas para encontrar o dispositivo e inutilizá-lo. A empresa Sigma Service, por sua vez, alegou que foi mera agenciadora e distribuidora da marca Lo Jack, não podendo ser responsabilizada.       O juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, acolheu somente o pedido de rescisão do contrato, determinando às duas empresas que restituíssem à transportadora o valor pago pelo serviço. Segundo o juiz, “não foi contratada garantia da reposição do veículo, tal como um seguro pela perda”. Ele afirmou que a fabricante e a distribuidora também não podem ser responsabilizadas pelas consequências da perda, como os lucros cessantes.       A empresa Sigma Service recorreu ao Tribunal de Justiça, insistindo na alegação de que foi apenas intermediária no contrato firmado entre a Tracker e a transportadora. Alega também que o contrato não pode ser rescindido, pois prevê o rastreamento do veículo, mas não a obrigação de encontrá-lo.       O desembargador Amorim Siqueira, relator, negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que a solidariedade é imposta aos fornecedores, ou seja, o prestador do serviço e o vendedor respondem pelos danos suportados pelo consumidor, “não podendo a apelante [Sigma Service] se eximir da responsabilidade, a despeito de não ser diretamente responsável pelo rastreamento do veículo”.       Ainda segundo o relator, “não se pode falar em cumprimento do contrato, tendo em vista que este não previa o mero rastreamento, mas a efetiva localização do veículo por meio deste, o que não ocorreu”.       Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator.       Clique aqui para ler o acórdão.       Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom  TJMG - Unidade Raja Gabaglia  Tel.: (31) 3299-4622  ascom.raja@tjmg.jus.br       Processo: 4752312-85.2007.8.13.0024  

Fonte: TJMG


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Correio Forense - TJSP mantém congelamento do domínio do blog Falha de S. Paulo - Direito Civil

22-02-2013 10:00

TJSP mantém congelamento do domínio do blog Falha de S. Paulo

 

        A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve hoje (20) decisão de primeira instância que congelou o domínio do blog “Falha de S. Paulo”, criado por Mario Ito Bocchini em paródia ao jornal “Folha de S. Paulo”.           A empresa Folha da Manhã, que produz o periódico, alegava apropriação de marca pelo blog, que teria copiado projeto gráfico e logotipo, além de utilizar conteúdos protegidos. Bocchini alegou que o blog era uma paródia e que não poderia causar confusão ao leitor. Também afirmava que o congelamento do domínio seria uma medida drástica.           O relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, destacou inicialmente que o julgamento da ação tinha apenas viés patrimonial, discutindo-se o direito de marca. “Logotipo, cores, disposição gráfica são muito semelhantes ao do jornal, para não dizer os mesmos”, disse.           Em seu voto, o desembargador ainda afirmou: “A marca (aqui, marca nominativa) representa um bem em si mesma, de conteúdo econômico, imaterial ou não. Possui valor intrínseco, utilizada onde for, de que modo for. Pela Internet ou não. A partir daí, o critério da propriedade haverá que ser entendido “em termos”. Isto é, se existirem registrados no INPI dois ou mais nomes com um designativo comum, quem requerer antes o registro desse designativo, na FAPESP, tornar-se-á o titular do domínio. Isso e apenas isso”.           O revisor do caso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, também ressaltou que no recurso não havia discussão acerca de liberdade de imprensa, mas apenas do chamado “Direito Marcário”. “Existe um registro da marca ‘Folha de S. Paulo’ no INPI e a legislação proíbe a utilização de marca registrada. O direito de alguém vai até onde começa o direito dos outros”, disse.           O julgamento também contou com a participação do desembargador Fabio Podestá e teve votação unânime.               Apelação nº 0184534-27.2010.8.26.0100    

 

Fonte: TJSP


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