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sábado, 23 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Candidato a músico também deve obedecer a limite de idade previsto em edital - Direito Civil

21-02-2013 10:00

Candidato a músico também deve obedecer a limite de idade previsto em edital

 

 

O candidato, nascido em janeiro de 1976, relatou que foi aprovado no concurso para o cargo de músico saxofonista da Polícia Militar e não pôde matricular-se no curso porque sua idade, segundo a instituição, era incompatível com as atividades do cargo. Ele argumentou que a Constituição Federal somente autoriza a limitação de idade para o ingresso no serviço público quando a natureza do cargo a exigir.       A juíza argumentou que há previsão legal para a exigência de determinados requisitos para a ocupação de cargos públicos, ressaltando que as exigências devem ser objetivas e indispensáveis para o exercício da função. Ela reconhece que a função de músico não exige grandes esforços físicos ou destreza muscular. Porém, ressaltou que o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais (Lei 5.301/69) prevê que militares pertencentes a certos quadros poderão ser aproveitados na atividade-fim em circunstâncias especiais ou extraordinárias, existindo a possibilidade de que o soldado músico seja requisitado para essas atividades.       Ela esclareceu que a atividade especial é aquela previsível, mas exercida eventualmente, e emprega recursos humanos em quantidade maior que a habitual, citando exemplos do policiamento em eventos carnavalescos ou a atividade de busca e salvamento em lagoas ou represas. Já a atividade extraordinária é aquela eventual, imprevisível e que exige o emprego de todo o recurso humano disponível, devido a um evento danoso ou potencialmente danoso à sociedade.       Para a magistrada, nesse caso, o limitador de idade não se mostra “desarrazoado”, dada a natureza e as características inerentes ao cargo. “Se a lei competente prevê esse limite, não é possível passarmos para o casuísmo, para abrir exceções para aquele candidato que tem 36 anos, mas tem aptidão física, ou para aquele outro que um dia antes da inscrição acabou de completar 35”, argumentou.       Lílian Maciel frisou ainda que o edital prega que todos os candidatos, sem exceção, deverão respeitar o limite de idade ali contido, não havendo, portanto, qualquer violação ao princípio da igualdade previsto na Constituição Federal. “Ao se pensar de outra forma, com base no casuísmo, é que incorrer-se-ia numa forma de discriminação.”       Essa decisão está sujeita a recurso.       Processo nº 1964029-25.2011.8.13.0024

Fonte: TJMG


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