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domingo, 17 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Candidato eliminado de concurso por possuir acne reverte decisão - Direito Civil

15-02-2013 10:00

Candidato eliminado de concurso por possuir acne reverte decisão

 

 

 

 

G.R.S.D., um candidato ao concurso para a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), não será desclassificado por possuir acne, apesar de o edital permitir a exclusão. A decisão unânime é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O TJMG não aceitou, em 25 de janeiro, recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais que pretendia modificar a decisão.       O Estado de Minas Gerais recorreu da decisão de Primeira Instância alegando que não havia inconstitucionalidade na postura adotada, pois, diante do requisito legal de o candidato ter boa saúde física para ingressar nos quadros da PMMG, as autoridades administrativas competentes “exercem a prerrogativa de editar atos gerais para completar as leis e permitir sua efetiva aplicação”. Para o Estado, a acne, sendo uma desordem das glândulas sebáceas que resulta em poros tampados e erupções de lesões na pele, impediria o candidato de apresentar-se barbeado todos os dias.       A turma julgadora da 4ª Câmara Cível, composta pelos desembargadores Moreira Diniz, Dárcio Lopardi Mendes e Heloísa Combat, manteve a decisão, por entender que, embora constante do edital do concurso, a previsão de eliminação de candidato portador de acne constitui “discriminação absurda, violadora dos mais elementares princípios constitucionais e legais”.       O relator, desembargador Moreira Diniz, esclareceu que, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 39 da Constituição Federal, é permitido estabelecer critérios diferenciados de admissão no serviço público, quando a natureza do cargo assim o exigir. No entanto, acrescentou ele, apesar de a acne ser considerada no edital do concurso como doença e/ou alteração da pele, isso não poderia autorizar a desclassificação do candidato, pois ele está em fase final de tratamento e praticamente não tem mais lesões, conforme demonstra o relatório médico apresentado.       “É lamentável que o edital do concurso contenha tal previsão, mas, porque ela está escrita, não significa que seja razoável e deva ser respeitada. Essa parte do edital é absurda, inaceitável, e afronta a lógica e o bom senso de qualquer pessoa”, ponderou Moreira Diniz.       O desembargador prossegue, no voto, refletindo que um bom policial deve se caracterizar não pela aparência, mas pela capacidade física, pela idoneidade moral e pela diligência e dedicação com que se porta no exercício da profissão. “Policial deve ser bonito?”, pergunta o magistrado.  

“Possuir acne não desmerece a pessoa e não torna mau o bom policial. A se sustentar a tese do Estado, em breve veremos pessoas consideradas feias serem impedidas de terem acesso a cargos públicos. E essa discriminação é vedada pela Constituição. Edital absurdo não se cumpre, não se considera; deve ser ignorado naquilo que afronte a Constituição, as leis e o bom senso”, concluiu.       Ainda há possibilidade de recurso.       Para seguir o andamento do processo, clique aqui. Ou leia a íntegra do acórdão.       Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom  TJMG - Unidade Raja Gabaglia  Tel.: (31) 3299-4622  ascom.raja@tjmg.jus.br   Processo: 0901180-68.2010.8.13.0024 (1)

Fonte: TJMG


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