23-02-2013 14:00Condomínio ressarcido por elevador defeituoso cuja causa não foi apurada
![]()
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um condomínio contra sentença que lhe negara o direito a indenização do seguro contratado para prevenir mau funcionamento ou paralisação do elevador. Além disso, na comarca, a juíza havia condenado o autor às despesas do processo e aos honorários advocatícios de R$ 1,5 mil.
No recurso, os moradores argumentaram que a seguradora deve demonstrar a causa que poderia excluir a indenização, mormente em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Sustentaram não ter havido afirmação da causa do dano, mas apenas sugestão do que provavelmente teria acontecido. Disseram também que, em caso de dúvida, deve ser dada razão ao segurado, e o dano elétrico, independentemente da causa, está previsto na apólice, pelo que deve ser indenizado.
A seguradora limitou-se a alegar que tanto a Celesc quanto a Anatel negaram quaisquer oscilações na tensão elétrica. Reconheceu que houve dano, porém não coberto pela apólice contratada. Os desembargadores disseram que a apelada se esmerou em afirmar que a causa do estrago não foi a apontada pelo condomínio, mas "descurou-se de demonstrar a real causa do dano".
Explicaram que, pelo CDC, cabe à seguradora provar a real causa do sinistro - inversão do ônus da prova. O desembargador Saul Steil, relator do processo, observou que o "componente substituído [...] tem ligação com o sistema de transmissão de energia elétrica para o elevador" e a apólice possui, sim, cobertura para danos elétricos. O relator acrescentou que quem não consegue trazer provas do que alega fica em desvantagem para obter sua pretensão.
No caso, a seguradora não conseguiu provar que o direito dos condôminos está extinto, e por essa razão deverá pagar os valores (R$ 5 mil) reajustados desde 2005. De acordo com os autos, não houve prova de que a peça substituída tivesse outra causa de dano que não a alegada pelo autor (tensão elétrica variável). Se houve, não foi provada pela firma. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.032924-8).
Fonte: TJSC
A Justiça do Direito Online
Nenhum comentário:
Postar um comentário