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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Correio Forense - Vítimas do acidente com Césio 137 devem comprovar nexo de causalidade para serem indenizadas - Direito Civil

27-01-2013 18:00

Vítimas do acidente com Césio 137 devem comprovar nexo de causalidade para serem indenizadas

 

 

A 5.ª Turma negou provimento a recurso formulado por vítimas do acidente radiológico com Césio 137, ocorrido em Goiânia, em 1987. Elas recorreram contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União, do Estado de Goiás e da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ao pagamento de indenização por danos morais.   As vítimas sustentam na apelação que, para obter a indenização, é necessária apenas a comprovação de que estiveram próximas ao local, ou próximas de pessoas ou de objetos atingidos pelo acidente radioativo.   Alegam que vários estudos realizados à época do acidente admitem que o tempo médio de latência do Césio é de 15 anos, a partir do qual aparecerão as doenças provenientes da contaminação. “Tais estudos também esclarecem que desde o acidente houve um crescente e progressivo aumento nas taxas de incidência de câncer na população goiana, e que poderá aumentar ainda mais nos próximos anos”, esclarecem as vítimas.   Por fim, afirmam que o caso deve ser analisado segundo o princípio da precaução, considerando o bem jurídico maior — o direito à saúde e à vida —, conforme previsão constitucional.   Com tais argumentos, requerem a reforma da sentença para condenar a União, o Estado de Goiás e a CNEN à indenização cabível para o caso, bem como ao atendimento médico-hospitalar, odontológico e psicológico pela Superintendência Leite das Neves (Suleide), ou ao pagamento do tratamento na rede hospitalar particular.   Decisão – Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau não merece reforma. De acordo com a magistrada, “ainda que não se questione a responsabilidade da autoridade sanitária estadual no caso do Césio 137, por conduta negligente, o reconhecimento da obrigação de indenizar depende da demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e os alegados danos à saúde da demandante”.   A relatora citou em seu voto trechos dos laudos periciais dos apelantes que comprovam a inexistência do nexo de causalidade entre o acidente e os danos causados à saúde. “Como visto, o laudo pericial [...] afirma categoricamente que não há nexo de causalidade entre o acidente e as moléstias que acometem a demandante”, afirmou.   Com relação a outro apelante, a magistrada ressaltou que o laudo pericial revelou que “não foi detectada na dosimetria valor de radiação acima da dose permitida para exposição anual e a mesma não apresenta qualquer doença”.   A desembargadora Selene Maria de Almeida finalizou seu voto, citando o laudo pericial de outra vítima: “Por fim, com relação ao autor, que refere câncer de pele, restou consignado que a doença pode ter nexo de causalidade com o episódio em questão, no entanto não se extrai dos autos qualquer elemento probatório que confirme a sua condição de vítima do acidente radiológico”.   Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação.   Processo n.º 0015275-24.2005.4.01.3500

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Unimed Fortaleza deve realizar cirurgia em paciente com pedra na vesícula - Direito Civil

28-01-2013 05:00

Unimed Fortaleza deve realizar cirurgia em paciente com pedra na vesícula

 

A Unimed Fortaleza deve realizar cirurgia na paciente A.P.S.V., diagnosticada com pedra na vesícula. A decisão é do juiz Raimundo Nonato Silva Santos, da 26ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

De acordo com os autos (nº 0041568-34.2012.8.06.0001), A.P.S.V. é usuária do plano de saúde desde agosto de 2011. Em junho de 2012, ela sentiu dores abdominais e precisou realizar exames, sendo diagnosticada com pedra da vesícula.

O médico indicou a realização de cirurgia, mas o procedimento foi negado pela Unimed, que alegou doença preexistente. O plano afirmou ainda que o prazo de carência para a realização do ato cirúrgico não havia expirado.

A paciente foi informada também que, para obter a autorização, teria que adiantar o pagamento de um ano de plano de saúde. Inconformada, ingressou com ação na Justiça.

Ao analisar o caso, o juiz determinou que a Unimed providencie a internação e a realização da cirurgia. “A demandante teve frustrada a contraprestação a que tem direito em decorrência de ser beneficiária do plano de assistência médica”, afirmou.

O magistrado destacou ainda que “a não realização da cirurgia pleiteada poderá acarretar o agravamento do estado de saúde e qualidade de vida da autora”.

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Pais são obrigados a matricular filhos na escola - Direito Civil

28-01-2013 08:00

Pais são obrigados a matricular filhos na escola

 

 

Um casal foi obrigado pela Justiça a matricular, em até 30 dias, os dois filhos, de 15 e 13 anos, em escolas do ensino público ou privado. Os adolescentes não frequentavam escola regular, e os pais foram denunciados pelo Ministério Público por cometer abandono intelectual dos filhos. Por opção da própria família, eles eram educados em casa numa modalidade alternativa de ensino. A decisão do juiz Marcos Flávio Lucas Padula, da Vara Cível da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, proferida no dia 16 de janeiro, obriga ainda os pais a pagarem multa de três salários mínimos por descumprirem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).       Na Justiça, os pais afirmaram que possuem prioridade sobre o Estado e a sociedade no oferecimento da educação escolar aos filhos e comprovaram os resultados benéficos obtidos com o ensino domiciliar. Alegaram inclusive que um dos adolescentes foi aprovado no exame de conclusão do ensino fundamental.       O Ministério Público afirmou que é direito de toda criança ou adolescente o acesso à educação e confirmou o dever dos pais em matricular seus filhos em instituição de ensino, conforme apontam o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 55 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação no artigo 6º. O Conselho Tutelar do Barreiro, bairro onde a família reside, chegou a alertar os pais da violação ao direito de educação dos filhos, e eles foram notificados para matricular os adolescentes. Com a recusa, eles foram denunciados à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente sob o argumento de abandono intelectual.       O juiz Marcos Flávio Padula lembrou que, apesar de deterem o poder familiar, os pais não estão autorizados a simplesmente retirar os filhos da rede regular de ensino, uma vez que isso os priva também do convívio social. O magistrado lembrou que a quantidade de países que admitem o ensino domiciliar é prova de que o método pode ser uma alternativa viável, mas a modalidade precisa ser definida claramente na legislação. “Sem uma legislação específica que regulamente o ensino domiciliar e estabeleça detalhadamente os critérios de ensino e avaliação do estudo no lar, [é] inviável que o Poder Judiciário permita que os pais retirem os filhos das escolas”, afirmou.       O juiz citou exigências previstas no ECA, na Constituição Federal, em parecer do Conselho Nacional de Educação e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para confirmar que a questão do ensino domiciliar não está entre as modalidades de instrução legalmente reconhecidas, mas é polêmica e tem levantado debates. “Enquanto o ensino domiciliar não for acolhido na legislação pátria, infelizmente não pode ser considerada como modalidade regular de ensino no Brasil”, concluiu.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Analfabeta enganada pode anular contrato de empréstimo - Direito Civil

28-01-2013 09:00

Analfabeta enganada pode anular contrato de empréstimo

 

 

Consumidora também deverá receber indenização de financeira

A Mercantil do Brasil Financeira S.A. terá de indenizar em R$ 4 mil M.A.A., uma dona de casa que teve descontos em sua aposentadoria devido a um empréstimo feito em seu nome por uma vizinha de bairro. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também determinou a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente.       Para o desembargador Marcelo Rodrigues, relator do recurso, no processo não constam assinaturas de M., apenas documentos com a digital do polegar, os quais foram impugnados pela consumidora. “Cabia à Mercantil comprovar não só que a cliente sabia ler e escrever, como também que foi ela que, direta e pessoalmente, recebeu o valor do empréstimo”, ponderou.       O relator ressaltou que a empresa não conseguiu demonstrar que o contrato firmado em conformidade com o desejo da consumidora gerou a dívida. Dessa forma, ele manteve a condenação da Mercantil ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4 mil, determinando a restituição das quantias descontadas e a anulação do contrato. O entendimento foi seguido pelos desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva.        Caso       M., que é viúva, afirma que recebeu uma visita da varredora R., uma conhecida, em meados de 2007. A mulher teria dito que a dona de casa receberia uma cesta básica mensal do governo, desde que ela assinasse um papel e lhe fornecesse alguns documentos. Seguindo as recomendações da conhecida, M., que é analfabeta, colocou sua digital no contrato, sem saber que estava solicitando um empréstimo de R$ 2.352,19, financiado em 36 parcelas mensais de R$ 103,99.       A aposentada sustenta que o dinheiro foi retirado em espécie no banco Mercantil, mas que ela não compareceu à agência para a transação e, desde junho de 2007, vem sofrendo descontos em sua remuneração previdenciária. Movendo ação contra o banco e a vizinha, ela requereu, em novembro de 2009, o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, a anulação do contrato e indenização por danos morais.       Contestação       R. não se manifestou, mesmo intimada.       A financeira afirmou que o contrato é regular e válido. Alegou que não há provas de que a consumidora seja analfabeta e acrescentou que um recibo de pagamento que consta dos autos comprova que M. voluntariamente compareceu ao caixa para retirar o empréstimo da Mercantil. Além disso, segundo a financeira, o fato de a cliente só ter ajuizado ação dois anos após o ocorrido evidencia que não houve dano moral.       Segundo a então juíza da 33 ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ana Paula Nannetti Caixeta, em sentença de agosto de 2012, um contrato é um acordo de vontades. Assim, sendo escrito, deve constar nele a assinatura das partes. Se um dos contratantes é analfabeto, deve haver assinatura a rogo em instrumento público (quando alguém assina, legalmente, em lugar de outro).       “A falta de assinatura a rogo de contratante analfabeto e sem instrumento público autoriza a nulidade do contrato”, esclareceu. Considerando que não havia provas contra a varredora, a magistrada condenou a empresa a pagar indenização de R$ 4 mil e a devolver as quantias descontadas de sua aposentadoria.        

Processo: 7505846-92.2009.8.13.0024

Fonte: TJMG


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Correio Forense - TJMG exime rádio de indenizar categoria profissional - Direito Civil

28-01-2013 18:02

TJMG exime rádio de indenizar categoria profissional

 

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que a rádio Itatiaia Ltda. e o jornalista E.S.C. não precisarão indenizar o bilheteiro aposentado H.P.F. por terem veiculado em programas radiofônicos esportivos declarações sobre a existência de irregularidades na venda de ingressos para o estádio Magalhães Pinto (Mineirão). A decisão mantém sentença da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte.       H. propôs ação contra a empresa afirmando que, em outubro e novembro de 2006, os programas Tiro de Meta, Rádio Esporte, Bastidores e Apito Final o acusavam de, na condição de bilheteiro, ser um dos “ladrões do bando”, um “mão grande” e um integrante de uma quadrilha que desviava dinheiro público. Ele alega que os comentários dos jornalistas a declarações do diretor da Administração dos Estádios de Minas Gerais (Ademg) distorceram a realidade, pois o entrevistado negou haver provas da corrupção dos bilheteiros.       O aposentado sustenta que as reportagens da Itatiaia fizeram generalizações negativas contra sua classe profissional, levando familiares, amigos e conhecidos a questioná-lo sobre sua participação em condutas desonestas. Afirmando, ainda, que teve dificuldades para encontrar emprego após o ocorrido, ele pleiteou indenização por danos morais e materiais em janeiro de 2007.       A Itatiaia alegou que a denúncia partiu do diretor-geral da Ademg, que abordou em entrevista uma campanha realizada pela entidade para coibir a ação de cambistas no Mineirão e em outros estádios. Para a emissora, não houve ofensa direta a nenhum bilheteiro em especial, apenas ao grupo que se envolveu com atos ilícitos. A rádio também afirmou que exerceu seu direito de informar e noticiar, salientando que os fatos enfocados eram de interesse público.       Em outubro de 2011, o juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, da 21ª Vara Cível da capital, julgou a ação improcedente. “A crítica veemente foi dirigida especificamente a bilheteiros que obtinham vantagem pessoal na venda de ingressos em prejuízo do torcedor. Em nenhum momento o programa fez menção ao nome do autor”, sentenciou.       O bilheteiro recorreu em novembro de 2011, mas a turma julgadora da 16ª Câmara Cível manteve a decisão. Os desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza acompanharam o relator, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, que entendeu não haver dano moral ao bilheteiro.       Vieira observou que a situação opõe dois valores que merecem amparo: a honra ofendida, de caráter individual, e o direito à liberdade de imprensa e à informação, coletivo. Nesse caso, de acordo com sua avaliação, embora a conduta dos réus tenha causado aborrecimentos, o nome do bilheteiro não foi associado às críticas feitas nem foi citado nas matérias, que se limitaram a dizer que alguns profissionais foram afastados para que se pudesse apurar a eventual prática de ilícitos.       “A meu ver, não houve ofensa à pessoa ou à imagem do senhor H., mas à forma como a função é exercida pelos bilheteiros”, considerou, acrescentando que os jornalistas apenas expressaram sua reprovação divulgando fatos de interesse público.   Acompanhe o andamento do caso ou consulte o acórdão.       Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom  TJMG - Unidade Raja Gabaglia  Tel.: (31) 3299-4622  ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 3955207-77.2009.8.13.0672

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Clínica dermatológica e médico são condenados por danos decorrentes de depilação a laser - Direito Civil

28-01-2013 15:30

Clínica dermatológica e médico são condenados por danos decorrentes de depilação a laser

 

O juiz de direito substituto da 19ª Vara Cível condenou a Clínica Dermatológica AEPIT e um profissional a pagarem R$ 5 mil a paciente por danos morais e estéticos resultantes de uma depilação a laser no rosto.   O paciente procurou a clínica para efetuar um tratamento estético, consistente em depilação a laser nos pelos do seu rosto. Na consulta, foi atendido por uma fisioterapeuta, a qual informou que o médico não estava no consultório naquele momento. Foram passadas as explicações sobre o procedimento, ressaltando o fato de que ele era seguro e sem riscos para a pele. No procedimento, ele sentiu uma dor insuportável durante o processo e, passados 20 minutos, o médico entrou na sala, aplicou algumas anestesias em sua pele e disse que tudo estava bem. O paciente ficou alguns dias com o rosto inchado e com lesões que se transformaram em feridas perto de sua boca. Esclarece que o médico, ao ser questionado sobre o que havia ocorrido, afirmou que nas sessões seguintes usaria o grau menor do laser, reconhecendo, assim, o seu equívoco. Salienta que retornou à clínica para retirar os pontos, mas não prosseguiu com as sessões seguintes, procurando um cirurgião plástico que afirmou que as cicatrizes eram irreversíveis.   A clínica e o médico afirmaram que o autor optou por fazer uma avaliação, em vez de uma consulta paga, a qual é feita por um fisioterapeuta e não por um médico. Relatam que o autor ficou ciente de que a depilação facial se tratava de um procedimento invasivo, que resultaria em inchaço no rosto, vermelhidão e formação de casquinhas escuras. Alegam que o tratamento foi feito corretamente e que a fisioterapeuta que atendeu o autor é habilitada para utilizar o aparelho a laser, conforme legislação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Argumentam que a formação de cicatriz após um procedimento a laser é uma intercorrência possível de ocorrer, pois a resposta inflamatória é individual e sua intensidade é geneticamente determinada, porém imprevisível. Afirmaram que adotaram todos os procedimentos necessários após o aparecimento da cicatriz. Asseveram que o autor abandonou o tratamento, o que impediu, assim, a extinção completa da cicatriz. Pondera que o grau utilizado no laser era o indicado para a tonalidade de pele do autor.   Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi infrutífera, cabendo ao magistrado responsável proferir a decisão.   De acordo com a sentença, “com relação à reparação por danos morais, entendo que, pelas circunstâncias que cercam o caso, é devida a indenização. As fotografias anexadas aos autos comprovam a existência das duas cicatrizes acima do lábio superior do autor, as quais são definitivas e irreversíveis, segundo a avaliação do perito judicial. Inegável, assim, a violação à integridade física e psíquica do autor, por ter que conviver com essa deformidade para o resto de sua vida”, decidiu o juiz.

Processo: 2007.01.1.034087-2

 

 

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Concessionária indenizará cliente por não transferir veículo - Direito Civil

28-01-2013 16:00

Concessionária indenizará cliente por não transferir veículo

 

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a TECAR DF Veículos e Serviços ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. A concessionária deixou de transferir o título de propriedade do veículo, bem como de pagar o IPVA, de um veículo Celta, dado de entrada na compra de um Sandero. O nome do antigo proprietário do Celta foi parar na dívida ativa do GDF e ele entrou na justiça pedindo indenização.   Segundo o autor da ação, ele comprou um Sandero por R$ 49 mil e deu de entrada um Celta, por R$ 14 mil, deixando com a concessionária o DUT “em branco”, acompanhado de procuração dando poderes a pessoas indicadas pela concessionária, para fins de negociar o veículo.   No entanto, mesmo após tendo sido negociado, o veículo não foi transferido para o novo proprietário, que além de não pagar o IPVA ainda cometeu diversas infrações de trânsito, culminando com a inscrição do nome do antigo proprietário na dívida ativa do Distrito Federal.   Em sua defesa, a concessionária afirma que providenciou a transferência do documento de propriedade do veículo. No entanto, isso só aconteceu depois da inscrição do nome do primeiro proprietário do veículo na dívida ativa do GDF.   Por isso, o desembargador relator decidiu pela condenação da concessionária, sem deixar de alertar que “é dever do proprietário anterior comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão de trânsito. No entanto, tal mister não afasta a obrigação da ré de regularizar a documentação do bem, ou exigir que o terceiro adquirente a faça, além de pagar os impostos, multas, taxas e demais encargos incidentes sobre o bem”.   A decisão foi unânime e não cabe mais recurso de mérito no TJDFT.       Processo: 2011.01.1.183153-6APC

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Autorizada interrupção da gravidez de adolescente - Direito Civil

28-01-2013 19:00

Autorizada interrupção da gravidez de adolescente

  A Justiça autorizou a interrupção da gravidez de uma adolescente com 13 semanas de gestação. De acordo com a Juíza Caren Leticia Castro Pereira, titular da 3ª Vara Cível de Alegrete, especializada em Infância e Juventude, o diagnóstico de acrania com exencefalia informou a impossibilidade de vida extra-uterina. Assim, por não se estar tutelando uma vida em potencial, eis que as patologias apresentadas pelo feto não lhe dão possibilidades de se desenvolver e ter uma vida plena, e, optando a gestante pela não continuidade da gestação, como forma de garantir a dignidade da pessoal humana, a saúde e integridade física, psicológica e moral, foi dada a chancela judicial para a interrupção da gestação, avalia a magistrada.   O pedido de interrupção da gestação foi formulado pelo Ministério Público. Foram ouvidas as opiniões de médicos, feitos os exames pertinentes e a jovem foi submetida à avaliação psicológica.

Competência   A Juíza Caren explica que Juizado da Infância firmou sua competência para apreciar o caso diante da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental-54, que tramitou junto ao Supremo Tribunal Federal. Nela foi reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta criminosa, não havendo, portanto, se falar em criminalização da antecipação terapêutica de parte nos casos de anencefalia, afastando com isso a competência da Vara Criminal. Após pesquisa em doutrina especializada pôde-se aferir que o diagnóstico de Acrania com Exencefalia sempre acompanha o caso subsequente de anencefalia.   Segundo a magistrada, o Juízo obteve a certeza de que o feto não sobreviveria e, se nascesse, duraria poucas horas, talvez minutos, ou no máximo, alguns dias, sendo que a situação vivenciada estava destruindo o psiquismo materno e pondo em risco a vida da gestante, a qual estava experimentando comprovado abalo psicológico.  

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Para TJSP falta de sinalização não anula multa por burlar rodízio de veículos - Direito Civil

29-01-2013 05:00

Para TJSP falta de sinalização não anula multa por burlar rodízio de veículos

 

        Acórdão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que indeferiu a anulação de multas de trânsito de uma empresa de transportes que atua na capital, cujo veículo trafegava em desacordo com o horário e placa do rodízio municipal de veículos.           A empresa apelou da decisão de primeira instância sob a alegação de que os locais apontados nos autos de infração não possuem sinalização acerca do rodízio – em vigor há mais de 15 anos na cidade de São Paulo –, razão por que as multas devem ser anuladas.           O desembargador Antonio Carlos Villen, relator do recurso, confirmou os termos da sentença, segundo a qual “os limites e horários de observação da restrição são de conhecimento público e encontram-se consolidados no tempo, não havendo qualquer razoabilidade na alegação de desconhecimento”.          “Frise-se, ainda, que se trata de pessoa jurídica do ramos de transportes sediada no Município de São Paulo, o que corrobora o acerto da sentença”, ressaltou o desembargador em seu voto.           Os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho também participaram do julgamento e seguiram o entendimento do relator.               Apelação nº 0021369-42.2010.8.26.0053

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Mantida indenização a estudante que interrompeu curso de bacharelado - Direito Civil

29-01-2013 08:02

Mantida indenização a estudante que interrompeu curso de bacharelado

 

 

        Ao firmar contrato com a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Assupero), mantenedora da Universidade Paulista (UNIP), a estudante T.G.B. tinha expectativa de terminar a graduação em Educação Física em três anos. Descobriu ao longo do curso que o bacharelado não seria concedido dentro desse período, fato que, segundo ela, causou-lhe prejuízos.           A sentença de 1ª instância foi favorável a aluna, mas, apesar disso, apelou da decisão, pleiteando majoração do montante estipulado, a título de danos morais, fixada em R$ 7.000,00.           O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do relator do recurso, desembargador Francisco Casconi, da 31ª Câmara de Direito Privado, manteve a decisão de primeiro grau. “Os danos morais exsurgem da quebra de expectativa que tinha a autora de entrar no mercado de trabalho no tempo planejado”, afirmou em seu voto. Destacou, ainda, que “a autora foi tratada como mero objeto dos negócios da ré, que colocou o lucro em primeiro lugar, descurando-se de seu dever educacional”.

        O relator concluiu que “presentes a conduta ilícita, os danos e o nexo de causalidade, a condenação da ré é de rigor". Sobre a indenização asseverou: “o valor dos danos morais deve ser o suficiente para compensar o mal e coibir a repetição da ofensa, levando em consideração o grau de culpa do ofensor. Por outro lado, não pode ser exagerado, de modo que o dano não passe a valer a pena. Verificando não haver nos autos elementos que indiquem necessidade de fixação de valor elevado, arbitro o valor da compensação em R$ 7.000,00. Tal é suficiente para compensar a autora, mas sem enriquecê-la, e – espera-se – apto a coibir a conduta da ré”.

        A decisão foi tomada por unanimidade. Do julgamento também participaram os desembargadores Paulo Ayrosa e  Adilson de Araújo.               Processo nº 0003359-13.2010.8.26.0129

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Justiça mantém multa contra companhia de telefonia celular - Direito Civil

29-01-2013 09:00

Justiça mantém multa contra companhia de telefonia celular

 O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ibanez Monteiro da Silva, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido por uma empresa de telefonia para que fosse anulada uma decisão administrativa do Procon Estadual que lhe aplicou multa no valor de R$35.428,00. O magistrado manteve a decisão do órgão de defesa do consumidor.   A empresa alegou a falta de atribuição do Procon para reprimir infrações aos direitos dos  usuários de telefonia, cabendo essa função à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Argumentou ainda que a aplicação da multa de R$ 35.428,00 pelo órgão de defesa do consumidor representa ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da verdade material, na medida em que a penalidade não foi devidamente motivada, além de que foi produto de um ato desproporcional à infração imputada à empresa.   “Não está demonstrada a consistência necessária das alegações autorais para o deferimento da medida que se requer, a começar pela alegação de falta de competência do Procon para reprimir as infrações cometidas contra os direitos do consumidor dos serviços de telefonia. É nítido que a Anatel é a principal responsável pela regulação da atividade de telecomunicações, como deixa claro a Lei nº 9.427/97 no artigo 8º, destacado na petição inicial. Contudo, isso não afasta a atuação dos demais órgãos responsáveis pela proteção dos direitos do consumidor, que exercem também função repressora dos atos ilegais praticados pelas fornecedoras desse tipo de serviço”, destacou o magistrado.   O juiz cita ainda que o parágrafo único do art. 19 do Decreto n° 2.338, de 07 de outubro de 1997 determina que cabe apenas à Anatel a aplicação das penalidades encartadas nos incisos VI, VII, IX, X e XI do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Logo, as sanções contidas nos demais incisos do art. 56 do CDC podem ser aplicadas por outros órgãos determinados em lei.   (Processo nº 0807564-45.2012.8.20.0001)

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Presença de gado do proprietário na terra arrendada não justifica rescisão de contrato de arrendamento - Direito Civil

29-01-2013 11:00

Presença de gado do proprietário na terra arrendada não justifica rescisão de contrato de arrendamento

Se ainda há condição de fornecer pasto para o gado do arrendatário pelo período contratado, a presença de animais do proprietário arrendador não justifica o pedido de rescisão do contrato de arrendamento rural. A decisão da Quarta Turma negou o recurso do arrendatário, que pretendia ser indenizado pela quebra do acordo. A Turma seguiu o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, de forma unânime.

Em novembro de 2005 foi firmado o contrato de arrendamento para apascentar dez mil cabeças de gado em uma área de dez mil hectares em fazenda localizada no Mato Grosso do Sul. Em março de 2006, o arrendatário levou seus animais para a fazenda, mas encontrou gado do proprietário na área cedida, além de atividade de coleta de sementes. Afirmando que isso infringia o pactuado, pediu a rescisão e aplicação de multa contratual e danos materiais em valor equivalente a dois anos de engorda dos bovinos.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou o pedido improcedente, pois não teria havido prova do inadimplemento. Se havia pasto bastante para o novo rebanho, considerou o TJMS, o uso de uma área mínima pelo arrendador não seria justificativa para rescindir o contrato. Posteriormente, o tribunal sul-mato-grossense acatou recurso apenas para majorar os honorários advocatícios.

Inadimplemento

No STJ, o arrendatário insistiu na tese de inadimplemento, afirmando haver descumprimento do contrato, pois a terra deveria ser entregue para seu uso exclusivo. Sustentou que a legislação e o Código Civil garantem à parte o direito de rescindir um contrato não cumprido e que não se deve “fazer diferenciação se o inadimplemento é grande, médio ou pequeno”, pois atenta contra a boa-fé do contratante.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a questão se resume a saber se o fato de o arrendador ter deixado algumas cabeças na terra cedida bastaria para caracterizar o descumprimento contratual. “No caso, a perícia constatou que a área vistoriada era adequada à manutenção da capacidade contratada, asseverando também que a área ocupada pelo arrendador era ínfima e não comprometia a execução do contrato”, esclareceu.

O relator destacou diversas passagens dos autos nos quais a perícia, além de haver considerado a área adequada, reconheceu a existência de outros locais da fazenda para onde os animais poderiam ser realocados, conforme previsto no contrato. Outro ponto destacado nos autos é que o crescimento do pasto, sem o consumo pelo gado, representa risco de incêndio, como chegou a ocorrer em uma área. Além disso, deixar a terra sem uso poderia fazer com que o Incra a declarasse improdutiva, podendo vir a ser desapropriada.

Súmulas

O ministro Salomão descartou as alegações de que grande parte do gado do proprietário fora retirada antes da perícia, por não ter fundamentação em fatos constantes do processo. Também seria sem importância o fato de um voto vencido no TJMS ter afirmado que o costume local é deixar a terra vazia por um período para “descanso” antes da entrega ao arrendatário, já que isso não basta para atender à exigência de prequestionamento, conforme a Súmula 320 do STJ.

Foram aplicadas ainda no processo as Súmulas 5 e 7 do Tribunal, que vedam, respectivamente, a análise de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas do processo.

Resilição unilateral

Em outro recurso das mesmas partes, a Turma negou pedido de rescisão do contrato com a declaração de culpa do arrendador. Para Salomão, como a rescisão do pacto não foi decretada e não houve resilição unilateral, as obrigações contratadas ainda deviam ser cumpridas.

“Afigura-se que pretendia o recorrente uma resilição do contrato de forma unilateral, o que, salvo excepcionalmente, contraria o imperativo de que os contratos devem ser cumpridos”, ressaltou o relator. “A resilição unilateral do contrato deve ser exceção somente permitida quando a lei assim autorizar e, no mais das vezes, decorre da própria natureza do contrato”, completou.

Salomão apontou que o Decreto 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), e as normas gerais sobre direito agrário (Lei 4.947/66) não preveem a resilição unilateral como causa de extinção do arrendamento.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Presença de gado do proprietário na terra arrendada não justifica rescisão de contrato de arrendamento - Direito Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - Empresa de ônibus pagará indenização por dano em coluna cervical de passageiro - Direito Civil

29-01-2013 15:00

Empresa de ônibus pagará indenização por dano em coluna cervical de passageiro

 

 

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença da 12ª Vara Cível de Sobradinho, condenando a empresa Viação Valmir Amaral a pagar R$ 12 mil a um passageiro que teve sua coluna cervical lesionada, quando o ônibus da Viação passou direto por um quebra-molas sem diminuir a velocidade. A empresa ainda terá de pagar a diferença entre o salário que o passageiro recebia como vigilante (R$ 1.259,70) e o valor do auxílio doença (R$ 833,00) que recebia mensalmente do INSS, pelo período em que não pode trabalhar por causa da lesão, cerca de 6 meses.   A empresa alegou que não teve culpa no acidente, pois o quebra-molas não estava sinalizado, e quem deveria arcar com a indenização deveria ser o Governo do Distrito Federal.   Ao sentenciar, a juíza afirmou que “o contrato de transporte de pessoas envolve obrigação de resultado, devendo o transportador levar o passageiro de forma incólume até o seu destino. Em caso de acidente, a culpa da empresa concessionária de serviço público é presumida, cabendo apenas a aferição do nexo de causalidade e do dano suportado”.   Ela ainda ressaltou ser “incontroverso que o autor (passageiro) estava no interior do veículo, bem como que a lesão corporal que sofreu foi causada pelo impacto do veículo no momento em que o motorista deixou de frear e fez a transposição da lombada em alta velocidade. A prova documental comprovou que o autor sofreu fratura-luxação na coluna e foi submetido à intervenção cirúrgica, com risco de tetraplegia, ficando afastado de suas atividades laborais”.   Após a condenação, a empresa recorreu à Segunda Instância do TJDFT, mas a 5ª Turma Cível manteve a sentença em sua integralidade. A decisão foi unânime e não cabe recurso de mérito.       Processo: 2011061001550-7 APC

Fonte: TJDF


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Correio Forense - DF terá que indenizar em R$ 50 mil professora agredida por aluno especial - Direito Civil

29-01-2013 16:00

DF terá que indenizar em R$ 50 mil professora agredida por aluno especial

 

 

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, decisão do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma professora agredida em sala de aula por um aluno especial.   A autora narrou no processo que atuou como professora temporária, lotada no Centro de Ensino Especial 01 do Guará-DF. Em 2001, foi vítima de um soco no ombro esquerdo desferido por um aluno autista dentro da sala de aula. A partir do episódio passou a sofrer complicações de saúde, com paralisia do membro superior esquerdo, perda da visão do olho esquerdo e instabilidade emocional, sendo considerada inválida em perícia realizada no ano de 2003.   A professora pediu a condenação do DF ao pagamento de R$ 150 mil de indenização por danos morais e pensão vitalícia de 10 salários mínimos a título de danos materiais.   Na 1ª Instância o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente, em parte o pedido da autora, e condenou o DF a pagar R$ 50 mil pelos danos morais. Em relação ao dano material, o magistrado esclareceu que a professora já faz jus ao benefício previdenciário do INSS e por isso o pedido de pensão vitalícia é indevido. Tanto o DF quanto a professora recorreram da decisão de 1º Grau.   No recurso, o DF alegou, em preliminar, que o ato ofensivo à integridade da professora foi praticado por aluno, em caráter particular, numa situação estranha ao serviço, motivo pelo qual pediu a extinção do feito. No mérito, explicou que as lesões descritas pela autora não têm a gravidade descrita na petição inicial, muito menos as consequências por ela noticiadas. Defendeu não haver responsabilidade do Poder Público no episódio.   A professora, por seu turno, pediu a majoração da indenização arbitrada, bem como a fixação de pensão mensal vitalícia.   Na 2ª Instância, a Turma manteve a sentença recorrida na íntegra. A relatora do recurso destacou em seu voto: “Ainda que a violência tenha sido perpetrada por aluno portador de necessidades especiais, essa particularidade não é capaz de eximir a responsabilidade do Distrito Federal para com a integridade física da professora, mormente em função do descumprimento do dever legal na prestação de efetiva segurança aos seus agentes. É certo que os professores regentes de classes especiais estão sujeitos a eventuais condutas imprevistas e imprevisíveis de seus alunos, a exemplo de tantas outras profissões, mas isso não exime o DF do dever de emprestar condições adequadas ao exercício do magistério”.   A decisão colegiada foi unânime.   Processo: 20080111057665

Fonte: TJDF


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Correio Forense - TJSP mantém condenação de concessionária por acidente em rodovia - Direito Civil

29-01-2013 19:00

TJSP mantém condenação de concessionária por acidente em rodovia

 

 

        A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de São Roque que condenou uma concessionária de rodovias ao pagamento de indenização por danos materiais a um usuário.           P.F. havia relatado nos autos da ação indenizatória que trafegava na rodovia Castelo Branco, administrada pela ré, quando colidiu com uma placa de concreto situada no meio da pista. Como não pôde continuar a viagem, aguardou por uma hora pela assistência da concessionária. O veículo sofreu avarias, e o conserto ficou em torno de R$ 989. P.F. requereu a condenação da empresa em R$ 30.659 por danos materiais e morais, mas o Juízo de primeiro grau determinou somente o pagamento da quantia despendida na manutenção do automóvel.

        Tanto o usuário quanto a concessionária recorreram da sentença. P.F. quis o recebimento de danos morais, de R$ 29.670, e a empresa, a reforma do julgamento, a fim de não pagar indenização por danos materiais.           Segundo o desembargador Amorim Cantuária, a decisão não merece reparos. A ré, como prestadora de serviço público por delegação do Estado, assumiu por contrato o dever de manter a pista em condições de perfeita segurança e livre de quaisquer obstáculos. “A ela competia a segurança dos usuários da rodovia, contudo desse dever se desincumbiu, permitindo a colisão do veículo do autor com peça de concreto na rodovia. Por esses danos responde civilmente”, afirmou em seu voto.           O relator entendeu ainda que o autor não deve receber nenhum valor a título de danos morais. “O dano moral foi deficientemente narrado na inicial, sinalizando com a falta de consistência da existência dos seus elementos. O evento descrito na inicial – acidente de trânsito – não é suficiente para ser considerado como causador de traumatismos emotivos ou psicológicos justificadores da existência de sequelas ou constrangimentos, afrontosos da dignidade do autor.”           Também participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira.               Apelação nº 9146704-48.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Cliente de banco ganha liminar que autoriza revisão de contrato - Direito Civil

30-01-2013 08:00

Cliente de banco ganha liminar que autoriza revisão de contrato

A juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, juíza da 12ª Vara Cível de Natal, tornou ineficaz, a partir da celebração do pacto, a cláusula que autoriza o anatocismo (prática da cobrança de juros sobre juros) de um contrato de alienação fiduciária celebrado entre o Banco ABN Amro Real S/A e uma cliente.   A magistrada determinou que, caso haja constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos da autora, bem como, para o caso de ficar comprovado a existência de saldo credor em favor da autora, que este seja reintegrado ao patrimônio desta.   A autora alegou nos autos que celebrou com o Banco ABN Amro Real S/A contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária para a aquisição de um veículo, financiando R$ 13 mil a serem pagos em 48 parcelas mensais de R$ 530,46. Segundo ela, a capitalização mensal aplicada é ilegal, afrontando as normas trazidas na Lei n° 1.521/51, na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e no Código de Defesa do Consumidor.   Assim, requereu liminar para autorizá-la a efetuar o depósito mensal das parcelas em juízo, de acordo com o valor que entende adequado. No mérito, pleiteou que seja reconhecido como suficiente para fins de pagamento do valor depositado em juízo e excluído qualquer tipo de anatocismo.   O Banco ABN Amro Real S/A, por sua vez, defendeu que os contratos celebrados entre ele e a autora são lícitos e constituem atos jurídicos perfeitos, não havendo cláusulas passíveis de nulidade. Afirmou que os juros e tarifas aplicados são legais e a capitalização dos juros é permitida, porque os bancos não estão sujeitos à Lei de Usura. Ao final, requereu a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.   Quando julgou o caso, a juíza concluiu que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001, em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000. Entretanto, no caso concreto, o contrato não foi juntado aos autos.   Na hipótese, em que pese a ausência do instrumento contratual, o banco reconheceu a aplicação da capitalização mensal, na medida em que argumentou que sua cobrança é lícita, quando aplicada aos contratos celebrados após 31/03/2000, entretanto, não comprovou a existência da previsão contratual que autorizasse a capitalização de juros.   “Aliás, sequer juntou a cópia do contrato. Nessa linha, em atenção ao princípio da hipossuficiência do consumidor, atrelado ao disposto no art. 330, II do CPC, tem-se que a capitalização mensal deve ser afastada, dado que o demandado deixou de comprovar a existência de previsão contratual”, decidiu. (Processo nº 0015867-86.2009.8.20.0001 (001.09.015867-0))

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca, é proibida - Direito Civil

30-01-2013 11:00

Importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca, é proibida

 A importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca, é proibida, conforme dispõe o artigo 132, inciso III, da Lei 9.279/96. Uma vez consentida, a entrada do produto original no mercado nacional não configura importação paralela ilícita. Esse entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Turma analisou dois recursos especiais, interpostos por Diageo Brands (titular das marcas de uísque Johnie Walker, White Horse e Black and White) e por Diageo Brasil (distribuidora autorizada no Brasil) contra Gac Importação e Exportação (empresa que adquiria os uísques nos Estados Unidos e os vendia no Brasil).

Em 2004, a titular das marcas e sua autorizada moveram ações contra a Gac, com o objetivo de impedir a importação paralela dos produtos, sua distribuição e comercialização – realizadas há 15 anos –, e, além disso, receber indenização por perdas e danos.

Em contrapartida, em 2005, a importadora ajuizou ação com o intuito de impedir o “boicote” à importação dos uísques. Pediu que a titular das marcas fosse obrigada a conceder-lhe o direito de importar os produtos e, ainda, indenização pelo tempo em que não pôde adquiri-los.

Indenização

Os dois processos foram julgados em conjunto pelo magistrado de primeiro grau, que deu razão à Gac e julgou improcedentes as ações da Diageo Brands e da Diageo Brasil. Ambas foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização à importadora pelas perdas e danos decorrentes da recusa em vender.

Após analisar o processo, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) afirmou que, “se a função moderna da marca é distinguir produtos e serviços entre si, a importação paralela de produtos autênticos em nada afeta os direitos do proprietário da marca”. Em seu entendimento, somente é vedada a importação de produtos pirateados.

Nos recursos especiais direcionados ao STJ, Diageo Brands e Diageo Brasil alegaram violação do artigo 132, inciso III, da Lei 9.279, segundo o qual, “o titular da marca não poderá impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento”.

Consentimento

Para o ministro Sidnei Beneti, relator dos recursos, “o titular da marca internacional tem, portanto, em princípio, o direito de exigir seu consentimento para a importação paralela para o mercado nacional, com o ingresso e a exaustão da marca nesse mercado nacional”.

Ele verificou no processo alguns fatos relevantes: a Diageo Brasil é a distribuidora exclusiva da Diageo Brands; os produtos importados pela Gac eram originais; efetivamente, houve a recusa ao prosseguimento das vendas; os produtos foram adquiridos durante 15 anos; houve o consentimento tácito pela titular durante esse tempo e, por fim, a recusa da titular em vender os produtos causou prejuízo à importadora, em forma de lucros cessantes.

De acordo com Beneti, o artigo 132, inciso III, da Lei 9.279 é taxativo. O dispositivo respeita os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, entretanto, exige o consentimento do titular da marca para a legalidade da importação.

“O tribunal de origem julgou contra esse dispositivo legal, ao concluir no sentido da garantia do direito de realizar a importação paralela no Brasil, vedando-a tão somente no caso de importação de produtos falsificados”, afirmou.

Para o ministro, a importação que vinha sendo realizada pela Gac não pode ser considerada ilícita, porque não havia oposição das empresas. Entretanto, ele concluiu que, como não havia contrato de distribuição, não seria possível obrigá-las a contratar, restando apenas manter a condenação solidária quanto à indenização à importadora pela cessação da atividade econômica – com a qual consentiram durante 15 anos.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Demora na nomeação não gera indenização para concursada - Direito Civil

30-01-2013 14:00

Demora na nomeação não gera indenização para concursada

  Uma trabalhadora aprovada em concurso público promovido pelo município de São Lourenço (MG) não conseguiu ser indenizada por ter sido nomeada mais de um ano após a homologação do concurso e por imposição judicial. Ela pretendia receber as verbas salariais referentes ao período em que aguardou a nomeação, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão do dia 18 de dezembro de 2012, negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, pois os julgados apresentados com paradigmas não serviram para autorizar o conhecimento do recurso.   A trabalhadora foi aprovada em segundo lugar em concurso realizado para preencher vagas no cargo de psicopedagoga em São Lourenço. O exame admissional a considerou apta, mas o departamento de gestão de pessoal não recomendou sua nomeação, pois concluiu que ela não preenchia requisitos para o exercício do cargo.   Inconformada, a concursada impetrou mandado de segurança e, mais de um ano após a aprovação no concurso, conseguiu ser nomeada por ordem judicial. Por acreditar fazer jus a indenização pelo não recebimento dos salários referentes ao período em que aguardou pela nomeação, ingressou em juízo novamente e pleiteou o pagamento de lucros cessantes, mas a sentença indeferiu o pedido.   Ao analisar o recurso ordinário da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não lhe deu razão e manteve a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores é "indevida indenização pelo tempo em que se aguardou a nomeação, ainda que esta tenha sido decorrente de decisão judicial, pois somente a partir da posse e exercício no emprego público para o qual foi nomeado é que o servidor passa a ter direito à percepção salarial e vantagens correspondentes".   O Regional também negou a subida de um recurso de revista que a concursada pretendia interpor no TST, o que motivou a interposição de agravo de instrumento. Ela alegou que a falta na prestação dos serviços decorreu da culpa exclusiva do município, que não a nomeou, mesmo ela preenchendo os requisitos necessários e constatada a existência de cargos vagos para a nomeação. Para viabilizar o conhecimento do recurso, apontou transgressão ao artigo 5ª, inciso X, da Constituição Federal, que assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como apresentou julgados com conclusões diferentes da atacada.   O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa (foto), explicou que o disposto no artigo 5º, inciso X, da CF não guarda pertinência com a discussão em questão, já que "a indenização pela perda de uma chance não se confunde com a indenização decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem", concluiu.   O ministro também concluiu que três dos julgados apresentados pela trabalhadora foram inservíveis, pois oriundos de órgãos não elencados na CLT, e um deles se mostrou inespecífico, pois trata de assunto diverso do discutido nos autos. Assim, o ministro considerou inviável o processamento do recurso de revista.   A decisão foi unânime.   Lucros cessantes e a perda de uma chance   Indenização por lucros cessantes refere-se à reparação de danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo ou imperícia de outrem.   A indenização pela perda de uma chance refere-se à compensação devida pela perda de uma oportunidade com grande potencial de vir a se realizar, causada por uma intervenção ilícita de outrem. Assim, no momento da prática do ato ilícito a chance já era aferível; algo que efetivamente se perdeu no momento do ilícito, não algo que se deixou de lucrar.   Processo: AIRR - 1184-71.2010.5.03.0053

Fonte: TST


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Correio Forense - rocedimento cirúrgico adiado por falhas de atendimento gera indenização - Direito Civil

30-01-2013 17:00

rocedimento cirúrgico adiado por falhas de atendimento gera indenização

 

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Brasília que condenou o Hospital das Clínicas de Brasília a indenizar um paciente que teve a cirurgia para extração de pedra nos rins retardada por 4 meses, devido a sucessivas falhas na prestação dos serviços. A decisão foi unânime.   De acordo com os autos, após atendimento emergencial no qual o autor foi diagnosticado com cálculo renal e necessidade de intervenção cirúrgica, o hospital réu iniciou os procedimentos necessários, entrando em contato com o convênio para solicitar a guia de autorização para a cirurgia. Efetivada a liberação em abril de 2011, o autor, apesar dos inúmeros contatos com o hospital, só foi informado dois meses depois, sendo orientado a procurar seu médico a fim de marcar a data para a operação. Não obstante, após todos os procedimentos pré-operatórios, o hospital negou-lhe atendimento, ao argumento de que a guia de autorização - que o próprio hospital providenciou e não comunicou ao paciente que estava disponível - estaria vencida.   Nessa esteira, o juiz afirma que "o quadro exposto revela a manifesta falha dos serviços do fornecedor, sua responsabilidade objetiva e a obrigação de responder pelos danos morais, devido aos reflexos lesivos à integridade moral a que foi submetido o autor."   Ao confirmar a sentença, o Colegiado registrou que "a injustificada demora de mais de quatro meses para o devido e pronto atendimento ao consumidor, bem como a marcante ineficiência da empresa recorrente em momento de gravidade ímpar decorrente da doença, além da informação equivocada que resultou no cancelamento da cirurgia após a realização de todos os procedimentos pré-operatórios afrontaram a dignidade do consumidor, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária, dispensando a prova do prejuízo, que se presume e deve ser indenizado".   A Turma acrescentou, ainda, que "a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, previsto no inciso III do art. 6º da Lei n. 8.078/90, que impunha, na hipótese dos autos, ao fornecedor prestar informação adequada sobre a liberação da guia de autorização em tempo hábil à realização do procedimento".   Ante o fato, o Hospital das Clínicas de Brasília foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 4.800,00, a título de compensação por danos morais, corrigida e com juros de mora.       Processo: 2011 01 1 105812-0

Fonte: TJDF


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