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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Correio Forense - TJMG exime rádio de indenizar categoria profissional - Direito Civil

28-01-2013 18:02

TJMG exime rádio de indenizar categoria profissional

 

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que a rádio Itatiaia Ltda. e o jornalista E.S.C. não precisarão indenizar o bilheteiro aposentado H.P.F. por terem veiculado em programas radiofônicos esportivos declarações sobre a existência de irregularidades na venda de ingressos para o estádio Magalhães Pinto (Mineirão). A decisão mantém sentença da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte.       H. propôs ação contra a empresa afirmando que, em outubro e novembro de 2006, os programas Tiro de Meta, Rádio Esporte, Bastidores e Apito Final o acusavam de, na condição de bilheteiro, ser um dos “ladrões do bando”, um “mão grande” e um integrante de uma quadrilha que desviava dinheiro público. Ele alega que os comentários dos jornalistas a declarações do diretor da Administração dos Estádios de Minas Gerais (Ademg) distorceram a realidade, pois o entrevistado negou haver provas da corrupção dos bilheteiros.       O aposentado sustenta que as reportagens da Itatiaia fizeram generalizações negativas contra sua classe profissional, levando familiares, amigos e conhecidos a questioná-lo sobre sua participação em condutas desonestas. Afirmando, ainda, que teve dificuldades para encontrar emprego após o ocorrido, ele pleiteou indenização por danos morais e materiais em janeiro de 2007.       A Itatiaia alegou que a denúncia partiu do diretor-geral da Ademg, que abordou em entrevista uma campanha realizada pela entidade para coibir a ação de cambistas no Mineirão e em outros estádios. Para a emissora, não houve ofensa direta a nenhum bilheteiro em especial, apenas ao grupo que se envolveu com atos ilícitos. A rádio também afirmou que exerceu seu direito de informar e noticiar, salientando que os fatos enfocados eram de interesse público.       Em outubro de 2011, o juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, da 21ª Vara Cível da capital, julgou a ação improcedente. “A crítica veemente foi dirigida especificamente a bilheteiros que obtinham vantagem pessoal na venda de ingressos em prejuízo do torcedor. Em nenhum momento o programa fez menção ao nome do autor”, sentenciou.       O bilheteiro recorreu em novembro de 2011, mas a turma julgadora da 16ª Câmara Cível manteve a decisão. Os desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza acompanharam o relator, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, que entendeu não haver dano moral ao bilheteiro.       Vieira observou que a situação opõe dois valores que merecem amparo: a honra ofendida, de caráter individual, e o direito à liberdade de imprensa e à informação, coletivo. Nesse caso, de acordo com sua avaliação, embora a conduta dos réus tenha causado aborrecimentos, o nome do bilheteiro não foi associado às críticas feitas nem foi citado nas matérias, que se limitaram a dizer que alguns profissionais foram afastados para que se pudesse apurar a eventual prática de ilícitos.       “A meu ver, não houve ofensa à pessoa ou à imagem do senhor H., mas à forma como a função é exercida pelos bilheteiros”, considerou, acrescentando que os jornalistas apenas expressaram sua reprovação divulgando fatos de interesse público.   Acompanhe o andamento do caso ou consulte o acórdão.       Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom  TJMG - Unidade Raja Gabaglia  Tel.: (31) 3299-4622  ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 3955207-77.2009.8.13.0672

Fonte: TJMG


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