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segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Correio Forense - Juiz condena consórcio a emitir carta de crédito em favor de herdeiros - Direito Civil

20-01-2013 11:00

Juiz condena consórcio a emitir carta de crédito em favor de herdeiros

 

 

O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, julgou procedente em parte o pedido ajuizado pelo Espólio de L.M. da S.S. contra o Consórcio Nacional Volkswagen Ltda., condenado a declarar quitado o contrato firmado com a autora e a emitir, no prazo de 30 dias, uma carta de crédito em favor dos herdeiros, no valor atual do veículo objeto do contrato, ou outro veículo equivalente.

De acordo com os autos, o espólio de L.M. da S.S., representado por  L.P.S., argumenta que no dia 31 de agosto de 2001 firmou contrato de consórcio com a ré, para a aquisição do veículo Gol GIII. Assim, a autora alega que pagou trinta e três das sessenta parcelas do consórcio, que encerrou no dia 30 de julho de 2006.

No entanto, após o falecimento da titular do contrato, na data de 17 de agosto de 2003, a ré alterou o contrato com o objetivo de entregar um veículo Fox 1.0 City. L.P.S. também narra que a requerida não quis devolver os valores pagos, alegando a ocorrência de prescrição.

Por fim, frisa que no contrato firmado há previsão de seguro em caso de morte. Desse modo, requereu a condenação do Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. ao pagamento de indenização referente ao seguro ou a devolução das parcelas pagas.

Em contestação, a ré afirmou que só agora teve conhecimento do falecimento da consorciada e que, após sua morte, alguém continuou a pagar as parcelas do consórcio até 25 de agosto de 2004. Sobre o seguro de vida, alega que atuou como mera intermediária na sua contratação.

A ré, por fim, sustenta que, em caso de condenação à restituição dos valores pagos, fossem descontadas a taxa de administração e o percentual referente ao fundo de reserva.

O juiz entendeu que “por se tratar de seguro de vida prestamista, que assegura a quitação do saldo devedor, impossível se torna a restituição dos valores em espécie conforme requerido na inicial, de modo que, por economia processual, e a fim de evitar enriquecimento sem causa da requerida, tenho que, no caso dos autos, é possível, em decorrência da natureza do contrato (prestamista), a declaração de quitação das parcelas referentes ao contrato de consórcio celebrado entre as partes e, de consequência, a condenação da requerida a emissão da carta de crédito em favor dos herdeiros da consorciada, por se tratar de situação mais justa ao consumidor”.

Processo nº 0021268-83.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS


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