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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Correio Forense - Família será indenizada por danos morais devido a overbooking - Dano Moral

23-01-2013 16:00

Família será indenizada por danos morais devido a overbooking

 

O juiz de direito da 22ª Vara Cível de Brasília condenou a Delta Air Lines e a TAM a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 7 mil devido a overbooking, que causou a uma família além de desconforto, aborrecimentos e constrangimentos, a perda de aulas, de consultas e de dias de trabalho.   Um casal e dois filhos adquiriram passagens aéreas com destino aos Estados Unidos. O retorno deveria ocorrer em vôo da Delta, direto da cidade de Atlanta (EUA) para Brasília, mas a família não conseguiu embarcar devido à venda de passagens em número superior a sua lotação. Os passageiros tiveram que dormir em Atlanta e, no dia seguinte, foram encaminhados para Nova York (EUA), onde embarcariam em um vôo da TAM para São Paulo e depois para Brasília. Em Nova York, foram avisados de que o vôo da TAM também estava lotado pelo excesso de passagens vendidas.   A TAM sustentou a inexistência de overbooking, negou a má prestação do serviço e considerou inexistentes os danos relatados. A Delta argumentou que as alterações do itinerário de viagem ocorreram por voluntária cessão de seus lugares pelos requerentes, não configurando overbooking e que prestou satisfatoriamente a assistência necessária aos demandantes, negando o dano e o dever de indenizar.   Foi realizada uma audiência de conciliação, mas não se logrou êxito.    O juiz julgou improcedente o pedido de danos materiais e lucros cessantes, pois não foi comprovado o efetivo prejuízo de ordem material. No entanto, julgou procedente o pedido de danos morais, decidindo que “a assistência fornecida mostrou-se evidentemente deficitária. Tem-se que suportaram os autores danos morais, dada a longa e incerta espera. Tal fato, de forma inconteste, tem o condão de ocasionar abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos que por certo desbordaram os singelos limites do dissabor cotidiano”.   Cabe recurso da sentença.   Processo: 2011.01.1.233109-7

Fonte: TJDF


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