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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Correio Forense - INEP não é obrigado a disponibilizar prova de redação e espelho de correção do ENEM - Direito Civil

13-01-2013 16:03

INEP não é obrigado a disponibilizar prova de redação e espelho de correção do ENEM

 

 

O Juiz convocado Marcelo Dolzany, relator do agravo de instrumento proposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) afastou a obrigatoriedade da instituição conceder vista da prova discursiva e dos respectivos espelhos de correção solicitados por candidata participante do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

O INEP contestou decisão anterior que determinou que fossem disponibilizados a prova de redação da candidata e o espelho de correção no prazo máximo de 96 horas, sob pena de multa diária de cinco mil reais.

O relator citou jurisprudência desta corte que segue paradigma consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual o exame psicotécnico deve ter resultado que garanta a publicidade, bem como a sua revisibilidade. No entanto, o magistrado esclareceu que o objetivo da candidata, ao solicitar vista imediata da redação, é a interposição de recurso para nova correção, possibilidade não prevista no edital do certame. “O edital explicita que a correção será feita por dois corretores separadamente e, na hipótese de discrepância de 300 pontos ou mais na nota atribuída entre eles, a redação será encaminhada a um terceiro corretor. Desta forma, embora não previsto recurso voluntário das partes, há previsão de recurso de ofício”, esclareceu o relator.

Após a edição de 2011 do ENEM, ocasião em que a Defensoria Pública da União (DPU) propôs ação civil questionando a ausência de previsão de vista da prova e de recurso voluntário no edital, o INEP, a União e o Ministério Público Federal (DPF) elaboraram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que implementou um sistema de acesso ao espelho da prova de redação a partir do ENEM 2012, com caráter meramente pedagógico. No entanto, o TAC também não prevê recursos voluntários.

Processo n.º 0000720-45.2013.4.01.0000/RO

Fonte: TRF-1


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