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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JURID - Resolução nº 46, de 28/08/2009 [31/08/09] - Legislação


Resolução-RDC nº 46, de 28 de Agosto de 2009


Proíbe a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 25 de agosto de 2009, e considerando a Lei nº 9782 de 26 de janeiro de 1999, especialmente os arts 6º e 8º, § 1º, inciso X, que conferem à ANVISA a finalidade institucional de promover a proteção da saúde da população, com a competência para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, inclusive cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco; considerando a Lei Nº 6437 de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária federal e estabelece as respectivas sanções; considerando a Convenção Quadro para Controle do Tabaco, promulgada através do Decreto 5.658 de 02 de janeiro de 2006; considerando a inexistência de dados científicos que comprovem a eficiência, a eficácia e a segurança no uso e manuseio de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico, em face da incidência do Princípio da Precaução, adota a seguinte Resolução e eu, Diretor Presidente Substituto, determino sua publicação:

Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo.

Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar.

Art. 2º A admissibilidade pela ANVISA do peticionamento do Registro dos Dados Cadastrais de qualquer dispositivo eletrônico para fumar, especialmente os destinados ao tratamento do tabagismo ou à substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar, dependerá da apresentação de estudos toxicológicos e testes científicos específicos que comprovem as finalidades alegadas.

§ 1º. O estudo toxicológico e os testes mencionados no caput deste artigo devem ser conduzidos em conformidade com protocolos e métodos científicos internacionalmente reconhecidos e aceitos, acompanhados da avaliação de risco de agravo à saúde do usuário e a comprovação da não contaminação do ambiente com compostos tóxicos.

§ 2º. Todos os resultados dos estudos toxicológicos e dos testes mencionados no caput deste artigo estarão sujeitos à análise técnica e aprovação pela ANVISA.

§ 3º. Ainda que obtido o Registro de que trata o caput do art. 2º fica proibida a venda, fornecimento, ainda que gratuitamente, ministração ou entrega, de qualquer forma, à criança ou adolescente, de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar.

Art. 3º A infração do disposto nesta Resolução sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei 6437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO




JURID - Resolução nº 46, de 28/08/2009 [31/08/09] - Legislação

 



 

 

 

 

Correio Forense - Instituição financeira não responde por defeito em carro financiado - Direito Civil

29-08-2009

Instituição financeira não responde por defeito em carro financiado

Por maioria a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou o Banco Itaú em processo envolvendo a compra de um automóvel.

No caso julgado, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo Banco Itaú, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a instituição financeira.

O TJDF julgou o pedido procedente, rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. O tribunal entendeu que o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.

O Banco Itaú recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não é licito ao devedor rescindir o contrato e resgatar as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.

O ministro ressaltou, em seu voto, que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo.

“Se o banco não é fornecedor do produto automóvel e se, com relação aos serviços que prestou, não houve nenhuma reclamação por parte do consumidor, é impróprio que venha a sofrer as restrições previstas no artigo 18 do CDC tão somente porque ofertou financiamento à recorrente para aquisição do bem”, sustentou João Otávio de Noronha.

Também destacou que a devolução do veículo objeto do contrato não implica a anulação do financiamento, pois a consumidora efetivamente levantou o dinheiro e dele se utilizou: se bem ou mal, a responsabilidade é exclusiva dela, e não do agente financeiro. Portanto, caso o bem apresente defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira.

Para o relator, ao contrário do entendimento firmado pelo TJDF, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos, a Turma acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos. Ficaram vencidos os ministros Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Concubina não tem direito a indenização por serviços prestados ao amante - Direito Civil

29-08-2009

Concubina não tem direito a indenização por serviços prestados ao amante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por 23 anos de serviços prestados por uma mulher que era diarista e concubina de um fazendeiro já falecido. O pedido foi proposto contra o espólio, representado pela viúva, que tem mais de 80 anos. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afastou a possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados por consequência de um relacionamento de concubinato.

Em seu voto, a relatora destaca que, tanto no término do casamento quanto no término da união estável, nenhum dos envolvidos tem direito a vantagens indenizatórias, inclusive as referentes a serviços domésticos prestados, de maneira que não haveria como garantir tal indenização ao concubinato. “Dessa forma, a concessão de indenização à concubina situaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento, o que é incompatível coma as diretrizes constitucionais do artigo 226 da CF/88 e com o Direito de Família”, afirmou a ministra no voto.

No caso, a concubina pretendia receber quatro salários mínimos por mês a partir de fevereiro de 1966, data de falecimento do fazendeiro, e indenização pelos serviços domésticos que prestou durante o concubinato. A sentença fixou a indenização em um salário mínimo por mês. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que aplicou as regras do Direito Trabalhista. Por entender que se tratava de contrato de prestação de serviço, os desembargadores aplicaram a prescrição de cinco anos e estabeleceram o termo inicial da indenização em cinco anos anteriores à distribuição da petição inicial. O valor foi elevado de um para três salários mínimos por mês.

De acordo com o processo, da relação de concubinato nasceu uma filha, e a diarista, que também é costureira, já recebeu um imóvel com maquinário de confecção. Ela habita em um pavimento e aluga duas lojas no térreo. Isso demonstra que ela e a filha já tiveram uma proteção material assegurada pelo fazendeiro antes de falecer.

Ao analisar todas as peculiaridades do processo, a ministra Nancy Andrighi afastou a conotação trabalhista conferida ao caso e concluiu que o pedido da concubina se assemelha a uma tentativa de buscar, de forma canhestra, direito sucessório que sabidamente não é estendido a ela. Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do espólio, cassando o acórdão do tribunal mineiro.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Justiça da França aceita torpedo de celular como prova de adultério - Direito Civil

30-08-2009

Justiça da França aceita torpedo de celular como prova de adultério

Uma decisão da mais alta instância jurídica da França, a Corte de Cassações, determinou nesta terça-feira (25) que os torpedos enviados por celular podem ser utilizados como provas de adultério em um processo de divórcio. A decisão foi anunciada durante um processo em que a esposa quis provar o adultério de seu marido apresentando mensagens que estavam guardadas no celular profissional dele.

A esposa declarou ter lido as mensagens ao encontrar o celular, que "ele havia perdido". Instâncias inferiores não tinham aceitado essa prova, alegando que os torpedos estão subordinados à confidencialidade e ao segredo das correspondências e que a leitura de mensagens contra a vontade do destinatário representa uma violação da intimidade da pessoa.

Mas a Corte de Cassações decidiu que, "como os torpedos foram obtidos sem violência nem fraude, eles podem ser utilizados como prova em um processo de divórcio".

Litígios entre casais franceses

A decisão pode acelerar os processos de separação na França. Em casos em que não há consentimento mútuo, a separação pode levar anos se um dos cônjuges não conseguir provar o mau comportamento ou maus-tratos do outro.

Se o juiz não achar que as provas são suficientes, o divórcio somente é declarado após dois anos de vidas separadas. Até 2004, a lei francesa determinava que os casais esperassem seis anos pela separação.

Na França, um em cada três casais se divorcia (nas grandes cidades, a metade deles acaba se separando), o que mantém o país na média europeia. Em 2007, último dado disponível, 134 mil casais se divorciaram na França.

Segundo matéria publicada nesta terça-feira no jornal francês Le Figaro, a crise mundial tornou as negociações financeiras nos processos de divórcio muito mais duras no país. Em Paris, a moradia se tornou um verdadeiro problema no momento da separação, diz o jornal.

De acordo com a prefeitura da capital, metade dos casais divorciados passou a solicitar uma moradia ao governo.

Fonte: Correio Braziliense


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Correio Forense - União é condenada a indenizar família vítima de acidente na região de Curitiba - Direito Civil

30-08-2009

União é condenada a indenizar família vítima de acidente na região de Curitiba

A União foi condenada a indenizar em R$ 373,5 mil uma família vítima de um acidente de trânsito ocorrido em trecho da BR-116 na região metropolitana de Curitiba. A decisão foi tomada por unanimidade pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na semana passada, mas até a manhã desta sexta-feira (28) a União ainda não havia sido notificada. Ainda cabe recurso.

De acordo com o TRF4, o acidente de trânsito ocorreu em dezembro de 2005. Um veículo que transportava pai, mãe e duas filhas teve um dos pneus estourado ao passar por uma falha existente na rodovia. Ao parar no acostamento e descer do veículo, o pai foi atingido por pneus de um caminhão que haviam se soltado da carroceria, quando a carreta passou sobre o mesmo buraco que havia estourado os pneus do carro. O homem morreu na hora. Na época, uma das filhas tinha oito anos e a outra nove meses de idade.

A assessoria de imprensa do TRF4 informou que não pode divulgar mais detalhes da ocorrência para preservar a privacidade da família. Segundo o órgão, uma perícia realizada na rodovia comprovou que o mal estado de conservação do asfalto foi o principal motivo do acidente.

Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) foi negligente com seus deveres de manutenção das vias públicas, uma vez que tinha a obrigação de proporcionar segurança aos usuários. A União foi condenada a indenizar as autoras do processo, mãe e filhas, em R$ 124,5 mil cada uma, além de ressarci-las dos valores gastos com o funeral e o sepultamento do pai.

Procurada pela reportagem, a Advocacia Geral da União (AGU) informou que ainda não havia sido notificada da decisão até a manhã desta sexta-feira. O advogado da União Jair Francisco Kirinus Alves adianta, entretanto, que recorrerá da sentença. "Precisamos apenas analisar o conteúdo do acórdão para saber se ingressaremos com um recurso integral, requerendo a anulação da indenização, ou parcial, pedindo apenas a redução do valor", explica.

Autor: Célio Yano
Fonte: Gazeta do Povo


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domingo, 30 de agosto de 2009

Correio Forense - Eleição de foro prevalece em contratos comerciais nos quais não há hipossuficiência - Direito Civil

28-08-2009

Eleição de foro prevalece em contratos comerciais nos quais não há hipossuficiência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a posição de que é válida cláusula de eleição de foro nos contratos de concessão comercial para revenda de veículos. Essa cláusula é a que define qual corte deve julgar as eventuais divergências decorrentes do acordo.

O entendimento, que já vinha sendo adotado pelo colegiado em casos semelhantes, foi aplicado num recurso interposto pela Comvesa Veículos e Peças S/A, concessionária do Rio Grande do Sul.

A empresa pedia a reforma da decisão da segunda instância da Justiça estadual que já havia considerado válida a cláusula do contrato de concessão comercial firmado entre a concessionária e a montadora General Motors (GM) que elegia o foro de São Paulo para dirimir divergências contratuais entre as duas empresas.

No recurso endereçado ao STJ, a Comvesa alegou que a decisão violou vários dispositivos do Código de Processo Civil. Defendeu a invalidade da cláusula de eleição sob o argumento de que, entre outros aspectos, o pacto teria natureza de contrato de adesão. Ou seja, a concessionária teria aderido à proposta sem margem para negociar alterações no teor do documento, fato que geraria desequilíbrio na relação entre ela e a GM.

Alegando que a manutenção de São Paulo resultaria em prejuízo de acesso ao Judiciário, a concessionária reiterou que o foro adequado no caso seria a comarca de Santa Cruz do Sul (RS), local de cumprimento da obrigação contratual e cidade onde seu advogado está estabelecido.

Ao analisar o pedido, os ministros do STJ sequer julgaram seu mérito. Eles mantiveram o entendimento da segunda instância segundo o qual a cláusula de eleição de foro é válida quando ambas as empresas têm condição de defender seu direito em juízo.

Como observou o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o contrato de concessão comercial entre empresas de porte não configura relação de consumo. Assim, ressaltou o ministro, não há justificativa para declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro sob o fundamento de existência de hipossuficiência de uma parte em relação à outra.

Para os ministros, a circunstância de a GM ser empresa de maior porte e capacidade financeira do que a Comvesa não é suficiente, por si só, para afastar o foro eleito em contrato. Isso porque, segundo os magistrados, a concessionária não é hipossuficiente, possuindo também capacidade de sustentar a causa em qualquer foro.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Nora continua impedida de receber a metade da herança deixada pela sogra ao filho e herdeiro necessário - Direito Civil

28-08-2009

Nora continua impedida de receber a metade da herança deixada pela sogra ao filho e herdeiro necessário

Cláusulas restritivas impostas a testamento sobre bens deixados para herdeiro continuam valendo, mesmo que o testador (quem deixou o testamento) não tenha declarado a justa causa no prazo de um ano estabelecido em lei, considerando-se que o falecimento ocorreu antes de findo tal prazo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu que a nora da testadora concorresse à metade dos bens da herança deixados ao filho e herdeiro necessário.

Em sua decisão, a ministra do STJ, Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que o testamento foi elaborado ainda sob a vigência do antigo Código Civil (1916), mas que a morte, evento que abre a sucessão, ocorreu durante a vigência do prazo de um ano da entrada em vigor do atual Código Civil (2002). Ocorre que o Código Civil antigo não exigia justificativa para a imposição das cláusulas restritivas ao testamento, o que só passou a ocorrer a partir da vigência do novo Código Civil, inclusive com aplicação retroativa, ou seja, ainda que o testamento tivesse sido feito na vigência do código anterior. A sogra, sendo a testadora, estaria obrigada a declarar a justa causa, mas faleceu três meses antes de se esgotar o prazo para justificar-se.

Ao elaborar seu testamento, a sogra valeu-se de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (medidas preventivas para salvaguardar, neste caso, a parte dos bens que a lei reserva ao seu filho, herdeiro necessário), para impedir a nora, casada com o filho sob regime de comunhão universal de bens, de concorrer à meação dos bens da herança do marido. Após o óbito da testadora, a nora pleiteou a meação sobre a parte da herança do marido no arrolamento dos bens deixados por sua sogra.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que ao testador, de uma forma geral, são asseguradas medidas acauteladoras (preventivas) para salvaguardar a parte dos bens reservada aos herdeiros necessários. Para a relatora, somente cairia a restrição na hipótese em que efetivamente houvesse escoado o prazo de um ano para a testadora aditar o testamento e declarar a justa causa da cláusula restritiva. Destacou a ministra que não haveria como esquadrinhar a intenção da testadora nos três meses que remanesciam quando da abertura de sucessão.

Ainda na primeira instância, foi decidido que a nora não poderia concorrer à meação sobre a parte dos bens do marido, no arrolamento dos bens deixados por sua sogra, ainda que casados sob regime de comunhão universal de bens. Ela apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que decretou a insubsistência da restrição imposta no testamento (cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade). Pela decisão do TJSP, a nora teria direito sobre a metade (meação) dos bens herdados pelo marido.

Para o TJSP, segundo os autos, não havia intenção da testadora de aditar o testamento com a justa causa, tendo em vista que nove meses do prazo previsto de um ano já teriam se esgotado.

O herdeiro entrou com recurso no STJ alegando que a insubsistência das cláusulas restritivas somente poderia ser declarada se a sucessão tivesse sido aberta no prazo de um ano após a entrada em vigor do Código Civil/2002. Assim, sua mãe teria ainda cerca três meses para aditar o testamento com a devida justa causa necessária. Rechaçou a presunção, adotada pelo acórdão do TJSP, de que a testadora, se ainda estivesse viva, não adotaria as exigências legais.

Ao proferir seu voto no STJ, a ministra Nancy Andrighi entendeu que não houve descompasso ou descumprimento, por parte da testadora, da regra prevista no Código Civil/02: “Apenas foi colhida por fato jurídico – morte – que a impediu de realizar imposição legal, que só a ela cabia, em prazo que ainda não se findara. Não há que se invocar a intenção, portanto, do que seria ou não realizado pela testadora. Se deixou de fazê-lo e poderia tê-lo feito acaso o evento morte não tivesse ocorrido, não há que se tornar insubsistente a sua vontade explícita manifestada em testamento ”, definiu a relatora.

Com fundamento na força do testamento e sob a premissa de não ter se esgotado o prazo previsto pelo Código Civil 2002, no momento da abertura da sucessão, para que a testadora aditasse o testamento declarando a justa causa, a ministra relatora decidiu pela reforma do acórdão do TJSP e o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Assim, determinou a manutenção das cláusulas restritivas no testamento, impedindo que a nora da testadora possa concorrer à metade da herança deixada pela sogra ao filho e herdeiro legítimo. A decisão obteve adesão unânime dos demais ministros da Terceira Turma.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Multa por descumprimento de ordem judicial deve explicitar prazo para aplicação - Direito Civil

28-08-2009

Multa por descumprimento de ordem judicial deve explicitar prazo para aplicação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a decisão que impõe multa em caso de descumprimento de ordem judicial deve trazer expresso o prazo a partir do qual a penalidade será aplicada. O mesmo vale para o mandado que informa a decisão à parte processual.

O entendimento veio à tona no julgamento de um recurso interposto pela Bradesco Seguros. No curso de uma ação cautelar, a companhia foi obrigada pela Justiça do Rio Grande do Sul a reincluir um cidadão em seu plano de seguro, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil. A reinclusão só foi feita, no entanto, 18 dias após a determinação judicial.

Por causa do atraso, o segurado ingressou com uma nova ação, desta vez de execução, cobrando a multa referente aos 18 dias em que permaneceu sem a cobertura securitária. A primeira instância deu razão ao autor da ação. A seguradora recorreu, mas a segunda instância confirmou a sentença, considerando que a multa era mesmo devida em razão do descumprimento da ordem judicial.

No recurso interposto no STJ, a Bradesco alegou que a multa não poderia ser executada porque o prazo para cumprimento da determinação de reinclusão do segurado não teria constado do despacho (decisão) do juiz de primeira instância nem do mandado de intimação enviado à companhia. A falta de menção clara do prazo para a reintegração, segundo a empresa, tornaria nula a cobrança porque teria violado os artigos 225, VI, e 247 do Código de Processo Civil.

As alegações da seguradora foram acolhidas pela Quarta Turma. Baseados no voto do relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, os integrantes do colegiado reconheceram que o prazo para que a seguradora cumprisse a determinação de reinclusão do segurado não constou do despacho nem de mandado de intimação.

Para os ministros, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil, a falta de menção do prazo em que a parte deveria cumprir a ordem judicial tornou o despacho nulo. Por esse motivo, o colegiado proveu o recurso da Bradesco e julgou procedentes os embargos que a empresa opôs à execução promovida pelo segurado.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Prova pericial esclarecerá se deformidade é incapacitante ou não - Direito Civil

28-08-2009

Prova pericial esclarecerá se deformidade é incapacitante ou não

Correta a decisão do magistrado de Primeira Instância que ordena a produção de prova pericial capaz de esclarecer se a deformidade experimentada pela vítima do acidente é ou não incapacitante, porque tal informação é necessária para o deslinde da ação de cobrança de seguro obrigatório. Com esse entendimento do juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto contra a Tókio Marine Brasil Seguradora S.A. e manteve decisão que, nos autos de uma ação sumária de cobrança de seguro obrigatório, ordenou a realização de perícia para verificação de eventual invalidez permanente, bem como a conversão da ação para o procedimento ordinário (Agravo de Instrumento nº 18713/2009).

 

            A parte recorrente sustentou, sem êxito, a necessidade de reforma da decisão singular sob argumento de que os laudos e os documentos médicos existentes no processo seriam suficientes para render ensejo à ação de cobrança. Contudo, na avaliação do relator, o agravo não merece ser provido.

 

            Consta dos autos que as provas mostraram que a agravante foi vitimada com deformidade permanente devido a trauma no joelho esquerdo, em decorrência de acidente de trânsito, como mostra o laudo pericial expedido pelo Instituto Médico Legal do Estado de Mato Grosso. Segundo o relator, esse laudo de exame de lesão corporal expedido pelo IML atesta, tão-somente, que houve deformidade permanente no joelho esquerdo da parte recorrente, esclarecendo que das lesões não resultará incapacidade permanente para o trabalho, perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

 

            “Essa situação indica o acerto da decisão recorrida, que aponta para a necessidade de ser a vítima do acidente submetida à realização de prova técnica de maior complexidade, já que o laudo armazenado nos autos não é conclusivo quanto à existência ou não da invalidez permanente, capaz de ensejar a procedência do pedido de indenização”, salientou o juiz Marcelo Barros. Portanto, para ele é correta a decisão monocrática que exige dilação probatória capaz de elucidar os fatos.

 

            Os desembargadores Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal) também participaram do julgamento e acompanharam na unanimidade voto do relator.

 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Desistente de consórcio deve receber valor pago ao final do grupo - Direito Civil

28-08-2009

Desistente de consórcio deve receber valor pago ao final do grupo

Desistente de consórcio de imóveis somente deve receber importância paga 30 dias após a realização da última assembléia do grupo. O entendimento pacificado pelo STJ foi confirmado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que acolheu a Apelação nº 57931/2009 interposta pela Disal Administradora de Consórcios LTDA. A administradora foi condenada a devolver o valor correspondente ao pagamento das 14 parcelas do contrato, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária corrigida pelo INPC, a partir da propositura da ação. A taxa de administração foi fixada em 10%. Também foi determinada a restituição descontada da taxa de administração e seguro prestamista, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 

 

            A administradora sustentou que o pedido do consorciado desistente prejudicaria os outros adimplentes. Colacionou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do TJMT para pediu a reforma da sentença original que determinou a devolução imediata dos valores ao cliente. Por maioria dos votos compostos pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (relator), Leônidas Duarte Monteiro (vogal), e do revisor, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, cujo voto foi vencido, a câmara julgadora decidiu reformar a sentença apenas para estipular o prazo de 30 dias após o encerramento do grupo para devolução das parcelas pagas. Os magistrados acompanharam a jurisprudência conferida pela Súmula no 35 do STJ.

 

             O relator destacou que a devolução imediata dos valores pagos pelo apelado desestruturaria o consórcio e traria prejuízos aos demais consorciados. Explicou que a importância paga por todos os consorciados vai para um fundo comum utilizado para a aquisição dos bens, os quais foram entregues aos consorciados contemplados, não se tratando de importância retida pela administradora-apelante. “O apelante teria que despender grande soma de valor para reembolsar o apelado, quando ainda há consorciados que não foram contemplados. Tal conduta é inadmissível, já que prejudicaria os demais consorciados que vêm cumprindo as suas obrigações contratuais e não podem ser onerados com a desistência da recorrida”, destacou o magistrado.

 

            O desembargador Carlos Alberto da Rocha, destacou em seu voto divergente que, apesar do Superior Tribunal de Justiça estipular que a devolução das parcelas pagas deva ser feita ao final do contrato, seu entendimento é no sentido contrário. “Ou seja, defendo a tese de que a devolução deve ser feita imediatamente após o ato formal de desistência manifestado pelo consorciado, primordialmente ante ao fato de não ter a empresa provado que não substituiu o consorciado no grupo, de modo que sofre prejuízo”, finalizou.

 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Indeferida posse de funcionário que morava em clube - Direito Civil

28-08-2009

Indeferida posse de funcionário que morava em clube

 Funcionário que permanece na estrutura de clube com permissão dos sócio-proprietários não detém a propriedade. Com isso, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu Apelação nº  118093/2008  118093/2008 , em decisão unânime, composta pelos votos do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como relator, e dos desembargadores Sebastião Alves da Rocha, revisor, e Carlos Alberto Alves da Rocha, vogal. Os magistrados mantiveram a sentença do Juízo da Comarca de Nova Xavantina, que reconheceu o esbulho do imóvel por parte do funcionário e deferiu a ação possessória impetrada pelo Clube da Lagoa - Associação Esportiva e Recreativa. O funcionário foi condenado também a arcar com custas processuais e honorários advocatícios.

 

            Alegou o apelante que os proprietários teriam abandonado o imóvel, não impedindo que ele permanecesse no local de forma pacífica e ininterrupta por dez anos. Asseverou que a notificação extrajudicial só foi efetuada em 23/11/2007, dez anos após a ocupação, motivo que, para ele, ensejaria o deferimento do recurso. Pediu também a declaração da propriedade do imóvel, e a notificação do cartório para proceder à averbação junto ao registro do imóvel.

 

            O relator do recurso considerou a sustentação do clube apelado, que aduziu a permissão de residência por comodato verbal, sendo que o ex-funcionário após notificação extrajudicial se negou a devolver o imóvel. No caso, destacou o magistrado que ficou demonstrado nos autos que o apelante morou no imóvel com o consentimento dos associados, e na confiança deles, cuidava do local, impedindo qualquer invasão. Por meio de testemunhas constatou-se que vários sócios freqüentavam o clube no período e que valores como aluguel do espaço e manutenção da piscina eram repassados diretamente ao apelante. Na ação original consta que, diante desses fatos e da desobediência à notificação para desocupar o imóvel, o Juízo considerou que a manutenção do réu/apelante na posse do imóvel deixou de ser mera detenção, mas injusta e de má-fé.

 

            O relator do recurso em Segundo Grau ressaltou que essa situação se instalou devido à comodidade existente entre as partes, sendo de um lado a associação que tinha quem cuidasse do clube sem pagar nada, e de outro lado, o funcionário que recebeu moradia e rendimentos inerentes ao uso do local, como o aluguel para festas, que ficou demonstrado que era pago diretamente a ele. O juiz José Mauro Bianchini Fernandes destacou ainda que, no caso em questão, não há posse exercida plenamente pelo funcionário, conforme interpretação do artigo 1208 do Código Civil, que estabelece: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Estabelecer limite de idade para inscrição em concurso é legal - Direito Civil

28-08-2009

Estabelecer limite de idade para inscrição em concurso é legal

Não pode ser considerada inconstitucional norma que estabelece limite máximo de idade para ingresso na carreira militar, em razão das peculiaridades e da natureza do cargo a ser exercido, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Da mesma forma, não pode ser considerada ilegal a previsão em edital que veda a inscrição de candidatos com idade superior àquela prevista no edital. Esse é o ponto de vista defendido pela Segunda Turma de Câmara Cíveis Reunidas do TJMT ao não conceder segurança a cinco impetrantes, que não puderam fazer inscrição no concurso público para provimento do cargo de soldado do quadro permanente da Polícia Militar do Estado em razão da existência de cláusula de limitação de idade no edital do certame. Todos possuem idade superior a 25 anos, faixa etária máxima estabelecida para o concurso.

 

             O Mandado de Segurança nº 45948/2008 foi impetrado em face dos secretários estaduais da Casa Civil, de Administração, de Justiça e Segurança Pública e o comandante-geral da Polícia Militar, e teve como relator o juiz convocado Paulo Márcio Soares de Carvalho. No pedido, os impetrantes afirmaram que a cláusula que limitou a idade seria ilegal e abusiva, e que os impetrados ultrapassaram os limites da discricionariedade administrativa e da razoabilidade, vez que tal previsão não atenderia a nenhuma finalidade de interesse público. Sustentaram a ocorrência de violação aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e acessibilidade aos cargos públicos. Ao final, pugnaram pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 11, inciso II, da Lei Complementar nº 231/2005, que limita em 25 anos o ingresso à carreira militar, e, por conseqüência, a nulidade do item do edital que fixa limite máximo de idade.

 

             “Em que pesem os argumentos despendidos pelos impetrantes, entendo que a segurança deve ser denegada, pois não verifico a existência da ilegalidade ou inconstitucionalidade alegadas, tampouco o direito líquido e certo aduzido por estes”, salientou o relator. Conforme o magistrado, os artigos 39, § 3º, e 37, I, da Constituição Federal, autorizam o legislador a estabelecer critérios diferenciados para ingresso no serviço público, de acordo com as peculiaridades e a natureza do cargo a ser ocupado. Assim, explicou o magistrado, a existência de disposição legal e cláusula no edital que estabeleçam limite máximo de idade para ingresso em cargo público, notadamente na área militar, não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

            O juiz Paulo Márcio de Carvalho também assinalou que os dispositivos atacados pelos impetrantes não caracterizam ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e acessibilidade aos cargos públicos, posto que em razão da natureza e da peculiaridade do cargo a ser exercido - que exige condicionamento físico e mental apurados como forma de garantir o cumprimento da missão do policial militar -, justifica-se a imposição da limitação da idade máxima para ingresso na carreira, “posto que tais características do ser humano sofrem desgaste progressivos em razão da idade”, observou.

 

            Também participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (quarto vogal), Juracy Persiani (quinto vogal), Márcio Vidal (sexto vogal), Guiomar Teodoro Borges (sétimo vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (oitavo vogal). A decisão foi por unanimidade.

Fonte: TJMT


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sábado, 29 de agosto de 2009

Correio Forense - Empresa de táxi aéreo terá que pagar indenização por morte - Dano Moral

27-08-2009

Empresa de táxi aéreo terá que pagar indenização por morte

As empresas Moreto Taxi Aéreo e Helimed Aero Taxi terão que pagar 935 mil reais, a título de indenização por danos morais e materiais, aos três filhos e ao esposo da irmã do ex-governador do DF, por negligência no acidente que causou a morte da vítima. A sentença foi proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília e dela cabe recurso.

Os familiares contam que no dia 1° de janeiro de 2000, quando comemoravam a reinauguração da residência oficial do Governo do DF e o início do segundo mandato do governador Roriz, foram tragicamente surpreendidos pela notícia de que Íris Roriz Solano, que embarcara num helicóptero a serviço da 1ª ré, embora de propriedade da 2ª, teria sido vítima de acidente fatal, ao ser atingida pela hélice traseira da aeronave, após o desembarque. Ainda segundo os autores, relatório final do Comando da Aeronáutica atesta que o fato ocorreu tendo em vista desobediência às normas de segurança, negligência do piloto ao aterrissar - não anunciando que a passageira deveria sair pela porta direita -, além de ter mantido ligado o motor da aeronave.

A Moreto Táxi Aéreo sustenta que foi contratada pelo Distrito Federal para atender interesses do governador, sendo que não estava agendado qualquer compromisso oficial para a citada data, razão pela qual colocou a aeronave em revisão mecânica, com dispensa do piloto. Em virtude de pedido dos familiares do governador, indicou a Helimed para prestar o transporte aéreo, em caráter particular. Esclarece que não havia qualquer relação entre as rés e que não é proprietária da aeronave nem empregadora do piloto. Por tais razões, considera-se parte ilegítima, uma vez que não participou do evento danoso. A Helimed, por sua vez, diz que não há responsabilidade civil objetiva, pois o acidente teria ocorrido por culpa da vítima. Também refuta os danos alegados, assim como o descumprimento das normas de segurança.

Ora, diz o juiz, cabia à primeira ré comprovar que estava autorizada a realizar a alegada revisão na aeronave, bem assim dispensada de fornecer outro helicóptero durante o mencionado período, o que poderia ser facilmente obtido mediante requerimento de prova. Ele acrescenta: "A despeito do sócio da Moreto afirmar que apenas indicou uma prestadora do serviço, a convergência de fatores permite concluir que a Helimed prestava serviço aos familiares do governador em razão de sublocação realizada pela Moreto (...), mediante contrato particular das mencionadas pessoas jurídicas privadas".

Segundo o magistrado, verifica-se, ainda, que reportagem publicada pelo Jornal de Brasília, à época do acidente, e não impuganda pelas partes, relata que o piloto que conduzia a aeronave "há 15 dias estava prestando serviços ao governo do Distrito Federal". Donde se conclui que havia relação negocial entre as requeridas, o que foi admitido pela Helimed. Claro, portanto, a solidariedade entre as rés.

Quanto ao fato em si, relatório da Aeronáutica [CENIPA] confirmou falha na transmissão das informações de segurança, seja pela omissão de repasse das informações relativas aos procedimentos indispensáveis, seja pela inadequação do cartão impresso. Além disso, o fato de o preposto da segunda ré ter permitido ou não impedido que a vítima descesse da aeronave sem desligar o motor e interromper a circulação da hélice traseira do helicóptero foi fator determinante para a ocorrência da morte da vítima.

Sob todas as perspectivas analisadas, a responsabilidade das rés foi considerada objetiva, não tendo sido afastada por fato exclusivo ou concorrente da vítima, tampouco por caso fortuito ou força maior, razão pela qual a reparação integral foi tida como imperiosa.

Em relação ao dano moral, indiscutível o seu cabimento, visto que a vítima foi morta em acidente terrível, com notórias repercussões sobre os filhos e o esposo. Assim, no esforço de adequação da reparação extrapatrimonial ao grau de lesão aos direitos da personalidade (morte) e à proporcionalidade da resposta, que deve ter em vista as particularidades do caso concreto e da condição financeira dos ofensores, o julgador concluiu suficiente a fixação da indenização no equivalente a 500 salários mínimos para cada autor, o que corresponde a R$232.500,00 "per capita".

O juiz explica que o valor arbitrado não destoa da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável aos casos de ocorrência de morte de parente próximo, e afirma que, no montante global, a indenização na quantia de R$ 930.000,00 é resposta adequada à falha ocorrida em atividade de risco para os passageiros e terceiros, não se podendo admitir que falhas primárias sejam tratadas com complacência.

Assim, prossegue o magistrado, "a quantia fixada tem em vista a projeção comportamental no setor aéreo (efeito inibidor), especialmente sobre as requeridas, que não podem prestar o serviço sobre a presunção de que o usuário já possui a informação necessária a evitar o dano, nada fazendo para impedir".

As rés foram condenadas, ainda, ao pagamento das despesas com o funeral, arbitradas em R$5.000,00.

Fonte: TJDF


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Correio Forense - British Airways é condenada por extravio de bagagem - Dano Moral

27-08-2009

British Airways é condenada por extravio de bagagem

Os desembargadores da 19ª Câmara Cível condenaram a British Airways a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil ao dono da loja Osklen, Oskar Metsavaht, devido ao extravio de sua bagagem.

O autor da ação conta que adquiriu passagens da empresa aérea em abril de 2008 para ir de Miami para Milão, com conexão em Londres. Por culpa da própria ré, ele não conseguiu chegar a tempo da conexão e foi encaminhado para um voo de outra companhia, o que resultou no desaparecimento da bagagem, que só foi localizada quando ele já estava no Brasil, tendo recebido a mala em sua residência quase um mês depois.

Os desembargadores mantiveram a sentença de primeiro grau. Para o relator do processo, o juiz de Direito substituto de desembargador Claudio Brandão, "a compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Tais preceitos foram plenamente observados pelo Juízo a quo".

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - TAM terá que pagar indenização a passageiro por causa de atraso de vôo - Dano Moral

27-08-2009

TAM terá que pagar indenização a passageiro por causa de atraso de vôo

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar indenização no valor de R$ 6 mil, por danos morais, a Rafael Baptista de Assumpção. Ele teve que esperar durante quase 15 horas por um voo do Rio para Florianópolis, com escala em São Paulo. Isto fez com que perdesse um compromisso profissional naquela cidade e seu bônus de vendas, além do cansaço. O fato ocorreu em julho de 2007. O relator da apelação cível foi o juiz de Direito substituto de desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos.

"Os transtornos sofridos pelo autor, com várias horas de atraso, impossibilidade de repouso adequado e perda de compromisso profissional, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurado, isto sim, o dano moral", explicou o magistrado na decisão que foi unânime.

Para ele ainda, reduzir o valor fixado na sentença importaria em aviltamento e esvaziamento da própria condenação. Foi levado também em conta pelo desembargador a gravidade do fato, suas conseqüências, condição social da vítima e infrator.

A empresa aérea alegou em sua defesa que o fato aconteceu por causa de um acidente aéreo em 17 de julho daquele ano, quando vários vôos foram cancelados. E que a situação teria sido agravada por condições metereológicas desfavoráveis. As razões da TAM, porém, não convenceram os desembargadores e nem o juiz de primeira instância que não viram relação direta entre o dia do acidente e o da viagem do autor, 22 de julho.

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Declaração de pobreza tem que ser clara - Direito Processual Civil

24-08-2009

Declaração de pobreza tem que ser clara

Havendo prova em contrário do estado de miserabilidade, o pleito de concessão de justiça gratuita, deve ser indeferido. O entendimento foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que desacolheu o Agravo de Instrumento nº 46167/2009 impetrado por produtor rural do Município de Canarana (distante 823 km ao leste de Cuiabá). Ele foi condenado a recolher, no prazo de 30 dias, as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação de embargos a execução, meio que pretendia questionar uma dívida contraída.

            O agravante argumentou que apesar de ser executado em quantia elevada não tem como pagar as referidas custas sem prejuízo do sustento próprio em decorrência da quebra da safra 2003/2004, motivo que resultou na dívida em discussão na ação original. Aduziu que seu ganho mensal não ultrapassaria R$ 2 mil, valor que dificulta o exercício da ampla defesa e do contraditório sem expor sua família. O relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, destacou que o Supremo Tribunal Federal tem deflagrado entendimento pela suficiência da declaração feita pelo requerente para concessão do benefício. Disse que apesar de sua presunção de juris tatum (que decorre do próprio Direito), pode ser indeferido o pedido se o magistrado entender que tem as condições de arcar com o processo.

 

            A conformidade com o entendimento da Primeira Instância deu-se com o fato do requerente ser plantador de arroz e soja, ter declarado que possui máquinas agrícolas e principalmente pelo fato do mesmo não ter apresentado sua declaração de renda, não comprovando o estado de miserabilidade e de risco de sustento familiar, exigidos pela lei. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho, primeiro vogal, e Orlando de Almeida Perri, segundo vogal.

 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - STJ: Não há prazo mínimo entre citação e interrogatório - Direito Processual Civil

27-08-2009

STJ: Não há prazo mínimo entre citação e interrogatório

A legislação não define prazo mínimo a ser observado entre os atos processuais da citação e do interrogatório. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi proferido no julgamento de um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) acolhido pela Turma, em decisão unânime, para restaurar a sentença que condenou dois réus por furto qualificado. Segundo o colegiado, como não há previsão legal que defina um prazo mínimo entre os dois procedimentos (citação e interrogatório), esse argumento não pode servir de base para a declaração da nulidade de um processo quando não comprovado evidente prejuízo para a parte que alega a nulidade.

Os dois réus foram condenados no juízo de primeiro grau, pela prática de furto qualificado. A defesa apelou da sentença alegando que o prazo transcorrido entre a citação de cada acusado e o interrogatório – três e quatro dias para cada acusado respectivamente – é curto para a preparação do réu a ser interrogado. O argumento foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que declarou nula a sentença por entender que os pequenos prazos prejudicaram a defesa dos réus. “O prazo mínimo razoável entre a citação e o interrogatório é indispensável ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa”, entendeu o TJ.

Diante da decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, o Ministério Público estadual (MP) recorreu ao STJ ressaltando inexistir prazo legal entre os procedimentos de citação e de interrogatório. O MP pediu à Corte superior a modificação da decisão do TJRS com a restauração da sentença condenatória e teve seu pedido acolhido pelo STJ.

O ministro Arnaldo Esteves Lima foi o relator do recurso. Segundo o ministro, “não há previsão legal de prazo entre os referidos atos, bem como, em homenagem ao princípio pás de nullité sans grief [não há nulidade sem prejuízo], consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal e pela jurisprudência na Súmula 523/STF, não deve ser declarada a nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega”.

Para o relator, o intervalo de 3 e 4 dias entre a citação e o interrogatório de cada réu não pode ser invocado como motivo de nulidade da sentença. “Não ficou comprovado o prejuízo sofrido pelos réus em decorrência do prazo mínimo verificado entre a citação e o interrogatório.” Além disso, destacou o ministro, para verificar se houve violação da ampla defesa, há necessidade de análise das provas do processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Com a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal, está modificado o julgado do TJRS e, então, restabelecida a sentença que condenou os réus.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Compete ao TRF dirimir conflitos entre juizados especial e comum da mesma seção judiciária - Direito Processual Civil

27-08-2009

Compete ao TRF dirimir conflitos entre juizados especial e comum da mesma seção judiciária

Caberá aos tribunais regionais federais (TRF) determinar a competência entre juizados especial e comum de uma mesma seção judiciária. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada em um julgamento sob o rito da repercussão geral, retira do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência para dirimir esse tipo de conflito.

O julgamento ocorreu na tarde desta quarta-feira (26) no Supremo. Segundo informações da Secretaria de Comunicação Social do STF, a discussão judicial estava sendo travada em uma ação na qual se buscava ver declarada a união estável para fins de pensão previdenciária por morte. Tanto o juiz da 7ª quanto o da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro – respectivamente um juizado especial e um de competência comum federal – declinaram da competência para apreciar o caso.

O STJ havia reconhecido sua competência para julgar o conflito negativo de competência, mas a discussão foi levada para o Supremo, cujos ministros concluíram que, como ambos os juizados são hierarquicamente vinculados ao TRF da 2ª Região, que abrange os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, compete ao próprio TRF dirimir eventuais conflitos de competência entre os juizados. A decisão, tomada em um recurso extraordinário, seguiu o entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que determinou a remessa dos autos ao TRF-2, tribunal competente para julgar o conflito de competência.

Como foi reconhecida a repercussão geral do recurso, a decisão pode ser aplicada em todos os casos semelhantes que chegarem ao Judiciário.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ mantém indenização por utilização de softwares piratas - Direito Processual Civil

27-08-2009

STJ mantém indenização por utilização de softwares piratas

O usuário final de programa de computador ilicitamente copiado ou adquirido está sujeito às sanções previstas no artigo 103 da Lei n. 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que condenou uma empresa do Paraná pela utilização de 58 programas sem a devida licença ou autorização de uso. A indenização foi fixada em 10 vezes o preço de cada um dos programas utilizados ilegalmente.

O pagamento da indenização por perdas e danos em favor da Microsoft Corporation tinha sido anulado pelo Tribunal de Justiça do estado. A Microsoft recorreu ao STJ, sustentando que a utilização ilícita dos softwares pela empresa ré com o objetivo de obter ganho, vantagem ou proveito econômico violou os direitos do autor. Argumentou, ainda, que, se o usuário final ficar isento de punição, ninguém mais irá adquirir programas originais.

O artigo 103 da referida lei determina que “quem editar obra literária, artística ou científica sem autorização do titular perderá para estes os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido”. Prevê, ainda, que, não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, o transgressor pagará o valor de três mil exemplares. No caso em questão, foi possível apurar o número exato de exemplares pirateados.

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Fernando Gonçalves, destacou que a Corte já vem aplicando os critérios previstos na Lei n. 9.609 para a quantificação dos danos materiais decorrentes da utilização de programas de computador sem licença.

Ressaltou, ainda, que o fato de a empresa ter comprado programas l


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Correio Forense - Sindicato é ilegítimo para propor ação de revisão de contratos bancários - Direito Processual Civil

28-08-2009

Sindicato é ilegítimo para propor ação de revisão de contratos bancários

Sindicato se configura como parte ilegítima para propor ação civil pública que tenha por objeto a revisão de contratos bancários firmados entre sindicalizados e instituições financeiras, visto que em tais negociações os contratantes se apresentam como particulares, individuais e com interesses subjetivos. Esse é o resumo do voto do relator da Apelação nº 4345/2009, desembargador José Silvério Gomes, que culminou no não acolhimento do pedido feito pelo Sindicato Rural de Rondonópolis em face do Banco Bradesco S.A. e manteve decisão judicial que julgou extinta a ação civil pública interposta pelo sindicato, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade ativa da entidade. O processo foi julgado de forma unânime pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

 

            Inconformado com a decisão de Primeira Instância, o sindicato interpôs recurso, aduzindo que atuaria na defesa de interesses individuais homogêneos, porque a ação buscaria a revisão e declaração de nulidade de determinadas cláusulas contratuais inseridas em contratos de crédito rural, idênticos entre si, celebrados entre seus representados e o banco apelado. Disse que se encontrava legitimado para representar e defender os interesses da categoria em sede de ação civil pública, nos termos da legislação cível e consumerista.

 

            Em seu voto, o desembargador José Silvério Gomes explicou que o sindicato tem legitimidade para propositura de ação civil pública visando resguardar interesses coletivos dos sindicalizados, inclusive em questões atinentes às relações de consumo. Contudo, observou que tal premissa não deveria se configurar como regra geral e imutável, sob pena de se dificultar a aplicação do direito e da justiça. Destacou que foram apresentados pelo autor nos autos contratos firmados com apenas um dos sindicalizados, “documentos estes insuficientes para demonstrar a alegada homogeneidade de direitos, necessária para configurar a legitimidade do ente associativo”, ressaltou o relator.

 

            O magistrado destacou trecho da peça contestatória, na qual o Banco Bradesco alegou que cada produtor tem seu contrato de cessão de crédito, com condições (prazos, encargos, valores) distintos um a um, variando conforme a instituição financeira e conforme o próprio produtor, diante da taxa de risco calculada para cada operação. “Tal afirmação se presume verdadeira, visto que não foi impugnada pela parte adversa”, afirmou o relator. O magistrado assinalou ainda que não se descarta a possibilidade das cláusulas contratuais se constituírem abusivas e passíveis de revisão, porém, como se evidenciam interesses particulares, individuais e subjetivos de produtores agrícolas, não podem ser objeto de análise em ação civil pública interposta pelo sindicato.

 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Plenamente viável penhora on line na conta-corrente de sócio - Direito Processual Civil

28-08-2009

Plenamente viável penhora on line na conta-corrente de sócio

 É plenamente possível a penhora on line nas contas-correntes do sócio de empresa individual, visando satisfazer a obrigação tributária devida. Esse entendimento do relator do Agravo de Instrumento nº 59651/2009, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, cujo voto culminou na penhora on line de recursos da conta-corrente do titular de uma firma individual, ora agravado.

 

            Conforme o magistrado, não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física que lhe empresta o nome, pois, de acordo com a jurisprudência dominante, o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civil, quer comercialmente.

 

            O recurso, julgado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi interposto pelo Estado contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Diamantino (208 km a médio-norte de Cuiabá), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 59/2007, indeferiu o pedido de penhora on-line nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do executado, ora agravado.

 

            O magistrado relator, ao analisar o caso, verificou que a empresa agravada é individual, motivo pelo qual é perfeitamente cabível a inclusão do sócio no pólo passivo da ação de execução fiscal, vez que, de acordo com a jurisprudência pátria dominante, o patrimônio do sócio se confunde com o da empresa.

 

            Também participaram do julgamento os desembargadores Evandro Stábile (primeiro vogal) e José Tadeu Cury (segundo vogal). A decisão foi unânime.

Fonte: TJMT


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