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sábado, 29 de agosto de 2009

Correio Forense - Empresa de táxi aéreo terá que pagar indenização por morte - Dano Moral

27-08-2009

Empresa de táxi aéreo terá que pagar indenização por morte

As empresas Moreto Taxi Aéreo e Helimed Aero Taxi terão que pagar 935 mil reais, a título de indenização por danos morais e materiais, aos três filhos e ao esposo da irmã do ex-governador do DF, por negligência no acidente que causou a morte da vítima. A sentença foi proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília e dela cabe recurso.

Os familiares contam que no dia 1° de janeiro de 2000, quando comemoravam a reinauguração da residência oficial do Governo do DF e o início do segundo mandato do governador Roriz, foram tragicamente surpreendidos pela notícia de que Íris Roriz Solano, que embarcara num helicóptero a serviço da 1ª ré, embora de propriedade da 2ª, teria sido vítima de acidente fatal, ao ser atingida pela hélice traseira da aeronave, após o desembarque. Ainda segundo os autores, relatório final do Comando da Aeronáutica atesta que o fato ocorreu tendo em vista desobediência às normas de segurança, negligência do piloto ao aterrissar - não anunciando que a passageira deveria sair pela porta direita -, além de ter mantido ligado o motor da aeronave.

A Moreto Táxi Aéreo sustenta que foi contratada pelo Distrito Federal para atender interesses do governador, sendo que não estava agendado qualquer compromisso oficial para a citada data, razão pela qual colocou a aeronave em revisão mecânica, com dispensa do piloto. Em virtude de pedido dos familiares do governador, indicou a Helimed para prestar o transporte aéreo, em caráter particular. Esclarece que não havia qualquer relação entre as rés e que não é proprietária da aeronave nem empregadora do piloto. Por tais razões, considera-se parte ilegítima, uma vez que não participou do evento danoso. A Helimed, por sua vez, diz que não há responsabilidade civil objetiva, pois o acidente teria ocorrido por culpa da vítima. Também refuta os danos alegados, assim como o descumprimento das normas de segurança.

Ora, diz o juiz, cabia à primeira ré comprovar que estava autorizada a realizar a alegada revisão na aeronave, bem assim dispensada de fornecer outro helicóptero durante o mencionado período, o que poderia ser facilmente obtido mediante requerimento de prova. Ele acrescenta: "A despeito do sócio da Moreto afirmar que apenas indicou uma prestadora do serviço, a convergência de fatores permite concluir que a Helimed prestava serviço aos familiares do governador em razão de sublocação realizada pela Moreto (...), mediante contrato particular das mencionadas pessoas jurídicas privadas".

Segundo o magistrado, verifica-se, ainda, que reportagem publicada pelo Jornal de Brasília, à época do acidente, e não impuganda pelas partes, relata que o piloto que conduzia a aeronave "há 15 dias estava prestando serviços ao governo do Distrito Federal". Donde se conclui que havia relação negocial entre as requeridas, o que foi admitido pela Helimed. Claro, portanto, a solidariedade entre as rés.

Quanto ao fato em si, relatório da Aeronáutica [CENIPA] confirmou falha na transmissão das informações de segurança, seja pela omissão de repasse das informações relativas aos procedimentos indispensáveis, seja pela inadequação do cartão impresso. Além disso, o fato de o preposto da segunda ré ter permitido ou não impedido que a vítima descesse da aeronave sem desligar o motor e interromper a circulação da hélice traseira do helicóptero foi fator determinante para a ocorrência da morte da vítima.

Sob todas as perspectivas analisadas, a responsabilidade das rés foi considerada objetiva, não tendo sido afastada por fato exclusivo ou concorrente da vítima, tampouco por caso fortuito ou força maior, razão pela qual a reparação integral foi tida como imperiosa.

Em relação ao dano moral, indiscutível o seu cabimento, visto que a vítima foi morta em acidente terrível, com notórias repercussões sobre os filhos e o esposo. Assim, no esforço de adequação da reparação extrapatrimonial ao grau de lesão aos direitos da personalidade (morte) e à proporcionalidade da resposta, que deve ter em vista as particularidades do caso concreto e da condição financeira dos ofensores, o julgador concluiu suficiente a fixação da indenização no equivalente a 500 salários mínimos para cada autor, o que corresponde a R$232.500,00 "per capita".

O juiz explica que o valor arbitrado não destoa da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável aos casos de ocorrência de morte de parente próximo, e afirma que, no montante global, a indenização na quantia de R$ 930.000,00 é resposta adequada à falha ocorrida em atividade de risco para os passageiros e terceiros, não se podendo admitir que falhas primárias sejam tratadas com complacência.

Assim, prossegue o magistrado, "a quantia fixada tem em vista a projeção comportamental no setor aéreo (efeito inibidor), especialmente sobre as requeridas, que não podem prestar o serviço sobre a presunção de que o usuário já possui a informação necessária a evitar o dano, nada fazendo para impedir".

As rés foram condenadas, ainda, ao pagamento das despesas com o funeral, arbitradas em R$5.000,00.

Fonte: TJDF


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