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sábado, 22 de agosto de 2009

Correio Forense - Mãe de criança afogada recebe indenização da Vale do Rio Doce - Dano Moral

21-08-2009

Mãe de criança afogada recebe indenização da Vale do Rio Doce

Por decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Companhia Vale do Rio Doce foi condenada a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, a mãe de um menino de 12 anos que morreu afogado em uma barragem de contenção de rejeitos da empresa, em Itabira. A empresa deverá pagar à mãe também uma pensão mensal, equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 16 anos e até quando atingisse os 25.

F.F.S.C. não sabia nadar, porém dirigiu-se ao local, conhecido como “Represa do José Sérgio”, para pescar, acompanhado por dois amigos, J.C.S. e R.F.F., também menores de idade. Após algum tempo, R.F.F. decidiu ir embora, mas F.F.S.C. teria decidido esperar J.C.S., que tinha ido “a outra lagoa”. Antes de voltar para casa, R.F.F. chegou a tentar convencer F.F.S.C. a não entrar na água, mas, ao que tudo indica, o colega não seguiu seus conselhos.

No mesmo dia, R.F.F reencontrou J.C.S., que lhe perguntou pelo garoto. Como nenhum dos dois sabia do paradeiro do companheiro, ambos, preocupados, retornaram às margens onde ele tinha estado para procurá-lo; só acharam, entretanto, suas roupas, o tênis e a marmita, e acabaram concluindo que ele havia se afogado.

Constatado o desaparecimento, a Polícia Militar foi acionada, mas o cadáver só foi encontrado três dias depois, com a ajuda do Corpo de Bombeiros. De acordo com os bombeiros, o mais provável é que o menino tenha pulado na lagoa e ficado atolado na lama até os joelhos.

Ação

A empregada doméstica N.A.S., mãe da criança, entrou com o pedido de indenização argumentando que a área era uma “verdadeira atração de lazer” para as crianças da localidade, “região pobre e sem recursos”. Ressaltou também que não há placas que proíbam a entrada de pessoas e que é comum a presença da comunidade ali. A mulher insistiu que sempre orientava o filho, alertando-o para os riscos de ir nadar na represa, pois “aquele local era perigoso e muitas pessoas já haviam morrido lá”, mas argumentou que a empresa faltou com o dever de vigiar seus domínios de forma efetiva e segura, porque “a lagoa é um abismo total e não tem cerca”.

Em sua defesa, a Vale do Rio Doce declarou que havia no local sinalização visível, com placas educativas e proibitivas. Segundo afirma, o terreno é todo cercado com postes de madeira e arame farpado, mas “frequentemente as cercas são arrancadas ou furtadas pela própria população”. A empresa alegou que a barragem se destina aos rejeitos de minério, não sendo em absoluto adequada a atividades de recreação e disse ainda que “é do conhecimento de todos os moradores que o território é da Companhia”.

A empresa reiterou que mantém uma fiscalização motorizada, por ronda, de seus domínios, mas admitiu que não dispõe de um destacamento de segurança específico para aquela área, pois “os limites da barragem mudam de acordo com o volume de rejeitos da usina”.

Concorrência de culpas

A juíza Ana Cristina Viegas Lopes de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Itabira, deu ganho de causa à mãe do menino, apesar de reconhecer a culpa de ambas as partes. Ela fixou a indenização por danos morais em R$30 mil.

A empresa recorreu da sentença, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que invadiu propriedade particular e desatendeu às placas de sinalização proibindo a presença de pessoal não-autorizado na área.

Na 2ª Instância, o desembargador Tarcísio Martins Costa lamentou “o triste incidente, no qual fica manifesta a imprudência própria dos adolescentes”, e atentou para a postura negligente da mãe, que, além de admoestar o filho, “deveria cumprir sua obrigação de guarda, tendo, portanto, inquestionável responsabilidade no acontecimento”. Contudo, contrapôs que “o encarte fotográfico trazido pela própria empresa mostra apenas uma pequena placa proibindo pesca e nado. Isso obviamente é ineficaz para coibir a invasão”.

Considerando que houve culpa concorrente, isto é, de ambas as partes, o magistrado manteve a decisão da 1ª Instância e negou provimento ao pedido da empresa de rever a sentença. Para o relator, o valor arbitrado é razoável porque “são indiscutíveis a dor e o sofrimento de quem perde um ente querido”. “A capacidade econômica da Companhia Vale do Rio Doce é notória, de forma que a indenização não representa para ela prejuízo significativo”, finalizou.

Fonte: TJMG


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